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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 21.197-001 Revisão A |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Autorização Especial de Voo (AEV) |
Origem: SPO |
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Data de emissão: |
28.03.2025 |
Objetivo
Revogação
Não Aplicável.
Fundamentos
A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
O regulado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.
O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
Definições
Esta IS faz uso de definições e conceitos estabelecidos nos RBAC n° 01, 21, 43 e 137.
Lista de abreviaturas (em ordem alfabética):
AEV – Autorização Especial de Voo
AEVI – Autorização Especial de Voo Internacional
AEVN – Autorização Especial de Voo Nacional
CA – Certificado de Aeronavegabilidade
CAE – Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação
CBAer – Código Brasileiro de Aeronáutica
CIAC – Centro de Instrução de Aviação Civil
CVA – Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade
DECEA – Departamento de Controle do Espaço Aéreo
Doc – Documento da OACI
EA – Especificação de Aeronave
eAEV – Sistema Eletrônico de Solicitação de Autorização Especial de Voo
EO – Especificações Operativas
ETOPS – Extended operations
GCAC – Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada
IFR – Instrument Flight Rules
IS – Instrução Suplementar
MCQ – Manual de Controle da Qualidade
MGM –Manual Geral de Manutenção
MMA – Mecânico de Manutenção Aeronáutica
MOM – Manual da Organização de Manutenção
NCIA – Notificação de Condição Irregular de Aeronave
NSCA – Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica
OACI – Organização de Aviação Civil Internacional
PMD – Peso Máximo de Decolagem
RAB – Registro Aeronáutico Brasileiro
RBAC – Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
RETA – Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo
RVSM – Reduced Vertical Separation Minimum
SACI – Sistema de Aviação Civil
SAR – Superintendência de Aeronavegabilidade
SEI! – Sistema Eletrônico de Informações
SIPAER – Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais
TCDS – Type Certificate Data Sheet
TFAC – Taxa de Fiscalização da Aviação Civil
TMA – Área de Controle Terminal
VFR – Visual Flight Rules
VTE – Vistoria Técnica Especial
VTI – Vistoria Técnica Inicial
Desenvolvimento do Assunto
Aplicabilidade
As disposições desta IS são aplicáveis somente às aeronaves que possuam projeto de tipo certificado, no Brasil ou exterior, e que possuam marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras ou, pelo menos, reserva de marcas brasileiras.
Esta IS não é aplicável aos parágrafos 21.197(a)(2), (3) e (5) e 21.197(b) e (c) do RBAC nº 21.
O inciso I do art. 20 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBAer) dispõe que, salvo permissão especial, nenhuma aeronave poderá voar no espaço aéreo brasileiro, aterrissar no território subjacente ou dele decolar, a não ser que tenha marcas de nacionalidade e matrícula e esteja munida dos respectivos certificados de matrícula e aeronavegabilidade.
O mesmo art. 20 do CBAer também dispõe, em seu parágrafo único, que a autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial.
O RBAC n° 21, que trata dos requisitos de certificação de produto e artigo aeronáuticos, em seu parágrafo 21.175(b), estabelece que certificados de aeronavegabilidade especiais são os certificados de aeronavegabilidade emitidos para aeronaves categorias primárias, restrita, leve esportiva e os certificados de aeronavegabilidade provisórios. Compreendem, ainda, os certificados de aeronavegabilidade para aeronaves recém-fabricadas, as autorizações especiais de voo e os certificados de autorização de voo experimental.
O parágrafo 21.197(a) do RBAC n° 21 estabelece que uma autorização especial de voo pode ser emitida para uma aeronave que temporariamente não atenda a todos os requisitos de aeronavegabilidade a ela aplicáveis, mas que ainda apresente condições de voo seguro. Tais situações podem ocorrer, por exemplo, nos casos de aeronaves que ainda não possuam registro no Brasil, ou de aeronaves já registradas que necessitem e estejam em condições de realizar um translado seguro, mas que por algum motivo não estejam em condições de operar conforme os requisitos de aeronavegabilidade a ela aplicáveis. Como exemplos de tais casos teríamos aeronaves com o Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade – CVA vencido, Certificado de Aeronavegabilidade – CA suspenso ou cancelado, dentre outros casos.
O RBAC n° 91, que trata dos requisitos gerais de operação para aeronaves civis, apresenta o requisito para o voo de experiência ao estabelecer no parágrafo 91.407(b) que somente é permitido transportar qualquer pessoa (exceto tripulantes) em uma aeronave que tenha sofrido manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações que possam ter alterado ou afetado apreciavelmente suas características de voo ou afetado substancialmente sua operação em voo, se um piloto habilitado na aeronave tiver voado na aeronave e feito uma verificação operacional do trabalho executado e anotado o voo e seu resultado nos registros da aeronave.
O parágrafo 137.201(e) do RBAC n° 137 dispõe ainda que um operador aeroagrícola pode utilizar combustível não previsto no projeto de tipo aprovado da aeronave desde que opere segundo condições aceitáveis pela Anac, estabelecida em autorização especial de voo.
Uma AEV não exime a aeronave do cumprimento com os requisitos a ela aplicáveis dos RBAC n° 43, 91, 121 e 135.
Propósitos da Autorização Especial de Voo
As solicitações de autorização especial de voo, nacionais ou internacionais, abrangidas por esta IS serão analisadas pela SPO (e unidades a ela vinculadas às quais delegar essa competência), que, quando verificar que os requisitos necessários ao seu deferimento foram cumpridos, poderá emitir uma AEV para os seguintes propósitos:
translado para uma base onde reparos, alterações ou serviços de manutenção serão executados, conforme 21.197(a)(1) do RBAC nº 21;
translado para uma base onde a aeronave será armazenada, conforme 21.197(a)(1) do RBAC nº 21;
voo de experiência após manutenção nos termos da seção 91.407 do RBAC n° 91, nos casos em que a aeronave estiver em situação não-aeronavegável;
voo de teste para cumprimento de requisito de Vistoria Técnica Inicial – VTI ou Vistoria Técnica Especial – VTE;
deslocamento de aeronave para aeródromo onde será realizada a sua VTI, VTE ou vistoria pela Receita Federal, conforme 21.197(a)(1) do RBAC nº 21;
Nota: a AEV para realização de vistoria apoia-se no parágrafo 21.197(a)(1) do RBAC nº 21, tendo em vista que a vistoria se trata de uma forma de inspeção, estando assim no âmbito daquela seção. Adicionalmente, a Anac entende que cabe o translado para a realização de vistoria pela Receita Federal, uma vez que se constitui processo comum a ser cumprido por novos operadores.
evacuação da aeronave de áreas perigosas, conforme 21.197(a)(4) do RBAC nº 21; e
Estando a aeronave com o CA em situação “Normal”, o voo de experiência após manutenção poderá ser realizado sem a necessidade de emissão de AEV, devendo ser mantidas as condições de operação estabelecidas na seção 91.407 do RBAC n° 91.
O propósito “evacuação da aeronave de áreas perigosas” tem por objetivo permitir a realização de voo de uma aeronave em situação não-aeronavegável quando a operação for necessária para resguardar vidas e bens que se encontrem em situação de risco de integridade. Como exemplo, podemos citar riscos associados a enchentes, incêndios, conflitos armados, ações das forças de segurança pública, entre outras situações possíveis. Nesses casos, após a emissão da AEV, o voo deve ser realizado com discernimento e cautela, e ocorrerá por conta e risco do operador da aeronave e da tripulação.
Solicitação da AEV
As solicitações devem ser apresentadas por meio do Sistema Eletrônico de Solicitação de Autorização Especial de Voo – eAEV (com exceção das solicitações de AEV etanol, as quais atualmente são feitas pelo Sistema Eletrônico de Informações – SEI!, vide item 5.4.3) ou, em casos excepcionais, serem protocoladas por meio do sistema SEI!.
Nota: o sistema eAEV é uma ferramenta desenvolvida pela Anac que acelera as etapas de solicitação, análise e emissão da AEV, devendo ser utilizado sempre que possível visando o princípio da eficiência e da economicidade. O sistema pode ser acessado a partir do endereço: https://sistemas.anac.gov.br/eAEV
A solicitação deve ser encaminhada à Anac no mínimo 5 (cinco) dias úteis antes da data do início pretendido do voo, embora uma antecedência maior seja recomendada, considerando que a duração do processo pode variar significativamente conforme a complexidade da solicitação e conforme a capacidade do requerente em demonstrar satisfatoriamente o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Anac.
A seguinte documentação deve ser apresentada à Anac para fins de obtenção de uma AEV:
formulário de solicitação devidamente preenchido e assinado, para o propósito ao qual o voo se destina: Autorização Especial de Voo Nacional – AEVN (F-245-10_1), Autorização Especial de Voo Internacional – AEVI de aeronave nova de fábrica (F-245-10_2), AEVI de aeronave usada (F-245-10_3) ou AEV Etanol (F-245-13);
Nota 1: nos processos apresentados via sistema eAEV, o preenchimento do(s) formulário(s) é feito diretamente no sistema.
Nota 2: quando o sistema eAEV não for utilizado, os formulários a serem utilizados estão disponíveis no sistema SEI!, em formato digital para preenchimento diretamente no sistema. Há também versão em formato Word (.docx) disponível na página de “Formulários Padronizados” da Anac em: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/formularios-padronizados
comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC referente à solicitação, exceto para as solicitações de voo de experiência, ou voo de teste para cumprimento de requisito;
Nota: para os processos apresentados via sistema eAEV, o sistema reconhece automaticamente o pagamento da TFAC emitida ao final do cadastro da solicitação, não sendo necessária a apresentação do comprovante no processo.
os documentos previstos nos itens 5.4.8, ou 5.4.9, conforme o caso específico; e
para as solicitações apresentadas por Mecânico de Manutenção Aeronáutica – MMA, conforme previsto no item 5.5.2 desta IS, deverá ser apresentado o relatório de inspeção, previsto em 5.5.11 desta IS, em substituição à informação do número da ordem de serviço no formulário de solicitação.
No desempenho do ato discricionário, a Anac poderá exigir documentos ou que sejam realizadas inspeções e ensaios adicionais que se entendam necessários à garantia da segurança do voo, conforme previsto nos parágrafos 21.199(a)(6) e (b) do RBAC n° 21. Poderá ainda, determinar a realização de inspeção na aeronave conforme previsto no parágrafo 21.181(b) do RBAC n° 21 antes da decisão de deferimento ou de indeferimento da solicitação.
Nos casos em que o pagamento da TFAC for requerido, as solicitações somente serão analisadas após a comprovação do pagamento.
Para fins de cumprimento com o parágrafo 21.199(a) do RBAC nº 21, considera-se que:
a informação da rota proposta (21.199(a)(2)) é composta pela origem e destino do voo sob AEV, devendo o operador atender ainda aos demais critérios desta IS a respeito da rota, como os dos itens 5.6.7 e 5.7.1(g); e
quanto à informação da tripulação necessária para operar a aeronave e seus equipamentos (21.199(a)(3)), assume-se, por padrão, que é requerido pelo menos a tripulação mínima estabelecida para a aeronave, conforme o CA (caso aplicável); a Especificação de Aeronave – EA ou, no caso das aeronaves isentas de certificação no Brasil, o Type Certificate Data Sheet – TCDS emitido pela autoridade primária responsável pelo projeto de tipo do modelo; e os requisitos operacionais aplicáveis, como o RBAC nº 91. O solicitante deve informar caso pretenda utilizar tripulante (ou pessoal de manutenção necessário a bordo) adicional. A Anac pode vir a estabelecer, no AEV, requisito adicional referente à tripulação mínima.
Aeronaves com reservas de marcas brasileiras
Para aeronaves usadas adquiridas no exterior, deve ser apresentada a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b), acrescida dos seguintes documentos:
cópia do Certificado de Aeronavegabilidade para Exportação – CAE, ou documento equivalente, emitido pela autoridade de aviação civil do país exportador da aeronave;
cópia da declaração de desregistro ou de não registro da aeronave, ou documento equivalente, emitido pela autoridade de aviação civil do país exportador da aeronave;
cópia da apólice ou certificado de seguro Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo – RETA com o respectivo comprovante de pagamento e em conformidade com a Resolução Anac n° 293/2013; e
para as solicitações que não tenham fornecido as informações de nome do fabricante, modelo, número de série e nome do operador quando efetuada a reserva de marcas, estas informações deverão ser apresentadas quando da solicitação da AEVI.
Para aeronaves novas saindo da fábrica, adquiridas no exterior e que possuam reserva de marcas, deve ser apresentada a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b), acrescida dos seguintes documentos:
cópia da apólice ou certificado de seguro RETA com o respectivo comprovante de pagamento e em conformidade com a Resolução Anac n° 293/2013;
para solicitação apresentada por representante legal, cópia de procuração, emitida pelo proprietário (ou arrendatário) ou operador atribuindo poderes ao solicitante da AEV para representá-lo perante a Anac; e
para as solicitações que não tenham fornecido as informações de Peso Máximo de Decolagem – PMD, número de assentos de passageiros, tripulação mínima e ano de fabricação da aeronave quando efetuaram a reserva de marcas, essas informações deverão ser apresentadas quando da solicitação da AEVI.
Nota: para a finalidade de emissão de AEV, considera-se que uma aeronave é nova saindo de fábrica na ocasião em que é entregue diretamente pelo fabricante para o operador na unidade fabril onde teve seu processo de montagem finalizado.
Para aeronave em processo de importação, a AEV emitida somente será considerada válida se mantiver em anexo cópia do CAE, declaração de desregistro ou não registro das marcas estrangeiras, ou documentos equivalentes, emitidos pela Autoridade de Aviação Civil Estrangeira, e cópia da apólice ou certificado de seguro RETA com o respectivo comprovante de pagamento.
Para aeronaves novas adquiridas no exterior, montadas em território brasileiro após transporte, que possuam reserva de marcas e estejam solicitando AEVN, deve ser apresentada a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b), acrescida dos seguintes documentos:
cópia do CAE, ou documento equivalente, emitido pela autoridade de aviação civil do país exportador da aeronave;
cópia da declaração de desregistro ou de não registro da aeronave, ou documento equivalente, emitido pela autoridade de aviação civil do país exportador da aeronave;
cópia da apólice ou certificado de seguro RETA com o respectivo comprovante de pagamento e em conformidade com a Resolução Anac n° 293/2013; e
para as solicitações que não tenham fornecido as informações de PMD, número de assentos de passageiros, tripulação mínima e ano de fabricação da aeronave quando efetuada a reserva de marcas, essas informações deverão ser apresentadas quando da solicitação da AEVI.
Aeronaves registradas no Brasil
Para aeronaves registradas no Brasil, deve ser apresentada a documentação listada abaixo conforme a situação do CA e/ou conforme situação específica:
para aeronaves com o CA suspenso pelo código 8 (CA suspenso por vencimento do CVA), deve ser apresentada apenas a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS;
para aeronaves com o CA suspenso pelos códigos 6 (situação técnica irregular) ou 7 (NCIA), devem ser apresentadas a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS e a documentação que comprove a correção das não conformidades críticas, consideradas impeditivas para a realização do voo, que motivaram a suspensão do CA;
para aeronaves com o CA suspenso pelo código 3 (pendências judiciais ou administrativas), devem ser apresentadas a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS e a documentação emitida pelo órgão que solicitou a suspensão comprovando a regularização da pendência judicial ou autorizando a concessão do voo;
para aeronaves com o CA suspenso pelo código 4 (situação irregular no Registro Aeronáutico Brasileiro), deve ser apresentada apenas a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS;
para aeronaves com o CA cancelado por qualquer código, deve ser apresentada a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b), acrescida de:
I - documentação prevista em 5.4.9.1 referente ao código do cancelamento do CA;
II - fotos nítidas da aeronave mostrando seu exterior e interior, incluindo painel de instrumentos, motor(es) com seus componentes, hélice(s), trens de pouso com sistemas de freios e pneus, superfícies de comando e as laterais da aeronave; e
III - cópia da ordem de serviço onde foi registrada a inspeção realizada na aeronave;
para aeronaves com o CA suspenso pelo código 1 (aeronave envolvida em incidente/acidente):
I - para translado da aeronave para uma base onde os reparos definitivos serão realizados, após o cumprimento das exigências relativas ao Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos – SIPAER (Norma de Sistema do Comando da Aeronáutica – NSCA 3-13), o translado deve ser solicitado à Anac pela organização certificada que executou os serviços de emergência necessários para que a aeronave tenha condições mínimas de segurança no voo. A solicitação deve conter a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS e a cópia dos registros primários em caderneta ou cópia da ordem de serviço que comprove a execução dos reparos efetuados, juntamente com a informação sobre possíveis restrições operacionais para o voo em questão; e
II - para voos de experiência após a conclusão dos reparos definitivos na aeronave, deve ser apresentada apenas a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS;
para aeronaves de origem militar ou adquiridas em hasta pública, deve ser apresentada a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS, acrescida de:
I - fotos nítidas da aeronave mostrando seu exterior e interior, incluindo painel de instrumentos, motor(es) com seus componentes, hélice(s), trens de pouso com sistemas de freios e pneus, superfícies de comando e as laterais da aeronave; e
II - cópia da ordem de serviço onde foi registrada a inspeção realizada na aeronave;
para aeronaves que, em decorrência de processo administrativo ou judicial, estejam entregues em custódia, guarda ou depósito, devem ser apresentadas a documentação descrita em 5.4.3(a) e (b) desta IS e a cópia da decisão judicial de concessão de guarda, custódia ou depósito ao operador da aeronave, acrescentando tal informação na solicitação de AEV; e
para aeronaves operando com etanol de acordo com a IS n° 137.201-001, a solicitação de AEV deve ser feita apresentando-se a documentação indicada nos itens 5.4.3(a) e (b) desta IS, juntamente com uma cópia do registro de grande modificação incorporada na aeronave (formulário F-400-04) conforme previsto na IS n° 137.201-001.
Nota: caso a aeronave esteja com o CA suspenso ou cancelado por dois ou mais códigos ou que se enquadre em mais do que uma das condições listadas acima, deve ser apresentada a documentação requerida para cada um dos códigos presentes conforme informações acima.
Avaliação de condição segura para a realização do voo
A avaliação de condição segura para a realização do voo é obrigatória em todas as solicitações de AEVN, AEVI de aeronaves usadas e AEV etanol, e deve ser assinada por:
Responsável Técnico de organização de manutenção certificada sob o RBAC n° 145, Diretor de Manutenção ou Inspetor Chefe (quando aplicável) de operador aéreo que opere sob RBAC n° 121 ou 135 que:
I - possua o modelo da aeronave em suas Especificações Operativas – EO ou possua uma autorização, excepcional ou expedita, emitida pela Anac, (tanto para organizações de manutenção certificadas sob o RBAC n° 145 quanto para operadores aéreos certificados sob o RBAC nº 121 ou 135); e
II - possua sede no local onde a aeronave se encontra, ou possua autorização emitida pela Anac para realização de serviço fora de sua sede, ou tenha em seu Manual da Organização de Manutenção – MOM, Manual de Controle da Qualidade – MCQ ou Manual Geral de Manutenção – MGM, conforme aplicável, um procedimento aceito para realizar serviços fora de sua sede sem autorização prévia; ou
Nota: Diretor de Manutenção ou Inspetor Chefe de operador aéreo sob RBAC n° 121 ou 135 somente podem apresentar solicitações para as aeronaves das quais a organização que representam é a proprietária (ou arrendadora) ou operadora, sendo indeferida qualquer solicitação que não atenda a este critério.
pessoa designada por Responsável Técnico de organização de manutenção certificada sob RBAC n° 145 ou por Diretor de Manutenção de operador aéreo que opere sob o RBAC n° 121 ou 135, cadastrada no sistema eAEV para apresentação de solicitações. As solicitações apresentadas por estas pessoas são de responsabilidade do Responsável Técnico, da organização certificada conforme o RBAC nº 145, ou do Diretor de Manutenção, no caso das organizações certificadas segundo os RBAC nº 121 ou 135, ocupante do cargo quando a solicitação foi cadastrada no sistema.
Alternativamente ao previsto no item 5.5.1, e sujeito às limitações do item 5.5.2.1, um MMA poderá assinar a avaliação de condição segura para a realização do voo e apresentar uma solicitação de AEV à Anac desde que:
possua habilitações Anac válidas em célula e grupo motopropulsor;
possua conhecimento técnico em aeronaves com o mesmo tipo de motorização e complexidade da aeronave objeto da solicitação;
a aeronave objeto da solicitação de AEV possua PMD inferior a 5670 Kg, motor convencional e seja certificada na categoria Normal, Restrita ou Primária;
a aeronave objeto da solicitação de AEV não esteja vinculada a uma organização que opere segundo o RBAC nº 121 ou nº 135;
a inspeção necessária para garantir a segurança do voo tenha uma complexidade compatível com as limitações do item 43.7(b)-I do RBAC nº 43;
possua acesso aos dados técnicos necessários, como, por exemplo, ao manual de manutenção e ao manual de voo da aeronave;
a inspeção tenha sido realizada em período inferior a 30 dias da data pretendida para o início do voo; e
possua procuração, emitida pelo proprietário (ou arrendatário) ou operador da aeronave, atribuindo-lhe poderes para representá-lo perante a Anac.
Nota: a limitação imposta pelo item 5.5.2(c), acima, não se aplica a:
a) aeronaves em processo de importação, caso em que um MMA pode solicitar a AEV desde que o CAE tenha sido emitido a menos de 30 dias da data prevista para o início do voo;
b) aeronaves empregadas por aeroclubes ou Centros de Instrução de Aviação Civil – CIAC que não disponham de organização de manutenção certificada conforme o RBAC nº145; ou
c) aeronaves a serviço de entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.
propósitos de voo: conforme listado em 5.3.1(a) a (f) (ou seja, todos exceto AEV Etanol); e
código de situação do CA:
I - R - Aeronave com Reserva de Marcas;
II - S - CA Suspenso, por código:
1) 3 - Aeronave com pendências judiciais;
2) 4 - Situação Irregular no Registro Aeronáutico Brasileiro – RAB; ou
3) 8 - CVA vencido; ou
III - N - Situação normal do CA.
Para as solicitações apresentadas por organizações de manutenção certificadas pela Anac localizadas fora do Brasil, a avaliação de condição segura para a realização do voo deve ser preenchida e assinada pela pessoa designada para responder tecnicamente pela organização de manutenção perante a Anac ou por alguém oficialmente designado pelo gestor responsável.
O preenchimento da avaliação de condição segura da aeronave é condicionado à realização de uma inspeção criteriosa na aeronave e em sua documentação técnica, independentemente de onde a aeronave esteja localizada, no Brasil ou no exterior. A inspeção deverá ser realizada em data com um máximo de 30 dias de antecedência do início do período pretendido para o voo e deverá ser registrada em ordem de serviço da organização, contendo a descrição detalhada da inspeção executada na aeronave e em sua documentação, manutenções que foram executadas para colocar a aeronave em condição segura para a realização do voo, os itens que foram identificados como vencidos ou não cumpridos do programa de manutenção, diretrizes de aeronavegabilidade não cumpridas mas que não afetam a segurança do voo, bem como itens que estejam inoperantes. O número da ordem de serviço deverá ser informado no campo específico do formulário de solicitação.
Com base no parágrafo 21.199(b) do RBAC nº 21, a Anac determina que o requerente de uma solicitação de AEV será o responsável pela realização das inspeções e os ensaios necessários à segurança da aeronave para a realização do voo, exceto situações excepcionais onde for verificada a necessidade de realização da inspeção por servidores da Anac, situação na qual o requerente será informado.
Uma AEV somente poderá ser emitida após a comprovação, por parte do requerente, de que a aeronave possui condição segura para a realização do voo.
Deverá ser incluído no diário de bordo da aeronave um relatório informando a tripulação que efetuará o voo com a AEV, sobre todos os itens que foram constatados como vencidos ou não cumpridos do programa de manutenção, diretrizes de aeronavegabilidade não cumpridas que não afetam a segurança do voo, bem como itens que estejam inoperantes.
A inspeção poderá ser registrada na ordem de serviço onde foi ou será registrada a manutenção executada na aeronave, seguindo o previsto no manual da organização, não sendo necessária a abertura de uma ordem de serviço específica para a inspeção da avaliação de condição segura da aeronave.
A Anac poderá a qualquer momento solicitar a apresentação de cópia da ordem de serviço ou relatório de inspeção onde foi registrada a inspeção realizada na aeronave para fins de fiscalização.
Nos casos de aeronaves adquiridas em hasta pública ou apreendidas, quando normalmente não se tem acesso às documentações e registros de manutenção (geralmente trazendo risco à operação), o requerente de uma AEV deverá realizar uma inspeção física mais detalhada na aeronave realizando o máximo possível de verificações operacionais a fim de minimizar os riscos, além de informar o fato à Anac no ato da solicitação da AEV.
Nas solicitações apresentadas por MMA, conforme previsto no item 5.5.2 desta IS, o registro da inspeção da aeronave em ordem de serviço conforme previsto acima, deverá ser substituído por um relatório de inspeção preenchido e assinado pelo MMA solicitante da AEV. O relatório deverá conter as mesmas informações constantes na ordem de serviço, conforme item 5.5.4 e deverá ser anexado ao processo de solicitação da AEV.
A inspeção física da aeronave deverá ser realizada por MMA com habilitações válidas em célula e grupo motopropulsor, podendo ser funcionário da organização ou contratado exclusivamente para a execução da inspeção. No caso de contratação de serviços, o MMA deverá possuir vínculo contratual com a organização que vai apresentar a declaração de condição segura de voo e demonstrar capacitação no modelo da aeronave na qual irá realizar a inspeção. A inspeção deverá ser executada conforme os procedimentos previstos no Manual da Organização de Manutenção, ou no Manual Geral de Manutenção, conforme o caso.
Para aeronaves usadas, em processo de importação, o CAE poderá substituir a inspeção física da aeronave e o preenchimento da avaliação de condição segura para realização do voo poderá ser feito com base no CAE, desde que tenha sido emitido há no máximo 30 (trinta) dias da data pretendida para o início do voo.
Nota: o CAE substitui somente a inspeção física na aeronave, devendo o responsável pela avaliação de condição segura para a realização do voo verificar a documentação da aeronave, incluindo o CAE e seguro RETA, para verificar se estão conforme o requerido nos normativos.
A Anac não estabelece um roteiro especificando o que deve ser inspecionado na aeronave a fim de garantir a condição segura para a realização do voo devido à grande diversidade de modelos de aeronaves e sistemas que cada uma possui, mas recomenda-se que a inspeção na aeronave abranja no mínimo os seguintes itens:
verificação dos registros de manutenção quanto ao cumprimento do programa de manutenção aplicável à aeronave, para determinar a necessidade ou não de execução de alguma tarefa antes do translado;
verificação dos registros de manutenção quanto ao cumprimento das diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis à aeronave (ou diretrizes de segurança, no caso de aeronave leve esportiva), para determinar a necessidade ou não de execução de alguma tarefa antes do translado;
verificação dos registros de manutenção quanto ao cumprimento das tarefas de manutenção do sistema Pitot/estática, altímetros, transponders, VOR e ELT, e outros equipamentos conforme aplicável, para determinar se a aeronave poderá ou não efetuar voo IFR;
verificação da documentação de porte obrigatório;
verificação da condição geral da aeronave;
verificação da condição de armazenamento durante o período de inatividade, caso aplicável, e quanto aos registros e cumprimento do previsto nos manuais de manutenção;
verificação da condição e de eventual necessidade de troca dos fluidos da aeronave, em especial fluidos do motor, antes do translado (alguns fluidos da aeronave possuem validade e podem não estar mais em condição de uso devido ao tempo que a aeronave permaneceu parada ou devido ao local e forma de armazenamento);
verificação da necessidade da drenagem total do combustível remanescente nos tanques, linhas de combustível e filtros, o qual devido à ação do tempo, pode estar deteriorado/contaminado e causar entupimentos no sistema e a consequente falha do motor em voo;
testes operacionais de todos os sistemas da aeronave quanto ao seu correto funcionamento, como por exemplo, equipamentos aviônicos, flaps, alarme de estol, sistemas de antigelo e degelo, entre outros conforme aplicável ao modelo da aeronave;
teste operacional do motor e nos casos aplicáveis, hélice, governador de hélice ou sistemas de rotores; e
teste operacional dos sistemas de comandos de voo.
Nota: recomenda-se o uso da lista de verificação do formulário de CVA, formulário F-145-27 disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/organizacoes-de-manutencao/formularios-padronizados, como base para a verificação da condição da aeronave.
A organização solicitante da AEV deverá manter, anexada à ordem de serviço da avaliação de condição segura para a realização do voo, cópias dos registros de preservação da aeronave, caso a aeronave tenha permanecido inativa.
Nota: É importante destacar que o solicitante assume responsabilidade perante a lei sobre a inspeção conduzida ao atestar a condição segura da aeronave para a realização do voo, podendo responder pelas sanções previstas nas esferas civil, penal e administrativa em caso de constatação de irregularidades cometidas, acidente, ou incidente na operação autorizada.
Autorização
Uma vez que o solicitante tenha enviado todos os documentos necessários ao processo, após a análise e aprovação, a AEV é emitida pela Anac em formato eletrônico.
As AEV serão emitidas com o prazo de validade máxima para realização do voo de até 30 (trinta) dias corridos, respeitando o período solicitado pelo requerente (desde que dentro desse limite).
A AEV normalmente não é aplicável para aeronaves que estejam com o CA em condição normal no sistema da Anac. Contudo, caso exista alguma discrepância que a torne não aeronavegável, mesmo estando com a situação do CA normal no sistema da Anac, e por esta razão necessite de uma AEV, a discrepância deverá ser informada na solicitação de AEV.
Exceto para as AEV emitidas para voo de experiência, voo de teste ou para o uso de etanol em aeronaves aeroagrícolas, todas as demais autorizações serão válidas para a execução de um único translado, do local informado como sendo aeródromo de início do voo ao local indicado como sendo o aeródromo de término do voo, perdendo sua validade assim que a aeronave chegar ao seu destino, independentemente do período de validade da autorização, pois a aeronave já cumpriu o propósito de voo e a rota solicitada e autorizada pela Anac.
A AEV emitida para voo de experiência ou voo de teste terá a validade de até 30 dias corridos, podendo o solicitante efetuar mais de um voo dentro do período especificado, a fim de checar as condições da aeronave, desde que dentro desse propósito de voo. A AEV emitida segundo esses propósitos não pode ser utilizada para outros fins.
Para voos internacionais com AEV emitidas pela Anac, é de responsabilidade do operador obter, antes do início do voo, autorização das Autoridades de Aviação Civil dos países a serem sobrevoados ao longo da rota, conforme previsto no item 5.3.2 do Doc 9760 da OACI, sendo que o voo deverá atender, além do RBAC nº 91, as regras de operação da Autoridade de Aviação Civil do país a ser sobrevoado ao longo da rota, conforme seção 91.703 daquele RBAC.
Uma AEV é emitida com a indicação do aeródromo de início e término do voo. A rota que será utilizada fica a critério do operador, restrita ao deslocamento mínimo necessário, utilizando-se a rota mais curta e direta possível para que a aeronave chegue até a localidade de destino. O operador deverá definir a rota tomando por base a necessidade de paradas técnicas e o aeródromo internacional para a entrada ou saída do país.
Nos translados internacionais, onde houver a necessidade da realização de procedimentos aduaneiros junto à Receita Federal, o deslocamento para o local da vistoria pela Receita é permitido durante o translado com a autorização emitida, desde que a aeronave não pouse no local informado como sendo o aeródromo de término do voo e a autorização ainda esteja dentro do período de validade.
A tripulação deverá obedecer a todas as condições, restrições e limitações descritas na autorização e nesta IS durante o voo.
Uma AEV emitida poderá ser suspensa ou revogada, visando a segurança de voo, sem prévio aviso, caso seja constatada qualquer irregularidade na sua emissão ou utilização, sem prejuízo das sanções administrativas ou legais previstas ou ações penais cabíveis.
Uma AEV poderá ser retificada somente se cumprir com as seguintes condições:
a autorização previamente emitida ainda estiver dentro do prazo de validade;
somente se for alteração de aeródromo de destino, extensão de período de validade, inclusão de tripulante adicional/pessoal de manutenção necessário a bordo durante o voo, inclusão de limitação/restrição operacional definida pelo solicitante ou correção de erro no momento da emissão da autorização;
Nota: A extensão de período de validade poderá ser realizada uma única vez, sendo concedido no máximo 15 dias de extensão.
for apresentada no processo justificativa comprovando a necessidade da alteração;
o tempo decorrido desde a inspeção da aeronave para a avaliação da condição segura até a data final para a realização do voo não poderá exceder 60 dias; e
for apresentada declaração de que não houve vencimento de novas tarefas de manutenção desde a realização da inspeção na aeronave.
Condições, restrições e limitações para operação com uma AEV, exceto AEV etanol
Os voos efetuados com uma AEV somente serão permitidos considerando as seguintes condições e limitações:
para voos nacionais (AEVN), está autorizado somente voo VFR diurno, exceto quando o voo IFR for expressamente autorizado mediante a comprovação de que a aeronave possui capacidade técnica e que a verificação operacional dos instrumentos requeridos pelo RBAC n° 91 para este tipo de voo está em dia;
para translados internacionais, os voos IFR são autorizados, desde que a aeronave possua capacidade técnica e que a verificação operacional dos instrumentos requeridos pelo RBAC n° 91 para este tipo de voo esteja em dia;
nos voos efetuados com uma AEV, é expressamente proibido o transporte de passageiros e/ou cargas. O voo deve ser realizado somente com a tripulação mínima prevista para a operação da aeronave (vide 5.4.7(b) desta IS). Outros profissionais poderão ser autorizados pela Anac no acompanhamento do voo desde que essa necessidade seja devidamente justificada. Exceção quanto à limitação presente nesta alínea está indicada no item 5.7.3 desta IS;
para aeronaves com o CA suspenso pelo código 1 (aeronave envolvida em incidente/acidente), o translado somente será permitido nas seguintes condições:
I - voo VFR diurno, exceto quando o voo sob regras IFR for expressamente autorizado;
II - tripulação mínima prevista na EA ou Certificado de Tipo do modelo da aeronave, exceto se de outra forma autorizado pela Anac; e
III - voo sem carga ou passageiros, exceto pelo MMA detentor de licença emitida pela Anac responsável pelos reparos de emergência;
para voos de experiência (incluindo, voos em que atividades de manutenção serão executadas), o voo deve ser realizado com a tripulação mínima requerida (conforme 5.4.7(b) desta IS) e, caso necessário, com um número mínimo de profissionais da área de manutenção necessários à condução adequada do propósito a ser realizado em voo, sem carga ou passageiros a bordo, a menos que de outra forma autorizado pela Anac;
a aeronave deverá estar identificada com as marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras, de acordo com o previsto no RBAC n° 45;
o voo deve ser conduzido de modo a evitar áreas de tráfego aéreo intenso ou que possa expor pessoas ou bens em solo ao risco, sendo o operador responsável pela determinação da rota e pistas de pouso e decolagem a serem utilizadas, considerando que nas AEVI o aeródromo de entrada ou saída do país deverá ser um aeródromo internacional;
somente o operador, em nome do qual a AEV for emitida, ou pessoa autorizada por ele, poderão realizar os voos autorizados;
a aeronave deverá possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil nas classes aplicáveis à sua configuração e operação neste voo, com validade suficiente para o período pretendido à realização do voo, atendendo à Resolução Anac n° 293/2013. Não serão aceitos declaração ou proposta de seguro aeronáutico;
uma cópia da AEV emitida deverá estar a bordo da aeronave, em formato físico ou digital, durante todo o percurso do voo a ser realizado e disponível para as fiscalizações que se façam necessárias, não sendo permitida nenhuma rasura, dano ou alteração que impeçam a sua perfeita leitura;
a aeronave para a qual a AEV tenha sido emitida não satisfaz os padrões de aeronavegabilidade prescritos no Anexo 8 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional. Portanto, não são autorizados voos em outros países a menos que especificamente permitidos pelas autoridades de aviação civil dos países a serem sobrevoados;
para os propósitos exclusivamente de voo de experiência ou voo de teste, o voo deve ser realizado em período diurno em condições Visual Flight Rules – VFR, dentro de uma Área de Controle Terminal – TMA, ou, se não houver TMA, num raio máximo de 100 km, com pouso no mesmo aeródromo de partida;
a tripulação deverá cumprir os requisitos estabelecidos pelo RBAC n° 61, incluindo a proficiência linguística aplicável à rota, e possuir os certificados e licenças apropriados, emitidos ou validados pela Anac, devendo conduzir o voo em consonância com as limitações operacionais previstas no Manual de Voo da aeronave, sendo do operador a responsabilidade da escolha da tripulação;
a AEV possui caráter técnico com foco na condição de aeronavegabilidade da aeronave e não autoriza a sua operação em aeródromos interditados, suspensos ou com restrição de pouso ou decolagem, sendo de responsabilidade do piloto em comando a verificação, antes do início do voo, da regularidade dos aeródromos a serem utilizados; e
a AEV não autoriza tipos de operações para as quais a aeronave/operador não possuam autorização prévia (IFR, RVSM, ETOPS etc.).
Caso julgue necessário, a Anac poderá estabelecer condições ou limitações adicionais àqueles presentes no item 5.7.1 desta IS, visando a operação segura da aeronave.
O item 5.7.1(c) não se aplica aos voos de translado de aeronaves novas saindo da fábrica ou aeronaves usadas em processo de importação. Nesses casos, caberá ao operador determinar se a aeronave poderá ou não transportar cargas ou passageiros, considerando os seguintes critérios:
para determinar se poderá ou não transportar passageiros e/ou cargas, o operador deverá verificar a situação técnica da aeronave. Caso ela possua alguma exceção listada em seu CAE, tenha algum item de seu programa de manutenção vencido ou não cumprido, ou qualquer não conformidade técnica que inviabilize a operação dentro do seu envelope, o transporte de passageiros e/ou cargas não é permitido; e
Nota: o transporte de passageiros e/ou cargas, caso se determine que possa ser realizado no voo de translado, não poderá de forma alguma ser remunerado, sendo exclusivamente de caráter privado, seguindo as regras do RBAC nº 91. Os passageiros devem ser informados da natureza e das condições de voo.
para os casos em que forem listadas restrições ou limitações no campo observações da AEVI, estas deverão ser cumpridas conforme descritas.
Condições, restrições e limitações para operação com uma AEV Etanol
A AEV etanol é uma espécie de certificado de aeronavegabilidade especial e substitui o CA padrão da aeronave. Essa AEV é emitida para o propósito estabelecido no parágrafo 137.201(e) do RBAC n° 137.
A AEV emitida para aeronaves operadas com etanol não terá prazo de validade estabelecido, estando válida enquanto a aeronave satisfizer as condições previstas na IS n° 137.201-001.
A AEV etanol emitida somente será considerada válida se acompanhada de CVA válido. Da mesma forma que o CA da aeronave não etanol é controlado no Sistema de Aviação Civil – SACI por meio do Código de Situação do CA (recebendo os status “normal”, “suspenso”, “cancelado”, entre outros), aeronaves com AEV etanol também são controladas em sistema por esse mesmo código, que é utilizado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo – DECEA para a autorização de planos de voo, por exemplo. Logo, a aeronave etanol não pode operar a menos que possua uma AEV etanol, o CVA válido e a situação normal no SACI.
Somente o operador, em nome do qual a AEV for emitida, ou pessoa autorizada por ele, poderão realizar os voos autorizados.
A AEV etanol é emitida para o conjunto célula, motor e operador informados na ocasião da solicitação. Caso o motor instalado na aeronave seja substituído, mesmo que por outro de mesmo fabricante e modelo, a AEV etanol perderá imediatamente sua validade, sendo necessária a apresentação de nova solicitação de AEV.
Para os casos de mudança do operador, a AEV também perderá sua validade imediatamente após a alteração. Deverá ser apresentado no processo de alteração do operador junto ao RAB comprovante de recolhimento da TFAC correspondente à emissão da nova AEV etanol, pois, após efetuar a alteração do operador, o RAB encaminhará o processo para a gerência competente para a emissão da nova AEV etanol. Ou seja, para poder operar, o novo operador deverá aguardar a emissão de um novo AEV etanol no seu nome.
A tripulação deverá cumprir os requisitos estabelecidos pelo RBAC n° 61, incluindo a proficiência linguística aplicável à rota, e possuir os certificados e licenças apropriados, emitidos ou validados pela Anac, devendo conduzir o voo em consonância com as limitações operacionais previstas no Manual de Voo da aeronave, sendo do operador a responsabilidade da escolha da tripulação.
A aeronave deverá possuir cobertura de seguro de responsabilidade civil nas classes aplicáveis à sua configuração e operação neste voo, com validade suficiente para o período pretendido à realização do voo, atendendo à Resolução Anac n° 293/2013. Não serão aceitos declaração ou proposta de seguro aeronáutico.
A aeronave deverá estar identificada com as marcas de nacionalidade e matrícula brasileiras, de acordo com o previsto no RBAC n° 45.
As aeronaves operando com AEV etanol não são autorizadas a realizar voos em outros países a menos que especificamente permitidas pela autoridade de aviação civil do país a ser sobrevoado.
Além da submissão às limitações operacionais prescritas pela seção 91.313 do RBAC n° 91, uma aeronave operando com uma AEV etanol não poderá operar sobre áreas densamente povoadas, nem mesmo com o propósito de controle de vetores, conforme previsto pela seção 137.211 do RBAC n° 137, sendo do operador a responsabilidade da escolha da rota e pista de pouso e decolagem a serem utilizadas.
APÊNDICES - N/A
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos pela Anac.