Instrução Normativa nº 123, DE 30 de maio de 2018.
Altera a Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010. |
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, considerando o que consta do processo nº 00058.528874/2017-18, deliberado e aprovado na 11ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 28 de junho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Promover as seguintes alterações na Instrução Normativa nº 33, de 12 de janeiro de 2010:
I - dar a seguinte redação ao inciso II do art. 1º:
“Art. 1º..............................
...........................................
II - reuniões administrativas, para deliberar de modo presencial sobre matérias relativas à gestão administrativa da Agência;” (NR)
II - acrescentar o inciso IV e o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º..............................
...........................................
IV - reuniões administrativas eletrônicas, para deliberar de modo virtual sobre matérias relativas à gestão administrativa da Agência.
Parágrafo único. As matérias relativas à gestão administrativa da Agência serão deliberadas preferencialmente na modalidade de que trata o inciso IV do caput deste artigo.” (NR)
III - dar a seguinte redação ao parágrafo único do art. 2º:
“Art. 2º..............................
..........................................
Parágrafo único. Os processos de natureza administrativa serão remetidos automaticamente para relatoria pelo Diretor-Presidente, que deverá apresentar a matéria para deliberação na forma dos incisos II ou IV do art. 1º desta Instrução Normativa em até 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Diretoria.” (NR)
IV - acrescentar o Capítulo III-A - Das Reuniões Administrativas Eletrônicas da Diretoria ao Título II, contendo o art. 22-A, com nova redação, e os arts. 22-B e 22-C, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III-A
DAS REUNIÕES ADMINISTRATIVAS ELETRÔNICAS DA DIRETORIA
Art. 22-A. As reuniões administrativas eletrônicas serão realizadas por meio de sistema informatizado, preferencialmente a partir das 12 (doze) horas do 2º dia útil até as 23 (vinte e três) horas e 59 (cinquenta e nove) minutos do 3º dia útil da semana em que houver reunião deliberativa.
Art. 22-B As pautas das reuniões administrativas eletrônicas serão fechadas e encaminhadas aos Diretores e ao Procurador-Geral juntamente com os relatórios e votos do relator assinados eletronicamente, nos mesmos prazos aplicáveis às reuniões deliberativas.
Art. 22-C Aplicam-se às reuniões administrativas eletrônicas, no que couber, os dispositivos:
I - que tratam das pautas, aplicáveis às reuniões deliberativas (Capítulo I do Título II); e
II - que tratam do quórum de instalação, do formato de deliberação dos processos e das atas, aplicáveis às reuniões deliberativas eletrônicas (Capítulo II-A do Título II).” (NR)
V - incluir o art. 23-A com a seguinte redação:
“Art. 23-A. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz
Diretor-Presidente
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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.13, nº 22 S1, de 4 de junho de 2018.