Instrução Normativa nº 139, DE 4 de julho de 2019.
Estabelece procedimentos para operacionalização do sistema Universal Oversight Audit Programme/Continuous Monitoring Approach (USOAP-CMA). |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da ANAC, os procedimentos para o atendimento das exigências da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI com relação ao Universal Oversight Audit Programme/Continuous Monitoring Approach (USOAP-CMA).
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Questões de Protocolo - PQ: ferramenta utilizada pela OACI para verificar o nível de efetiva implementação do sistema de supervisão da segurança de um país, por meio de perguntas destinadas à verificação da implantação eficaz dos padrões e práticas recomendadas (SARPs) pela OACI, relacionados aos 8 (oito) elementos críticos, bem como outras recomendações e materiais guia;
II - Elementos Críticos - CE: critérios de avaliação da defesa da segurança de um sistema de supervisão de segurança que são necessários para a implementação efetiva da política relacionada à segurança e dos procedimentos associados;
III - Programa de Segurança Operacional do Estado - PSO: programa integrado do Estado brasileiro que tem por finalidade estabelecer diretrizes visando à melhoria contínua da segurança operacional na aviação civil;
IV - USOAP-CMA: mecanismo de monitoramento continuado adotado pela OACI para coleta contínua de informações dos Estados Membros, bem como das partes interessadas, com o intuito de analisá-las, sob a ótica do risco, para identificar e priorizar as atividades desenvolvidas pela organização;
V - Programa de Prontidão: programa interno de acompanhamento do nível de desempenho da ANAC no USOAP-CMA; e
VI - Implementação Efetiva - EI: medida usada para determinar os resultados das auditorias USOAP-CMA e é definida para cada um dos CE do sistema de supervisão de segurança do Estado. É calculado tomando a percentagem do número total de PQs não satisfatórias em relação ao número total de PQs aplicáveis (ligados à cada EC). O nível de EI do Estado é a média dos 8 (oito) EIs de cada CE.
Art. 3º Fica estabelecido, no âmbito da ANAC, o Programa de Prontidão, com os seguintes objetivos:
I - manter as informações concernentes ao USOAP-CMA no âmbito da ANAC atualizadas e disponíveis;
II - medir, internamente, o nível atual de EI da ANAC, com relação ao Programa USOAP;
III - acompanhar o tratamento das não conformidades com vistas a promoção da melhoria contínua do nível de EI.
Art. 4º Será divulgado diagnóstico do nível de EI, por meio de Relatório Anual do Programa de Prontidão, que deverá conter:
I - análise e resultado geral das auditorias realizadas dentro do Programa de Prontidão;
II - análise e resultado segregado, por área de auditoria, das auditorias realizadas dentro do Programa de Prontidão;
III - análise e resultado segregado, por elemento crítico, das auditorias realizadas dentro do Programa de Prontidão;
IV - análise e resultado geral das auditorias realizadas pela OACI no Estado brasileiro;
V - análise comparativa dos resultados do Estado brasileiro com outros Estados membros da OACI.
Art. 5º Compete à Assessoria de Segurança Operacional - ASSOP:
I - coordenar o Programa de Prontidão;
II - consolidar as informações que sejam comuns a todas as áreas finalísticas, bem como padronizá-las de forma que possam ser disponibilizadas posteriormente;
III - avaliar a forma e a qualidade das informações prestadas;
IV - avaliar e consolidar as informações referentes ao USOAP-CMA;
V - gerenciar as informações referentes ao USOAP-CMA contidas nos bancos de dados da OACI;
VI - estabelecer a correlação entre as áreas de auditoria do USOAP-CMA, suas respectivas PQs, e as atribuições regimentais das Unidades Organizacionais - UORGs;
VII - estabelecer a correlação entre os anexos à Convenção de Chicago e outros documentos técnicos da OACI e as atribuições regimentais das UORGS, no que tange ao USOAP-CMA;
VIII - gerenciar as demandas referentes aos processos de trabalho do USOAP-CMA;
IX - monitorar o cumprimento, pelas UORGs, dos prazos e das atividades pactuadas;
X - coordenar a participação da ANAC nas auditorias USOAP-CMA;
XI - atuar, em conjunto com a Assessoria Internacional - ASINT, nas áreas de sua competência, para solicitação e divulgação de informações do USOAP-CMA;
XII - definir em portaria os procedimentos específicos, prazos e periodicidade do Programa de Prontidão;
XIII - designar servidor para atuar como Coordenador Nacional de Vigilância Continuada - NCMC;
XIV - disseminar a cultura do USOAP-CMA na Agência; e
XV - elaborar Relatório Anual do Programa de Prontidão.
Art. 6º Compete às UORGs:
I - apresentar as informações demandadas pela ASSOP, de acordo com suas atribuições regimentais, a serem utilizadas no âmbito do USOAP-CMA;
II - avaliar os impactos decorrentes das modificações ou da criação de novos documentos técnicos pela OACI;
III - designar servidor a ser o ponto focal para o USOAP-CMA no âmbito da UORG;
IV - designar servidores para participar de atividades referentes ao USOAP-CMA
V - considerar as necessidades do Programa de Prontidão na estruturação dos processos de sua competência; e
VI - avaliar, no curso do processo de desenvolvimento de atos normativos, os impactos decorrentes da proposta de norma nas PQs pertinentes à matéria.
Art. 7º São atribuições dos pontos focais USOAP-CMA dentro de suas áreas de atuação:
I - receber da ASSOP as demandas referentes ao USOAP-CMA;
II - gerir as informações e os dados disponibilizados à OACI correlatos ao USOAP-CMA;
III - coordenar as ações referentes ao USOAP-CMA de forma a garantir que sejam finalizadas dentro dos prazos estabelecidos; e
IV - apresentar esclarecimentos no que se refere ao USOAP-CMA.
Art. 8º São atribuições do NCMC:
I - atuar como ponto focal da ANAC no âmbito da OACI, com relação ao USOAP-CMA;
II - coordenar ações para que as informações relativas ao USOAP-CMA estejam atualizadas.
Art. 9º As responsabilidades e procedimentos descritos nesta Instrução Normativa poderão servir a outros programas de auditoria relacionados à segurança operacional que venham a ser estabelecidos pela OACI ou por outros órgãos dos quais o Estado brasileiro seja participante.
Art. 10. A Instrução Normativa nº 107, de 21 de outubro de 2016, que estabelece os procedimentos para o desenvolvimento de Atos Normativos Finalísticos, Isenções, Níveis Equivalentes de Segurança e Condições Especiais pelas áreas finalísticas da ANAC, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ........................
......................................
X - a avaliação dos impactos da proposta de ato normativo no adimplemento das questões de protocolo dos Programas de Monitoramento Contínuo da OACI.” (NR)
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 76, de 31 de outubro de 2013, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.8, nº 44, de 31 de outubro de 2013.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.14, nº 27, de 5 de julho de 2019.