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publicado 31/01/2017 16h31, última modificação 09/02/2022 16h14

 

SEI/ANAC - 0372485 - Instrução Normativa

  

Timbre

  

Instrução Normativa nº 110, DE 26 de janeiro de 2017.

  

Regulamenta o desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito departamental.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos arts. 11, inciso IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 24, inciso XII, do Anexo I ao Decreto nº 5.731, de 20 de março 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.502024/2016-17, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Administrativa da Diretoria, realizada em 25 de janeiro de 2017,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a regulamentação relativa ao desenvolvimento de soluções de Tecnologia da Informação - TI no âmbito departamental, bem como os princípios, as diretrizes, os processos gerais, as responsabilidades, os controles e o escopo para esse desenvolvimento, de forma a buscar a ampliação da capacidade de atendimento das demandas das áreas de negócio e a mitigar os riscos relacionados à gestão de sistemas e dados corporativos para os processos de negócio da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

 

I - soluções corporativas:  soluções de TI que são críticas para a ANAC a ponto de comprometer ou incapacitar processos de negócio e as respectivas cadeias de valor, consequentemente reduzindo a eficácia no cumprimento da missão institucional;

 

II - soluções departamentais: soluções de TI desenvolvidas por uma ou mais unidades organizacionais - UORG da ANAC externas à Superintendência de Tecnologia da Informação - STI com o objetivo de atender restritamente suas necessidades, cuja indisponibilidade, falta de desempenho ou perda de dados produzidos não afetem o desempenho institucional;

 

III - plano de sustentação e continuidade: documento que contém as informações necessárias para a garantia de continuidade de um sistema durante a execução, inclusive nos casos de incidentes que o afete;

 

IV - processos de negócios: processos que são o resultado do desdobramento dos macroprocessos da ANAC (Regulamentação, Certificação e Outorga, Fiscalização, Relações Institucionais e Gestão Interna) e que tem como propósito entregar um produto final, fazer a comunicação tática, possibilitar a análise para a melhoria, identificar gargalos sistêmicos, identificar valor e estabelecer indicadores de desempenho;

 

V - processos de trabalho: processos que são o resultado do desdobramento dos processos de negócio, por meio do qual são mapeadas as atividades, seus fluxos, atores, eventos, gatilhos, produtos, divisões e uniões de fluxos, entre outros;

 

VI - dados corporativos: são dados críticos e essenciais aos processos de negócio e respectivas cadeias de valor da ANAC; e

 

VII - plano de adequação: documento que contém as justificativas, prazos, responsabilidades e atividades necessárias à conformidade dos sistemas legados aos novos padrões estabelecidos por esta Instrução Normativa, assim como às portarias a ela vinculadas.

 

Parágrafo único. Critérios específicos para a classificação de soluções e dados corporativos serão definidos pelo Comitê Gestor de TI da Agência por meio de portaria.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

 

Art. 3º As unidades poderão conduzir iniciativas visando ao desenvolvimento de soluções departamentais, desde que essas soluções:

 

I - apoiem processos de suporte ou de gestão interna da própria unidade ou de processo interno da área a que pertença;

 

II - contribuam para eficiência de processos de negócio da unidade; ou

 

III - auxiliem no processamento e análise de dados.

 

Parágrafo único. Nos casos em que for permitido o desenvolvimento de soluções corporativas no âmbito departamental, as unidades deverão seguir os padrões, modelos e procedimentos estabelecidos pelos normativos expedidos pela STI.

 

Art. 4º São consideradas soluções corporativas, para os fins desta Instrução Normativa, as soluções que:

 

I - apresentem características de soluções corporativas, conforme critérios estabelecidos pelo Comitê Gestor de TI;

 

II - produzam, mantenham em bases próprias, ou modifiquem dados de caráter corporativo;

 

III - necessitem, por meio de integração, alterar dados de soluções corporativas; ou

 

IV - divulguem, ao público externo, dados por meio dos canais institucionais de comunicação.

 

Art. 5º As unidades organizacionais da Agência que desenvolverem soluções, sejam elas de caráter corporativo ou departamental, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Instrução Normativa, deverão:

 

I - evitar a redundância de informações e a replicação de dados corporativos primários em bases de dados sob sua gestão;

 

II - buscar, sempre que possível, a padronização e a reutilização de componentes de software; e

 

III - permitir a utilização de suas soluções departamentais pelas demais unidades da ANAC, consideradas as questões de segurança e sigilo da informação, buscando, sempre que possível, evitar redundância de dados, de sistemas ou repetição de trabalho em diferentes unidades.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º As iniciativas para desenvolvimento de solução no âmbito departamental devem ser conduzidas obedecendo às seguintes etapas:

 

I - a unidade demandante deverá encaminhar à STI solicitação de avaliação sobre o desenvolvimento de sistema, expondo as razões e identificando opções para conduzi-la; e

 

II - após definição da STI sobre a característica da solução, corporativa ou departamental, poderão ser dados os seguintes encaminhamentos:

 

a) demanda por um novo projeto conduzido inteiramente sob responsabilidade da STI, quando a iniciativa enquadrar-se nas características estabelecidas no art. 4º desta Instrução Normativa;

 

b) desenvolvimento de uma solução corporativa conduzida sob responsabilidade da unidade demandante mediante acompanhamento técnico da STI, desde que previamente autorizada pelo Comitê Gestor de TI;

 

c) desenvolvimento de uma solução departamental, em conformidade com esta Instrução Normativa; ou

 

d) parceria entre membros de uma ou mais unidades demandantes e da STI em projeto que poderá ser formalizado por meio de grupo de trabalho, quando a iniciativa enquadrar-se nas características do art. 4º desta Instrução Normativa e tenha sido autorizada pelo Comitê Gestor de TI.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, alíneas “b” e “d”, a STI poderá estabelecer padrões diferenciados na construção de soluções corporativas no âmbito departamental.

 

Art. 7º Na hipótese de desenvolvimento de solução no âmbito departamental, nos termos do art. 6º, inciso II, alíneas “b” e “d”, desta Instrução Normativa, será de competência da unidade demandante:

 

I -  conduzir seus projetos de desenvolvimento e do respectivo plano de sustentação e continuidade, bem como realizar a manutenção dos controles adequados a cada etapa;

 

II - elaborar e atualizar os produtos resultantes dos projetos, tais como: códigos-fonte, documentos, metadados, bases de dados e sites na intranet;

 

III - providenciar a atualização do catálogo de soluções departamentais disponibilizado pela STI;

 

IV - responsabilizar-se pela confiabilidade, integridade, segurança da aplicação e rastreabilidade para auditoria dos dados e informações produzidos e mantidos por soluções departamentais;

 

V - informar necessidade de novas licenças de software básico e de sistema gerenciador de banco de dados, previsão anual de crescimento e de largura de banda da solução departamental, conforme padrão a ser especificado pela STI; e

 

VI - zelar, no que couber, pela observância das diretrizes da Política de Segurança da Informação e Comunicações - POSIC no âmbito da ANAC e das orientações sobre utilização da intranet/internet e de dispositivos móveis.

 

Art. 8º Para iniciativas de desenvolvimento no âmbito departamental, compete à STI:

 

I - definir e divulgar na intranet padrões e recomendações, compreendendo:

 

a) boas práticas no desenvolvimento de soluções departamentais;

 

b) arquitetura de referência para soluções departamentais;

 

c) modelos ou exemplos para orientar e simplificar soluções departamentais;

 

d) modelos de documentação básica para soluções departamentais;

 

e) compartilhamento e reuso de componentes departamentais; e

 

f) alternativas tecnológicas que favoreçam a integração com soluções corporativas;

 

II - definir, adquirir e controlar licenças de ferramentas apropriadas para o desenvolvimento departamental;

 

III - oferecer infraestrutura segmentada conforme os acordos de nível de serviço para hospedar soluções e bases de dados departamentais;

 

IV - oferecer infraestrutura necessária para colaboração e compartilhamento destinada aos desenvolvedores das unidades;

 

V - manter catálogo de soluções departamentais em uso, identificando escopo e responsáveis;

 

VI - oferecer mecanismos de pesquisa no catálogo de soluções departamentais;

 

VII - promover atualização das recomendações, dos processos, das ferramentas e do ambiente de hospedagem;

 

VIII - mediar discussões sobre conformidade;

 

IX - definir processos de publicação de soluções departamentais; e

 

X - aprovar os planos de sustentação e continuidade para as soluções corporativas desenvolvidas, na forma do art. 7º, inciso I, desta Instrução Normativa.

 

Parágrafo único. No que couber, as disposições de que trata este artigo serão estabelecidas por meio de portarias expedidas pela STI.

 

Art. 9º Para iniciativas encaminhadas como parcerias entre uma ou mais unidades demandantes e a STI, nos termos do art. 6º, II, alínea “d”, deverá ser observado o seguinte procedimento:

 

I - a unidade demandante e a STI deverão negociar o escopo e as condições do projeto;

 

II - os membros da STI deverão orientar a escolha da solução tecnológica;

 

III - o grupo de trabalho deverá planejar e conduzir o projeto de desenvolvimento até a entrega final; e

 

IV - o grupo de trabalho deverá elaborar plano de sustentação e continuidade.

 

§ 1º A unidade demandante e a STI, caso decidam pela formalização do grupo de trabalho, deverão providenciar a publicação da respectiva portaria de instauração.

 

§ 2º Nos projetos sob o escopo deste artigo, a STI atuará como coordenadora dos trabalhos.

 

Art. 10. Em qualquer caso, as soluções departamentais deverão:

 

I - estar devidamente registradas no catálogo de soluções departamentais;

 

II - ter o código-fonte atualizado em biblioteca de código e componentes, cujos critérios de acesso deverão levar em conta a confidencialidade das informações envolvidas;

 

III - ter publicados objetos de consulta, modelos de relatório de painéis e de planilhas em ambiente específico, cujos critérios de acesso deverão levar em conta a confidencialidade das informações envolvidas;

 

IV - ter publicadas suas soluções nos servidores destinados para execução de soluções departamentais, por meio dos processos de publicação estipulados pela STI;

 

V - utilizar as bases de dados nos servidores de bancos de dados destinados às soluções departamentais, vedado o armazenamento de dados em locais não homologados pela STI; e

 

VI - aderir aos padrões, às recomendações e às plataformas homologadas para o desenvolvimento departamental.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As soluções departamentais ou corporativas em uso que não estejam em conformidade com esta Instrução Normativa serão objeto de avaliação conjunta entre a unidade e a STI para elaboração de plano de adequação, observando-se a importância relativa da solução e os riscos envolvidos na sua não conformidade.

 

Art. 12. O plano de adequação de que trata o art. 11 desta Instrução Normativa poderá seguir o mesmo processo definido nesta Instrução Normativa para novas iniciativas, sendo também possível utilizar as alternativas de encaminhamento de que trata o art. 6º, inciso II, desta Instrução Normativa para reimplementar a solução tecnológica.

 

Art. 13. As Portarias de que tratam os arts. 2º, parágrafo único, e 8º, parágrafo único, desta Instrução Normativa deverão ser publicadas no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar data da publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pela STI.

 

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

José Ricardo Pataro Botelho de Queiroz 

Diretor-Presidente

 

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Publicado no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.12, nº 4 S1, de 31 de janeiro de 2017.