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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 90-001 Revisão A |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Procedimentos para credenciamento de piloto examinador no âmbito do RBAC nº 90 |
Origem: SPO |
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Data de emissão: |
11.04.2025 |
OBJETIVO
Estabelecer o procedimento de credenciamento de pilotos examinadores (de aeronaves tripuladas e RPAs) atuando nos operadores regidos pelo RBAC nº 90, atendendo ao disposto nas seções 90.47 e 90.49 do referido regulamento.
N/A
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 90.3 do RBAC nº 90, no RBAC nº 01 e as seguintes definições:
4.1.1 agente público: pessoa que trabalha para o Estado, seja por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função;
4.1.2 examinador credenciado de UAP: pessoa credenciada pela Anac para atuar como seu preposto realizando exames de pilotos vinculados aos operadores regidos pelo RBAC nº 90 para realização de exames requeridos pelo RBAC nº 90, provimento de licenças e emissão/revalidação de habilitações;
4.1.3 Aeronave Remotamente Pilotada (Remotely-Piloted Aircraft – RPA): significa a aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação; e
4.1.4 SISHAB: sistema destinado ao cadastro dos Programas de Treinamento aprovados visando viabilizar a notificação à Anac da realização de treinamento, pedido de exame e emissão/atualização da licença e/ou habilitação. Para acesso e descrição do funcionamento verificar a IS nº 61-007.
4.2 Lista de abreviaturas:
Anac – Agência Nacional de Aviação Civil
FAP – Ficha de Avaliação de piloto
FSTD – Flight Simulation Training Device
GOAG – Gerência de Operações da Aviação Geral
GTCE – Gerência Técnica de Certificação
IFR – Instrument flight rules (regras de voo por instrumentos)
IS – Instrução Suplementar
RBAC – Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
SISHAB– Sistema de Habilitações
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais
UAP – Unidade Aérea Pública
5.1 Credenciamento de examinador
5.1.1 As seções 90.47 e 90.49 do RBAC nº 90 estabelecem os requisitos de elegibilidade para credenciamento de pilotos para a função de examinador.
5.1.2 O credenciamento de examinadores pela Anac nos moldes descritos nesta Instrução Suplementar ocorrerá a seu exclusivo critério e conveniência, avaliada a necessidade, capacidade de fiscalização, critérios de produtividade, rendimento e padrões técnicos dos examinadores.
5.1.3 Não serão processados os credenciamentos de pilotos com histórico de infrações ou violações aos normativos da Anac que foram julgadas em última instância administrativa e que culminaram em medidas restritivas de direitos nos últimos 5 (cinco) anos, além de comportamento não condizente com ética e padrões profissionais.
5.1.4 Nos casos em que houver histórico de medidas sancionatórias ou acautelatórias relacionadas ao candidato, a Anac avaliará a pertinência do credenciamento.
5.2 Procedimento de solicitação
5.2.1 O processo de credenciamento é conduzido pela Gerência Técnica de Certificação – GTCE. O credenciamento é instituído por meio de ofício e possui validade expressa.
5.2.2 A UAP deve instaurar processo administrativo na Anac, via sistema SEI!, preenchendo o requerimento de credenciamento de piloto examinador conforme modelo disponível no próprio sistema, acompanhado das comprovações de todos os requisitos previstos nas tabelas abaixo:
TABELA 1 - REQUISITOS E DOCUMENTOS COMBROBATÓRIOS PARA A FUNÇÃO DE EXAMINADOR CREDENCIADO DA UAP – PILOTO
Requisito |
Documentos comprobatórios |
Ser agente público segundo a UAP |
a) Cópia do diário oficial da União, Estado ou Município; b) documento de designação emitido por autoridade legalmente competente para tal; ou c) cópia da identidade funcional |
Ser detentor da licença de PCA/H |
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Ser detentor da habilitação de categoria, tipo e/ou classe válida, segundo o RBAC nº 61 |
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Ser piloto em comando no modelo de aeronave, conforme seção 90.23 |
Documento de designação para a função emitido por autoridade legalmente competente para tal ou equivalente |
Ser instrutor de voo em aeronave ou em FSTD da UAP conforme seção 90.29 |
Documento de designação para a função emitido por autoridade legalmente competente para tal ou equivalente |
Ter concluído o curso teórico de examinador credenciado ou equivalente aplicado a agentes públicos a serviço da Anac, ministrado pela Anac, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses |
Certificado de conclusão e aprovação ou declaração de data de realização do curso |
Ter concluído, na função de piloto em comando, o treinamento inicial, periódico, elevação de nível ou de transição |
a) Relação de NRT, SAE e NEC postadas no SISHAB; b) fichas de instrução; e c) certificados de conclusão do treinamento |
Ser detentor do CMA de 1ª Classe válido, salvo para examinadores em FSTD |
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TABELA 2 - REQUISITOS E DOCUMENTOS COMBROBATÓRIOS PARA A FUNÇÃO DE EXAMINADOR CREDENCIADO DA UAP – RPA
Requisito |
Documentos comprobatórios |
Ser agente público segundo a UAP |
a) Cópia do diário oficial da União, Estado ou Município; b) documento de designação emitido por autoridade legalmente competente para tal; ou c) cópia da identidade funcional |
Ser detentor da licença de RPA (conforme aplicabilidade prescrita no RBAC n. 94-E) com respectiva habilitação válida |
Comprovantes de treinamento e exame |
Ter concluído o curso teórico de examinador credenciado ou equivalente aplicado a agentes públicos a serviço da ANAC, ministrado pela ANAC, nos últimos 48 (quarenta e oito) meses |
Certificado de conclusão e aprovação ou declaração de data de realização do curso |
Ter concluído, na função de piloto remoto em comando, o treinamento inicial ou periódico, previstos em regramento próprio da ANAC |
Comprovantes de treinamento e exame |
Ser detentor do CMA válido |
A Classe de CMA requerida é estabelecida conforme o parágrafo E94.9(b) do RBAC-E nº 94. |
Nota: o credenciamento para piloto examinador de RPA só é requerido quando a operação da aeronave remotamente pilotada requerer a emissão de licença e habilitação pela Anac.
5.2.3 Para o credenciamento visando a possibilidade de realização de exame de proficiência para IFRA/H, INVA/H, PAGA/H, LPQA/H e PLA/H, o postulante ao credenciamento deverá possuir a(s) respectiva(s) habilitação(ões) válida(s) e licença(s).
5.2.4 Cada solicitação de credenciamento deve ser individual, correspondendo a um único candidato.
5.2.5 Caso o mesmo candidato deseje ser credenciado como examinador de avião e helicóptero, devem ser abertos dois processos distintos, correspondente a cada licença de categoria. Um processo de mesma categoria pode abarcar o credenciamento para mais de uma licença ou habilitação.
5.2.6 Os pedidos de credenciamento devem ser direcionados aos modelos de aeronaves — incluindo RPA — que compõem a frota da UAP e que possuem treinamento aprovado em PTO.
5.2.7 Após a verificação dos requisitos e documentos comprobatórios, a Anac encaminhará via ofício a autorização para a realização do exame de proficiência sob observação, requerido conforme 90.47(b)(11) e 90.49(b)(4) do RBAC nº 90. Ressalta-se que o exame de proficiência sob observação somente poderá ser realizado após a autorização emitida e que deve ser executado por servidor da Anac.
5.2.8 A FAP 13 relacionada ao exame de proficiência sob observação deve ser protocolada no processo original via sistema SEI!, para a avaliação final visando a conclusão do credenciamento.
5.2.9 Em caso de reprovação no exame de proficiência sob observação, o candidato só poderá ser novamente indicado pela UAP após a correção das falhas que levaram à reprovação, devendo a UAP avaliar a necessidade de treinamento adicional ou outras medidas corretivas adequadas.
5.2.10 Em sendo aprovado em exame prático, será emitido ofício de credenciamento considerando as licenças e habilitações apresentadas na petição frente as vigentes no momento do credenciamento.
5.2.11 O credenciamento como examinador credenciado da UAP - Piloto terá validade de 24 meses e de 48 meses para examinadores de RPA.
5.2.12 É vedada a condução de exames para habilitações de categoria ou licenças distintas das previstas no Ofício de Credenciamento.
5.2.13 O examinador credenciado ficará impedido de realizar exames se:
a) estiver com a habilitação objeto do exame vencida ou suspensa;
b) for reprovado em exame sob observação previsto nos parágrafos 90.47(b)(11) ou 90.49(b)(4) do RBAC nº 90;
c) para pilotos de aeronaves tripuladas, estiver com seu CMA de 1ª Classe vencido, salvo os examinadores que realizam exames em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela Anac; ou
d) para pilotos de RPA, estiver com seu CMA requerido vencido, salvo os examinadores que realizam exames em FSTD e/ou outro dispositivo de treinamento aprovado pela Anac.
5.3 Prazos, iterações e encerramento compulsório dos processos
5.3.1 Será concedido um prazo padrão de 30 (trinta) dias para o protocolo de resposta a cada comunicação de não conformidade, mas poderão ser definidos prazos diversos pela Anac em situações excepcionais.
5.3.2 A não observância do prazo estabelecido, sem qualquer manifestação por parte do requerente para a apresentação das ações requeridas, caracterizará desistência e ensejará o arquivamento do processo.
5.3.3 Sendo necessário e caso ainda esteja dentro do prazo inicialmente concedido, o requerente, por meio de petição protocolada na Anac, poderá solicitar prorrogação de prazo desde que devidamente justificada. A concessão da dilação e o prazo ficarão a critério da Anac.
5.3.4 Caso uma proposta seja rejeitada pela 3ª vez durante a análise, o processo será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.
5.3.5 Após a emissão do ofício com a autorização de realização de exame de proficiência sob observação, o operador terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a realização do exame e protocolo dos documentos exigidos. Vencido o prazo, o processo será arquivado.
5.4 Processo de descredenciamento
5.4.1 O descredenciamento é a ação de não renovar ou de rescindir a autorização de um examinador credenciado, pelos motivos que Anac julgar apropriados ou mediante pedido justificado pela UAP com o qual ele mantenha (ou mantinha) vínculo. Há dois tipos de descredenciamento:
a) descredenciamento por deficiências no desempenho, ou condutas inapropriadas do examinador, como, por exemplo:
I. permanecer com pendências citadas no item 5.2.13 desta IS por um período superior a 6 (seis) meses;
II. envolvimento em qualquer tipo de fraude em exames de proficiência;
III. denúncia de abuso de poder, intimidação ou assédio recebida pelos canais de ouvidoria da Anac; ou
IV. denúncia interna realizada à UAP. Nesse caso, se a UAP solicitar o descredenciamento, deve relatar o motivo para fins de análise e anotação nos registros do examinador na Anac; e
b) descredenciamento administrativo por razões que não estejam relacionadas ao desempenho das atividades do examinador, por exemplo:
I. excesso de examinadores no quadro da UAP. A Anac avaliará o histórico de exames de cada examinador e características específicas da UAP para determinar se a quantidade de examinadores credenciados está adequada;
II. mudanças na situação pessoal do examinador, como pedido de afastamento da função para diminuir sua carga de trabalho; ou
III. desligamento do examinador do quadro da UAP.
Nota: a amplitude do descredenciamento dependerá da natureza da motivação, podendo ser suspensas ou revogadas as autorizações de modo parcial ou total.
5.4.2 Quando o descredenciamento for de iniciativa da UAP e for motivado por deficiências no desempenho ou condutas inapropriadas, devem ser anexados os documentos que evidenciem essa justificativa.
5.4.3 Após o recebimento da solicitação de descredenciamento ou de evidência da deficiência no desempenho do examinador, um ofício de descredenciamento será enviado à UAP.
5.4.4 Caso um examinador seja descredenciado por algum dos motivos listados nesta IS, este poderá ser credenciado novamente somente após se submeter ao processo de credenciamento descrito nesta IS e comprovar atendimento aos requisitos necessários.
5.5 Deficiências no desempenho do examinador
5.5.1 As seguintes ocorrências são consideradas deficiências no desempenho das atividades conduzidas por um examinador:
a) descumprimento de seus deveres e responsabilidades, incluindo a inabilidade de aceitar e executar as instruções da Anac;
b) qualquer ação do examinador que reflita negativamente sobre a Anac, como a utilização indevida do credenciamento ou a incapacidade de manter uma reputação de integridade e confiabilidade na indústria e na comunidade;
c) a incapacidade da pessoa designada para trabalhar de forma construtiva com o pessoal da Anac ou dos operadores aéreos;
d) evidência de que os requisitos para credenciamento não foram cumpridos no momento do credenciamento inicial, ou deixaram de ser cumpridos em qualquer momento da duração de seu credenciamento; e
e) constatação pela UAP ou pela Anac de incapacidade do examinador credenciado em conduzir de forma satisfatória um exame prático para o qual tenha sido credenciado. Deficiências constatadas em outras atividades de certificação ou vigilância da Anac onde o examinador credenciado esteja desempenhando outras funções (por exemplo, um examinador piloto atuando como piloto em comando, ou recebendo um treinamento periódico) também podem ser consideradas deficiências de desempenho.
5.5.2 As deficiências de desempenho observadas pela Anac serão registradas nos processos administrativos das respectivas atividades de certificação ou de vigilância. Deficiências de desempenho que resultem em descredenciamento serão registradas também no processo administrativo de credenciamento do examinador, e serão consideradas em futuras solicitações de credenciamento do mesmo piloto. Deficiências de desempenho constatadas pela UAP deverão ser registradas no file do examinador, incluindo qualquer afastamento da atividade de examinador, ou ação ou treinamento corretivo adotado.
5.6 Utilização de examinador credenciado de outra UAP para provimento de exames a tripulantes
5.6.1 Uma UAP é autorizada a solicitar apoio de outra UAP para provimento dos exames previstos no RBAC nº 90 aos seus tripulantes, dispondo de examinador credenciado, desde que observado o seguinte:
a) seja firmado contrato ou outra forma de acordo formal entre as UAP para provimento dos exames;
b) o examinador designado para realização do exame deverá estar devidamente vinculado a UAP contratada para prover os exames;
c) o exame que será realizado deverá estar de acordo com as limitações e com as prerrogativas do examinador credenciado designado para o exame, de acordo com o ofício de credenciamento e demais requisitos aplicáveis, incluindo o atendimento das condições descritas no parágrafo 5.2.13 desta IS;
d) o examinador credenciado deverá estar com as qualificações válidas, conforme estabelecido pelas seções 90.47 e 90.49 do RBAC nº 90;
e) a UAP solicitante deverá assegurar que o examinador credenciado designado se familiarize com as especificidades, rotinas operacionais, SOP, manuais, políticas e particularidades de suas aeronaves antes da realização do exame; e
f) a UAP solicitante deverá arquivar, nos registros individuais de cada tripulante submetido a exames requeridos pelo RBAC nº 90, a cópia do ofício de credenciamento dos examinadores designados para os exames requeridos pelo RBAC nº 90, bem como cópia dos contratos ou outra forma de acordo firmado entre as UAP, além da evidência da familiarização tratada no parágrafo 5.6.1(e) desta IS.
APÊNDICES
Apêndice A – Reservado
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
APÊNDICE A – RESERVADO