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publicado 29/07/2019 16h13, última modificação 04/04/2022 16h26

 

SEI/ANAC - 3270392 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 140, DE 23 de julho de 2019.

  

Dispõe sobre os procedimentos relacionados à consulta sobre existência conflito de interesses e o pedido de autorização de atividade privada formulado por agente público da Agência Nacional de Aviação Civil.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e disposto no art. 24, incisos VIII e XII, do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, e considerando o que conta do processo nº 00058.003854/2019-09, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada de 10 a 17 de julho de 2019,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos relacionados à consulta sobre existência conflito de interesses e o pedido de autorização de atividade privada formulado por agente público em exercício na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação desta Instrução Normativa a consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada formulados pelos agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 12.813, 16 de maio de 2013.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública;

 

II - informação privilegiada: a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela relevante ao processo de decisão no âmbito da ANAC que tenha repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e

 

III - pedido de autorização de atividade privada: solicitação realizada por agente público, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, e Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013, com a finalidade específica de verificar a existência ou não de conflito de interesses, caso o agente público tenha interesse em exercer a atividade privada.

 

Art. 3º Os agentes públicos da ANAC devem agir de modo a prevenir ou a impedir possível conflito de interesses e a resguardar informação privilegiada.

 

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro.

 

Art. 4º Caberá à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP:

 

I - receber as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores e empregados públicos em exercício na ANAC;

 

II - encaminhar as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos servidores e empregados públicos para a Comissão de Ética da ANAC; e

 

III - comunicar aos interessados o resultado da análise realizada pela Comissão de Ética da ANAC.

 

Art. 5º Caberá à Comissão de Ética da ANAC:

 

I - efetuar análise preliminar acerca da existência ou não de potencial conflito de interesses nas consultas a ela submetidas;

 

II - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo Federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância; e

 

III - informar os servidores ou empregados públicos sobre como prevenir ou impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, de acordo com as normas, procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União - CGU.

 

CAPÍTULO II

DA CONSULTA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES E DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA.

 

Art. 6º A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesse - SECI e conter no mínimo os seguintes elementos:

 

I - identificação do interessado;

 

II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado ao interessado; e

 

III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.

 

§ 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado em tese ou com referência a fato genérico.

 

§ 2º Quando considerar insuficientes as informações recebidas, a Comissão de Ética da ANAC poderá solicitar informações adicionais ao servidor requerente.

 

Art. 7º Presentes as informações solicitadas no art. 6º, a Comissão de Ética da ANAC terá o prazo de até 15 (quinze) dias para analisar a consulta ou o pedido de autorização para o exercício de atividade privada.

 

§ 1º Na consulta, quando for verificada inexistência de conflito de interesses ou sua irrelevância, a SGP comunicará o resultado da análise realizada pela Comissão de Ética da ANAC, devidamente fundamentada, ao interessado.

 

§ 2º Nos pedidos de autorização, a comunicação do resultado de análise preliminar que concluir pela inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância deverá ser acompanhada de autorização para que o servidor ou empregado público exerça atividade privada específica.

 

§ 3º Verificada a existência de potencial conflito de interesses, a SGP encaminhará a consulta ou o pedido de autorização à CGU, mediante manifestação fundamentada que identifique as razões de fato e de direito que configurem o possível conflito, e comunicará o fato ao interessado.

 

§ 4º Nos pedidos de autorização, transcorrido o prazo previsto no caput, sem resposta por parte da SGP, fica o interessado autorizado, em caráter precário, a exercer a atividade privada até que seja proferida manifestação acerca do caso.

 

§ 5º A comunicação do resultado de análise que concluir pela existência de conflito de interesses implicará a cassação da autorização mencionada no § 4º deste artigo.

 

Art. 8º Em caso de dúvidas sobre a existência de conflito de interesses, a Comissão de Ética da ANAC poderá encaminhar consulta, via SGP, à CGU, na forma do art. 7º da Portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 2013.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

 

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 30, de 26 de julho de 2019.