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publicado 30/01/2024 11h39, última modificação 31/01/2024 10h19

 

SEI/ANAC - 9604230 - Anexo

 

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 21.231-001

Revisão C

Aprovação:

Portaria nº 13.600/SAR, de 16 de janeiro de 2024

Assunto:

Certificação de Organização de Projeto

Origem: SAR

Data de Emissão:

29/01/2024

Data de Vigência:

01/03/2024

OBJETIVO

Esta Instrução Suplementar (IS) visa orientar o processo de Certificação de Organização de Projeto (COPj) para fins de concessão de prerrogativas de aceitação das declarações de cumprimento com requisitos aplicáveis para detentores de, ou requerentes a, Certificado de Tipo (CT), Certificado Suplementar de Tipo (CST), emenda a estes Certificados, ou aprovação de dados técnicos para grande reparo ou dados técnicos para grande alteração, de acordo com a subparte J do RBAC nº 21. Além disso, fornece instruções para a concessão de prerrogativas de classificação e aprovação de pequenas modificações ao projeto de tipo, publicação de informações ou instruções técnicas, aprovação de determinadas revisões ao manual de voo, aprovação diretamente de determinados dados técnicos para grande reparo ou dados técnicos para grande alteração e, por fim, emissão do Documento de Liberação Autorizada (DLA), também por meio da subparte J do RBAC nº 21. Ademais, descreve os elementos necessários à implantação e manutenção da certificação, requeridos pelo mesmo regulamento.

REVOGAÇÃO

Esta IS substitui a IS nº 21.231-001 Revisão B.

FUNDAMENTOS

Certificação de Organização de Projeto

Conforme estabelecido no inciso XXXIII do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, a ANAC pode expedir, homologar ou reconhecer a certificação de produtos e processos aeronáuticos de uso civil, observados os padrões e normas por ela estabelecidos.

A seção 21.233-I do RBAC 21 estabelece que qualquer pessoa jurídica (organização) que pretenda desenvolver projetos de produtos aeronáuticos, ou modificações aos projetos, ou dados técnicos para grande reparo ou dados técnicos para grande alteração, pode requerer uma certificação, de acordo com a subparte J do RBAC 21.

A seção 21.263-I do RBAC 21 estabelece as prerrogativas que uma Organização de Projeto pode receber.

O conceito da COPj é de que a organização desenvolve seus próprios processos e tem a responsabilidade sobre eles, diferentemente de outros sistemas em que a ANAC requer a utilização de processos e procedimentos estabelecidos pela própria Agência.

Meio Aceitável de Cumprimento

O art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, que instituiu o RBAC e IS e estabelece critérios para a sua elaboração, dispõe em seu § 1º, alterado pela Resolução nº 162, de 20 de julho de 2010, que o administrado que pretenda demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC/RBHA poderá adotar os meios e procedimentos especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

O § 2º do art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, supracitado, dispõe que o meio ou procedimento alternativo mencionado no § 1º deste artigo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

O § 3º do art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, supracitado, dispõe que a IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

DEFINIÇÕES

Aprovação: quando relativa à organização, indica toda e qualquer ação interna à Organização de Projeto necessária a estabelecer que o documento, manual ou outra informação relativa ao Certificado de Tipo (CT), Certificado Suplementar de Tipo (CST) ou dado técnico para grande reparo ou dados técnicos para grande alteração está devidamente concluída e aprovada internamente. Pode substituir a aprovação da Autoridade de Aviação Civil (AAC), conforme Termos da Certificação.

Certificação de Organização de Projeto (COPj): representa o processo de certificação de uma organização que desenvolve projeto de produto aeronáutico estabelecido por meio da subparte J do RBAC 21.

Declaração de Conformidade: quando relativa a um ensaio, refere-se à declaração de conformidade ao projeto de tipo de uma aeronave, motor ou hélice, ou peça da aeronave, conforme estabelecido na seção 21.53 do RBAC 21.

Declaração de Cumprimento com os Requisitos do Projeto: é a declaração emitida ao final de todas as tarefas de verificação de cumprimento com a base de certificação para um determinado projeto.

NOTA: A base de certificação está definida na IS nº 21-001.

Documento de Conformidade: qualquer documento gerado para estabelecer a conformidade de um ensaio específico, e que serve como base à Declaração de Conformidade. Pode incluir Fichas de Inspeção de Conformidade, Fichas de Desvios, Análise dos desvios etc.

NOTA: Tais documentos podem ser incorporados à Declaração de Conformidade.

Documento de Cumprimento com os Requisitos do Projeto (documento de cumprimento): documento que contém os dados de demonstração de cumprimento com o requisito de certificação.

NOTA: Todos os documentos de cumprimento serão verificados pelo Compliance Verification Expert (CVE) como parte do Sistema de Garantia do Projeto.

Documento de Verificação de Cumprimento com os Requisitos do Projeto: qualquer registro gerado para indicar a realização da verificação do cumprimento de determinado requisito aplicável ao projeto, conforme procedimentos.

NOTA: Um documento dedicado com as informações de verificação ou a assinatura do CVE em um documento de cumprimento com os requisitos são consideradas formas aceitáveis para o registro pretendido.

Matriz de Cumprimento da Organização de Projeto (MCOPj): Declaração emitida em conjunto com o Manual da Organização de Projeto (MOPj) indicando o atendimento a todos os requisitos da subparte J do RBAC 21, conforme seção 21.243-I do RBAC 21.

Matriz de Cumprimento com os Requisitos de Certificação do Projeto (MCRP): documento que aborda cada requisito de certificação do projeto, os meios de cumprimento e os documentos de cumprimento e de verificação de cumprimento associados. A MCRP pode ser incorporada ao plano de certificação definido na IS 21-001.

Organização de Projeto: significa, no âmbito desta IS, qualquer organização de projeto certificada conforme a Subparte J do RBAC nº 21, de acordo com o estabelecido no RBAC nº 01.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO 

Introdução ao Sistema de COPj

A subparte J do RBAC 21 estabelece as condições necessárias para a obtenção e manutenção de uma COPj, suas obrigações e prerrogativas. Esta IS descreve de forma detalhada tais condições, apresentando um meio aceitável de cumprimento aos requisitos da subparte em referência.

A certificação como Organização de Projeto não é necessária para a obtenção de um CT, CST, emendas ao Certificado ou para aprovação de dado técnico para grande reparo ou para grande alteração.

O credenciamento de pessoa física ou jurídica por meio do RBAC 183 é uma forma alternativa de viabilização da aprovação de um projeto. Todavia, não se espera de uma organização certificada que se utilize de pessoas físicas ou jurídicas credenciadas, e vice-versa. Tal fato pode ser explicado pela análise do objetivo da COPj, que é o estabelecimento pela organização de processos próprios de desenvolvimento de produto, demonstração e verificação do cumprimento com os requisitos aplicáveis e a posterior análise e aceitação da ANAC de que tais processos cumprem com os requisitos da subparte J do RBAC 21.

A COPj deve abranger todos os processos de projeto de produto certificável na organização. Para detentores de Certificado de Tipo (CT), com a prerrogativa correlata (parágrafo 21.263-I(b)(2) do RBAC 21), a certificação da organização deve envolver todas as áreas relativas aos requisitos aplicáveis ao projeto da aeronave, motor ou hélice. Para as outras prerrogativas, apesar de não recomendável, é possível que coexistam os modelos de certificação e credenciamento na mesma organização, aplicáveis a diferentes processos/áreas.

A certificação conforme a subparte J do RBAC 21 não tem impacto sobre o nível de envolvimento da ANAC e a duração do processo de certificação, quando comparado com processos de certificação que utilizam o credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas.

NOTA: O conceito de nível de envolvimento é explicado na IS 21-001.

Entretanto, o nível de envolvimento e o prazo para a aprovação de projetos tende a ser reduzido expressivamente quando se compara uma organização certificada com outra não certificada e sem profissionais credenciados por meio do RBAC 183.

Sistema de Garantia do Projeto

Um Sistema de Garantia do Projeto é composto por estrutura, responsabilidades, procedimentos e recursos organizacionais para assegurar o funcionamento devido de uma Organização de Projeto.

O Sistema de Garantia do Projeto abrange todas as ações planejadas e sistemáticas necessárias a prover um nível de confiança adequado de que a organização detém a capacidade de:

a) Projetar produtos ou artigos de acordo com os requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade, de ruído, de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves e emissões de CO2 de aviões.

b) Demonstrar e verificar o cumprimento com os requisitos acima.

c) Demonstrar à ANAC este cumprimento.

A Investigação de Tipo compreende as ações da organização em suporte ao CT, CST ou outros processos de aprovação necessários para demonstrar, verificar e manter o cumprimento com os requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade, de ruído, de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves e emissões de CO2 de aviões.

Garantia do Projeto

O processo de garantia do projeto inicia-se com os requisitos aplicáveis dos RBAC de aeronavegabilidade, de ruído, de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves e emissões de CO2 de aviões e com as especificações do produto, depois tem-se as fases de projeto, análise, testes e ensaios, demonstração de cumprimento com os requisitos, verificação pela Organização de Projeto do cumprimento e demonstração à ANAC, incluindo requisitos associados a condições especiais ou que estabelecem níveis equivalentes de segurança. Cabe à Agência a aceitação da demonstração e a emissão do Certificado, quando aplicável. A Figura 1 mostra o funcionamento do Sistema de Garantia do Projeto no contexto do processo de certificação de tipo.

Uma garantia do projeto efetiva demanda uma avaliação contínua dos fatores que afetam a adequação do projeto para aplicações pretendidas, em particular, que o produto ou artigo cumpre com os requisitos e continuará a cumprir após qualquer modificação.

Desta forma, 2 (dois) aspectos principais devem ser considerados:

a) Como as ações planejadas e sistemáticas são definidas e implementadas, a partir do início do projeto até as atividades de aeronavegabilidade continuada.

b) Como estas ações são regularmente avaliadas e ações corretivas implementadas, quando necessário.
 

Figura 1: Sistema de Garantia do Projeto no contexto do processo de certificação de tipo

Para Organizações de Projeto que executem Investigação de Tipo de produtos, ações planejadas e sistemáticas devem cobrir as seguintes tarefas (procedimentos devem ser estabelecidos apropriadamente):

a) Itens Gerais:

I - Emitir ou modificar o Manual da Organização de Projeto (MOPj) estabelecido conforme a seção 21.243-I do RBAC nº 21 e item 5.2.7 desta IS, em particular para indicar o início de atividades de projeto em um produto.

II - Assegurar que todas as instruções do manual são cumpridas.

III - Conduzir a Investigação de Tipo.

IV - Indicar pessoas para atuar como Compliance Verification Expert (CVE), responsáveis por aprovar os dados de demonstração de cumprimento com os requisitos do projeto, conforme o item 5.2.4.4(c).

V - Indicar pessoas pertencentes ao Escritório de Aeronavegabilidade, área com as responsabilidades definidas no item 5.2.4.4(d).

VI - Assegurar total e completa coordenação entre a Organização de Projeto de tipo e organizações relacionadas, responsáveis pela produção dos produtos certificados.

VII - Garantir que os protótipos e espécimes de teste estão em conformidade com o projeto de tipo (conforme seção 21.33 do RBAC nº 21).

b) Diretor Executivo (Chief Executive) e Responsável pela Organização de Projeto (Head of Design Organization):

I - O Diretor Executivo deve prover os recursos necessários para o devido funcionamento da Organização de Projeto.

II - O Responsável pela Organização de Projeto, ou um representante autorizado, deve assinar a Declaração de Cumprimento com os Requisitos do Projeto, conforme definido no item 4.4, após a verificação da conclusão satisfatória da Investigação de Tipo.

NOTA 1: A assinatura do Responsável pela Organização de Projeto na Declaração de Cumprimento com os Requisitos do Projeto atesta que os procedimentos conforme especificados no MOPj foram seguidos em todas as ações durante a certificação do produto.

NOTA 2: As funções do Diretor Executivo e do Responsável pela Organização de Projeto podem ser desempenhadas pela mesma pessoa.

c)    Verificação de Cumprimento com os Requisitos do Projeto:

I - Aprovar os dados de demonstração de cumprimento com os requisitos do projeto, indicando que são suficientes para estabelecer a verificação de cumprimento dos requisitos do projeto.

NOTA 1: Pessoas atuando na função de CVE devem ter acesso a todas as informações ou processos da Organização de Projeto necessários para verificação de cumprimento com os requisitos, ou parte destes sob sua responsabilidade. Quando a demonstração de cumprimento requerer a realização de ensaios, o sistema deve garantir que o envolvimento do CVE ocorra na forma e tempo adequados. Procedimentos devem estabelecer critérios gerais para atividades quando o envolvimento do CVE for necessário antes ou durante o ensaio.

NOTA 2: Devem fazer parte dos procedimentos relevantes da organização certificada a descrição de como delinear e registrar a aprovação realizada pelos CVE, garantindo que a obrigação do parágrafo 21.239-I(b) do RBAC nº 21 seja cumprida.

II - Atestar que o conteúdo técnico é suficiente (em termos de completude, precisão técnica etc.) para os manuais e informações técnicas (Aircraft Flight Manual – AFM, Airworthiness Limitations Section – ALS, Certification Maintenance Requirements – CMR, Boletim de Serviço/Service Bulletin – BS/SB etc.) emitidas pela organização.

d) Escritório de Aeronavegabilidade: as tarefas abaixo descritas podem ser delegadas a outros membros da Organização de Projeto, desde que devidamente estabelecido no manual.

I - Coordenação entre a Organização de Projeto e a ANAC com respeito a todos os aspectos dos programas de certificação.

II - Garantia de que o MOPj estabelecido conforme a seção 21.243-I do RBAC nº 21 e o item 5.2.7 desta IS está atualizado e sendo cumprido conforme estabelecido.

III - Cooperação com a ANAC no desenvolvimento de procedimentos para serem usados no processo de certificação de tipo.

IV - Emissão de orientações e procedimentos para documentar a conformidade de ensaios, a demonstração e a verificação de cumprimento com os requisitos do projeto.

V - Cooperação na emissão de guias ou procedimentos para a preparação de manuais requeridos pelos requisitos aplicáveis, boletins de serviço, desenhos, especificações e normas.

VI - Garantia de que os regulamentos e normas aplicáveis estão disponíveis na organização.

VII - Cooperação com a ANAC na proposição de base de certificação, incluindo casos em que sejam necessários Equivalent Level of Safety – ELOS, Special Condition – SC ou isenção dos requisitos de certificação.

VIII - Questionamento à ANAC em caso de dúvidas sobre novos requisitos, novas interpretações de requisitos exaradas pelas AAC ou qualquer dúvida sobre o processo de certificação.

IX - Aconselhamento a todos os departamentos da organização no tocante aos processos de certificação.

X - Preparação dos planos de certificação e coordenação de todas as tarefas relativas ao processo de certificação junto à ANAC.

XI - Relato regular à ANAC sobre o progresso da Investigação de Tipo e aviso sobre os ensaios programados em tempo adequado.

XII - Cooperação na preparação de programas de inspeções e ensaios necessários à demonstração de cumprimento com os requisitos do projeto.

XIII - Estabelecimento e atualização da Matriz de Cumprimento com os Requisitos de Certificação do Projeto (MCRP) para novos projetos ou modificações.

XIV - Checagem de que todos os documentos de cumprimento, conformidade e verificação de cumprimento com os requisitos do projeto foram preparados como necessário para demonstrar o cumprimento com os requisitos aplicáveis e que a emissão dos documentos foi realizada seguindo os procedimentos estabelecidos, com as aprovações necessárias.

XV - Verificação de que todos os documentos de definição do projeto de tipo, descritos na seção 21.31 do RBAC nº 21, foram devidamente emitidos e garantia de que serão disponibilizados à ANAC, quando requeridos.

XVI - Preparação, quando necessário, de uma proposta de Especificação de Tipo, ou de modificação de uma Especificação de Tipo.

XVII - Prover a informação ao Responsável pela Organização de Projeto de que todas as atividades da Investigação de Tipo foram devidamente concluídas.

XVIII - Classificar as modificações ao projeto de tipo e aprovar as pequenas modificações, conforme estabelecido nas seções 21.93 e 21.95 do RBAC nº 21, respectivamente, quando estabelecida tal prerrogativa nos Termos da Certificação da organização.

XIX - Cooperação na preparação de Informações ou Instruções Técnicas, conforme estabelecido no parágrafo 21.263-I(c)(3) do RBAC nº 21, e suas respectivas revisões, com especial atenção à forma como tais informações afetam o cumprimento aos requisitos aplicáveis.

XX - Garantir que as devidas ações sejam tomadas pela Organização de Projeto em resposta a uma avaliação de falha, defeito ou mau funcionamento (a partir de acidente, incidente ou qualquer outro tipo de ocorrência) e reclamações de operadores, provendo informação devida à ANAC.

XXI - Cooperação com a ANAC em relação à emissão de Diretriz de Aeronavegabilidade (DA) e aconselhamento quanto a emissão de tal documento no momento da emissão de BS.

XXII - Garantia de que os documentos e manuais que devem ser aprovados pela ANAC, incluindo suas revisões, foram verificados quanto ao cumprimento com os requisitos aplicáveis e que foram devidamente disponibilizados para a ANAC para aprovação.

e) Instruções de Manutenção e Operação de produto:

I - Garantir a preparação e atualização de todas as instruções de manutenção e operação para cumprimento da seção 21.50 do RBAC nº 21 necessárias para manter a aeronavegabilidade continuada dos produtos de acordo com os respectivos requisitos, por meio de:

i. Estabelecimento da lista de todos os documentos produzidos;

ii. Garantia de que estes documentos são disponibilizados para todos os operadores e todas as AAC aplicáveis.

Efetividade Continuada de um Sistema de Garantia do Projeto (Monitoramento do Sistema)

A organização deve estabelecer meios pelos quais uma avaliação continuada do Sistema de Garantia do Projeto será executada com o intuito de garantir que tal sistema se mantenha efetivo. Tal ação é denominada Monitoramento do Sistema. Os meios devem prever procedimentos escritos no MOPj.

De acordo com o parágrafo 21.239-I(a)(3) do RBAC 21, o Monitoramento do Sistema deve ser independente e tem a função de confirmar se os procedimentos estabelecidos e documentados atendem aos objetivos do regulamento e são seguidos na organização.

Sempre que uma ação não conforme aos procedimentos estabelecidos e documentados for verificada, uma avaliação da criticidade da não conformidade deve ser realizada e ações corretivas devem ser estabelecidas, com o objetivo de reestabelecer a conformidade aos procedimentos. A ANAC deve ser comunicada, conforme os procedimentos estabelecidos pela organização no MOPj, sempre que for identificado um item equivalente à classificação de nível 1 como estabelecido no item 5.7.1.6.

O Monitoramento do Sistema deve ser composto por pessoas devidamente qualificadas para as funções de auditoria e apoio à auditoria. A independência exigida para o monitoramento consiste na obrigação que as pessoas exercendo as funções de auditoria e apoio à auditoria não auditem registros produzidos por elas mesmas. Os processos e qualificações para a indicação destas pessoas devem estar descritos no MOPj. Ademais, o monitoramento do sistema não deve estar hierarquicamente (dentro da distribuição de reponsabilidades da Organização de Projeto) subordinado a nenhum responsável pela demonstração ou verificação do cumprimento com os requisitos.

Verificação de Cumprimento com os Requisitos do Projeto

De acordo com o parágrafo 21.239-I(b) do RBAC 21, o Sistema de Garantia do Projeto deve incluir uma função de verificação independente das demonstrações de cumprimento com os requisitos de projeto, que servirá de base à organização para apresentar à ANAC a Declaração de Cumprimento com os Requisitos de Projeto e documentação associada.

A verificação deve ser executada por pessoas que não participaram da demonstração de cumprimento com os requisitos. O MOPj deve estabelecer procedimentos que garantam a independência requerida.

NOTA 1: A pessoa pode ter trabalhado em conjunto com indivíduos que criaram tais dados.

NOTA 2: Para a implementação do critério da independência, a organização define, por exemplo, que a pessoa que está realizando a verificação independente não seja o autor ou coautor dos registros de demonstração. Entretanto, essa é uma condição necessária, mas não suficiente para garantir a independência devida. Neste caso, adicionalmente ao critério de autoria e coautoria, os procedimentos que devem garantir a independência podem ser baseados no julgamento do CVE.

NOTA 3: Adicionalmente, os procedimentos da organização devem endereçar a independência do CVE que permita a realização da sua verificação de forma que nenhuma pressão indevida ou influência seja estabelecida sobre o profissional, permitindo a realização da sua função de forma plena e completa.

A verificação do cumprimento com os requisitos de projeto deve ser registrada conforme procedimentos relevantes definidos no MOPj. Tais procedimentos devem garantir que todos os requisitos associados ao documento de demonstração foram verificados em sua totalidade, incluindo todas as tecnologias e aspectos técnicos associados (conforme descrito no item 5.2.4.4(d)(IV)).

Conforme estabelecido no item 5.4.10.9 da IS 21-001, o Sistema de Garantia do Projeto deve incluir procedimentos para a realização de inspeção de engenharia e testemunho de ensaio pelo CVE, incluindo o meio de registrá-lo. Os registros da análise do CVE devem ser parte da documentação associada às declarações de cumprimento com o requisito e devem conter, no mínimo, descrição do ensaio ou inspeção, resultados obtidos e quaisquer ocorrências significativas, decisões ou recomendações de determinado ensaio ou inspeção.

Conforme estabelecido no item 5.4.10.10 da IS 21-001, o Sistema de Garantia do Projeto deve, adicionalmente ao item imediatamente anterior, incluir, quando aplicável, procedimentos para a realização de inspeção e testemunho de ensaios específicos ou de longa duração, por exemplo ensaios estruturais de fadiga. Ademais, conforme estabelecido no item 5.4.11.7 da IS 21-001, referente aos relatos periódicos sobre o progresso da “investigação do tipo”, o requerente deve informar à ANAC a data de realização das inspeções e manter tal cronograma atualizado. Por fim, ressalta-se que para a demonstração de cumprimento com o requisito, quando realizada de forma incremental e em fases, como no caso em referência, os procedimentos devem estabelecer critérios para a participação do CVE.

Cabe à Organização de Projeto estabelecer procedimentos escritos para a definição do escopo, qualificação, nomeação, alocação e demoção do CVE, que é a função responsável pela verificação independente. Estes procedimentos devem também endereçar a manutenção da capacidade do exercício da função de CVE nos projetos da organização.

NOTA: Os CVE são nomeados para escopos específicos de responsabilidade. A estrutura desses escopos é identificada pela Organização de Projeto e seguirá uma estrutura lógica, compatível com o tipo de produto, tais como, por disciplina (e.g. estrutura, voo, sistemas elétricos), por um conjunto de requisitos (e.g. subparte B do RBAC 25, Subparte C do RBAC 29), por um conjunto de capítulos da ATA (e.g. ATA 27 Flight Controls, ATA 32 Landing Gear, ATA 51 Structures). Um CVE pode ser nomeado para mais de um escopo.

Para o caso de requisitos multidisciplinares que requerem a utilização de mais de um CVE, procedimentos devem ser implementados para garantir que todas as áreas de conhecimento estão devidamente atendidas. Deve-se deixar claro que tal ação não representa substituição.

Todas as ações estabelecidas para um Sistema de Garantia do Projeto devem considerar fornecedores. Caso o fornecedor seja também uma Organização de Projeto, a contratante pode utilizar a metodologia da contratada, porém o Sistema de Garantia do Projeto deve considerar as interfaces e regras da contratante. Como Organização de Projeto pode-se considerar sistemas similares ao da ANAC, estabelecidos por outras AAC, desde que devidamente aceito pela ANAC. Tais processos devem estar documentados no MOPj.

Manual da Organização de Projeto (MOPj)

A seção 21.243-I do RBAC 21 estabelece a necessidade de fornecimento do manual à ANAC, que será denominado Manual da Organização de Projeto (MOPj). O MOPj será analisado durante a certificação da organização. Previamente ao fornecimento do MOPj à ANAC a organização deverá validar seus processos, verificando o atendimento à seção 21.265-I e demais seções do RBAC 21 aplicáveis. No fornecimento do MOPj à ANAC, a organização deverá apresentar uma declaração do Responsável pela Organização de Projeto atestando o atendimento à seção 21.265-I e demais seções do RBAC 21 aplicáveis.

Conforme requerido na seção 21.243-I do RBAC 21, o MOPj deverá conter as informações listadas abaixo, para cada produto coberto pela certificação da organização.

Descrição das tarefas que podem ser executadas sob a certificação, de acordo com a seguinte classificação:

a) Áreas gerais, como aviões subsônicos turbojato, turbo-hélice; aeronave de asas rotativas, helicóptero etc.

b) Áreas de desenvolvimento de produto, também denominadas tecnologias, operadas pela organização (estruturas, interiores, hidráulica, desempenho, elétrica, aviônica, ruído, propulsão, ambientais etc.).

c) Uma lista de tipos e modelos para os quais a organização foi certificada (ou solicita certificação), suportada por uma breve descrição de cada produto.

d) Para a aprovação de dados técnicos para grande reparo ou grande alteração, especificar o escopo da atividade em termos de tecnologia, por exemplo, estruturas, sistemas mecânicos, propulsão etc.

Uma descrição geral da organização, suas divisões e departamentos principais, suas funções e o nome das pessoas responsáveis pelas divisões e departamentos. Além disso, uma descrição da linha de gestão e das relações funcionais entre cada departamento.

Uma descrição das responsabilidades atribuídas e autoridade delegada de todas as partes da organização, as quais, quando consideradas de forma conjunta, constituem o Sistema de Garantia do Projeto da organização. Além disso, um quadro indicando as relações funcionais e hierárquicas do Sistema de Garantia do Projeto com o corpo diretivo e outras partes da organização. Também, deve conter o encadeamento de responsabilidades dentro do Sistema de Garantia do Projeto, e o controle do desenvolvimento estabelecido em fornecedores.

Uma descrição geral da forma como a organização desenvolve todas as funções de projeto em relação ao exercício das prerrogativas conforme os Termos da Certificação, incluindo:

a) Os procedimentos seguidos e os formulários utilizados na Investigação de Tipo para garantir a identificação e documentação do projeto do produto (ou a modificação do projeto). Além disso, garantir que cumpre com os requisitos aplicáveis, incluindo requisitos específicos das autoridades validadoras.

b) Os procedimentos para classificação de modificações de projeto em grande ou pequena e a aprovação de modificações pequenas, quando aplicável.

c) Os procedimentos para aprovação de dados técnicos de grande reparo ou grande alteração.

Uma descrição geral da forma como a organização desenvolve todas as funções de projeto em relação à aeronavegabilidade continuada dos seus produtos, incluindo cooperação com a organização de produção certificada, conforme a subparte G do RBAC 21, no tocante a qualquer ação de aeronavegabilidade continuada relacionada com a produção.

Uma descrição dos recursos humanos, instalações e equipamentos necessários ao projeto e, quando apropriado, para a campanha de testes em solo e em voo.

Uma visão geral do sistema de controle e informação ao pessoal da organização de versões vigentes dos desenhos técnicos, especificações e procedimentos de garantia do projeto.

Uma descrição do sistema de registros para:

a) O projeto de tipo, incluindo as informações de projeto relevantes, desenhos técnicos e relatórios de teste, incluindo os registros de inspeção de conformidade de elementos de teste.

b) Os meios de cumprimento.

c) A informação de conformidade, de demonstração e de verificação de cumprimento com os requisitos (checklist, relatórios etc.).

NOTA: Os documentos de verificação podem ser unificados com os documentos de demonstração de cumprimento com os requisitos. Ver definição no item 4.7.

Uma descrição do sistema de controle de registros para atender à seção 21.49 do RBAC nº 21.

Uma descrição da forma como a organização monitora e responde a problemas que afetem a aeronavegabilidade dos seus produtos durante o projeto, produção e em serviço, em particular para atender à seção 21.3 do RBAC 21 (complementar ao item 5.2.4.4(d)(XX)).

Os nomes das pessoas responsáveis pela Organização de Projeto.

Uma clara definição das funções, competências e áreas de responsabilidade do Escritório de Aeronavegabilidade.

Uma descrição dos procedimentos para o estabelecimento e o controle das instruções de manutenção e operação.

Uma descrição dos meios pelos quais o monitoramento do Sistema de Garantia do Projeto será executado para assegurar que ele permaneça efetivo.

Caso haja atividades de desenvolvimento de produto em fornecedores, o MOPj deve estabelecer procedimentos que demonstrem a garantia do projeto para tais atividades.

Uma Matriz de Cumprimento da Organização de Projeto (MCOPj) para todos os requisitos estabelecidos na subparte J do RBAC 21 e, quando aplicável, para os itens descritos nesta IS, deve acompanhar o MOPj em sua primeira apresentação à ANAC. A Matriz de Cumprimento deve permanecer atualizada em cada alteração do MOPj.

Adicionalmente, alguns itens administrativos relativos ao manual devem ser estabelecidos, conforme abaixo:

a) A razão social e o nome da organização, endereço principal e endereços secundários onde ocorram atividades de desenvolvimento de produto e formas de contato com a organização.

b) Título e número de referência do documento.

c) Letra de revisão (versão) do manual.

d) Histórico de revisões do manual e principais alterações em cada versão.

e) Lista de páginas efetivas.

f) Índice de assuntos/títulos.

g) Uma lista de distribuição de cópias.

h) Uma introdução definindo o objetivo do manual.

i) Breve informação do histórico e desenvolvimento da organização. Além da apresentação das empresas que compõem a Organização de Projeto, incluindo suas subsidiárias, coligadas e outras que façam parte do mesmo grupo empresarial.

j) Identificação do setor responsável pela administração do manual.

k) Uma lista com todos os procedimentos complementares referenciados no manual, que serão considerados parte do MOPj.

NOTA: Os registros e controles do Manual podem ser realizados através de um sistema eletrônico.

Declaração de Qualificação e Experiência

Em conformidade com o parágrafo 21.243-I(d) do RBAC 21, a Organização de Projeto deve fornecer uma declaração de qualificação e experiência do quadro gerencial, ou seja, das pessoas que ocupam cargos de gestão da Organização de Projeto, bem como do pessoal responsável na organização pela tomada de decisões em matéria de aeronavegabilidade, de ruído, de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves e emissões de CO2 de aviões, ou seja, das pessoas responsáveis por decisões que afetam o cumprimento com os requisitos aplicáveis.

Três tipos de funções da Organização de Projeto são identificadas nesta IS:

a) O Diretor Executivo;

b) O restante do pessoal de gestão:

I - O Responsável pela Organização de Projeto;

II - O Responsável pelo Escritório de Aeronavegabilidade, e;

III - O Responsável pelo Monitoramento do Sistema.

c) O pessoal responsável na organização pela tomada de decisões em matéria de aeronavegabilidade, de ruído, de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves e emissões de CO2 de aviões:

I - Os Compliance Verification Experts (CVE), e;

II - As pessoas do Escritório de Aeronavegabilidade que tomam decisões que afetam a aeronavegabilidade e o cumprimento com os requisitos aplicáveis, em especial ao exercício das prerrogativas estabelecidas pela seção 21.263-I do RBAC nº 21.

Uma declaração de qualificação e experiência para o Diretor Executivo não é requerida.

O restante do pessoal de gestão da Organização de Projeto (item 5.2.8.2(b)) deve, perante o Diretor Executivo e por meio do Responsável pela Organização de Projeto, representar a estrutura de gestão da organização e como tal ser responsável pela execução de todas as funções, conforme especificado na Subparte J do RBAC 21. Havendo as qualificações e experiências relevantes em níveis apropriados, uma função de responsável pode ser acumulada por uma pessoa ou dividida entre mais de uma, dependendo do tamanho e complexidade da organização. Especial atenção deve ser dada quando uma destas funções for a de Responsável pelo Monitoramento do Sistema, caso em que a pessoa deve se abster de exercer as atividades de Responsável pelo Monitoramento sobre resultados do seu trabalho como responsável da função acumulada. Tais atividades devem ser exercidas por outra pessoa em nome da posição de Responsável pelo Monitoramento. As pessoas que exercem as funções de responsáveis devem ser identificadas e suas qualificações e experiência relevantes para a função na organização descritas.

A declaração de qualificações apresentada para o restante do pessoal de gestão da Organização de Projeto (item 5.2.8.2(b)) deve apresentar as qualificações e experiências relevantes listando a formação acadêmica e carreira profissional pertinentes da pessoa e podem ser disponibilizadas por meio de um Curriculum Vitae. Estas informações podem ser disponibilizadas à ANAC de forma confidencial e independente do MOPj, juntamente com a solicitação de certificação. Tais informações devem ser suficientes para que tais pessoas possam ser consideradas apropriadas em termos de conhecimento relevante e experiência satisfatória relacionada à natureza das atividades de projeto executadas pela organização.

Ao ser apresentada a declaração de qualificações e experiências, a Organização de Projeto afirma, em cumprimento ao parágrafo 21.245-I(a) do RBAC 21, que o Responsável pela Organização de Projeto tem a responsabilidade direta sobre todos os departamentos da organização que executam a função de desenvolvimento de produto. Caso esta responsabilidade esteja funcionalmente dividida, por exemplo por meio de uma estrutura matricial, o Responsável pela Organização de Projeto mantém a responsabilidade final para o atendimento às obrigações previstas na Subparte J do RBAC 21.

Ao ser apresentada a declaração de qualificações e experiências, a Organização de Projeto também afirma, em cumprimento ao parágrafo 21.245-I(a) do RBAC 21, que o Responsável pelo Escritório de Aeronavegabilidade, ou que o Responsável pela Organização de Projeto que acumula tal função, dispõe de autoridade sobre um Escritório de Aeronavegabilidade, estabelecido e provido em uma base permanente, para atuar como o ponto focal para a coordenação de questões de aeronavegabilidade, de ruído, de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves e emissões de CO2 de aviões.

Para os Compliance Verification Experts (CVE) e as pessoas do escritório de aeronavegabilidade tomando decisões que afetam a aeronavegabilidade e o cumprimento com os requisitos aplicáveis, uma declaração individual pode ser substituída pela descrição de um sistema de seleção, treinamento, manutenção e identificação destas pessoas, em cumprimento ao parágrafo 21.243-I(d) do RBAC 21. A descrição de tal sistema deve satisfazer às seguintes orientações:

a) Tais pessoas devem ser identificadas no MOPj ou em um registro relacionado no MOPj. A correta identificação destas pessoas, juntamente com os procedimentos correspondentes, deve permitir que tais pessoas cumpram com suas tarefas e que possam distribuir adequadamente as responsabilidades associadas com tais tarefas.

b) A necessidade, em termos de quantidade de pessoas para cumprir com as tarefas do Sistema de Garantia do Projeto, deve ser identificada pela organização.

c) As pessoas devem ser selecionadas em função de seu conhecimento, histórico e experiência profissional.

d) Quando necessário, um treinamento complementar deve ser estabelecido, de forma a assegurar um adequado e suficiente histórico e conhecimento no escopo da autorização de cada pessoa. Os padrões mínimos para um novo indicado para esta atividade devem ser estabelecidos. O programa de treinamento deve levar a um nível satisfatório de conhecimento dos procedimentos relevantes para cada função particular.

e) O programa de treinamento estabelece uma parcela importante do Sistema de Garantia do Projeto e sua adequabilidade é verificada por meio de investigação pela ANAC no processo de certificação e posterior vigilância da organização.

f) O programa de treinamento pode ser adaptável à experiência acumulada da organização.

g) A organização deve manter registros destas pessoas incluindo detalhes do escopo de suas autorizações. Comprovações de que cada pessoa entende os limites de sua autorização devem ser mantidas.

h) Minimamente, as informações seguintes devem ser registradas e arquivadas: nome, data de nascimento, experiência e treinamento, posição na organização, escopo da autorização, data da primeira emissão da autorização, data do vencimento da autorização (quando aplicável) e identificação da autorização. Um sistema de controle dos registros deve ser implementado.

i) Deve-se assegurar que os registros do sistema não sejam alterados de forma não autorizada ou que tais informações, por sua característica confidencial, não se tornem acessíveis a pessoas não autorizadas.

j) Cada pessoa deve ter acesso ao seu próprio registro.

k) A ANAC deve ter acesso ao sistema conforme previsto no parágrafo 21.257-I(a) do RBAC nº 21.

l) Conforme estabelecido na seção 21.49 do RBAC nº 21, combinada com as seções 21.239-I e 21.245-I do mesmo RBAC, no caso de uma Organização de Projeto, a organização deve manter os registros pelo tempo em que for detentora do CT. Adicionalmente, caso a operação do produto tenha sido encerrada ou nunca venha a ocorrer, é necessário, ainda, manter os registros por, ao menos, 2 (dois) anos após uma pessoa deixar a organização, requerer o cancelamento de sua autorização ou ter sua autorização revogada.

Alterações Significativas

Conforme estabelecido na seção 21.247-I do RBAC 21, após a certificação como Organização de Projeto, cada alteração no Sistema de Garantia do Projeto, que seja significativa para a demonstração de cumprimento com os requisitos aplicáveis, deverá ser aprovada pela ANAC. Uma solicitação deve ser submetida à Agência demonstrando, com base na apresentação de propostas de alteração do sistema, e antes da implementação da alteração, que a organização continuará cumprindo com os itens aplicáveis da subparte J do RBAC 21 após a implementação da alteração significativa.

Em adição à mudança de propriedade da organização que não implica em transferência conforme seção 21.249‐I do RBAC 21, as seguintes mudanças no Sistema de Garantia do Projeto são consideradas significativas:

a) Alteração do endereço das instalações do detentor do certificado no qual parte ou todo o Sistema de Garantia do Projeto executa suas funções.

b) Mudanças na organização industrial (parcerias, fornecimento, divisão de trabalho de desenvolvimento) a menos que possa ser demonstrado que a verificação de cumprimento com os requisitos não foi afetada por tais mudanças.

c) Mudanças em partes da organização que afetam diretamente o cumprimento com os requisitos aplicáveis.

d) Mudanças nas políticas ou princípios do monitoramento do sistema.

e) Mudanças nos cargos de gestão da organização (Responsável pela Organização de Projeto, Responsável pelo Escritório de Aeronavegabilidade e Responsável pelo Monitoramento do Sistema).

f) Nova distribuição de responsabilidades afetando a demonstração do cumprimento com os requisitos aplicáveis.

g) Alteração nos princípios ou políticas dos procedimentos relacionados com:

I - A certificação de tipo ou suplementar de tipo e suas emendas, conforme prerrogativas estabelecidas nos parágrafos 21.263‐I(b)(2) e (b)(3) do RBAC nº 21 e detalhada nos item 5.5.4 e 5.5.5 desta IS;

II - A aprovação de dados técnicos para grande reparo ou grande alteração, conforme prerrogativas estabelecidas nos parágrafos 21.263‐I(b)(5), (b)(6), (c)(5) e (c)(9) do RBAC nº 21 e detalhada nos item 5.5.4, 5.5.6 e 5.5.7 desta IS;

III - A classificação de modificações ao projeto de tipo em grande ou pequena, conforme prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(c)(1) do RBAC nº 21 e detalhada no item 5.5.4.7(a) desta IS;

IV - A aprovação de pequenas modificações ao projeto de tipo, conforme prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263-I(c)(2) do RBAC nº 21 e detalhada no item 5.5.4.7(b) desta IS;

V - A publicação de informações ou instruções técnicas cujo conteúdo foi gerado conforme os procedimentos do Sistema de Garantia do Projeto do detentor do certificado de Organização de Projeto, conforme prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(c)(3) do RBAC nº 21 e detalhada no item 5.5.4.7(c) desta IS;

VI - A aprovação de determinadas revisões ao manual de voo da aeronave e ao seu suplemento e indicação desta aprovação sob a autoridade de detentor do certificado de Organização de Projeto, conforme prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(c)(4) do RBAC nº 21 e detalhada no item 5.5.4.7(d) desta IS;

VII - A emissão de documento de liberação autorizada para atestar a conformidade de protótipos de motores de aeronaves, hélices e artigos, após determinar que estão conformes com os dados aplicáveis, conforme prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(c)(8) do RBAC nº 21;

VIII - O controle de configuração no que tange o cumprimento com os requisitos aplicáveis; e

IX - A especificação do modo como se assegura a aceitação de tarefas de projeto realizadas por fornecedores em conformidade com os métodos estabelecidos, em cumprimento ao parágrafo 21.239‐I(c) do RBAC nº 21.

NOTA: Alterações nos princípios ou políticas dos procedimentos relacionados com aeronavegabilidade continuada, relativas às prerrogativas da organização, devem também ser consideradas como alterações significativas do sistema.

h) Redução substancial no número e/ou experiência da equipe relevante para o cumprimento do parágrafo 21.245-I(a) do RBAC nº 21.

Termos da Certificação

Os Termos da Certificação fazem parte do certificado da Organização de Projeto. Nos Termos da Certificação são apresentados o Escopo da Certificação e as Prerrogativas do detentor do Certificado.

O Escopo da Certificação compreende o Escopo de Trabalho, a Lista de Produtos e as Limitações:

a) No Escopo de Trabalho são definidas as atividades de projeto (i.e. Certificação de Tipo, Certificação Suplementar de Tipo, Grandes Modificações, Pequenas Modificações, Aprovação de Dados Técnicos para Grande Reparo ou Grande Alteração e Documento de Liberação Autorizada) aplicáveis a cada uma das categorias de produto (aviões categoria normal, aviões categoria transporte regional, aeronave de asa rotativa categoria normal, aeronave de asa rotativa categoria transporte, balões livres tripulados etc.) desenvolvidos pela Organização de Projeto. Tecnologias podem ser mencionadas no escopo de trabalho associadas às atividades de projeto aplicáveis aos produtos para os quais a organização não é detentora ou requerente do Certificado de Tipo.

b) Na Lista de Produtos são listados os produtos para os quais a Organização de Projeto é detentora ou requerente do Certificado de Tipo.

c) As Limitações apresentam quaisquer outras restrições que se fizerem necessárias para melhor definir o Escopo de Certificação.

Na seção Prerrogativas são listados, em sua totalidade ou como um subconjunto, os itens da seção 21.263-I do RBAC nº 21 decorrentes do Escopo da Certificação.

Conforme estabelecido na seção 21.253‐I do RBAC 21, após a certificação como Organização de Projeto, as emendas aos Termos da Certificação devem ser aprovadas pela ANAC. Os pedidos de emenda devem ser efetuados, por meio de uma solicitação à ANAC, demonstrando que a organização está apta a obter a emenda ao certificado. Esta demonstração pode exigir envolvimento semelhante ao da certificação inicial da Organização de Projeto e inclui uma alteração significativa no Sistema de Garantia do Projeto.

Emendas aos Termos da Certificação podem ser emitidas pela ANAC para restringir o escopo de trabalho da organização, como resultado de averiguações executadas, que identifiquem deficiências ao atendimento da subparte J, conforme 21.257-I do RBAC nº 21.

Atendimento a Averiguações da ANAC

Conforme estabelecido na seção 21.257-I do RBAC 21, a ANAC poderá realizar averiguações, seja na forma de auditorias previstas no parágrafo 21.257‐I(a), seja na forma de investigações de projeto previstas no parágrafo 21.257‐I(b) nas instalações, produtos, componentes, peças, equipamentos, procedimentos, operações, e registros associados à certificação emitida ou requerida.

A organização deve estabelecer procedimentos que determinem como a organização irá atender às averiguações da ANAC, incluindo as responsabilidades e as pessoas que irão acompanhar tais averiguações e as ações consequentes das averiguações, que porventura surjam. No que tange ao requisito previsto na seção 21.257-I do RBAC 21, a Organização de Projeto deve estabelecer procedimentos que viabilizem as averiguações da ANAC na Organização de Projeto de forma completa, incluindo seus fornecedores. Em relação ao parágrafo 21.257-I(b) do RBAC 21, os procedimentos da Organização de Projeto deverão prever meios para que a ANAC verifique a validade das declarações de cumprimento apresentadas. Essas averiguações poderão ocorrer concomitantemente às atividades do Sistema de Garantia do Projeto ou posteriormente a estas.

NOTA: No caso de averiguações não programadas, é suficiente que a organização estabeleça em procedimentos as responsabilidades e as pessoas que irão acompanhar tais averiguações.

Prerrogativas do detentor da COPj

A certificação como Organização de Projeto pode estabelecer as prerrogativas conforme seção 21.263-I do RBAC 21 com vistas à obtenção de:

a) Certificado de Tipo - CT ou emenda ao CT

b) Certificado Suplementar de Tipo - CST ou emenda ao CST

c) Aprovação de Dados Técnicos para Grande Reparo ou Grande Alteração

A Organização de Projeto, no exercício das suas prerrogativas, previamente estabelecidas, deve envolver a Agência em um estágio bastante inicial. As averiguações estabelecidas no parágrafo 21.257-I(b) do RBAC nº 21 podem ocorrer em diferentes estágios do desenvolvimento do projeto e de formas variadas. Estas averiguações não precisam aguardar a apresentação dos documentos de cumprimento com requisitos. A Organização de Projeto, no exercício das suas prerrogativas, deve praticar procedimentos estabelecidos que viabilizem à ANAC analisar quaisquer relatórios e realizar quaisquer inspeções, assim como, realizar ou testemunhar quaisquer ensaios em voo e no solo considerados necessários, a fim de verificar a validade das declarações de cumprimento com os requisitos apresentadas à ANAC processadas em seu Sistema de Garantia do Projeto, requerido conforme o parágrafo 21.239-I(b) do RBAC 21. Quando a averiguação ocorrer antes da apresentação dos documentos de cumprimento com requisitos, os procedimentos que viabilizam as averiguações estabelecidas no parágrafo 21.257-I(b) do RBAC nº 21 podem prever oportunidades de aquisição de informações, através do acompanhamento de atividades como ensaios, inspeções; bem como a leitura de registros associados a tais atividades; sempre com o intuito de apoiar a averiguação da ANAC.

A Organização de Projeto deve definir os procedimentos que viabilizam as averiguações estabelecidas no parágrafo 21.257-I(b) do RBAC nº 21. Tais averiguações são baseadas nas instruções e orientações sobre o Nível de Envolvimento da ANAC.

Certificado de Tipo

O detentor de um certificado de Organização de Projeto pode submeter documentos de cumprimento com os requisitos, os quais a ANAC aceitará sem verificações adicionais, sujeitos ao disposto na seção 21.257-I do RBAC nº 21, com vistas à obtenção de um Certificado de Tipo, conforme o parágrafo 21.263-I(b)(2) do mesmo regulamento. Para isso, deve demonstrar que estabeleceu e cumpre com um Sistema de Garantia do Projeto, requerido pela seção 21.239-I do RBAC nº 21, e demais seções aplicáveis da Subparte J do mesmo regulamento, descritas nos item 5.2 e 5.4 desta IS, ou apresentar um meio ou procedimento alternativo às instruções dos itens 5.2 e 5.4, conforme item 3.2 desta IS.

Na fase final de um novo projeto (ou modificações ao projeto, quando aplicável), a organização deve apresentar uma Declaração de Cumprimento com os Requisitos do Projeto contendo todos os requisitos aplicáveis dos RBAC, conforme apresentado no item 5.2.4.4(b)(II). Este documento subsidiará a emissão do CT (ou aprovação da modificação, quando aplicável).

O detentor de um certificado de Organização de Projeto, que seja detentor de CT, deve ter um procedimento para requerer a aprovação de grandes modificações ao projeto de tipo sob a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(b)(2) do RBAC 21.

O procedimento para submissão de documentos de cumprimento com requisitos para aprovação de grandes modificações ao projeto de tipo, conforme a seção 21.97 do RBAC nº 21 deve abordar, ao menos, os seguintes pontos:

a) A produção da redemonstração de cumprimento associada à modificação, quando aplicável;

b) A descrição da modificação, incluindo a configuração baseline;

c) A Matriz de Cumprimento com os Requisitos de Certificação do Projeto (MCRP);

d) A Declaração de Cumprimento com os Requisitos do Projeto; e

e) A supervisão de modificações iniciadas por fornecedores quanto à sua adequação aos pontos acima

Os procedimentos devem considerar, dentre os requisitos da base de certificação, os aplicáveis à modificação que requeiram nova demonstração ou não. Sendo que as novas demonstrações devem ser submetidas a uma verificação independente. Caso uma modificação não apresente requisitos aplicáveis, ou os requisitos aplicáveis não requeiram nova demonstração, a verificação independente não é necessária; porém procedimentos específicos devem ser estabelecidos.

Modificações realizadas por fornecedores devem seguir os procedimentos e serem aprovadas pela detentora da COPj.

Nesta categoria, incluem-se, também, as prerrogativas de:

a) Classificação de modificações ao CT em grandes ou pequenas, conforme a seção 21.93 e o parágrafo 21.263-I(c)(1) do RBAC nº 21.

I - O procedimento para classificar as modificações ao projeto de tipo em grandes ou pequenas deve abordar, ao menos, os seguintes pontos:

i. A identificação da modificação ao projeto de tipo a ser classificada;

ii. A classificação em conformidade com os critérios estabelecidos na seção 21.93 do RBAC nº 21;

iii. A justificativa para a classificação;

iv. Os papéis dos responsáveis pela classificação; e

v. A supervisão de modificações iniciadas por fornecedores quanto à sua adequação aos pontos acima.

II - O detentor de um certificado de Organização de Projeto, que seja detentor de CT, deve ter um procedimento para classificar as modificações ao projeto de tipo em grandes ou pequenas sob a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(c)(1) do RBAC nº 21.

III - O procedimento de classificação da modificação deve mostrar como os efeitos para a aeronavegabilidade são analisados.

IV - O procedimento deve registrar a decisão tomada pelo responsável por obter a classe da modificação, dentre grande e pequena, incluindo referência a registros.

b) Aprovação de modificações pequenas ao CT, conforme os parágrafos 21.95(b) e 21.263-I(c)(2) do RBAC nº 21.

I - O procedimento para aprovar as pequenas modificações ao projeto de tipo deve abordar, ao menos, os seguintes pontos:

i. A produção da redemonstração de cumprimento associada à modificação, quando aplicável;

ii. A aprovação da pequena modificação ao projeto de tipo;

iii. Os papéis responsáveis pela aprovação; e

iv. A supervisão de modificações iniciadas por fornecedores quanto à sua adequação aos pontos acima.

II - O detentor de um certificado de Organização de Projeto, que seja detentor de CT, deve ter um procedimento para aprovar as pequenas modificações ao projeto de tipo sob a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(c)(2) do RBAC nº 21.

III - Os procedimentos devem considerar, dentre os requisitos da base de certificação, os aplicáveis à modificação que requeiram nova demonstração ou não. As novas demonstrações devem ser submetidas a uma verificação independente. Caso uma modificação não apresente requisitos aplicáveis, ou os requisitos aplicáveis não requeiram uma nova demonstração, a verificação independente não é necessária; porém procedimentos específicos devem ser estabelecidos.

IV - O procedimento deve definir a aprovação da pequena modificação, bem como definir os registros desta aprovação. Quando se tratar de modificação para qual existem requisitos aplicáveis, este registro da aprovação deve incluir pelo menos:

i. Descrição da modificação, incluindo a configuração baseline;

ii. A Matriz de Cumprimento com os Requisitos de Certificação do Projeto (MCRP);

iii. Evidência de aprovação da pequena modificação ao projeto de tipo sob a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(c)(2) do RBAC nº 21 por meio de registro;

iv. Data da aprovação.

V - Modificação realizadas por fornecedores devem seguir os procedimentos e serem aprovadas pela detentora da COPj.

c) Publicação de informações ou instruções técnicas cujo conteúdo foi gerado conforme os procedimentos do Sistema de Garantia do Projeto do detentor do certificado de Organização de Projeto, conforme a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263-I(c)(3) do RBAC nº 21.

I - Essas informações ou instruções são emitidas para disponibilizar aos proprietários e operadores dados necessários para implementar uma modificação ao produto, um reparo ou uma inspeção. Algumas informações são também emitidas para prover às organizações de manutenção e outros interessados os dados para execução de manutenção.

NOTA: Algumas publicações podem conter a expressão "informações ou instruções técnicas cujo conteúdo foi aprovado pela Organização de Projeto". Conforme o item 4.1, a aprovação, neste caso, refere-se às ações internas da organização para garantir que os dados são corretos e aplicáveis. Tais informações ou instruções técnicas podem, portanto, ser consideradas aprovadas, quando aplicável. Ademais, entende-se que a expressão está relacionada a dados pertinentes ao projeto do produto, não se referindo, portanto, a revisões tipográficas, textuais ou outros tipos de informações (Ex. preço, planejamento, informações logísticas).

II - O procedimento para publicar informações ou instruções técnicas cujo conteúdo foi gerado conforme os procedimentos do Sistema de Garantia do Projeto do detentor do certificado de Organização de Projeto deve endereçar os seguintes pontos:

i. A preparação da publicação;

ii. A verificação da consistência técnica com o projeto aprovado (projeto de tipo, modificação de projeto de tipo ou dado técnico para grande reparo ou grande alteração), incluindo efetividade de produtos, descrição e os efeitos na aeronavegabilidade (especialmente quando limitações são mudadas);

iii. A verificação da viabilidade das instruções em levar o produto à conformidade com o projeto aprovado;

iv. Os papéis responsáveis pela publicação, e;

v. A supervisão de modificações iniciadas por fornecedores quanto a sua adequação aos pontos acima.

III - A Seção de Limitações de Aeronavegabilidade (Airworthiness Limitations Section – ALS), os Certification Maintenance Requirements - CMR, as Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (Instructions for Continued Airworthiness - ICA) relativas à Electrical Wiring Interconnecion System (EWIS) e o Maintenance Review Board (MRB) Report não estão contidos no escopo desta prerrogativa e, portanto, continuarão sendo aprovados exclusivamente pela ANAC.

IV - Todavia, a prerrogativa em referência se aplica à publicação de procedimentos associados a limitações de aeronavegabilidade. Alguns requisitos de aeronavegabilidade, por exemplo, aquelos contidos nas seções 25.571 e 25.981 do RBAC 25,  determinam que  procedimentos relacionados a certas limitações de aeronavegabilidade sejam incluídos na seção de limitações de aeronavegabilidade aprovada pela ANAC. Entretanto, é tradicionalmente aceito que estes procedimentos sejam publicados em outras seções, sem a necessidade da seção de limitações trazer o detalhamento de tais procedimentos, estando assim condicionados a uma aprovação por referência pela ANAC. Para esses casos, a prerrogativa permite que a Organização de Projeto publique tais procedimentos após a aprovação pela ANAC da seção de limitações que os referencia, pois é considerado que o conteúdo do procedimento detalhado relacionado a uma determinada limitação de aeronavegabilidade foi aprovado sob a autoridade de detentor do Certificado de Organização de Projeto.

V - A prerrogativa em referência se aplica, também, à publicação de revisões isoladas ("stand-alone") de ICA, em que seu conteúdo será avaliado e aceito pela organização certificada, conforme os requisitos da subparte J.

VI - As ICA contidas no manual de reparo estrutural (Structural Repair Manual – SRM), ou outra denominação semelhante, poderão ser emitidas pela Organização de Projeto, conforme esta prerrogativa, desde que a prerrogativa de aprovação de dados técnicos para grande reparo (parágrafo 21.263-I(c)(5) do RBAC nº 21) esteja contida nos Termos da Certificação da organização.

VII - A Organização de Projeto não poderá publicar informações ou instruções técnicas sob esta prerrogativa se estas forem relacionadas a uma grande modificação ou referenciadas por uma Diretriz de Aeronavegabilidade - DA.

VIII - As ICA que devem ser consideradas aceitáveis e não requerem uma aprovação da ANAC não estão no escopo desta prerrogativa. Entretanto, este parágrafo está associado apenas a alterações em ICA que estão dentro do escopo de uma aprovação de modificação ao projeto de tipo. Alterações de ICA "stand-alone" serão publicadas conforme os processos associados à prerrogativa em tela.

d) Aprovação de determinadas revisões ao manual de voo da aeronave e aos seus suplementos e emissão dos documentos com as referidas revisões sob a autoridade da Certificação de Organização de Projeto, de acordo com os procedimentos descritos ou referenciados no MOPj, conforme o parágrafo 21.263-I(c)(4) do RBAC nº 21.

I - O procedimento para aprovar as revisões ao manual de voo da aeronave e ao seu suplemento deve abordar, ao menos, os seguintes pontos:

i. A preparação das revisões ao manual de voo;

ii. A classificação, em conformidade com os critérios estabelecidos no item 5.5.4.7(d)(IV), abaixo, e sua justificativa; e

iii. Os papéis responsáveis pela aprovação.

II - Os pontos listados acima devem conter registros verificáveis. Estes registros devem estar acessíveis à ANAC para as averiguações previstas no parágrafo 21.257-I(a) do RBAC nº 21.

III - Os procedimentos devem incluir as revisões ao AFM motivadas ou executadas por fornecedores e sua aprovação.

IV - As seguintes modificações no manual de voo são permitidas por meio da prerrogativa 21.263-I(c)(4) do RBAC nº 21:

i. Revisões ao manual de voo associadas com modificações ao projeto de tipo que são classificadas como pequenas modificações de acordo com a seção 21.93 do RBAC nº 21;

ii. Revisões ao manual de voo que não estejam associadas com modificações ao projeto de tipo e que se enquadrem em algumas das seguintes categorias:

1. Modificações às limitações ou aos procedimentos que permaneçam dentro dos limites já certificados (ex. pesos, dados estruturais, ruído, etc.);

2. Consolidação em um manual de voo de dois (ou mais) manuais previamente aprovados e compatíveis entre si, ou a compilação de partes diferentes obtidas de manuais de voo previamente aprovados e compatíveis entre si que são diretamente aplicáveis à aeronave em questão (customização); e

3. A introdução de emendas, revisões, apêndices ou suplementos previamente aprovados e compatíveis entre si em um determinado manual de voo; e

iii. Revisões administrativas ao manual de voo.

V - Não são permitidos, dentre outros, os seguintes exemplos de revisão ao manual de voo da aeronave e ao seu suplemento: transformação do manual de papel para eletrônico, alteração da estrutura das seções do manual, alteração de grande monta na forma de apresentar para o piloto uma tabela ou gráfico de performance, ou outras alterações equivalentes.

VI - O detentor da COPj pode acordar critérios mais detalhados com a ANAC, conforme o escopo da certificação da organização, para classificação das revisões ao manual de voo da aeronave e ao seu suplemento e permissão de aprovação de tais revisões.

VII - O procedimento de classificação da revisão ao manual de voo, dentre as possibilidades expressas acima, deve indicar como ela deve ser feita e a(s) função(ões) responsável(is) por fazê-la. O registro da classificação inclui referência a registros técnicos usados para suportar decisões que não sejam de entendimento direto. Estes registros devem estar acessíveis à ANAC para as averiguações previstas no parágrafo 21.257-I(a) do RBAC nº 21.

VIII - As revisões ao manual de voo e ao seu suplemento aprovadas sob a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263-I(c)(4) do RBAC nº 21 devem ser emitidas com a declaração que indica que o conteúdo da revisão foi aprovado pela Organização de Projeto.

e) Aprovação de dado técnico para grande reparo em produtos para os quais seja o detentor do CT ou do CST, conforme o parágrafo 21.263-I(c)(5) do RBAC nº 21.

I - Como descrito na própria prerrogativa, organizações que não detém o CT ou CST não podem requerer a certificação como Organização de Projeto e devem submeter os dados técnicos para grande reparo conforme outras formas aceitas pela ANAC.

II - O procedimento para aprovar dados técnicos para grande reparo deve endereçar, ao menos, os seguintes pontos:

i. A identificação e uma breve descrição do projeto de grande reparo e a identificação do número de série elegível (ou elegíveis quando aplicável ao SRM);

ii. O registro dos requisitos associados, meios de cumprimento e documentos de cumprimento submetidos à verificação independente;

iii. Os papéis responsáveis pela aprovação, e;

iv. A inclusão em comunicação técnica de uma declaração com afirmação de que os dados técnicos para grande reparo ou danos admissíveis foi aprovado sob a autoridade de detentor do certificado de Organização de Projeto.

III - Projeto de grande reparo temporário é considerado equivalente ao projeto de grande reparo e como tal está contemplado na prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263-I(c)(5) do RBAC nº 21.

IV - É esperado que a Organização de Projeto que detenha a prerrogativa do parágrafo 21.263-I(c)(5) do RBAC nº 21 aprove os dados técnicos para grande reparo previamente à possível execução de quaisquer averiguações pela ANAC descritas no parágrafo 21.257-I(b) do mesmo RBAC.

f) Emissão de Documento de Liberação Autorizada, conforme o parágrafo 21.263-I(c)(8) do RBAC nº 21.

I - O detentor de um certificado de Organização de Projeto deve ter um procedimento para emitir Documento de Liberação Autorizada (DLA) para atestar a conformidade de protótipo de motores de aeronaves, hélices e artigos, após determinar que estão conformes com dados aplicáveis. Esta emissão de DLA ocorre sob a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263-I(c)(8) do RBAC nº 21 e é semelhante à prerrogativa de emissão de documento de liberação autorizada por meio do parágrafo 21.137(o) do mesmo RBAC, quando referente a produção de produtos segundo projeto de tipo aprovado. Entretanto, sabendo-se que a Organização de Projeto não desenvolve a maior parte de suas ações em projetos de tipo aprovados, criou-se uma lacuna na emissão de tais documentos para projetos em certificação. A prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263-I(c)(8) do RBAC nº 21, em tela, visa prover segurança equivalente a existente na produção à circulação de peças protótipo.

II - O DLA pode substituir, em algumas aplicações, o Certificado de Liberação Autorizada - CLA (SEGVOO 003) e é emitido para atestar a conformidade de protótipo em ensaios de certificação.

III - A organização que pretende utilizar tal prerrogativa deve estabelecer procedimentos dentro do Sistema de Garantia do Projeto para permitir a emissão do DLA para artigos protótipo.

IV - É esperado que, caso a organização tenha uma certificação de produção emitida conforme a subparte G do RBAC nº 21, os procedimentos e recursos (incluindo pessoal) para a emissão do DLA para artigos protótipo serão derivados dos disponíveis para emissão do DLA para projeto aprovado. Entretanto, a responsabilidade de emissão deste documento para artigos protótipo pertence à organização certificada conforme a subparte J do RBAC nº 21.

V - Adicionalmente, é esperado que o detentor de uma certificação de Organização de Projeto que contenha a prerrogativa em referência não mais utilize o profissional credenciado conforme o RBAC nº 183 para a emissão do CLA para artigos protótipo, a menos que a prerrogativa tenha alguma limitação e/ou restrição para determinada organização.

NOTA: Todos as tarefas descritas acima, partes da prerrogativa de CT, devem prever procedimentos para organizações fornecedoras, caso tais organizações realizem qualquer atividade como parte do Sistema de Garantia do Projeto.

Certificado Suplementar de Tipo

O detentor de um certificado de Organização de Projeto pode submeter documentos de cumprimento com os requisitos, os quais a ANAC aceitará sem verificações adicionais, sujeitos ao disposto na seção 21.257-I do RBAC nº 21, com vistas à obtenção de um Certificado Suplementar de Tipo, conforme o parágrafo 21.263-I(b)(3) do mesmo regulamento. Para isso, deve demonstrar que estabeleceu e cumpre com um Sistema de Garantia do Projeto, requerido pela seção 21.239-I do RBAC nº 21, e demais seções aplicáveis da Subparte J do mesmo regulamento, descritas nos item 5.2 e 5.4 desta IS, ou apresentar um meio ou procedimento alternativo às instruções dos itens 5.2 e 5.4, conforme item 3.2 desta IS.

Na fase final de um novo projeto (ou emenda ao projeto, quando aplicável), a organização deve apresentar uma Declaração de Cumprimento com os Requisitos do Projeto contendo todos os requisitos associados dos RBAC aplicáveis, nos moldes estabelecidos no item 5.2.4.4(b)(II). Este documento subsidiará a emissão do CST (ou aprovação da modificação, quando aplicável).

O detentor de um certificado de Organização de Projeto, que seja detentor de CST, deve ter um procedimento para requerer a aprovação de grandes modificações ao projeto de tipo sob a prerrogativa estabelecida no parágrafo 21.263‐I(b)(3) do RBAC nº 21.

As instruções contidas entre os itens 5.5.4.4 e 5.5.4.7, acima, aplicam-se à prerrogativa relacionada com CST, quando devido.

Aprovação de Dados Técnicos para Grande Reparo

Aprovação pela ANAC de dados técnicos para grande reparo. Esta prerrogativa é utilizada para permitir que a aprovação de dados técnicos de grande reparo seja realizada pela ANAC levando em consideração a verificação de cumprimento com os requisitos aplicáveis já realizada por meio do Sistema de Garantia do Projeto de uma Organização de Projeto, conforme estabelecido no parágrafo 21.263-I(b)(5) do RBAC nº 21.

Para que a prerrogativa seja concedida, a organização deve demonstrar que estabeleceu e cumpre com um Sistema de Garantia do Projeto, requerido pela seção 21.239-I do RBAC nº 21, e demais seções aplicáveis da Subparte J do mesmo regulamento, descritas nos item 5.2 e 5.4 desta IS, ou apresentar um meio ou procedimento alternativo às instruções dos itens 5.2 e 5.4, conforme item 3.2 desta IS.

Aprovação de dados técnicos para grande reparo diretamente pela organização. Adicionalmente, a Organização de Projeto pode aprovar diretamente os dados técnicos para determinados grandes reparos, caso os Termos da Certificação contenham previsão expressa, conforme o parágrafo 21.263-I(c)(5) do RBAC nº 21. Igualmente ao previsto anteriormente, para que a prerrogativa seja concedida, a organização deve demonstrar que desenvolveu e cumpre com um Sistema de Garantia do Projeto.

A prerrogativa de aprovação de dados técnicos para grandes reparos conforme o parágrafo 21.263-I(c)(5) do RBAC nº 21 é exclusiva para detentores de Certificado de Tipo e Suplementar de Tipo. Entretanto, a prerrogativa de submissão de documentos de cumprimento com os requisitos para a aprovação de dados técnicos para grande reparo por meio do parágrafo 21.263-I(b)(5) do mesmo regulamento não é exclusiva. Portanto, pode ser requerida por qualquer organização interessada.

As instruções contidas no item 5.5.4.7(e) desta IS aplicam-se à prerrogativa aqui descrita, quando devido.

A Organização de Projeto deve prover à ANAC uma listagem, com uma periodicidade adequada, das aprovações de dados técnicos para grandes reparos realizadas.

Aprovação de Dados Técnicos para Grande Alteração

Aprovação pela ANAC de dados técnicos para grande alteração. Esta prerrogativa é utilizada para permitir que a aprovação de dados técnicos de determinadas grandes alterações, conforme listado na IS 21-004, seja realizada pela ANAC, levando em consideração a verificação de cumprimento com os requisitos aplicáveis já realizada por meio do Sistema de Garantia do Projeto de uma Organização de Projeto, conforme estabelecido no parágrafo 21.263-I(b)(6) do RBAC nº 21.

Para que a prerrogativa seja concedida, a organização deve demonstrar que estabeleceu e cumpre com um Sistema de Garantia do Projeto, requerido pela seção 21.239-I do RBAC nº 21, e demais seções aplicáveis da Subparte J do mesmo regulamento, descritas nos item 5.2 e 5.4 desta IS, ou apresentar um meio ou procedimento alternativo às instruções dos itens 5.2 e 5.4, conforme item 3.2 desta IS.

Para que uma Organização de Projeto obtenha a prerrogativa 21.263-I(b)(6) do RBAC nº 21 deve demonstrar um histórico satisfatório na aprovação de grandes alterações ou grandes modificações por meio de CST.

Aprovação de dados técnicos para grande alteração diretamente pela organização. Adicionalmente, a Organização de Projeto pode aprovar diretamente os dados técnicos para determinadas grandes alterações, conforme listado na IS 20-001, caso os Termos da Certificação contenham previsão expressa, conforme o parágrafo 21.263-I(c)(9) do RBAC nº 21. Igualmente ao previsto anteriormente, para que a prerrogativa seja concedida, a organização deve demonstrar que desenvolveu e cumpre com um Sistema de Garantia do Projeto.

Para que a prerrogativa descrita no parágrafo 21.263-I(c)(9) do RBAC nº 21 seja concedida a uma Organização de Projeto, é necessário que ela tenha recebido anteriormente a prerrogativa do parágrafo 21.263-I(b)(6) ou 21.263-I(b)(3) do mesmo regulamento e que demonstre um histórico satisfatório de aprovações de grandes alterações ou grandes modificações pela ANAC por meio das prerrogativas previamente apresentadas.

A prerrogativa em referência pode exceder os limites estabelecidos na IS 20-001, caso a Organização de Projeto demonstre um histórico satisfatório de aprovações prévias entre alterações e modificações por meio  de CST e os Termos da Certificação contemplem tal prerrogativa.

Tanto a prerrogativa de submissão de documentos de cumprimento com os requisitos para a aprovação de dados técnicos para grande alteração por meio do parágrafo 21.263-I(b)(6) do RBAC nº 21 quanto a prerrogativa de aprovação de dados técnicos para determinadas grandes alterações conforme o parágrafo 21.263-I(c)(9) do mesmo regulamento não são exclusivas para detentores de Certificado de Tipo e Suplementar de Tipo. Portanto, podem ser requeridas por qualquer organização interessada apenas na aprovação de dados técnicos de grande alteração.

A Organização de Projeto deve prover à ANAC uma listagem, com uma periodicidade adequada, das aprovações de dados técnicos para grandes alterações realizadas.

Processo de Certificação de uma Organização de Projeto

O processo de certificação de uma Organização de Projeto segue, de forma resumida, os passos abaixo descritos:

a) Fase 1 – Solicitação Prévia.

b) Fase 2 – Solicitação Formal.

c) Fase 3 – Avaliação Documental.

d) Fase 4 – Auditorias. e

e) Fase 5 – Certificação.

O processo de certificação não permite a iniciação de uma fase sem que a anterior tenha sido efetivamente concluída. Desta forma, a duração total do processo pode variar significativamente de organização para organização, a depender da qualidade das comprovações apresentadas. Caso seja interesse da ANAC, uma fase pode ser iniciada sem que a anterior tenha sido concluída, desde que uma análise sobre todas as pendências tenha sido executada.

Solicitação Prévia (Fase 1)

Nessa fase a organização interessada entra em contato com a ANAC, informando a Agência do interesse em obter uma certificação de Organização de Projeto, apresenta quais prerrogativas pretende obter, escopo de trabalho, uma proposta de cronograma de certificação e as pessoas que representam as funções estabelecidas nesta IS, com suas qualificações. Diversas questões relativas ao funcionamento do Sistema de Garantia do Projeto são discutidas com o intuito de que a ANAC possa assegurar-se que o sistema foi devidamente entendido pela organização.

Nesta fase um cronograma prévio para a obtenção da certificação deve ser discutido e acordado. Alterações a este cronograma poderão surgir durante o processo de certificação.

Solicitação Formal (Fase 2)

Nesta fase todos os documentos requeridos pela seção 21.234-I do RBAC 21, e detalhados por essa IS, devem ser disponibilizados à ANAC.

Avaliação Documental (Fase 3)

Neste momento todos os documentos apresentados são avaliados quanto a sua completude e atendimento à seção 21.243-I do RBAC nº 21. Caso alguma informação esteja faltando, um relatório de não conformidades é emitido, descrevendo prazos máximos que podem ser usufruídos pela instituição para a resposta e solução da pendência.

Caso todos os requisitos estejam implementados nos procedimentos formais, a ANAC perceba que a organização detém experiência suficiente para a certificação (por meio da análise documental, apenas), entenda que a organização pode realizar a demonstração e a verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis a cada projeto de tipo e a organização tenha tido êxito em demonstrar tal capacidade à Agência, a fase de avaliação documental é concluída com um comunicado à organização.

Nesse comunicado, as auditorias na organização são descritas e agendadas, frente ao escopo de certificação estabelecido anteriormente.

Auditorias (Fase 4)

Nessa fase a ANAC avaliará a efetividade das políticas, métodos, procedimentos e instruções aplicáveis conforme descrito no manual e demais documentos apresentados para a certificação. Avaliará, também, a experiência das pessoas que representam o Sistema de Garantia do Projeto (estabelecidas nesta IS) e o número e experiência do pessoal técnico da organização. Além disso, avaliará a adesão dos procedimentos descritos aos praticados pela organização, ou previstos para serem praticados.

NOTA: Durante a fase 4, a avaliação da adesão dos procedimentos praticados aos descritos se valerá da análise amostral dos registros já produzidos pelos procedimentos em operação, e/ou de entrevistas com as pessoas responsáveis pelas decisões em matéria de aeronavegabilidade, de ruído, de drenagem de combustível e emissões de motores de aeronaves e emissões de CO2 de aviões, atuando nos procedimentos previstos para serem praticados.

Caso a organização já tenha desenvolvido alguns processos de aprovação de produto anteriormente e/ou já tenha iniciado a implementação do Sistema de Garantia do Projeto proposto, tais procedimentos e instruções descritos no manual são verificados frente aos procedimentos reais executados pela instituição.

Todo o Sistema de Garantia do Projeto da organização deve ser verificado, limitado ao escopo de certificação.

O processo de escolha dos CVE deve ser avaliado, incluindo uma amostragem significativa de pessoas selecionadas para a função de CVE, com o intuito de auferir se o processo é capaz de identificar pessoas com conhecimento nas tecnologias correspondentes e nos regulamentos gerais de aeronavegabilidade.

Caso não conformidades sejam identificadas durante a auditoria, um relatório listando cada um dos itens deve ser disponibilizado à organização.

Certificação (Fase 5)

Caso todas as pendências estabelecidas na auditoria sejam concluídas e aceitas pela ANAC, um certificado é emitido indicando as prerrogativas e o escopo de certificação.

Programa de auditorias regulares e vigilância continuada para Organizações de Projeto

Auditorias

O objetivo da auditoria é verificar (i) a aderência dos processos da instituição aos descritos no Manual da Organização de Projeto e à regulamentação, (ii) a efetividade do Sistema de Garantia do Projeto da organização certificada e (iii) as decisões técnicas aplicáveis, decorrentes da execução do processo. A auditoria é inerentemente amostral, ou seja, não se espera que todos os artefatos produzidos, por todo processo, sejam verificados. Cabe à organização garantir que todos os processos estabelecidos para a certificação como Organização de Projeto sejam seguidos.

NOTA: Durante a execução das auditorias quando forem identificados problemas processuais que possam afetar uma decisão técnica, é esperado que a equipe de auditoria realize verificações adicionais para avaliar se o problema processual comprometeu o conteúdo técnico associado. Não é objetivo das auditorias recertificar um projeto já aprovado.

Em geral, as auditorias recorrentes serão realizadas sobre os macroprocessos necessários ao estabelecimento da COPj na organização, os processos desenvolvidos em cada uma das áreas de conhecimento das organizações (tecnologias, conforme estabelecido no item 5.2.7.3(b) desta IS) e, consequentemente, as análises amostrais destes processos. Espera-se que as análises amostrais destes processos verifiquem o cumprimento dos procedimentos da organização. Quando forem identificados problemas processuais que possam afetar a decisão técnica, aplica-se o entendimento da nota do item 5.7.1.1. Como macroprocessos, entende-se qualquer processo que possa afetar as tarefas de diferentes áreas (ou tecnologias) da organização.

Auditorias específicas que não contemplem todas as vertentes acima descritas ou que priorizem determinadas áreas (ou tecnologias) da organização podem ocorrer, a critério da ANAC.

Após as auditorias previstas no parágrafo 21.257-I(a) do RBAC nº 21, caso sejam verificadas constatações, serão descritas no Relatório de Não Conformidades (RNC). A organização deverá apresentar um Plano de Ações Mitigatórias e Corretivas (PAMC); neste plano também serão apresentadas as causas de cada uma das não conformidades levantadas, com ações mitigatórias (imediatas) e corretivas (definitivas) nos prazos em conformidade com o item 5.7.1.7 desta IS. A aprovação do PAMC pela ANAC significa apenas que a Agência reconhece o plano, está ciente das datas apresentadas, e poderá cobrar a execução das ações estabelecidas nos prazos apresentados. Todavia, a aprovação do PAMC não significa que a ANAC tenha qualquer responsabilidade sobre as ações tomadas pela organização.

As ações estabelecidas pela organização devem ser suficientes para resolver as constatações e prevenir a recorrência de eventos similares. Caso a ANAC entenda que as ações estabelecidas no PAMC não são suficientes para tal, requererá alterações no plano, indicando as falhas nas ações estabelecidas. As ações estabelecidas pela organização devem ser aplicadas tanto a processos quanto a produtos, ou ambos, a depender do tipo da constatação.

Quando forem identificadas evidências objetivas que demonstrem o não cumprimento com os requisitos aplicáveis do RBAC 21 por um detentor de uma COPj, as não conformidades serão classificadas conforme segue:

a) Uma constatação nível 1 é a não‐conformidade com o RBAC nº 21, que pode levar ao não cumprimento dos requisitos aplicáveis, de forma descontrolada, e que podem afetar a segurança operacional da aeronave;

b) Uma constatação nível 2 é um não cumprimento com o RBAC nº 21, que não é classificada como de nível 1.

c) Uma constatação nível 3 é qualquer item em que tenha sido identificado, por evidência objetiva, potenciais problemas que possam levar a um não cumprimento com os requisitos aplicáveis do RBAC 21.

Após o recebimento da notificação das constatações:

a) No caso de uma constatação de nível 1, o detentor da COPj deve demonstrar uma ação corretiva que a Agência considere satisfatória no prazo adequado, tipicamente, de até 21 (vinte e um) dias úteis após confirmação por escrito da constatação;

b) No caso de constatações nível 2, o período de ação corretiva concedido pela Agência deve ser adequado à natureza da constatação, que tipicamente não deve ser superior a 3 (três) meses;

c) As constatações nível 3 não requerem ação imediata do detentor da COPj.

NOTA 1: A suspensão ou revogação estabelecidas no parágrafo 21.258-I(b) do RBAC nº 21 aplica-se às NC de nível 1 e 2.

NOTA 2: O prazo do encerramento das constatações não deve ser superior aos prazos definidos acima, contudo, em determinadas circunstâncias, a Agência pode prorrogar o prazo a partir de um plano de ação corretiva satisfatório.

NOTA 3: As constatações de nível 1 e 2 são equivalentes às Solicitações de Reparação de Condição Irregular (SRCI), conforme definido na Resolução nº 472 de 6 de junho de 2018. As constatações de nível 3 são equivalentes aos Avisos de Condição Irregular (ACI), definidos pela mesma Resolução. Entretanto, as constatações de nível 3 podem incluir, também, observações que não sejam consideradas infrações.

NOTA 4: No exercício da função da ANAC, medidas acautelatórias, preventivas (conforme descrito acima) ou sancionatórias podem ser exercidas conforme estabelecido na Resolução nº 472 de 6 de junho de 2018.

Vigilância Continuada

Além das atividades de auditoria descritas no item 5.7.1 desta IS, fazem parte da vigilância continuada todas as ações executadas para supervisão de uma Organização de Projeto, considerando o Sistema de Garantia do Projeto. Tais ações podem ser realizadas pela ANAC a qualquer momento, durante o desenvolvimento de um novo projeto ou não. Estas ações incluem, dentre outras, a solicitação de dados do projeto de produtos, da demonstração e verificação pela organização do cumprimento com os requisitos aplicáveis e da demonstração à ANAC deste cumprimento.

APÊNDICES

APÊNDICE A – Lista de reduções.

APÊNDICE B – Controle de Alterações

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos eventualmente omissos serão dirimidos pela SAR/ANAC.

Esta IS entra em vigor na data de sua publicação.


APÊNDICE A – LISTA DE REDUÇÕES

A.1. SIGLAS

  1. AAC - Autoridade de Aviação Civil

  2. ACI - Aviso de Condição Irregular

  3. AFM - Aircraft Flight Manual

  4. ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil

  5. ALS - Airworthiness Limitations Section

  6. ATA - Air Transport Association

  7. BS/SB - Boletim de Serviço/Service Bulletin

  8. CLA - Certificado de Liberação Autorizada

  9. CMR - Certification Maintenance Requirements

  10. COPj - Certificação de Organização de Projeto

  11. CST - Certificado Suplementar de Tipo

  12. CT - Certificado de Tipo

  13. CVE - Compliance Verification Expert

  14. DA - Diretriz de Aeronavegabilidade

  15. DLA - Documento de Liberação Autorizada

  16. ELOS - Equivalent Level of Safety

  17. EWIS - Electrical Wiring Interconnecion System

  18. ICA - Instructions for Continued Airworthiness

  19. IS - Instrução Suplementar

  20. MCOPj - Matriz de Cumprimento da Organização de Projeto

  21. MCRP - Matriz de Cumprimento com os Requisitos de Certificação do Projeto

  22. MOPj - Manual de Organização de Projeto

  23. MRB - Maintenance Review Board

  24. PAMC - Plano de Ações Mitigatórias e Corretivas

  25. RBAC - Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

  26. RBHA - Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica

  27. RNC - Relatório de Não Conformidades

  28. SAR - Superintendência de Aeronavegabilidade

  29. SC - Special Condition

  30. SRCI - Solicitação de Reparação de Condição Irregular

  31. SRM - Structural Repair Manual


APÊNDICE B – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO C

ITEM

ALTERAÇÃO REALIZADA

Toda a IS

Atualização da formatação para publicação em formato HTML, substituição das referências do RBAC 21 por RBAC nº 21 e RBAC 183 por RBAC nº 183, alteração da formatação do texto "Organização de Projeto", "Sistema de Garantia de Projeto", "Responsável pela Organização de Projeto" e "Certificado" e alteração da formatação dos acrônimos.

Cabeçalho

Atualização dos dados.

1.1

Alteração da descrição das prerrogativas em função da atualização do RBAC nº 21.

2.1

Atualização da revisão da IS.

3.1.2, 4.1, 5.1.2, 5.2.7.3(d), 5.2.7.6(c), 5.2.9.2(g), 5.3.2 e 5.5.4(c)

Revisão da descrição da prerrogativa de reparos e inclusão da prerrogativa de alteração em função da atualização do RBAC nº 21.

3.1.3, 5.2.8.8(l), 5.3.2, 5.5.3,

5.5.4.6(c)(IV), 5.5.4.6(c)(V), 5.5.4.6(d)(VIII),

5.5.4.6(e)(IV), 5.5.4.6(f)(I), 5.7 e 5.7.2.1

Remoção do termo "certificada" por ser desnecessário, em função da inclusão da definição de Organização de Projeto.

4.10

Inclusão da definição de Organização de Projeto.

5.1.5

Inclusão da nota que faz referência à IS 21-001.

5.2.3

Exclusão de "de projeto", em função da atualização do RBAC nº 21.

5.2.4.1

Alteração de CT para "certificado" e inclusão da expressão "quando aplicável".

5.2.4.4(a)(I)

Alteração de seção 5.2.7 para item 5.2.7.

5.2.4.4(b)(II) NOTA 1 e 5.2.5.1

Substituição de "manual da organização de projeto" pelo acrônimo MOPj.

5.2.4.4(c)(I) e 5.2.4.4(c)(I) NOTA 2

Correção gramatical do texto.

5.2.4.4(d)(II)

Alteração de parágrafo 5.2.7 para item 5.2.7 desta IS e substituição de "manual da organização de projeto" pelo acrônimo MOPj.

5.2.4.4(d)(V)

Alteração de "/" para "ou".

5.2.4.4(d)(XIV)

Inclusão da frase "seguindo os procedimentos estabelecidos" ao item.

5.2.4.4(d)(XIX)

Inclusão de "parágrafo" e "do RBAC nº 21".

5.2.4.4(e)(I)

Renumeração do item, eliminação de texto duplicado (aeronavegabilidade) e substituição de "através" por "por meio".

5.2.4.4(e)(I)ii

Correção gramatical do texto e substituição de "autoridades de aviação civil" pelo acrônimo AAC.

5.2.5.4

Correção gramatical do texto com a inclusão da crase "e apoio à auditoria".

5.2.6.4

Inclusão de novo item oriundo da IS 21-001 e renumeração dos itens subsequentes.

5.2.6.5

Inclusão de novo item oriundo da IS 21-001 e renumeração dos itens subsequentes.

5.2.6.8

Substituição do termo "Organização de Projeto certificada" por "Organização de Projeto", em linha com a definição do item 4.10.

5.2.7.6(a)

Substituição de "importadoras" por "validadoras". Além de alterações adicionais para facilitar o entendimento do item.

5.2.7.11 e 5.3.3, 5.3.5 e 5.5.3

Inclusão de "do RBAC nº 21".

5.2.7.18

Substituição de "itens" por "requisitos".

5.2.7.19(h)

Divisão do item em dois, substituição da palavra "entidade" por "organização", correções de forma e gramaticais para adequação à alteração e reordenação dos demais itens em função da divisão executada.

5.2.8.4

Inclusão de vírgula após "apropriados" e outras correções ortográficas.

5.2.8.5

Pequenas correções ortográficas.

5.2.8.7

Correção de concordância nominal.

5.2.8.8

Pequenas correções ortográficas.

5.2.9.1 e 5.3.4

Substituição da preposição "de" por "como".

5.2.9.2

Correção de concordância verbal e outras pequenas correções ortográficas.

5.2.9.2(g)(I), 5.2.9.2(g)(II), 5.2.9.2(g)(III), 5.2.9.2(g)(IV), 5.2.9.2(g)(V) e 5.2.9.2(g)(VI)

Inclusão de referência de detalhamento de cada um dos itens.

5.4.1, 5.5.2 e 5.5.3

Substituição de "seção" por "parágrafo".

5.5

Correção da preposição "de", substituindo-a por "da".

5.5.1

Inclusão do termo ou emenda ao CT (ou CST).

5.5.4.1

Inclusão de um novo item 5.5.4.1 e reordenação dos itens seguintes, para facilitar o entendimento da prerrogativa de Certificado de Tipo.

5.2.9.2(g)(V), 5.2.9.2(g)(VI), 5.5.1(c), 5.5.4.7(c), 5.5.4.7(d) e 5.5.4.7(e)

Revisão da descrição da prerrogativa em função da atualização do RBAC nº 21.

5.5.4.3

Transformação da NOTA 1 do item 5.5.4.2 em um novo item 5.5.4.3 e exclusão de CST do escopo do item.

5.5.4.4

Alteração do caput do antigo item 5.5.4.2 para facilitar o entendimento da instrução e inclusão do artigo "A" no item 5.5.4.4(b) para manter o paralelismo com os outros itens.

5.5.4.5

Transformação da NOTA 2 do item 5.5.4.2 em um novo item 5.5.4.5.

5.5.4.6

Transformação da NOTA 3 do item 5.5.4.2 em um novo item 5.5.4.6.

5.5.4.7(a)

Inclusão da referência ao parágrafo 21.263-I(c)(1) do RBAC nº 21 no caput.

5.5.4.7(a)(II)

Transformação da NOTA 1 do item 5.5.4.3(a) no item 5.5.4.7(a)(II) e exclusão de CST do escopo do item.

5.5.4.7(a)(III)

Transformação da NOTA 2 do item 5.5.4.3(a) no item 5.5.4.7(a)(III).

5.5.4.7(a)(IV)

Transformação da NOTA 3 do item 5.5.4.3(a) no item 5.5.4.7(a)(IV).

5.5.4.7(b)

Inclusão da referência ao parágrafo 21.263-I(c)(2) do RBAC nº 21 no caput.

5.5.4.7(b)(II)

Transformação da NOTA 1 do item 5.5.4.3(b) no item 5.5.4.7(b)(II) e exclusão de CST do escopo do item.

5.5.4.7(b)(III)

Transformação da NOTA 2 do item 5.5.4.3(b) no item 5.5.4.7(b)(III).

5.5.4.7(b)(IV)

Transformação da NOTA 3 do item 5.5.4.3(b) no item 5.5.4.7(b)(IV).

5.5.4.7(b)(V)

Transformação da NOTA 4 do item 5.5.4.3(b) no item 5.5.4.7(b)(V).

5.5.4.7(c)

Correção ortográfica.

5.5.4.7(c)(I)

Divisão do caput do item, criação de um novo item 5.5.4.7(c)(I) e reordenação dos itens anteriores.

5.5.4.7(c)(I) NOTA

Reescrita do item para esclarecer o objetivo da prerrogativa.

5.5.4.7(c)(III) e 5.5.4.7(c)(VI)

Pequenas correções gramaticais e alteração do item para melhor descrever o intuito da prerrogativa em função de um possível mal entendimento.

5.5.4.7(c)(IV) e 5.5.4.7(c)(V)

Inclusão de novos itens para melhor descrever o intuito da prerrogativa em função de um possível mal entendimento e renumeração dos antigos itens 5.5.4.7(c)(IV), 5.5.4.7(c)(V) e 5.5.4.7(c)(VI) para 5.5.4.7(c)(VI), 5.5.4.7(c)(VII) e 5.5.4.7(c)(VIII).

5.5.4.7(c)(VII)

Transformação da NOTA 1 do item 5.5.4.3(c) no item 5.5.4.7(c)(VII).

5.5.4.7(c)(VIII)

Transformação da NOTA 2 do item 5.5.4.3(c) no item 5.5.4.7(c)(VIII) e alteração do texto para melhor descrever o intuito da prerrogativa em função de um possível mal entendimento.

5.5.4.7(d)

Inclusão da referência ao parágrafo 21.263-I(c)(4) do RBAC nº 21 no caput.

5.5.4.7(d)(I)

Transformação da NOTA 1 do item 5.5.4.3(d) no item 5.5.4.7(d)(I) e inclusão da referência ao item 5.5.4.7(d)(IV).

5.5.4.7(d)(II)

Transformação do item não numerado, contido no item 5.5.4.3(d), no item 5.5.4.7(d)(II) e substituição de "seção" por "parágrafo".

5.5.4.7(d)(III)

Transformação da NOTA 2 do item 5.5.4.3(d) no item 5.5.4.7(d)(III).

5.5.4.7(d)(IV)

Transformação da NOTA 3 do item 5.5.4.3(d) no item 5.5.4.7(d)(IV), inclusão da referência à prerrogativa do RBAC nº 21 e demais pequenas correções gramaticais.

5.5.4.7(d)(V)

Transformação da NOTA 4 do item 5.5.4.3(d) no item 5.5.4.7(d)(V).

5.5.4.7(d)(VI)

Transformação da NOTA 5 do item 5.5.4.3(d) no item 5.5.4.7(d)(VI), correção da preposição "de", substituindo-a por "da" e inclusão de esclarecimento que permite à Organização de Projeto a aprovação das modificações.

5.5.4.7(d)(VII)

Transformação da NOTA 6 do item 5.5.4.3(d) no item 5.5.4.7(d)(VII) e substituição de "seção" por "parágrafo".

5.5.4.7(d)(VIII)

Transformação da NOTA 7 do item 5.5.4.3(d) no item 5.5.4.7(d)(VIII).

5.5.4.7(e)

Divisão do caput do item, inclusão da referência ao parágrafo 21.263-I(c)(5) do RBAC nº 21, criação de um novo item 5.5.4.7(e)(I) e reordenação dos itens anteriores.

5.5.4.7(e)(II)

Transformação da NOTA 1 do item 5.5.4.3(e) no item 5.5.4.7(e)(II).

5.5.4.7(e)(III)

Transformação da NOTA 2 do item 5.5.4.3(e) no item 5.5.4.7(e)(III).

5.5.4.7(e)(IV)

Transformação da NOTA 3 do item 5.5.4.3(e) no item 5.5.4.7(e)(IV).

5.5.4.7(f)

Criação do caput, transformação do caput anterior no item 5.5.4.7(f)(I), reordenação dos itens anteriores sequenciais e substituição de "seção" por "parágrafo".

5.5.5

Esclarecimento da prerrogativa de Certificado Suplementar de Tipo.

5.5.6

Alteração da prerrogativa de aprovação de dado técnico para grande reparo em função da atualização do RBAC nº 21. A alteração em diversos outros itens da IS foi necessária em função da mudança da descrição da prerrogativa na emenda do regulamento.

5.5.7

Inclusão da prerrogativa de aprovação de dado técnico para grande alteração em função da atualização do RBAC nº 21. Houve também a inclusão da prerrogativa em diversos outros itens da IS.

5.7.1.2

Inclusão do parágrafo (b) relativo à seção 5.2.7.3 do RBAC nº 21.

5.7.1.4

Substituição de "seção" por "parágrafo".

5.7.1.7(a) e (c)

Correção da preposição "de", substituindo-a por "da".

5.7.2.1

Substituição de "seção" por "parágrafo" e outras correções gramaticais.

Apêndice A - A1.1

Correção da formatação do texto.

Apêndice A - A1.10

Eliminação de "certificado" da descrição do acrônimo.