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publicado 05/07/2019 15h33, última modificação 04/04/2022 16h23

 

SEI/ANAC - 3201559 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 139, DE 4 de julho de 2019.

  

Estabelece procedimentos para operacionalização do sistema Universal Oversight Audit Programme/Continuous Monitoring Approach (USOAP-CMA).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da ANAC, os procedimentos para o atendimento das exigências da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI com relação ao Universal Oversight Audit Programme/Continuous Monitoring Approach (USOAP-CMA).

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - Questões de Protocolo - PQ: ferramenta utilizada pela OACI para verificar o nível de efetiva implementação do sistema de supervisão da segurança de um país, por meio de perguntas destinadas à verificação da implantação eficaz dos padrões e práticas recomendadas (SARPs) pela OACI, relacionados aos 8 (oito) elementos críticos, bem como outras recomendações e materiais guia;

 

II - Elementos Críticos - CE: critérios de avaliação da defesa da segurança de um sistema de supervisão de segurança que são necessários para a implementação efetiva da política relacionada à segurança e dos procedimentos associados;

 

III - Programa de Segurança Operacional do Estado - PSO: programa integrado do Estado brasileiro que tem por finalidade estabelecer diretrizes visando à melhoria contínua da segurança operacional na aviação civil;

 

IV - USOAP-CMA: mecanismo de monitoramento continuado adotado pela OACI para coleta contínua de informações dos Estados Membros, bem como das partes interessadas, com o intuito de analisá-las, sob a ótica do risco, para identificar e priorizar as atividades desenvolvidas pela organização;

 

V - Programa de Prontidão: programa interno de acompanhamento do nível de desempenho da ANAC no USOAP-CMA; e

 

VI - Implementação Efetiva - EI: medida usada para determinar os resultados das auditorias USOAP-CMA e é definida para cada um dos CE do sistema de supervisão de segurança do Estado. É calculado tomando a percentagem do número total de PQs não satisfatórias em relação ao número total de PQs aplicáveis (ligados à cada EC). O nível de EI do Estado é a média dos 8 (oito) EIs de cada CE.

 

Art. 3º Fica estabelecido, no âmbito da ANAC, o Programa de Prontidão, com os seguintes objetivos:

 

I - manter as informações concernentes ao USOAP-CMA no âmbito da ANAC atualizadas e disponíveis;

 

II - medir, internamente, o nível atual de EI da ANAC, com relação ao Programa USOAP;

 

III - acompanhar o tratamento das não conformidades com vistas a promoção da melhoria contínua do nível de EI.

 

Art. 4º Será divulgado diagnóstico do nível de EI, por meio de Relatório Anual do Programa de Prontidão, que deverá conter:

 

I - análise e resultado geral das auditorias realizadas dentro do Programa de Prontidão;

 

II - análise e resultado segregado, por área de auditoria, das auditorias realizadas dentro do Programa de Prontidão;

 

III - análise e resultado segregado, por elemento crítico, das auditorias realizadas dentro do Programa de Prontidão;

 

IV - análise e resultado geral das auditorias realizadas pela OACI no Estado brasileiro;

 

V - análise comparativa dos resultados do Estado brasileiro com outros Estados membros da OACI.

 

Art. 5º Compete à Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP:

 

I - coordenar o Programa de Prontidão;

 

II - consolidar as informações que sejam comuns a todas as áreas finalísticas, bem como padronizá-las de forma que possam ser disponibilizadas posteriormente;

 

III - avaliar a forma e a qualidade das informações prestadas;

 

IV - avaliar e consolidar as informações referentes ao USOAP-CMA;

 

V - gerenciar as informações referentes ao USOAP-CMA contidas nos bancos de dados da OACI;

 

VI - estabelecer a correlação entre as áreas de auditoria do USOAP-CMA, suas respectivas PQs, e as atribuições regimentais das Unidades Organizacionais - UORGs;

 

VII - estabelecer a correlação entre os anexos à Convenção de Chicago e outros documentos técnicos da OACI e as atribuições regimentais das UORGS, no que tange ao USOAP-CMA;

 

VIII - gerenciar as demandas referentes aos processos de trabalho do USOAP-CMA;

 

IX - monitorar o cumprimento, pelas UORGs, dos prazos e das atividades pactuadas;

 

X - coordenar a participação da ANAC nas auditorias USOAP-CMA;

 

XI - atuar, em conjunto com a Assessoria Internacional - ASINT, nas áreas de sua competência, para solicitação e divulgação de informações do USOAP-CMA;

 

XII - definir em portaria os procedimentos específicos, prazos e periodicidade do Programa de Prontidão;

 

XIII - designar servidor para atuar como Coordenador Nacional de Vigilância Continuada - NCMC;

 

XIV - disseminar a cultura do USOAP-CMA na Agência; e

 

XV - elaborar Relatório Anual do Programa de Prontidão.

 

Art. 6º Compete às UORGs:

 

I - apresentar as informações demandadas pela ASSOP, de acordo com suas atribuições regimentais, a serem utilizadas no âmbito do USOAP-CMA;

 

II - avaliar os impactos decorrentes das modificações ou da criação de novos documentos técnicos pela OACI;

 

III - designar servidor a ser o ponto focal para o USOAP-CMA no âmbito da UORG;

 

IV - designar servidores para participar de atividades referentes ao USOAP-CMA

 

V - considerar as necessidades do Programa de Prontidão na estruturação dos processos de sua competência; e

 

VI - avaliar, no curso do processo de desenvolvimento de atos normativos, os impactos decorrentes da proposta de norma nas PQs pertinentes à matéria.

 

Art. 7º São atribuições dos pontos focais USOAP-CMA dentro de suas áreas de atuação:

 

I - receber da ASSOP as demandas referentes ao USOAP-CMA;

 

II - gerir as informações e os dados disponibilizados à OACI correlatos ao USOAP-CMA;

 

III - coordenar as ações referentes ao USOAP-CMA de forma a garantir que sejam finalizadas dentro dos prazos estabelecidos; e

 

IV - apresentar esclarecimentos no que se refere ao USOAP-CMA.

 

Art. 8º São atribuições do NCMC:

 

I - atuar como ponto focal da ANAC no âmbito da OACI, com relação ao USOAP-CMA;

 

II - coordenar ações para que as informações relativas ao USOAP-CMA estejam atualizadas.

 

Art. 9º As responsabilidades e procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderão servir a outros programas de auditoria relacionados à segurança operacional que venham a ser estabelecidos pela OACI ou por outros órgãos dos quais o Estado brasileiro seja participante.

 

Art. 10. A Instrução Normativa nº 107, de 21 de outubro de 2016, que estabelece os procedimentos para o desenvolvimento de Atos Normativos Finalísticos, Isenções, Níveis Equivalentes de Segurança e Condições Especiais pelas áreas finalísticas da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º ........................

......................................

X - a avaliação dos impactos da proposta de ato normativo no adimplemento das questões de protocolo dos Programas de Monitoramento Contínuo da OACI.” (NR)

 

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 76, de 31 de outubro de 2013, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.8, nº 44, de 31 de outubro de 2013.

 

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

 

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 27, de 5 de julho de 2019.