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publicado 10/05/2017 10h33, última modificação 07/07/2022 16h38

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Instrução Normativa nº 114, DE 22 de março de 2017.

  

Institui a Política de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC, o Comitê de Governança, Riscos e Controle e dá outras providências.

(Texto compilado)

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XV, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006,

 

Considerando as boas práticas internacionais sobre a gestão de riscos corporativos, como a Norma ABNT NBR ISO 31000:2009 e o COSO/ERM;

 

Considerando o Acórdão TCU nº 240/2015 - Plenário, que recomenda que as Agências Reguladoras de infraestrutura federais adotem medidas com vistas a gerenciar seus riscos institucionais, por meio do desenvolvimento de uma política de gestão de risco;

 

Considerando a Instrução Normativa Conjunta CGU/MP nº 01, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo Federal;

 

Considerando o Programa de Segurança Operacional Específico - PSOE, que estabelece a política e as diretrizes de segurança operacional da Agência, e o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC; e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.512511/2017-61,

 

RESOLVE, ad referendum da Diretoria:

 

Art. 1º Instituir a Política de Gestão de Integridade e Riscos Corporativos, no âmbito da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, que compreende: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

I - os objetivos, conceitos e princípios a serem observados no âmbito da Gestão de Integridade e Riscos Corporativos; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

II - as dimensões dos riscos corporativos da ANAC; e

 

III - a governança do processo de gestão de integridade e de riscos corporativos da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Parágrafo único. A Política de Gestão de Integridade e Riscos Corporativos da ANAC deve ser observada por todas as Unidades e colaboradores da ANAC. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E CONCEITOS DA GESTÃO DE INTEGRIDADE E RISCOS CORPORATIVOS (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Art. 2º São objetivos da Gestão de Integridade e Riscos Corporativos da ANAC: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

I - aumentar a probabilidade de consecução dos objetivos institucionais e de cumprimento da missão da Agência;

 

II - aprimorar a capacidade de atuação da Agência sobre o ambiente da aviação civil por ela regulado e fiscalizado, no âmbito de suas competências definidas na forma da lei;

 

III - assegurar que os processos de tomada de decisão nos níveis hierárquicos sejam suportados por abordagens sistemáticas de identificação e avaliação de riscos;

 

IV - agregar valor à Agência e das suas entregas à sociedade por meio da melhoria dos processos de tomada de decisão e do tratamento adequado dos riscos e dos impactos negativos decorrentes de sua materialização;

 

V - aperfeiçoar a atuação da Agência com base na identificação de oportunidades e de ameaças relacionadas com os riscos aos objetivos da Agência;

 

VI - aperfeiçoar a eficácia, eficiência e o desempenho operacional;

 

VII - aprimorar o sistema de controle interno;

 

VIII - melhorar a aprendizagem organizacional; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

IX - prevenir perdas e proteger os valores organizacionais;

 

X - promover uma cultura de integridade no âmbito da Agência; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

XI - prevenir, identificar e corrigir eventos relacionados à ocorrência de fraude, desvios éticos e de conduta e irregularidades e na submissão do interesse público em relação ao privado. (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - apetite ao risco: nível de risco que a ANAC está disposta a aceitar na busca de seus objetivos e para agregar valor aos serviços prestados;

 

II - evento: é um incidente, ocorrência ou mudança em um conjunto específico de circunstâncias que afete a consecução de um objetivo;

 

III - gerenciamento de riscos: processo para identificar, analisar, avaliar, priorizar, tratar e monitorar potenciais eventos ou situações capazes de afetar o alcance aos objetivos da organização;

 

IV - gestor do risco: pessoa com a responsabilidade e a autoridade para gerenciar o risco, conforme metodologia de Gestão de Riscos Corporativos da Agência;

 

V - impacto: resultado da ocorrência de determinado evento que afete um objetivo organizacional;

 

VI - incerteza: incapacidade de saber com antecedência a real probabilidade ou impacto de eventos futuros;

 

VII - nível de risco: magnitude de um risco expressa em termos da combinação dos impactos e de suas probabilidades;

 

VIII - probabilidade: chance de acontecer determinado evento que afete um objetivo organizacional;

 

IX - processo de Gestão de Riscos Corporativos: aplicação sistemática de políticas, procedimentos, práticas de gestão, metodologias e ações direcionadas ao gerenciamento de riscos, objetivando apoiar a melhoria contínua organizacional;

 

X - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que venha a ter impacto no cumprimento dos objetivos organizacionais, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;

 

XI - risco inerente: risco a que os objetivos de uma organização estão expostos sem considerar quaisquer controles e ações gerenciais diversas que possam mitigá-lo;

 

XII - risco residual: risco a que a organização está exposta após a implementação de controles e ações gerenciais diversas para o tratamento do risco;

 

XIII - segurança do setor de aviação civil: abrange a segurança operacional (Safety) e a segurança contra atos de interferência ilícita (Security); e

 

XIV - sistema de controle interno: conjunto de regras, unidades organizacionais, procedimentos, diretrizes, rotinas de sistemas informatizados, métodos, entre outros, estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos organizacionais sejam alcançados, indicando eventuais desvios.

 

XV - integridade pública: refere-se ao alinhamento consistente e à aderência a valores éticos, princípios e normas comuns para garantir e priorizar os interesses públicos sobre os interesses privados no setor público; (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

XVI - risco à integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer ou facilitar a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, desvios éticos e de conduta ou irregularidades; e (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

XVII - processo de Gestão de Integridade: aplicação sistemática de políticas, procedimentos, práticas de gestão e ações direcionadas à prevenção, identificação, monitoramento e correção dos eventos relacionados à ocorrência de corrupção, fraude, desvios éticos e de conduta e irregularidades. (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

CAPÍTULO I-A

DOS PRINCÍPIOS DA GESTÃO DE INTEGRIDADE E RISCOS CORPORATIVOS (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Seção I

Dos princípios da gestão de integridade (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Art. 3º-A A Gestão de Integridade da ANAC observará os seguintes princípios: (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

I - comprometimento da alta administração e envolvimento de todo corpo funcional na manutenção de um adequado ambiente de integridade em todas as unidades organizacionais da Agência; (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

II - identificação e tratamento dos riscos à integridade no âmbito das unidades organizacionais da Agência; (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

III - implementação gradual e monitoramento permanente dos mecanismos de integridade; e ; (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

IV - sensibilização e capacitação contínua de todos os servidores e colaboradores em questões relacionadas aos mecanismos de integridade. (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Art. 3º-B A estruturação da Política de Gestão de Integridade da ANAC ocorrerá por meio de Plano de Integridade, o qual formalizará e organizará um conjunto estruturado de medidas institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes, atos de corrupção, desvios éticos e de conduta ou irregularidades. (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Seção II

Dos princípios da gestão de riscos corporativos (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Art. 4º A Gestão de Riscos Corporativos da ANAC observará os seguintes princípios:

 

I - ser parte integrante dos processos organizacionais;

 

II - fundamentar-se em uma abordagem sistemática que favoreça sua compreensão e utilização por todos os gestores e colaboradores da Agência;

 

III - ser sistemática, estruturada e oportuna, além de subordinada ao interesse público;

 

IV - estabelecer níveis de exposição a riscos adequados, compatíveis com a missão, objetivos estratégicos da ANAC e seu ambiente de atuação;

 

V - estabelecer controle interno de gestão adequado ao nível de risco, observada a relação custo-benefício, e destinados a agregar valor à organização; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

VI - utilizar a identificação e avaliação de riscos para apoio à tomada de decisão e à elaboração do planejamento estratégico;

 

VII - utilizar a gestão de riscos para apoio à melhoria contínua dos processos organizacionais;

 

VIII - alinhar-se ao Plano Estratégico, aos instrumentos normativos, aos projetos e processos da Agência e às demais diretrizes governamentais; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

IX - ser dinâmica e responsiva às mudanças internas ou externas que afetam a capacidade de atuação da Agência, dentro do escopo de suas competências previstas na forma da lei.

 

Art. 5º São componentes estruturais da gestão de riscos da ANAC: a Política, a metodologia e o processo de Gestão de Riscos Corporativos, o monitoramento, a análise e a melhoria contínua dos componentes estruturais de gestão de riscos.

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS CORPORATIVOS DA ANAC

 

Art. 6º Os riscos corporativos da ANAC possuem as seguintes dimensões:

 

I - riscos estratégicos: riscos que podem afetar o alcance aos objetivos estratégicos da Agência, podendo envolver os projetos estratégicos e aspectos dos ambientes interno e externo que impactam sua atuação;

 

II - riscos organizacionais: riscos que podem afetar os requisitos de eficiência, eficácia, desempenho, salvaguarda de ativos, informação e conformidade dos processos da Agência; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

III - riscos à segurança do setor de aviação civil: riscos inerentes e sistêmicos do setor de aviação civil e da atuação dos entes regulados que afetem a segurança do transporte, sendo tratados e gerenciados no âmbito das competências de supervisão da segurança pela Agência.

 

Art. 7º A gestão de riscos à segurança do setor de aviação civil abrange:

 

I - o gerenciamento de riscos relativos ao desempenho da segurança alcançado pelos entes regulados, visando à identificação dos Provedores de Serviços da Aviação Civil e demais entes do setor que representem riscos intoleráveis para o ambiente operacional sob supervisão da ANAC; e

 

II - o gerenciamento de riscos sistêmicos relativos à segurança do ambiente operacional da aviação civil, visando à identificação de perigos e condições latentes aos diversos segmentos de regulados e ao sistema de aviação civil.

 

Parágrafo único. A uniformização e a sistematização da metodologia de gestão dos riscos à segurança do setor de aviação civil serão desenvolvidas no âmbito da implementação do Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE-ANAC) e do Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita - PNAVSEC.

 

Art. 8º A metodologia de gestão dos riscos corporativos estratégicos e organizacionais deverá contemplar o processo de gerenciamento de riscos, os métodos, os artefatos, a definição dos gestores de riscos e de procedimentos, bem como obedecer às seguintes diretrizes: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

I - os riscos corporativos organizacionais são relacionados à execução de processos de negócio da Agência, os quais deverão ser classificados por níveis de criticidade para o alcance dos objetivos da Agência conforme metodologia definida; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

II - para cada risco organizacionais identificado será designado um gestor, cujas atribuições estão descritas no art. 13 desta Instrução Normativa; (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

III - a revisão dos riscos organizacionais deve ser realizada periodicamente em ciclos, conforme critério de criticidade dos processos a ser estabelecido, devendo a duração do ciclo reduzir à medida que aumenta a criticidade do processo; e (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

IV - os riscos específicos relacionados à integridade serão insumo para a definição de ações de tratamento no âmbito do Plano de Integridade, bem como os relatórios de auditoria e casos anteriores de quebra de integridade levantados pela Corregedoria e Comissão de Ética. (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Parágrafo único. A implementação da metodologia de Gestão de Riscos Corporativos deverá ocorrer de forma gradual, priorizando inicialmente os processos e projetos mais críticos para o alcance dos objetivos estratégicos da ANAC.

 

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

 

Art. 9º Fica estabelecido o Comitê de Governança, Riscos e Controles com as seguintes competências:

 

I - supervisionar o processo de Gestão de Riscos Corporativos, propondo ajustes na estrutura de gestão de riscos;

 

II - estabelecer o apetite ao risco da Agência, bem com os limites de alçada para comunicação e tratamento dos riscos;

 

III - acompanhar os riscos críticos da Agência;

 

IV - atuar junto às instâncias competentes pela priorização de meios e recursos em prol do alcance dos objetivos desta política; e

 

V - aprovar políticas, diretrizes e metodologias para institucionalização da Gestão de Riscos Corporativos e dos controles internos.

 

§ 1º Caberá ao Diretor-Presidente coordenar as reuniões do Comitê. (Incluído pela Instrução Normativa nº 144, de 16.09.2019)

 

§ 2º O Comitê se reunirá, ordinariamente, em periodicidade semestral. (Incluído pela Instrução Normativa nº 144, de 16.09.2019)

 

§ 3º O Comitê poderá reunir-se extraordinariamente quando convocado pelo Diretor-Presidente, se possível com antecedência de 3 (três) dias úteis. (Incluído pela Instrução Normativa nº 144, de 16.09.2019)

 

§ 4º O Comitê se reunirá com a presença de, no mínimo, 3 (três) de seus membros. (Incluído pela Instrução Normativa nº 144, de 16.09.2019)

 

§ 5º As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples. (Incluído pela Instrução Normativa nº 144, de 16.09.2019)

 

§ 6º Caso sejam convocados representantes que estejam lotados fora da sede da ANAC, a participação nas reuniões será, preferencialmente, por videoconferência. (Incluído pela Instrução Normativa nº 144, de 16.09.2019)

 

§ 7º A criação de subcomitês vinculados ao Comitê de Governança, Riscos e Controle respeitará o disposto no art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019. (Incluído pela Instrução Normativa nº 144, de 16.09.2019)

 

Art. 10. Compete à Diretoria Colegiada: (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

I - estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos de gestão, sem prejuízo das responsabilidades dos demais gestores e servidores nos seus respectivos âmbitos e escopos de atuação;

 

II - exercer o papel de Comitê de Governança, Riscos e Controles; e

 

III - aprovar o Plano de Integridade da Agência. (Incluído pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Art. 11. Compete à Superintendência de Planejamento Institucional - SPI:

 

I - propor a Política de Gestão de Riscos Corporativos, metodologia e demais mecanismos necessários a sua institucionalização no âmbito da ANAC;

 

II - propor o apetite ao risco da Agência;

 

III - coordenar a implementação da Política de Gestão de Riscos Corporativos no âmbito da ANAC;

 

IV - assegurar apoio metodológico no que tange ao gerenciamento de riscos às partes envolvidas;

 

V - instituir os meios de consulta e de comunicação com as partes interessadas no processo de Gestão de Riscos Corporativos;

 

VI - promover a cultura de gestão de riscos no âmbito da Agência;

 

VII - monitorar a eficiência, eficácia e efetividade do processo de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC; e

 

VIII - secretariar e apoiar a atuação do Comitê de Governança, Riscos e Controles.

 

Art. 12. São atribuições dos Gestores do Risco:

 

I - assegurar que o risco seja gerenciado de acordo com o processo de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC;

 

II - monitorar o risco ao longo do tempo, de modo a garantir que as respostas adotadas resultem na manutenção do risco em níveis adequados, de acordo com processo de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC;

 

III - garantir que as informações adequadas sobre o risco estejam disponíveis a todas as partes interessadas;

 

IV - definir e implementar o plano de ação destinado ao tratamento de riscos sob sua responsabilidade;

 

V - monitorar a evolução dos níveis dos riscos e a efetividade da ação de mitigação implementada ou da implementação do plano de ação;

 

VI - iniciar um novo ciclo de gerenciamento de riscos, conforme definido no processo de Gestão de Riscos Corporativos da ANAC; e

 

VII - consultar e comunicar as partes interessadas no processo de Gestão de Riscos Corporativos, devendo participar das reuniões do Comitê de Governança, Riscos e Controles sempre que solicitado.

 

Parágrafo único. Exercerá a função de gestor de risco o titular da unidade organizacional responsável pelo processo ou projeto ao qual o risco estiver associado, sendo permitida a delegação a gerentes e gerentes técnicos.

 

CAPÍTULO V

DOS DISPOSITIVOS FINAIS

 

Art. 13. O desenvolvimento da Gestão de Riscos Corporativos ocorrerá de forma gradual, priorizando o levantamento e a gestão dos riscos associados aos processos mais críticos e respeitando a maturidade institucional da Agência. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 163, de 20.08.2020)

 

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

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Publicado no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2017, Seção 1, páginas 66 e 67.