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publicado 21/07/2020 16h28, última modificação 04/04/2022 12h09

 

SEI/ANAC - 4528570 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 158, DE 13 de julho de 2020.

  

Altera a Instrução Normativa nº 127, de 5 de outubro de 2018.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo arts. 11, incisos VII e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 4º, inciso XLII, e 24, incisos X e XII, do Anexo I do Decreto n 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso XLII, e 16 da mencionada Lei e 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e considerando o que consta do processo nº 00058.030565/2019-74, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Administrativa, realizada em 8 de julho de 2020,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A Instrução Normativa nº 127, de 5 de outubro de 2018, que estabelece regras e diretrizes para a edição do regimento interno, para a organização interna das unidades organizacionais e para os processos de modificação da estrutura organizacional da Agência, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º São classificações referentes à estrutura organizacional da ANAC.

.....................................

I-A - Unidade Diretamente Vinculada à Diretoria - UDVD: classificação recebida por UORG com subordinação hierárquica imediata à Diretoria Colegiada;

II - Unidade Específica: classificação recebida por UDVD com função predominante de execução ou prestação de suporte em relação aos processos que compõem a missão da ANAC;

III - Unidade de Assessoramento Direto e Imediato à Diretoria Colegiada: classificação recebida por UDVD com função predominante de assessoramento e apoio à Diretoria Colegiada em suas funções;

.....................................” (NR)

“Art. 9º Os titulares de UDVD devem publicar, em Boletim de Pessoal e Serviço - BPS, ato próprio denominado Portaria de Organização Interna - POI, com a finalidade de organizar a forma de execução das competências sob sua responsabilidade.

§ 1º A publicação de POI deve ser precedida de avaliação da Superintendência de Planejamento Institucional - SPI sobre a observância da proposta aos dispositivos desta Instrução Normativa.

§ 2º Estão dispensadas da publicação de POI as UDVDs que não tenham unidades regimentais subordinadas.

§ 3º Compete a SPI o estabelecimento de mecanismos de publicidade das POIs e da estrutura organizacional da ANAC.” (NR)

“Art. 11. ......................

.....................................

I - poderão ser subdelegadas a qualquer UORG contida em uma UDVD as competências constantes no regimento interno previstas para a UDVD à qual estão hierarquicamente subordinadas, assim como desdobramentos ou subconjuntos destas, desde que delegáveis;

II - poderão ser subdelegadas a qualquer UORG contida em uma UDVD as competências provenientes de atos distintos do regimento interno previstas para a UDVD à qual estão hierarquicamente subordinadas;

III - poderão ser atribuídas a qualquer UORG contida em uma UDVD competências relacionadas ao suporte para a execução das competências dispostas nos incisos I e II do caput ou às responsabilidades administrativas de cada unidade.

§ 1º A execução de atividades administrativas ou de suporte atribuídas às UORGs deverá observar as normas pertinentes e as diretrizes das Unidades Específicas com competência legal ou regimental sobre a matéria.

§ 2º Além das atribuições previstas em POI, compete aos titulares de UORG, inclusive das coordenadorias, as responsabilidades administrativas sobre seus subordinados.

§ 3º Cada UORG subordinada a uma UDVD deve ter ao menos uma competência atribuída em POI.” (NR)

“Art. 12. ......................

.....................................

Parágrafo único. As propostas de alteração de POI apresentadas em prazo inferior a 1 (um) ano, contado a partir da data mais recente de publicação do ato pela unidade proponente, deverão apresentar motivação e análise do impacto da proposta, para avaliação pela SPI sobre a possibilidade de publicação.” (NR)

“Art. 16. As UORGs responsáveis pela prestação de suporte deverão, sob a coordenação da SPI, realizar avaliação de impacto das propostas de modificação da estrutura organizacional e executar as ações necessárias à efetivação das modificações determinadas ou aprovadas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Na avaliação de impacto de que trata o caput, deverão ser considerados, no mínimo, aspectos relacionados à curadoria de dados, gestão de sistemas, movimentação de pessoas, trilhas de aprendizagem, leiaute, guarda ou movimentação de patrimônio, redistribuição de orçamento, processos, projetos estratégicos e competências regimentais.” (NR)

 

Parágrafo único. Ficam suprimidos o parágrafo único do art. 9º e o parágrafo único do art. 11 da Instrução Normativa nº 127, de 2018.

 

Art. 2º Todas as UDVDs que disponham de unidades regimentais subordinadas deverão ter suas respectivas POI publicadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 3º Ficam revogados os arts. 4º, 12, 17, 18, 19, 22, 23 e 24 da Instrução Normativa nº 127, de de 2018, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 40 S1 (Edição suplementar), de 8 de outubro de 2018.

 

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Juliano Alcântara Noman

Diretor-Presidente

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.15, nº 29, de 17 de julho de 2020.