|
|
INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº E94-004 Revisão A |
||
|
Aprovação: |
|||
|
Assunto: |
Autorização declaratória de projeto de RPAS, destinada às operações de baixo risco (SAIL I ou II), segundo a metodologia SORA |
Origem: SAR |
|
|
Data de emissão: |
21.11.2025 |
||
Objetivo
A subparte E do RBAC-E nº 94 estabelece requisitos para autorização de projeto de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS) levando-se em consideração critérios como o peso máximo de decolagem (PMD) da aeronave não tripulada, se operada ou não além da visada visual (BVLOS) ou acima ou não dos 120 m (400 pés) AGL (acima do nível do solo).
Atualmente, com base no uso da metodologia SORA (Specific Operations Risk Assessment) da JARUS, é possível mensurar o risco da operação de um RPAS de maneira holística, propor mitigações ou limitações e assim orientar o cumprimento de requisitos para autorização de projeto mais proporcionais ao risco avaliado.
Caso o fabricante tenha o interesse de ter autorizado seu projeto de RPAS sob essa perspectiva, deverá cumprir os critérios abordados nesta Instrução Suplementar, desenvolvidos de acordo com a metodologia SORA na versão 2.5 e limitada às operações SAIL I ou II. Para os casos não detalhados nesta IS, aplicam-se diretamente os requisitos já estabelecidos na Subparte E do RBAC-E nº 94, e orientações contidas nas IS nº E94-001B e IS nº E94-002A.
Revogação
Não aplicável.
Fundamentos
A Lei nº 11.182/2005 (Lei de Criação da ANAC) estabelece no seu Art. 8, que "Cabe à ANAC adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento e fomento da aviação civil, (...) atuando com independência, legalidade, impessoalidade e publicidade (...)".
O mesmo artigo determina em seu inciso X, que compete à ANAC "regular e fiscalizar os serviços aéreos, os produtos e processos aeronáuticos, a formação e o treinamento de pessoal especializado, os serviços auxiliares, a segurança da aviação civil, a facilitação do transporte aéreo, (...) e as demais atividades de aviação civil".
O requisito contido no parágrafo E94.401(b)(1)(i) do RBAC-E nº 94 estabelece que a ANAC pode determinar forma diferente da estabelecida pela Subparte E do RBAC-E nº 94 para autorização de projeto de RPAS.
O art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, modificado pela Resolução n° 162, de 20 de julho de 2010, também determina, em seu § 1°, que o administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. O § 2° do mesmo artigo estabelece que o meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
Definições
Área Adjacente (Adjacente Area). Significa toda a área que está para além da Distância de Segurança no Solo (Ground Risk Buffer).
Área Controlada (Controlled Ground Area). Significa uma área em que o operador do RPAS pode garantir que não haverá pessoas não anuentes em solo expostas ao risco.
Área Escassamente Povoada (Lightly Populated). Região com densidade populacional menor que 50 pessoas por km2.
Área Rural ou Remota (Rural or Remote Area). Região com densidade populacional menor que 5 pessoas por km2.
Classe de Risco Aéreo (ARC – Air Risk Class). Significa uma classificação qualitativa da probabilidade de uma RPA encontrar uma aeronave tripulada no espaço aéreo genérico típico.
Nota: Para efeitos desta IS, somente é aplicável a classe de risco aéreo ARC-a, também denominada de atípica e que ocorre mediante a segregação do espaço aéreo pelo DECEA via NOTAM.
Classe de Risco ao Solo (GRC – Ground Risk Class). Significa o risco de uma pessoa ser atingida pela RPA (no caso de uma perda de controle da RPA com um pressuposto razoável de segurança operacional), ou então do atingimento de uma infraestrutura crítica.
Detentor do Projeto. Pessoa física ou jurídica que detém, conforme a legislação brasileira, os direitos autorais patrimoniais sobre a totalidade do projeto da aeronave.
Distância de Segurança no Solo (GRB - Ground Risk Buffer). Significa a distância no solo para além do volume operacional, a partir da qual devem ser acionados os procedimentos de emergência.
Fabricante. Pessoa física ou jurídica responsável pela verificação da conformidade de todas as partes, peças e materiais adquiridos de terceiros, conforme seus respectivos projetos. Também é responsável pela conformidade de todos os processos de transformação e integração dessas partes, peças e materiais, além da verificação final da conformidade da aeronave, frente seu projeto aprovado na ANAC.
Geografia de Voo (Flight Geografic). Significa o volume de espaço aéreo onde se planeja realizar a operação da RPA.
Objetivos de segurança operacional (Operational Safety Object - OSO). Significa a expressão do SAIL em termos de requisitos específicos e com a robustez requerida para cada nível de SAIL.
Requerente. Pessoa física ou jurídica que solicita à ANAC e aos outros órgãos governamentais as autorizações e solicitações necessárias para o projeto do RPAS, sendo o próprio fabricante ou representante por ele designado, em qualquer caso, detentor dos dados técnicos completos do projeto.
Responsável Técnico – RT. Engenheiro com atribuição adequada e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – Crea, responsável pelo projeto de RPAS.
Risco no contexto SORA. Significa a análise de potenciais situações que podem resultar em danos a terceiros durante a operação do RPAS.
Nível específico de integridade e confiança (Specific Assurance Integrity Level - SAIL). Significa a consolidação das análises de risco aéreo e no solo, que direciona as atividades necessárias e representa o nível de confiança de que a operação do RPAS permanecerá sob controle.
Volume de Contingência (Contingency Volume). Significa um volume de espaço aéreo, para além da geografia de voo, que a UA poderá acessar em caso de evento anormal e, a partir do qual, devem ser acionados os procedimentos de contingência.
Figura 1 - Apresentação dos volumes e áreas para análise.
Desenvolvimento do Assunto
Aplicabilidade
Esta IS é aplicável a qualquer pessoa que pretenda obter autorização declaratória de projeto de RPAS, utilizando a metodologia SORA, limitada a SAIL I ou II.
Limitações
As aprovações de projeto consideradas por esta IS possuem as seguintes limitações:
Exclusivamente em espaço aéreo segregado via NOTAM, ou de outra forma definida pelo DECEA;
Operações sobre áreas controladas, rurais, remotas, ou escassamente povoadas, conforme definidas nesta IS;
Classe de Risco ao Solo menor ou igual a 3; e
Um piloto remoto somente pode operar um único RPAS por vez.
Atribuições de Responsabilidades
A autorização declaratória de projeto de RPAS é um processo que objetiva assegurar que a aeronave não tripulada atenda aos requisitos mínimos de aeronavegabilidade aplicáveis. Esta atividade envolve responsabilidades tanto daqueles que pretendem receber a autorização quanto da Anac.
São responsabilidades dos requerentes:
Solicitar a abertura do processo de autorização declaratória de projeto de RPAS, destinado às operações de baixo risco (SAIL I ou II), junto à Anac conforme estabelecido na IS;
Submeter à Anac os documentos técnicos referentes ao cumprimento com requisitos da Subparte E do RBAC-E nº 94;
Apresentar quaisquer esclarecimentos e dados técnicos complementares solicitados pela Anac;
Realizar as análises e executar todos os ensaios em laboratório, solo e voo, conforme aplicável, julgados necessários pela Anac para a autorização, bem como elaborar e apresentar à Anac os relatórios dos resultados de ensaios (se aplicável);
Nota: Para a realização dos ensaios, a aeronave protótipo deverá ser cadastrada no Sisant (Sistema de Aeronaves não Tripuladas) e estar em conformidade com os dados técnicos apresentados. Conforme necessário, a aeronave deverá possuir um Certificado de Autorização de Voo Experimental (Cave de RPAS), de acordo com a IS E94.503, para a realização dos ensaios em voo.
Colaborar com as inspeções da Anac, quando necessárias, para determinação da conformidade do RPAS com os dados técnicos apresentados;
Elaborar Manual de Voo com informações objetivas sobre a definição da Geografia de Voo, Volume de Contingência, Distância de Segurança no Solo, Área Adjacente, e quaisquer outras informações que a Anac julgar necessário para a segurança da operação;
Apresentar declaração de cumprimento com requisitos conforme Subparte E do RBAC-E nº 94 para aprovação de projeto ou no caso de modificação ao projeto aprovado;
Permitir que a Anac testemunhe ou realize, se aplicáveis, os ensaios em laboratório, solo e voo relacionados ao cumprimento dos requisitos da Subparte E do RBAC-E nº 94; e
Possuir sistema de qualidade que atenda, pelo menos, aspectos como: controle de dados técnicos de projeto; controle de documentação; controle de fornecedores; controle do processo de fabricação, inspeção e ensaios; controle de equipamentos de medição e testes; controle de artigos ou produtos não-conformes; ações de prevenção e correção; procedimentos de manuseio e armazenagem; controle dos registros de qualidade; procedimentos internos de auditoria e controle dos desvios de qualidade;
Nota: A utilização da norma ASTM nº F3686 – 24, ou equivalente, é aceitável para a avaliação do sistema de qualidade.
No âmbito de suas competências legais e regulatórias, compete a ANAC:
Avaliar a documentação apresentada pelo requerente;
Determinar, quando aplicável, a necessidade de ensaios adicionais; e
Autorizar o projeto de RPAS quando estiver assegurado que este atende aos requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis.
Processo de Autorização de Projeto de RPAS, destinada às operações de baixo risco (SAIL I ou II)
O processo de autorização declaratória de projeto de RPAS, destinado às operações de baixo risco (SAIL I ou II), é composto pelas seguintes etapas:
Preliminar;
Inicial e submissão de dados técnicos; e
Final.
Caso a Anac identifique, em qualquer etapa, algum aspecto que impeça o andamento do processo de autorização, o requerente será informado pela Agência.
Etapa preliminar
Antes de iniciar um processo de autorização de projeto de RPAS, é recomendável que o requerente obtenha o máximo de informações sobre as regulamentações aplicáveis. Nesta fase, a Anac pode auxiliar respondendo sobre procedimentos para obtenção da autorização, orientando quanto ao material regulatório apropriado, políticas comuns ou outros materiais de orientação pertinentes. Os questionamentos podem ser realizados por meio do Fale com ANAC ou via endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br.
De acordo com o projeto, podem ser necessários ensaios mecânicos, estruturais, de inflamabilidade, de qualificação, de voo de desenvolvimento, ensaios para verificação de funcionamento de sistemas e equipamentos instalados, entre outros. Conforme aplicável, os ensaios em voo devem ser realizados de acordo com as regras da Anac para operações experimentais. O requerente deve consultar a Instrução Suplementar nº E94.503-001 revisão C ou posterior, intitulada “Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Aeronaves Remotamente Pilotadas” para mais informações sobre esse assunto.
É importante que o requerente tenha atingido um certo grau de maturidade com seu projeto antes de requerer a abertura de processo de autorização declaratória de projeto de RPAS, ou seja, sem alterações no projeto, softwares e com horas de voo suficientes para atestar a segurança do RPAS. Os relatórios de resultados produzidos ao longo do desenvolvimento, contendo laudos, conclusões, especificações técnicas etc., poderão ser aceitos pela Anac, dependendo do controle, registro dos ensaios e da representatividade do protótipo em relação aos dados submetidos.
Etapa inicial e submissão de dados técnicos
Um processo de autorização declaratória de projeto de RPAS, destinado às operações de baixo risco (SAIL I ou II), é iniciado na Anac quando da submissão do formulário F-105-70, assim como da apresentação de toda a documentação administrativa e técnica referenciada no Apêndice C.
A não apresentação de toda a documentação, no ato da abertura, ensejará no indeferimento do pedido.
O requerente deverá apresentar uma declaração, devidamente preenchida e assinada pelo RT, atestando o cumprimento de todos os requisitos aplicáveis, conforme o parágrafo RBAC-E 94.401(b)(3). A declaração será via formulário de peticionamento.
Etapa final
Emissão do ofício de autorização e da folha de especificações. Após a aceitação pela Anac de toda a documentação administrativa e técnica, será emitido o ofício de autorização declaratória de projeto de RPAS acompanhado da folha de especificações do RPAS (Design Authorization Data Sheet - DADS), a qual será publicada no sítio eletrônico da Agência.
Após a emissão do ofício de autorização e DADS, o processo será considerado encerrado pela Anac.
O detentor de uma autorização de projeto de RPAS poderá modificar o projeto por meio do processo de Modificação de Projeto Autorizado de RPAS, por meio do preenchimento do formulário F-105-50.
Suspensão ou cancelamento da Autorização de Projeto de RPAS
A Anac poderá suspender ou cancelar a autorização de projeto de RPAS, a qualquer tempo, nos seguintes casos:
Constatação de prestação de informações falsas, inexatas ou adulteradas;
Por dificuldades do detentor da autorização em manter a aeronavegabilidade continuada; ou
Quando a segurança de voo ou interesse público o exigir.
Confidencialidade
Todos os dados técnicos apresentados à Anac para substanciar a autorização são considerados de propriedade do detentor do projeto e, portanto, de caráter reservado. Por essa razão, não podem ser divulgados ou utilizados por terceiros, a não ser com expressa autorização de seu detentor.
Pontos adicionais
O RPAS com projeto autorizado deverá ser cadastrado no SISANT pelo detentor da autorização.
A transferência do cadastro do RPAS, quando necessária, deverá ser feita entre o detentor da autorização e o operador.
Caso ocorra evento que resulte em acionamento da terminação de voo (exceto em ensaio com essa finalidade específica), queda descontrolada, saída da área de voo designada ou pouso fora de zona designada, o detentor da autorização deverá comunicar o fato à ANAC, via endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br, em até 24 horas após a ocorrência.
APÊNDICES
Apêndice A - Siglas e Abreviaturas
Apêndice B - Análise de Risco
Apêndice C - Documentos Necessários Para a Abertura do Processo
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos pela Anac.
APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES
A.1 SIGLAS E ABREVIATURAS
ARC - Air Risk Class;
AGL - Acima do Nível do Solo;
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil;
Anatel - Agência Nacional de Telecomunicações;
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica;
ASTM - American Society for Testing and Materials;
BER - Taxa de Erro do Bit;
BVLOS - Além da Visada Visual;
C2, C3 - Comando e Controle; Comando, Controle e Comunicação;
Cave - Certificado de Autorização de Voo Experimental;
ConOps - Conceito operacional;
CPF - Cadastro de Pessoas Físicas;
Crea - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
DADS - Design Authorization Data Sheet;
Decea - Departamento de Controle do Espaço Aéreo;
ERP - Plano de Resposta a Emergências;
EURICAE - Organização Europeia para Equipamentos de Aviação Civil;
GNSS - Sistema Global de Navegação por Satélite;
GPS - Sistema de Posicionamento Global;
GRB - Ground Risk Buffer;
GRC - Ground Risk Class;
IHM - Interface Homem-Máquina;
IS - Instrução Suplementar;
JARUS - Joint Authorities for Rulemaking on Unmanned Systems;
LOC - Lost of Control;
Notam - Notice to Air Missions;
OSO - Operational Safety Object;
PMD - Peso Máximo de Decolagem;
RBAC E - Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial;
RPA - Aeronave Remotamente Pilotada;
RPAS - Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada;
RPS - Estação de Pilotagem Remota;
RT - Responsável Técnico;
SAIL - Specific Assurance Integrity Level;
Sisant - Sistema de Serviço de Aeronaves Não Tripuladas;
SORA - Specific Operations Risk Assessment.
APÊNDICE B – ANÁLISE DE RISCO
B.1 GERAL
B.1.1 Para análise do risco operacional e pertinência quanto ao uso desta IS, o requerente deverá avaliar o RPAS e considerar os seguintes aspectos:
a) Especificação da área onde o RPAS será operado.
Nota: Para efeitos desta IS, considerar apenas áreas controladas, rurais, remotas ou escassamente povoadas.
b) Definir características operacionais do RPAS como máxima altitude de operação, máxima velocidade, limitações ambientais (vento, chuva, temperatura etc.);
c) O tipo de RPA, ou seja, se asa-fixa, rotor, multirotor, híbrido etc;
d) Dimensões da RPA, peso máximo de decolagem, necessidade de infraestrutura de apoio à operação;
e) Programa de treinamento específico para operação do RPAS; e
f) Propósito ou missão do RPAS: imageamento, pulverização, vigilância etc.
B.1.2 As informações analisadas no item 5.4.4 desta IS, assim como outras que a Anac julgar necessárias, farão parte do Manual de Operação do RPAS que será apresentado como parte do processo de autorização de projeto, de preferência, seguindo os padrões estabelecidos na norma ASTM F2908-23.
B.2 CÁLCULO DA CLASSE DE RISCO AO SOLO (GRC)
B.2.1 Para o cálculo do GRC, o requerente deverá utilizar as máximas dimensões da RPA, em metros, considerando:
a) Envergadura, no caso de aeronaves de asa fixa;
b) Diâmetro do rotor, para helicópteros;
c) Distância entre as pontas de rotores diametralmente opostos, no caso de multirotores. Para outras configurações de RPA, poderá ser apresentada uma proposta específica;
d) Máxima velocidade da RPA definida pelo fabricante.
B.2.3 A definição da classe de risco ao solo (GRC) deverá ser feita com base na Tabela 1.
Tabela 1 - Determinação da classe de risco ao solo (GRC)
|
Classe de risco ao solo (GRC) |
||||||
|
Máxima dimensão do RPA |
1m (≈ 3 pés) |
3 m (≈ 10 pés) |
8 m (≈ 25 pés) |
20 m (≈ 65 pés) |
40 m (≈ 130 pés) |
|
|
Máxima velocidade |
25 m/s (90 km/h) |
35 m/s (126 km/h) |
75 m/s (270 km/h) |
120 m/s (432 km/h) |
200 m/s (720 km/h) |
|
|
Máxima densidade populacional (pessoas/km2) |
Área controlada |
1 |
1 |
2 |
3 |
3 |
|
Área rural ou remota (menor que 5 pessoas/km2) |
2 |
3 |
|
|||
|
Área escassamente povoada |
3 |
|
||||
B.2.4 A classe de risco ao solo (GRC) pode variar de 1 até 3, devendo o requerente adotar a abordagem mais conservadora possível ao determinar a classificação do RPAS na Tabela 1.
B.3 DETERMINAÇÃO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA AO SOLO (GROUND RISK BUFFER)
B.3.1 A Distância de Segurança ao Solo (GRB – Ground Risk Buffer) visa o estabelecimento de uma área segura envolvendo todo o volume de contingência que, em caso de necessidade de acionamento de um procedimento de emergência, a operação seja cessada dentro dessa área.
B.3.2 Para RPAS com teto operacional de até 120 m (400 pés) AGL, recomenda-se a utilização da regra 1:1, ou seja, para 120 m de altura AGL usar uma Distância de Segurança ao Solo de, pelo menos, 120 m.
B.3.3 Para RPAS com teto operacional superior aos 120 m (400 pés) AGL, ou dependendo do tipo do RPAS (se de asa-fixa ou multirotor), ou mesmo se possui sistema de paraquedas, a utilização da regra 1:1 pode não ser a mais conveniente e, nestes casos, recomenda-se que o requerente calcule a Distância de Segurança ao Solo utilizando a abordagem de planeio ou balística para a RPA, conforme o Anexo A do SORA 2.5.
B.3.4 Caso a regra 1:1 não venha a ser utilizada, o requerente deverá apresentar a memória de cálculo utilizada para estimar a Distância de Segurança ao Solo, como anexo ao Manual do Operador. Em quaisquer dos casos, o valor estabelecido ou forma de cálculo deverá constar no Manual do Operador.
B.4 DETERMINAÇÃO DA ÁREA ADJACENTE (ADJACENT AREA)
B.4.1 O cálculo da Área Adjacente visa manter o nível de segurança da operação do RPAS uma vez que se tenha perdido o controle em voo (LOC) do RPA.
B.4.2 Com base na máxima velocidade da RPA, o requerente deverá calcular o distanciamento de 3 min de voo sob essa condição. Se a distância exceder 35 km, usar esse valor; se ficar entre 5 e 35km, usar o valor calculado; e, por fim, se for inferior a 5km, usar esse valor.
B.4.3 Com base nessa distância calculada, o requerente deverá instruir o operador a como avaliar a média da densidade populacional exposta que não deverá ser superior ao estabelecido para áreas remota, rural ou escassamente povoadas, conforme estabelecido por esta IS.
B.4.4 Nenhuma provável falha simples do RPAS ou de um serviço externo que suporta a operação poderá resultar na saída da RPA do Volume de Operação. O requerente deve avaliar o projeto do RPAS e declarar que atende essa condição.
Nota: Para efeitos desta IS, uma falha é dita provável quando é esperado que aconteça uma ou mais vezes durante a vida operacional do produto.
B.5 CÁLCULO DO SAIL
A.5.1 Para efeitos desta IS, o cálculo do SAIL considera apenas a classe de risco aéreo ARC-a, ou seja, toda operação BVLOS deverá ocorrer com segregação do espaço aéreo via NOTAM emitido pelo Decea.
A.5.2 A definição SAIL deverá ser feita com base na Tabela 2.
Tabela 2 - Determinação do SAIL
|
Determinação do SAIL |
|
|
Classe de risco ao solo (GRC) |
Classe de risco aéreo (ARC-a) |
|
1 |
SAIL I |
|
2 |
SAIL I |
|
3 |
SAIL II |
B.5.3 O requerente, ao classificar o risco ao solo (GRC) do seu RPAS como 1 ou 2, definirá a operação como de SAIL I e não poderá fazer uso da aeronave em cenários operacionais equivalentes ao SAIL II ou superiores. Em contrapartida, um RPAS classificado como de SAIL II poderá também ser utilizado em cenários de menor risco como o de SAIL I.
B.6 DETERMINAÇÃO DOS OSOS E SUAS EVIDÊNCIAS
B.6.1 Com base no SAIL definido acima, o requerente deverá cumprir com os OSO obrigatórios de acordo com o nível de robustez definido na Tabela 3 (Baixo, Médio ou Alto).
Tabela 3 - OSOs para SAIL I e II
|
Número OSO (vide Apêndice F) |
|
SAIL |
|
|
I |
II |
||
|
OSO#01 |
Garantia de que o operador de RPAS seja competente e/ou aprovado |
NR |
B |
|
OSO#03 |
RPAS mantido por entidade competente e/ou aprovada |
B |
B |
|
OSO#06 |
O desempenho do enlace C2,C3 é apropriado para a operação |
NR |
B |
|
OSO#07 |
Inspeção do RPAS (inspeção de produto) para garantir a consistência com o ConOps |
B |
B |
|
OSO#08 |
Os procedimentos operacionais são definidos, validados e seguidos |
B |
M |
|
OSO#09 |
Tripulação remota treinada e atualizada e capaz de controlar uma situação anormal |
B |
B |
|
OSO#13 |
Os serviços externos de apoio às operações de RPAS são adequados para a operação |
B |
B |
|
OSO#16 |
Coordenação entre tripulações múltiplas |
B |
B |
|
OSO#17 |
A tripulação remota está apta a operar |
B |
B |
|
OSO#20 |
Uma avaliação de fatores humanos foi realizada e a interface homem-máquina (IHM) foi considerada apropriada para a missão. |
NR |
B |
|
OSO#23 |
As condições ambientais para operações seguras são definidas, mensuráveis e seguidas |
B |
B |
Nota: NR significa “Não Requerido” para o SAIL buscado e, para fins de simplificação, não é abordado nesta IS. B significa robustez “Baixa” e M significa robustez “Média”.
B.6.2 Os documentos que serão disponibilizados ao operador do RPAS deverão ser elaborados pelo requerente na língua portuguesa.
B.6.3 Em adição aos documentos que satisfaçam os critérios de cada OSO, deve ser fornecido o formulário F-105-70 indicando em qual documento, sessão e página encontram-se as informações requeridas. A Tabela 4 mostra um exemplo de como as evidências devem ser apresentadas.
Tabela 4 - Exemplo de declaração de cumprimento com os OSOs aplicáveis.
|
OSO |
Critério |
Documentos |
|
#1 |
Listas de verificação |
Checklist pré-voo: Manual de Operação nº XYZ, versão A, seção Z, página XY. Checklist pós-voo: Manual de Operação nº XYZ, versão A, seção Z, página XY. |
|
#1 |
Manutenção |
Manual de Manutenção nº YZX, versão A. |
|
#1 |
Treinamento |
Manual de Treinamento nº ZXY, versão A. |
|
#1 |
Responsabilidades e deveres associados |
Manual de Operação nº XYZ, versão A, sessão X, página XY. |
B.6.4 OSO #01 – O requerente deve prover os meios necessários para garantir que o operador do RPAS seja competente (Obrigatório somente para SAIL II – robustez baixa):
Critério: O operador deve conhecer o RPAS que está sendo utilizado e, no mínimo, possui os seguintes procedimentos operacionais: listas de verificação, manutenção, treinamento, responsabilidades e deveres associados.
Evidência: O requerente deve fornecer ao operador documentação que contenham, pelo menos, o manual de operação do RPAS, lista de verificação pré e pós-voo, procedimentos de manutenção, treinamento mínimo necessário e definição de responsabilidades e deveres do operador. Para elaboração dos documentos exigidos, a utilização das normas ASTM F2908-23, F3330-23, F3366-19 e F3364-19 é considerado como meio aceitável.
B.6.3 OSO #03 – O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem que o RPAS seja mantido por entidade competente (Aplicável para SAIL I e II – robustez baixa):
Critério: As instruções de manutenção foram definidas pelo fabricante do RPAS; a equipe de manutenção é competente, recebeu autorização para realizar a manutenção e utiliza as instruções definidas pelo fabricante.
Evidência: O requerente deve fornecer procedimentos de manutenção adequados para o responsável pela manutenção. Para a elaboração desses documentos recomenda-se a utilização das normas ASTM F2483-18, F3366-19 e F3600-22. O requerente deverá elaborar os documentos e submeter à Anac como evidência.
B.6.4 OSO#06 - O requerente deve assegurar que o desempenho do enlace C2, C3 é apropriado para a operação (Obrigatório somente para SAIL II – robustez baixa):
Critério: O requerente deve verificar que a performance e uso de espectro radioelétrico são adequadas para a condução segura da operação. O RPAS deve prover meios para que o piloto remoto consiga monitorar continuamente a performance do link garantindo, assim, que este atende aos requisitos operacionais.
Demonstração: O requerente deve declarar que atende ao critério acima, assim como declarar aderência quanto aos aspectos regulados pela Anatel. Para análise do atendimento a este requisito recomenda-se a utilização da norma ASTM F3002-14.
B.6.5 OSO#07 - O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem que o RPAS seja inspecionado (inspeção de produto) para garantir a consistência com o ConOps (Aplicável para SAIL I e II – robustez baixa):
Critério: O requerente deve definir a periodicidade dos procedimentos de verificação do RPAS de maneira a garantir a segurança da operação.
Demonstração: O requerente deverá indicar em qual documento a periodicidade dos procedimentos de verificação foi estabelecida. Para a elaboração desse documento recomenda-se a utilização da norma ASTM F2909-19. O requerente deverá elaborar os documentos e submeter à Anac como evidência.
B.6.6 OSO#08 - O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem que os procedimentos operacionais sejam definidos, validados e seguidos (SAIL I – robustez baixa; SAIL II – robustez média):
Critério #1 (Aplicável para SAIL I e II): O requerente deverá fornecer um manual de instruções de operação do RPAS que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: (1) planejamento de voo; (2) inspeções pré e pós-voo; (3) procedimentos para avaliar as condições meteorológicas antes e durante a missão; (4) procedimentos para lidar com condições meteorológica adversas inesperadas (por exemplo, quando há chuva durante a operação e a RPAS não está aprovada para tal condição); (5) procedimentos normais; (6) procedimentos de contingência (para lidar com situações anormais); (7) procedimentos de emergência; e (8) procedimentos de comunicação de ocorrências.
Critério #2 (SAIL I): O requerente deverá fornecer um manual de instruções de operação do RPAS que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: (1) distribuição e atribuição de tarefas; (2) lista de verificação para garantir que a equipe está realizando adequadamente as tarefas atribuídas.
Critério #2 (SAIL II): Em adição ao critério #2 (SAIL I), o requerente deverá ter procedimentos para lidar com erro humano na operação do RPAS.
Critério #3 (Aplicável para SAIL I e II): O requerente deverá fornecer ao operador uma proposta de Plano de Resposta a Emergências (ERP) que contenha, no mínimo, os seguintes elementos: (1) seja conveniente para potenciais situações secundárias resultantes do impacto da RPA com o solo como, por exemplo, fogo, explosão ou vazamento de substâncias que ofereçam perigo; (2) mitigue efetivamente todos os efeitos secundários considerados perigosos resultantes de uma colisão da UA com o solo; (3) delineia claramente todas as responsabilidades e obrigações da tripulação remota; (4) seja de fácil utilização e treinamento de sorte que a tripulação remota possa efetivamente executar o procedimento mesmo sob pressão; (5) contenha uma lista de situações previstas de emergência com seus efeitos secundários; (6) procedimento para cada situação de emergência previamente identificada; (7) lista de contatos relevantes como, por exemplo, Decea, polícia, bombeiros, socorristas, etc.
Demonstração: O requerente deverá fornecer ao operador uma proposta de um Plano de Resposta a Emergências que contenha as informações dos critérios supracitados. Para elaboração desse documento recomenda-se a utilização das normas ASTM F2908-18 e F2909-19. O requerente deverá submeter o documento à ANAC com evidências.
B.6.7 OSO#09 - O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem que a Tripulação remota seja treinada, atualizada e capaz de controlar uma situação anormal (Aplicável para SAIL I e II – robustez baixa):
Critério: O requerente deverá definir um treinamento mínimo, teórico e prático, para operação do RPAS. O treinamento deverá cobrir aspectos como: regulamentação; princípios de uso do espaço aéreo; disciplina de voo e segurança da aviação; fatores humanos; meteorologia; navegação; descrição do RPAS; procedimentos operacionais e de ERP; e uso de serviços externos, quando aplicável.
Demonstração: O requerente deverá fornecer documento contendo o treinamento mínimo especificado para a operação do RPAS. Para a elaboração desse documento recomenda-se a utilização da norma ASTM F3266-18. O requerente deverá elaborar o documento e submeter à Anac como evidência.
B.6.8 OSO#13 - O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem que os serviços externos de apoio às operações de RPAS sejam adequados para a operação (Aplicável para SAIL I e II – robustez baixa):
Critério: O requerente deve estabelecer o nível mínimo de desempenho de qualquer serviço externo e necessário para a segurança do voo, adequado para a operação pretendida. São exemplos de serviços externos: GNSS (GPS ou outra constelação de satélites), uso de rede de telefonia móvel, informações de meteorologia, banco de dados, etc.
Demonstração: Listar os serviços externos com a especificação do nível mínimo de desempenho necessário para o tipo de serviço. Para análise de atendimento, com relação ao uso de GNSS, recomenda-se a utilização da norma EUROCAE ED-301.
B.6.9 OSO#16 – O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem coordenação entre tripulações múltiplas (Aplicável para SAIL I e II – robustez baixa):
Critério #1: Quando a aeronave exigir mais de uma pessoa para sua operação, o requerente deve instruir o operador a como estabelecer procedimentos de coordenação e comunicação entre os membros da equipe. Tais procedimentos devem avaliar a forma de comunicação, sua robustez e eficiência para a operação desejada.
Critério #2: O requerente deverá definir o treinamento mínimo, teórico e prático, para operações em que se requeira a coordenação entre membros da equipe.
Demonstração: O requerente deverá fornecer documento contendo o treinamento mínimo especificado para a coordenação de membros da equipe. Para a elaboração desse documento recomenda-se a utilização da norma ASTM F3266-18. O requerente deverá elaborar o documento e submeter à Anac como evidência.
B.6.10 OSO#17 - O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem que a tripulação remota esteja apta a operar (Aplicável para SAIL I e II – robustez baixa):
Critério: A política para definir como a tripulação remota declara estar apta a operar (antes de uma operação) está documentada. A declaração de aptidão para operar da tripulação remota (antes de uma operação) é baseada na política definida pelo requerente.
Demonstração: O requerente deve fornecer ao operador documentação que o auxilie na elaboração de procedimentos para identificar que a tripulação remota está apta a operar. O documento elaborado deverá ser apresentado à Anac como evidência.
B.6.11 OSO#20 - Uma avaliação de fatores humanos foi realizada e a interface homem-máquina (IHM) foi considerada apropriada para a operação (Obrigatório somente para SAIL II – robustez baixa):
Critério: Fatores humanos e a interface homem-máquina (IHM) foram avaliados pelo requerente. Deve-se assegurar que as informações apresentadas são claras, sucintas e não causam fadiga extrema ou confusão ao piloto remoto.
Demonstração: O requerente deve declarar que o RPAS atende ao critério.
B.6.12 OSO#23 - O requerente deve prover os meios necessários que possibilitem que as condições ambientais para operações seguras sejam definidas, mensuráveis e seguidas (Aplicável para SAIL I e II –robustez baixa):
Critério #1: As condições ambientais para operações seguras são definidas e refletidas no manual de voo ou documento equivalente.
Demonstração: O requerente deverá declarar que o RPAS atende as condições ambientais especificadas para as operações pretendidas.
APÊNDICE C – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA ABERTURA DO PROCESSO
C.1 Documentos Administrativos
C.1.1 Formulário F-105-70.
a) Da solicitação de abertura do processo de autorização declaratória de projeto de RPAS.
b) Informações do requerente.
c) Declaração de responsabilidade técnica pelo projeto de RPAS informando nome, endereço e CPF ou número de registro no CREA do RT. Incluir o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao serviço de engenharia a ser executado que contenha descrição do projeto submetido à Anac.
Nota 1 - Deve ser informada uma ART válida de obra ou serviço específica para o projeto que se pretenda autorizar, emitida em nome do RT. Caso o requerente informe uma ART em nome da empresa, deve ser informada também uma ART de cargo ou função que demonstre o vínculo da empresa com um engenheiro com atribuição adequada no CREA.
Nota 2 - A ART deve estar quitada para ser considerada válida.
d) Declaração isentando a Anac de quaisquer ônus e responsabilidades por eventuais danos ocorridos na aeronave, ou danos a terceiros, durante a realização dos ensaios em solo e em voo.
e) Declaração de cumprimento;
f) Informações do RPAS.
C.2 Documentos Técnicos
C.2.1 Manual de operação do RPAS, incluindo as seguintes seções: capa do manual; tabela com controle de revisões; introdução; informações gerais e descrição técnica do RPAS; performance (desempenho) e limitações do RPAS; procedimentos normais de operação; procedimentos de emergência; peso e balanceamento e lista de equipamentos; instruções de manuseio, serviço, manutenção de campo e aeronavegabilidade continuada; e suplementos ao manual de operação (se aplicável). Para a elaboração deste manual, recomenda-se a norma ASTM F2908-23.
C.2.2 Lista de verificação (check-list) pré e pós-voo. O requerente deverá elaborar uma lista de verificação, baseada no manual de operação, manual manutenção ou outro documento, de maneira a orientar o operador.
C.2.3 Manual de manutenção. Para a elaboração desse manual, recomenda-se o uso da norma ASTM F3366-19.
C.2.4 Programa de treinamento mínimo necessário. O fabricante deverá elaborar um programa de treinamento mínimo para operação do RPAS. Para elaboração deste documento, recomenda-se a utilização da norma ASTM F3330-23.
C.2.5 Distribuição de responsabilidades e deveres associados.
C.2.6 Declaração desempenho do enlace de C2. O requerente deverá declarar que o enlace de C2 do RPAS possui desempenho adequado; que fora testado a uma distância pelo menos 20% maior que o máximo alcance especificado entre o RPS e a RPA, conforme item 5.4.4 da IS nº E94-002A. O requerente deverá ainda atestar que o RPAS possui certificado de homologação de seu enlace de C2 junto à Anatel.
C.2.7 Declaração de que o RPAS fornece as seguintes informações para o piloto remoto:
a) Imagem de vídeo frontal da RPA, caso se intente operações BVLOS com alcance superior a 5 km;
b) Altitude barométrica da RPA, caso se intente autorização da referida RPA para voo acima de 400 pés em relação ao solo;
c) Altura geométrica da RPA em relação ao nível do solo;
d) Ângulos de arfagem, inclinação e proa da RPA;
e) Direção de voo da RPA;
f) Velocidades necessárias para operação segura da RPA;
g) Parâmetros essenciais do motor da RPA;
h) Indicação e alertas de autonomia da RPA (ex: nível de combustível e de carga da bateria);
i) Indicação da qualidade do enlace de comando e controle (ex: intensidade do sinal, taxa de erro de bit - BER, etc.);
j) Posição atual da RPA sobreposta a mapa que também indique a área onde o voo foi autorizado.
Nota 1: As taxas de atualização de informação e atrasos na apresentação das informações de voo não deverão comprometer a capacidade do piloto em controlar a RPA.
C.2.8 Declaração de que o RPAS fornece os seguintes alertas ao piloto remoto:
a) Degradação das informações de posição e navegação do RPAS;
b) Degradação do enlace de comando e controle;
c) Quantidade de combustível que comprometa a operação segura da RPA, se aplicável;
d) Carga baixa de baterias relacionadas a propulsão, comando ou controle;
e) Alertas que indiquem risco de exceder os limites da área onde o voo foi autorizado;
f) Alertas que indiquem risco de exceder os limites de altura ou altitude em que o voo foi autorizado;
g) Outros alertas que tenham sido definidos como relevantes a partir da Análise de Risco de Projeto de RPAS.
Nota 1: Os alertas deverão ser sempre apresentados com tempo suficiente para que o piloto possa tomar as providências necessárias em relação ao evento ocorrido.
C.2.9 Declaração de que o RPAS possui sistema de navegação adequado para operação. O requerente deve declarar que os sistemas de posicionamento, navegação e tempo do RPAS são adequados. Para análise e fundamentação da declaração, recomenda-se o uso da norma ASTM F3609-25.
C.2.10 Declaração de que o RPAS possui capacidade de recuperação de emergência.
a) A capacidade de recuperação de emergências tem o objetivo de prevenir riscos a terceiros e deve ser constituído por:
i) Um sistema, procedimento ou função de terminação do voo que objetive finalizar o voo imediatamente, ou;
ii) Um procedimento de recuperação de emergência que seja implementado por meio de comandos fornecidos pelo piloto ou pelos sistemas embarcados, o qual pode incluir um curso automático pré-programado para alcançar uma área pré-definida de pouso, ou;
iii) Qualquer combinação das opções anteriores.
b) A capacidade de recuperação de emergências deve ser efetiva para lidar com os seguintes cenários de falha:
i) Perda de enlace C2;
ii) Perda de capacidade de navegação;
iii) Perda de fonte elétrica primária; e
iv) Outras falhas que possam ensejar na saída do RPA do volume de operação.
Nota 1: A capacidade de recuperação de emergência deve ser executável em todo envelope de voo na mais adversa combinação de condições ambientais e operacionais.
Nota 2: A capacidade de recuperação de emergência deve ser salvaguardada de interferência que possa resultar em operação inadvertida ou não autorizada.
Nota 3: O uso de explosivos para realizar a destruição em voo da RPA não é um meio aceitável para cumprir com este requisito.
Nota 4: Não confundir capacidade de recuperação de emergência com Plano de Resposta a Emergências (ERP).
C.2.11 Declaração de que o RPA possui sistema de iluminação adequado para operação.
a) O sistema de iluminação externa da RPA deve estar em funcionamento tanto para operações diurnas, quanto noturnas. A iluminação deverá incluir a instalação de luz anticolisão estroboscópica de cor branca ou vermelha.
b) O sistema de iluminação da RPA deve permitir uma efetiva visualização da RPA, de modo que a aeronave seja avistada por pessoas que possam estar próximas do local de operação da RPA. Deve ser demonstrado que a aeronave é visível, mesmo à noite, à distância tal que permita que a aeronave seja vista, no mínimo, 30 segundos antes de chegar ao ponto do qual foi avistada, considerando para isto a máxima velocidade em que a aeronave pode se deslocar.
c) Toda RPA que opere acima de 400 pés em relação ao solo deverá possuir sistema de iluminação que permita a visualização da RPA a uma distância mínima de 2 km, considerando uma inclinação de até 5 graus em relação ao plano horizontal de voo da RPA. De forma alternativa a este item, é facultado ao requerente cumprir os requisitos do RBAC 23, seção 23.1401 ou RBAC 27, seção 27.1401, conforme aplicável.
d) Para RPA que opere em voos noturnos, a instalação de luzes de navegação é obrigatória.
