Instrução Normativa nº 148, DE 16 de setembro de 2019.
Altera a Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.024271/2019-11, deliberado e aprovado na 17ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada nos dias 4 a 11 de setembro de 2019,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 44, de 8 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos de avaliação de desempenho do estágio probatório dos servidores do Quadro Efetivo da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º O processo de avaliação de desempenho do estágio probatório será coordenado pela Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP.” (NR)
“Art. 7º....................................
.................................................
§ 4º É de responsabilidade da chefia imediata o envio dos formulários preenchidos corretamente à SGP no prazo estabelecido no art. 5º desta Instrução Normativa.” (NR)
“Art. 9º....................................
.................................................
V - encaminhamento dos formulários, devidamente preenchidos e assinados, à SGP para acompanhamento e registro.” (NR)
“Art. 11. Os instrumentos de avaliação de desempenho de cada servidor em estágio probatório estarão disponíveis na Intranet, cabendo a cada chefia proceder ao preenchimento dos formulários correspondentes, encaminhando-os, por meio de memorando, no prazo de dez dias úteis a contar da data de vencimento da respectiva avaliação, à SGP, para fins de acompanhamento.” (NR)
“Art. 14....................................
.................................................
§ 2º Acatado o recurso, o avaliador emitirá novo formulário de avaliação e procederá à alteração da pontuação relativa ao período, encaminhando à SGP para registro e acompanhamento.” (NR)
“Art. 15-A Compete à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, a coordenação dos trabalhos realizados pela CAEEP, bem como a disponibilização de apoio administrativo o funcionamento da Comissão.” (NR)
“Art. 16....................
I - 1 (um) servidor em exercício na SGP;
II - 2 (dois) servidores efetivos indicados pela SGP; e
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§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será presidida por membro escolhido dentre os participantes e secretariada por um membro participante da Comissão escolhido por seu presidente.
§ 2º Os membros da Comissão de que trata o caput deste artigo serão nomeados mediante ato do Diretor-Presidente da ANAC.
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§ 5º A Comissão se reunirá com a presença de, no mínimo, 04 (quatro) membros, sempre que convocada pela SGP, e as decisões serão tomadas pela maioria simples.
§ 6º Caso sejam convocados representantes que estejam lotados fora da sede da ANAC, a participação nas reuniões será, preferencialmente, por videoconferência.
§ 7º A criação de subcomitês vinculados à CAAEP respeitará o disposto no art. 6º, inciso VI, do Decreto no 9.759, de 11 de abril de 2019.” (NR)
“Art. 17 Compete à SGP:” (NR)
“Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela SGP.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 40, de 4 de outubro de 2019.
Retificado no BPS v.14, nº 40, de 4 de outubro de 2019.