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publicado 21/08/2017 11h59, última modificação 06/04/2022 16h28

 

SEI/ANAC - 0959730 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 115, DE 14 de agosto de 2017.

  

Institui a Política de Governança de Informações Digitais - PGID da ANAC.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competências que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, no Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, na Estratégia de Governança Digital da Administração Federal, no Plano Estratégico 2015-2019 da ANAC, no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da ANAC - PETI 2016-2019 e no Plano Diretor de Tecnologia de Informação da ANAC - PDTI 2016-2017, na Instrução Normativa nº 66, de 13 de novembro de 2013, e na Instrução Normativa nº 80, de 26 de novembro de 2014, e considerando o que consta do processo nº 00058.515309/2017-91, deliberado e aprovado na 15ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 8 de agosto de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir a Política de Governança de Informações Digitais - PGID da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - governança de informações digitais: estrutura decisória no âmbito de diretrizes, gestão e controle, na qual são definidos os papéis e as responsabilidades dos agentes envolvidos com o ciclo de vida dos ativos de informação digital da ANAC, buscando apoiar o alcance dos objetivos estratégicos da Agência;

 

II - Área de Governança de Informações Digitais - AGID: unidade em exercício na Superintendência de Planejamento Institucional - SPI, responsável por atividades relacionadas a informações digitais de planejamento, monitoramento, melhoria contínua e inovação;

 

III - ativos de informação digital: dados ou informações, manipulados por mecanismos computacionais, na forma de registro eletrônico, que sustentam ou agregam valor a um ou mais processos de negócio da Agência;

 

IV - ciclo de vida de informações digitais: estágios pelos quais informações digitais percorrem desde sua criação, uso, transformação, disponibilização para acesso, classificação, até a sua destinação final, armazenamento ou guarda permanente, conforme disposições legais, para disponibilização em outros processos ou para subsidiar a gestão do conhecimento;

 

V - classificação: análise e identificação do conteúdo dos documentos, informações e dados, e seleção da categoria de assunto sob a qual sejam recuperados, podendo atribuir-lhes códigos;

 

VI - classificação de acesso: atribuição de graus de sigilo às informações, conforme legislação específica;

 

VII - Catálogo de Informações Digitais: documentação de referência contendo metadados sobre os ativos de informação digital da ANAC;

 

VIII - curador: servidor público, designado pelo superintendente ou chefe de unidade, com a responsabilidade de gerenciar ativos de informação específicos; e

 

IX - inteligência de negócio: processos para geração de informações e conhecimentos que suportem decisões institucionais.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º Esta PGID tem como objetivo estabelecer uma estrutura de governança de informações digitais, definindo competências e responsabilidades que nortearão as atividades de gestão de informações digitais da ANAC, para o atingimento dos princípios e diretrizes nela estabelecidos, bem como para assegurar que os ativos de informação digital provejam valor e sejam consistentes, íntegros e relevantes para subsidiar decisões dos públicos de interesse.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 4º Constituem princípios desta PGID:

 

I - foco nas necessidades da sociedade: prover transparência de informações que contribuam para o desenvolvimento econômico, cultural e ambiental e que permitam a sociedade avaliar as atividades desempenhadas pela ANAC;

 

II - gestão da informação é responsabilidade de todos e tarefa institucional: difundir o conceito de que todos os colaboradores são atores relevantes na gestão da informação;

 

III - informação digital como ativo único, integro e confiável: gerenciar, em conformidade com critérios de qualidade, a informação digital, considerando ser esta um ativo que produz valor para a ANAC;

 

IV - facilitar o acesso às informações digitais necessárias ao desempenho das funções institucionais;

 

V - reconhecer a informação digital como um ativo institucional;

 

VI - segurança e transparência da informação digital: propiciar a divulgação, o amplo acesso à informação digital, com disponibilidade, autenticidade, confidencialidade e integridade, e a proteção da informação pessoal e sigilosa;

 

VII - as informações digitais devem possuir responsáveis: gerir as informações digitais por uma metodologia comum e instituída, com autoridade apropriada e responsabilidades definidas; e

 

VIII - observar as normas relacionadas a informações digitais expedidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em especial a Estratégia de Governança Digital - EGD e o Plano de Dados Abertos - PDA.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES

 

Art. 5º Esta PGID tem por finalidade assegurar o alinhamento das práticas de governança e de gestão de informações digitais, observadas as seguintes diretrizes:

 

I - classificação e documentação do acervo de informação digital, em consonância com os instrumentos de gestão documental da ANAC;

 

II - reuso das informações existentes;

 

III - alinhamento das atividades de gestão da informação à estratégia institucional;

 

IV - priorização das atividades de gestão da informação com foco em benefícios para a organização; e

 

V - promoção e divulgação dos ativos de informação digital de interesse do cidadão.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA DE INFORMAÇÕES DIGITAIS

 

Art. 6º O modelo da governança de informações digitais da Agência pautar-se-á na definição e distribuição de competências e responsabilidades entre as unidades organizacionais da ANAC e será composto:

 

I - pelo Comitê de Tecnologia de Informação;

 

II - pelos Curadores;

 

III - pelo Conselho de Curadores;

 

IV - pela AGID;

 

V - pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF; e

 

VI - pela Superintendência de Tecnologia da Informação - STI.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

 

Art. 7º O Comitê de Tecnologia de Informação, instituído pelo § 2º do art. 3º da Instrução Normativa nº 66, de 13 de novembro de 2012, passa a exercer adicionalmente as seguintes competências:

 

I - aprovar e avaliar a implementação das estratégias, princípios, políticas e processos relativos à governança de informações digitais;

 

II - estabelecer prioridades para ações que envolvam o gerenciamento de informações digitais;

 

III - aprovar e avaliar os indicadores e metas da governança de informações digitais;

 

IV - decidir acerca de eventuais conflitos organizacionais em relação a informações digitais, inclusive as que envolvam captação ou suspensão de captação de informações; e

 

V - Informar à Diretoria acerca da implementação e execução desta Política.

 

Art. 8º Compete à AGID:

 

I - propor estratégias, princípios, políticas e processos relativos à governança de informações digitais;

 

II - monitorar a implementação das estratégias, princípios, políticas e processos relativos à governança de informações digitais;

 

III - encaminhar ao Comitê de Tecnologia de Informação as necessidades de atividades e recursos para a gestão de informações digitais;

 

IV - propor e monitorar indicadores e metas relativos à governança de informações digitais;

 

V - participar de processos de inteligência de negócio com a finalidade de padronização, catalogação, orientação e apoio metodológico;

 

VI - mapear e manter atualizadas as necessidades estratégicas de informações digitais;

 

VII - elaborar, em conjunto com as áreas de negócio, plano para atendimento das necessidades estratégicas de informações digitais;

 

VIII - monitorar a qualidade das informações digitais;

 

IX - gerenciar o processo de catalogação de informações digitais executado pelos curadores, e do cumprimento dos critérios definidos;

 

X - fomentar a reutilização de informações digitais entre os setores, obedecendo ao princípio da informação digital como ativo único, íntegro e confiável;

 

XI - facilitar a transferência de conhecimento e disseminar na Agência as melhores práticas em gestão de informação digital; e

 

XII - promover a atuação integrada das curadorias.

 

Art. 9º O Conselho de Curadores será composto por curadores indicados pelos superintendentes ou chefes de unidade, sob a coordenação da AGID, e será responsável por:

 

I - mediar e decidir questões técnicas relativas à gestão de informações digitais;

 

II - fomentar a integração e racionalização na gestão de informações digitais;

 

III - assessorar a AGID e o Comitê de Tecnologia de Informação, quando demandado; e

 

IV - promover a atuação integrada das curadorias.

 

Art. 10. Cada Unidade Organizacional da Agência, representada pelos respectivos superintendentes e chefe de Unidades Organizacionais, é responsável pela gestão do ciclo de vida de informações digitais de sua competência.

 

Art. 11. Compete a cada Unidade Organizacional definir curadores de informações digitais, de acordo com regras estabelecidas pelo Comitê de Tecnologia de Informação.

 

Art. 12. Os curadores exercerão as seguintes atividades, em consonância com os padrões, políticas e diretrizes aprovados:

 

I - identificar e resolver eventuais problemas de informações digitais;

 

II - definir e manter requisitos, regras de negócio, indicadores e metas para a qualidade de informações digitais;

 

III - tomar as ações necessárias visando garantir a qualidade de informações digitais;

 

IV - garantir que os requerimentos de negócio sejam refletidos em requerimentos de informações digitais e regras de dados;

 

V - definir regras de acesso aos dados;

 

VI - manter atualizada a documentação sobre informações digitais no Catálogo de Informações Digitais; e

 

VII - exercer outras competências delegadas pelo Comitê de Tecnologia de Informação relativas a gestão de informação.

 

Parágrafo único. Toda ação que envolva informações digitais deverá ser previamente aprovada pelo curador responsável.

 

Art. 13. Compete à Assessoria de Comunicação Social avaliar a oportunidade, conveniência e risco em publicações em propriedades digitais, que contenham informações digitais.

 

Art. 14. Compete à SAF:

 

I - definir e gerenciar os procedimentos necessários à manutenção de vocabulário controlado da ANAC;

 

II - orientar quanto à classificação de acesso, de acordo com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

III - gerenciar, coordenar e orientar quanto ao processo de eliminação de informações que tenham cumprido seus prazos de guarda, conforme as orientações do Conselho Nacional de Arquivo - CONARQ.

 

Art. 15. Compete à STI criar e manter diretrizes operacionais relacionadas à implementação operacional desta PGID.

 

Art. 16. Compete à SPI avaliar e decidir acerca da captação ou suspensão da captação de informações, e encaminhar a questão ao Comitê de Tecnologia da Informação, em caso de conflitos entre Unidades Organizacionais;

 

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz

Diretor-Presidente

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 33, de 18 de agosto de 2017.

Retificado no BPS v.12, nº 33 S1, de 21 de agosto de 2017