Instrução Normativa nº 126, DE 22 de agosto de 2018.
Dispõe sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar - TACD no âmbito da ANAC. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts.11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 9º, incisos VIII e XII, da Resolução nº 381, de 14 de junho 2016, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa CGU nº 2, de 30 de maio de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.009674/2018-41, deliberado e aprovado na 14ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 21 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta Disciplinar - TACD no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como TACD o instrumento por meio do qual o servidor, envolvido na prática de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, assume a responsabilidade pela irregularidade administrativa a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como as obrigações pactuadas no termo.
Parágrafo único. A homologação do TACD suspende a instauração ou curso de processo disciplinar, exclusivamente quanto à apuração da infração objeto do termo, pelo prazo de até 2 (dois) anos, de acordo com as obrigações ajustadas.
Art. 3º Considera-se infração de menor potencial ofensivo a conduta punível com aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno.
Art. 4º Não poderá ser celebrado TACD nas hipóteses em que haja indícios de:
I - consumação do prazo prescricional para aplicação da penalidade de advertência;
II - prejuízo ao erário;
III - possibilidade de aplicação de penalidade mais gravosa, em face do cotejo entre as circunstâncias agravantes e atenuantes, dos antecedentes funcionais do envolvido ou da existência de danos ao serviço público, nos termos do art. 128 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - prática de crime ou de ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Não haverá impedimento à celebração do TACD quando o prejuízo ao erário for de valor igual ou inferior ao limite estabelecido para dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que promovido o ressarcimento pelo servidor envolvido.
Art. 5º Não será celebrado TACD quando o servidor envolvido tenha firmado outro TACD nos últimos 2 (dois) anos ou possua registro válido de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais.
Parágrafo único. O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Art. 6º A celebração do TACD poderá ser proposta:
I - pelo servidor envolvido;
II - pelo Coordenador de Procedimentos Preliminares da Corregedoria, quando não instaurado processo disciplinar;
III - pela Comissão Sindicante/Processante, quando instaurado processo disciplinar e até a conclusão da fase instrutória; e
IV - de ofício pelo Corregedor ou pelo Diretor-Presidente.
§ 1º Em processos disciplinares em curso, a proposta deverá ser apresentada pelo servidor envolvido ao Corregedor em até 15 (quinze) dias, contados do recebimento da primeira notificação de sua condição de acusado.
§ 2º A proposta poderá ser indeferida sumariamente quando já houver manifestação da Corregedoria atestando o não cabimento de TACD em relação à irregularidade a ser apurada.
Art. 7º A proposta de TACD deverá:
I - ser apresentada de forma clara e objetiva;
II - conter a qualificação do servidor envolvido;
III - apresentar os fundamentos de fato e direito para sua celebração, com indicação especifica acerca do atendimento de todos os requisitos dispostos nesta Instrução Normativa; e
IV - estar acompanhada de minuta do termo, conforme modelo constante no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O TACD deverá conter, além do disposto neste artigo, a sugestão sobre a descrição das obrigações a serem assumidas, o prazo e o modo para o seu cumprimento e a forma de fiscalização.
Art. 8º O TACD será celebrado pelo Corregedor e homologado pelo Diretor-Presidente.
Art. 9º A homologação do TACD será comunicada à chefia imediata do servidor envolvido, com envio de cópia do termo.
Parágrafo único. Caberá à chefia imediata do servidor envolvido acompanhar o efetivo cumprimento e informar imediatamente à Corregedoria qualquer descumprimento das obrigações assumidas.
Art. 10. Ao final do prazo estabelecido no TACD, a chefia imediata deverá comunicar à Corregedoria o cumprimento das condições estabelecidas no termo pelo servidor.
Parágrafo único. Declarado o cumprimento das condições do TACD pela chefia imediata, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos.
Art. 11. No caso de descumprimento das obrigações previstas no TACD, a Corregedoria deverá promover a instauração ou continuidade das apurações relacionadas à infração objeto do termo, sem prejuízo da apuração relativa das obrigações previstas no termo.
Art. 12. O TACD será registrado nos assentamentos funcionais do servidor, cuja anotação será cancelada após 2 (dois) anos, contados do término de sua vigência.
Art. 13. A Corregedoria deverá registrar o TACD no Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua homologação.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ
Diretor-Presidente
ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126, DE 22 DE AGOSTO DE 2018.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DISCIPLINAR
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PROCESSO RELACIONADO: |
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1 - IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR COMPROMISSÁRIO |
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NOME |
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SIAPE: |
UNIDADE DE EXERCÍCIO: |
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TELEFONE: |
E-MAIL: |
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2 - AUTORIDADE CELEBRANTE |
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NOME: |
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CARGO: |
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3 - AUTORIDADE HOMOLOGADORA |
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NOME: |
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CARGO: |
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4 - PROPOSTA DE TAC |
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OFÍCIO |
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A PEDIDO |
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5 - FUNDAMENTOS DE FATO E DIREITO |
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6 - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO: |
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7 - DECLARAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE |
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8 - COMPROMISSO |
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9 - EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO (até R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando não caracterizar extravio ou dano a bem público em que seja cabível apuração por Termo Circunstanciado Administrativo - TCA) |
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SIM |
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NÃO |
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VALOR DO RESSARCIMENTO: |
NÃO APLICÁVEL |
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10 - PRAZO DE CUMPRIMENTO |
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11 - FORMA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES |
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12 - DECLARAÇÃO SOBRE ATENDIMENTO ÀS VEDAÇÕES
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LOCAL E DATA
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Brasília, DF, _____ de ______________ de _____.
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ASSINATURA DO COMPROMISSÁRIO:
_____________________________ Servidor |
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__________________________ Corregedor da ANAC |
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__________________________ Diretor da ANAC |
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 34, de 24 de agosto de 2018.