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publicado 25/04/2023 14h43, última modificação 25/04/2023 14h43

SEI/ANAC - 8533860 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº E94.5-001

Revisão A

Aprovado por:

Portaria nº 11.121/SAR, de 24 de abril de 2023

Assunto:

Autorização de projeto de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS) destinado à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.

Origem: SAR

Data de Emissão:

25.04.2023

Data de Vigência:

02.05.2023

 

PREÂMBULO

O requisito E94.5(b) do RBAC-E 94 estabelece critérios para operações com Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS) para aplicar agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, sendo permitido, nesses casos, que o RPAS não possua um projeto autorizado pela ANAC.

No entanto, caso o fabricante tenha o interesse de autorizar seu projeto de RPAS para essas operações, deverá atender os critérios estabelecidos nesta Instrução Suplementar, desenvolvidos de acordo com a Metodologia SORA. Para os casos não previstos nesta IS, aplicam-se os critérios estabelecidos na Subparte E do RBAC-E 94.

OBJETIVO

Esta Instrução Suplementar – IS tem o objetivo de estabelecer critérios para autorização de projeto de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS) destinado à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.

REVOGAÇÃO

Não aplicável.

FUNDAMENTOS

A Lei 11.182/2005 (Lei de Criação da ANAC) estabelece no seu Art. 8, que " Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, (...) atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade (...)".

O mesmo artigo determina em seu inciso X, que compete à ANAC "regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, (...) e as demais atividades de aviação civil".

O requisito E94.5(b) do RBAC-E 94 estabelece critérios para operações com RPAS para aplicar agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.

O requisito E94.401(b)(1)(i) do RBAC-E 94 estabelece que a ANAC pode determinar forma diferente da estabelecida pela Subparte E do RBAC-E 94 para autorização de projeto de RPAS.

O art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, modificado pela Resolução n° 162, de 20 de julho de 2010, também determina, em seu § 1°, que o administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. O § 2° do mesmo artigo estabelece que o meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

DEFINIÇÕES

São consideradas válidas as definições contidas na seção E94.3 do RBAC-E nº 94.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

Geral

Aplicabilidade

Esta IS é aplicável para autorização de projeto de RPAS destinado à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.

Condições operacionais gerais

A altura máxima de operação deve ser igual à estabelecida na Folha de Especificações do Projeto Autorizado (DADS) do modelo de RPAS e deve ser menor ou igual a 400 pés AGL.

As operações devem ser realizadas na linha de visada visual (VLOS), sendo admitido o uso de observador(es) para operações em linha de visada visual estendida (EVLOS).

As operações devem ser realizadas a uma distância máxima de 1.000 (um mil) metros do piloto remoto ou observador.

Durante a operação normal da RPA deve ser possível a intervenção do piloto remoto em qualquer fase do voo.

Um piloto remoto somente pode operar uma única RPA por vez, exceto se de outra forma autorizado pela ANAC.

A RPA deve ter energia cinética máxima de impacto no solo menor que 34 (trinta e quatro) kJ (quilojoules).

Autorização de projeto

A autorização para um projeto de RPAS será concedida pela ANAC mediante apresentação de formulário próprio com as principais características do modelo e declaração por um requerente de que:

a) possui um manual de voo do RPAS que estabeleça as condições, as limitações e os procedimentos para a operação segura do RPAS de maneira compatível com os demais critérios desta IS;

b) possui um programa de manutenção para garantir a aeronavegabilidade continuada do RPAS e que atenda aos critérios do Apêndice B desta IS;

c) foi desenvolvido um programa de treinamento que permite que o produto seja operado de forma segura por um piloto remoto nas condições estabelecidas nesta IS;

d) estabeleceu mecanismos para coletar (preferencialmente de maneira automática) indicadores sobre possíveis falhas, mau-funcionamentos e defeitos de componentes que possam impactar a segurança operacional; e

e) o RPAS foi objeto de uma investigação de segurança operacional, conforme definido pela ANAC conforme Apêndice C desta IS, que demonstra a sua compatibilidade com o critério de risco em solo (GRC) e que não há risco inaceitável de que a aeronave saia do volume de voo autorizado.

A declaração deve ser assinada por um representante legal do requerente e por um responsável técnico com atribuição adequada junto ao CREA.

NOTA 1 - O responsável técnico pode ser também o representante legal do requerente.

O programa de manutenção pode estar contido no manual de voo.

Uma modificação no produto apenas pode ser disponibilizada para os operadores após ter sido avaliada pelo Responsável Técnico e determinado que não há impacto nos dados apresentados anteriormente.

NOTA 2 - O responsável técnico poderá estabelecer uma relação de componentes que não tem impacto nos dados apresentados e que podem ser modificados pelo detentor da autorização sem necessidade de emissão de nova avaliação específica.

Os documentos contendo as informações requeridas nos itens 5.3.1.a), b), c) e e) desta IS devem ser anexados ao peticionamento de autorização.

A autorização será concedida mediante conferência administrativa da existência dos documentos requeridos.

Não obstante o item anterior, a ANAC poderá revisar o conteúdo técnico da documentação apresentada para fins de fiscalização ou investigação.

APÊNDICES

Apêndice A – Lista de Siglas

Apêndice B – Programa de manutenção

Apêndice C – Investigação de segurança

DISPOSIÇÕES FINAIS

O cumprimento dos critérios estabelecidos nesta Instrução Suplementar não isenta qualquer pessoa de cumprir as regras aplicáveis editadas pela ANATEL, DECEA e MAPA em suas respectivas matérias de competência.

A ANAC poderá solicitar, a qualquer momento, dados e comprovações a qualquer uma das partes envolvidas para verificar a real aderência aos objetivos desta IS.

Caso qualquer uma das partes envolvidas não cumpra com as condições estabelecidas nos programas e manuais estabelecidos ou com os critérios dessa Instrução Suplementar, a ANAC poderá suspender ou cancelar autorização e/ou certificados correspondentes, sem prejuízo das demais ações sancionatórias cabíveis.

Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

 

APÊNDICE A – LISTA DE SIGLAS

A1) SIGLAS

a) ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil

b) Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações

c) CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

d) DADS – Design Authorization Data Sheet ou Folha de Especificações do Projeto Autorizado

e) DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo

f) EASA – European Union Aviation Safety Agency

g) EVLOS – Extended Visual Line of Sight ou Linha de Visada Visual Estendida

h) GRC – Ground Risk Criteria ou Critério de Risco em Solo

i) IS – Instrução Suplementar

j) JARUS – Joint Authorities for Rulemaking of Unmanned Systems

k) MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

l) RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil

m) RPA – Remotely Piloted Aircraft ou Aeronave Remotamente Pilotada

n) RPAS  Remotely Piloted Aircraft System ou Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada

o) SAR – Superintendência de Aeronavegabilidade

p) SORA – Specific Operational Risk Assessment ou Avaliação de Risco Operacional Específico

q) VLOS – Visual Line of Sight ou Linha de Visada Visual

 

APÊNDICE B – PROGRAMA DE MANUTENÇÃO

B.1 – O programa de manutenção deve identificar as tarefas que apenas podem ser realizadas pelo detentor da autorização do projeto, ou pessoas ou instituições credenciadas pelo detentor, e aquelas que podem ser feitas pelo próprio operador.

B.2 – O programa de manutenção somente poderá atribuir ao operador a responsabilidade por tarefas de manutenção mais simples que não requeiram conhecimentos, habilidades ou ferramentas especiais tais como montagem/desmontagem, limpeza e troca de componentes cuja falha não afete a segurança operacional.

B.3 – O detentor da autorização é responsável por disponibilizar um modo (por meio de cadernetas físicas, meio eletrônico ou combinação desses) que permita acesso aos registros das ações de manutenção realizadas, não sendo necessário o registro daquelas realizadas pelo próprio operador.

B.4 – O programa de manutenção deve estabelecer um meio para que o operador do RPAS possa determinar se qualquer modificação (em especial, aquelas que possam ser disponibilizadas por terceiros como, por exemplo, atualizações de software ou novos tipos de cargas-paga) foi avaliada pelo detentor da autorização do projeto e está autorizada para uso.

 

APÊNDICE c – INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA

C.1 – A investigação técnica deve ser feita e assinado por um engenheiro com qualificação e atribuição adequada no CREA que pode ser também o responsável técnico pela autorização do produto junto à ANAC.

C.2 – A investigação técnica deve demonstrar um nível de risco solo menor ou igual a 2 (dois) de acordo com a metodologia SORA publicada pela JARUS e EASA.

C.2.1 – A RPA deve possuir uma energia cinética menor que 34 kJ.

NOTA 1 - A demonstração de energia cinética não é requerida caso a RPA possua peso máximo de decolagem menor que 115 kg e uma velocidade operacional máxima menor que 24 m/s.

NOTA 2 - A energia cinética calculada deverá considerar apenas a altura máxima do solo. As operações realizadas até 5 metros acima do dossel das árvores não precisam ser consideradas para efeito dessa demonstração.

C.3 – Não pode haver falha simples não-mitigada de sistema que possa resultar na saída do volume de voo autorizado (fly-away).

C.3.1 – Falha simples de sistema que poderia resultar em fly-away deve ser mitigada por meio de:

a) detecção por sistema (anúncio) ou observação visual (VLOS) com ação automática ou do piloto remoto que previna o fly-away; e/ou

b) limitações operacionais adicionais (por exemplo, distância mínima de áreas povoadas e locais com movimento/presença significativa de terceiros como rodovias e centros de lazer/compras) que mitiguem o perigo para um nível de risco aceitável.

C.4 – Os dispositivos, sensores e demais componentes técnicos (incluindo redundâncias) considerados na investigação devem ser claramente identificados na documentação.

C.5 – A investigação do responsável técnico deve ser documentada em relatório enviado junto com a declaração.

C.6 – Qualquer desvio dos critérios estabelecidos neste Apêndice deve ser claramente identificado e informado para a ANAC no momento do peticionamento da autorização do projeto do RPAS para que possa ser avaliado quanto à sua aceitabilidade.