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publicado 25/08/2023 10h32, última modificação 30/08/2023 18h27

 

SEI/ANAC - 8868844 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 20-001

Revisão B

Aprovação:

Portaria nº 12.231/SAR, de 22 de agosto de 2023

Assunto:

Classificação de alterações em aeronaves e processo de aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações

Origem: SAR

Data de Emissão:

25.08.2023

Data de Vigência:

01.09.2023

 

OBJETIVO

Esta Instrução Suplementar – IS fornece informações para a classificação de alterações em aeronaves e apresenta um método alternativo para aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações por meio do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001), seguindo os procedimentos estabelecidos em portarias específicas publicadas pela ANAC.

Conforme parágrafo 43.1(d) do RBAC 43, as instruções presentes nesta IS não são aplicáveis para aeronaves leves esportivas quando envolver produtos não produzidos segundo uma aprovação da ANAC. 

REVOGAÇÃO

Esta IS substitui a IS nº 20-001 Revisão A.

FUNDAMENTOS

O art. 68 da Lei Federal nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, prevê que a autoridade de aviação civil (Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005) emitirá certificado de tipo para aeronaves, motores e hélices que satisfizerem os requisitos aplicáveis dos Regulamentos Brasileiros da Aviação Civil – RBAC.

O RBAC 21, em sua Subparte D, apresenta a classificação das modificações ao projeto de tipo. Estabelece a forma de aprovação de pequenas e grandes modificações, bem como indica os requisitos de aeronavegabilidade aplicáveis a uma modificação.

O RBAC 21, em sua Subparte E, estabelece requisitos para a emissão de um certificado suplementar de tipo para aprovação de grandes modificações. 

O RBAC 21, em sua subparte J, estabelece requisitos para Certificação de Organização de Projeto, incluindo suas prerrogativas na seção 21.263-I. Tais prerrogativas podem incluir: 

A demonstração pela organização do cumprimento com requisitos aplicáveis para obtenção de aprovação de dados técnicos para grandes alterações; e 

A aprovação, diretamente pela organização, de determinadas alterações consideradas pequenas modificações ao projeto de tipo.

O parágrafo 43.5(b)-I do RBAC 43 estabelece a necessidade da emissão de um formulário aprovado pela ANAC para uma grande alteração.

O parágrafo 43.7(i) do RBAC 43 estabelece que grandes alterações sejam executadas com base em dados técnicos aprovados.

A seção 43.9 do RBAC 43 estabelece o conteúdo, forma e disposição de registros de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração em artigo aeronáutico.

A seção 43.13 do RBAC 43 apresenta as regras gerais de execução geral de manutenção, manutenção preventiva e alteração de produtos aeronáuticos. 

O RBAC 01 define o termo “aprovado” como sendo aprovado pela ANAC ou por qualquer pessoa cuja competência de aprovação a ANAC reconheça no assunto em questão, incluindo outras autoridades de aviação civil.

A Resolução ANAC nº 30/2008, em seu artigo 14, estabelece que a Instrução Suplementar é norma de caráter geral, que objetiva esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC. O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que, para demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, o administrado poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa da ANAC. O meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normatizado em IS. 

A Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de 2019  institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. O art. 3º da Lei 13874/2019 declara que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica. 

O Decreto nº 10.178 de 18 de dezembro de 2019 regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica.  Os art 3º, 4°e 5° determinam que o órgão deve classificar o risco da atividade econômica através da complexidade, dimensão e outras características técnicas considerando a probabilidade de ocorrência de eventos danosos, podendo se utilizar de alguns instrumentos para redução do risco da atividade econômica tais como laudos de profissionais habilitados acerca do cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.

DEFINIÇÕES

As seguintes definições se aplicam no contexto desta IS:

Dados técnicos aceitáveis: Significam dados que podem ser utilizados como base para substanciação de pequenas alterações, mesmo que não tenham sido individualmente aceitos pela ANAC. Os seguintes dados técnicos são considerados aceitáveis pela ANAC:

Manuais, boletins ou documentos de instalação de fabricantes não necessariamente aprovados pela autoridade de aviação civil;

Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (ICA) aplicáveis à aeronave, incluindo manuais de manutenção;

Material orientativo ou interpretativo, tais como Instruções Suplementares – IS, Advisory Circulars – AC, entre outros, emitidos por autoridades de aviação civil (desde que sejam expressamente aceitos pela ANAC);

Manuais dos operadores aéreos certificados que operam segundo as regras do RBAC 121 ou RBAC 135 e manuais das organizações de manutenção certificadas segundo o RBAC 145, aceitos pela ANAC;

Normas: Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, Military Specifications and Standards – MIL, American Society for Testing Materials – ASTM, Society of Automotive Engineers – SAE, Radio Technical Commission for Aeronautics – RTCA, ou equivalentes;

Dados técnicos considerados aprovados no Brasil apresentados no item 4.3;

AC 43.13-1 e AC 43.13-2 da FAA; e

Outros dados técnicos aceitos ou aceitáveis descritos em portarias específicas publicadas pela ANAC.

Dados técnicos aceitos: Significam dados que a ANAC aceitou formalmente para o propósito para o qual foram criados.

Dados técnicos aprovados: Significam dados que podem ser utilizados como base para substanciação de projetos de grandes modificações e grandes alterações, e que têm como origem ou são cobertos por: 

Certificado de Tipo – CT, Certificado Suplementar de Tipo – CST e Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado – CPAA (incluem-se nesta categoria os desenhos, especificações e outros documentos que definem a configuração original do projeto aprovado);

Diretriz de Aeronavegabilidade – DA (consulte também o RBAC 39), ou documento equivalente, emitida pela autoridade de aviação civil do país responsável pela emissão do CT (ou equivalente) do produto aeronáutico, ou responsável pela aeronavegabilidade do produto aeronáutico;

Dados de projeto do fabricante ou do detentor do projeto de tipo aprovados pela ANAC, como desenhos, materiais, especificações, processos etc, ou pela autoridade de aviação civil do país do fabricante ou do país responsável pela emissão do certificado de tipo do produto aeronáutico;

Manuais e informações de serviço (manuais de reparo, boletins de serviço ou de informação, ou outras publicações) emitidas pelo fabricante e aprovados pela autoridade de aviação civil do país do fabricante ou do país responsável pela emissão do certificado de tipo do produto aeronáutico, quando houver aceitação direta por acordo bilateral ou evidência de aprovação na ANAC; ou

Dados com procedimentos de inspeção da AC 43.13-1 “Acceptable Methods, Techniques, and Practices - Aircraft Inspection and Repair” e os dados para alteração contidos na AC 43.13-2, “Acceptable Methods, Techniques, and Practices - Aircraft Alterations”, em suas revisões vigentes, podem ser usados como dados aprovados para grandes alterações quando o capítulo, página e respectivo parágrafo da AC supramencionada são listados no campo 8 do formulário ANAC F-400-04 (SEGVOO 001), quando o responsável determinou que: 

I - são apropriados ao produto sendo alterado;

II - são diretamente aplicáveis à alteração sendo feita; e

III - não são contrários aos dados do fabricante.

Qualquer outro dado técnico que tenha sido especificamente aprovado pela ANAC (ou por pessoa por ela designada para tal).

Grande alteração: Significa uma alteração não listada na especificação técnica aprovada da aeronave, motor ou hélice e que:

Pode afetar apreciavelmente o peso, o balanceamento, a resistência estrutural, desempenho, operação do grupo motopropulsor, características de voo ou qualquer outra característica ligada à aeronavegabilidade; ou

Não é executada de acordo com práticas aceitáveis ou que não pode ser executada usando operações elementares. 

Grande modificação: Significa uma modificação que não se enquadra na definição de pequena modificação.

Modificação acústica: Significa, para os propósitos de cumprimento com o RBAC 36, qualquer modificação voluntária no projeto de tipo das aeronaves e condições especificadas no parágrafo 21.93(b) do RBAC 21 relacionadas a ruído.

Modificação de emissões: Significa, para os propósitos de cumprimento com o RBAC 34, qualquer modificação no projeto de tipo do avião ou do motor a qual possa aumentar emissão de combustível drenado e de escapamento de aviões.

Organização de Projeto Certificada: Significa qualquer pessoa jurídica devidamente estabelecida, certificada conforme a Subparte J do RBAC nº 21, que desenvolva projeto de produto aeronáutico, suas modificações e dados técnicos de reparos e alterações a esses produtos.

Pequena alteração: Significa uma alteração em aeronave, motor ou hélice que não se enquadra na definição de grande alteração.

Pequena modificação: Significa uma modificação ao projeto de tipo da aeronave, motor ou hélice que não tem apreciável efeito no peso, no balanceamento, na resistência estrutural, na confiabilidade, em características operacionais e em outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto.

Profissional Credenciado em Projeto - PCP: Significa uma Pessoa Física credenciada pela ANAC para emitir laudos, pareceres ou relatórios relativos a projetos aeronáuticos, nos termos do RBAC 183 e da IS 183-002.

Responsável Técnico – RT: Significa uma pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, por exemplo, engenheiro aeronáutico, mecânico-aeronáutico ou com atribuições equivalentes, ou Empresa de Engenharia devidamente inscrita junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, competente para exercer responsabilidade técnica de atividades desenvolvidas para fins de certificação de modificação de projeto de tipo de produto aeronáutico ou de grande alteração de aeronave. 

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

Diferenças entre modificações e alterações

O termo modificação é utilizado para designar mudanças ao certificado de tipo ou ao projeto de tipo, conforme Subparte D do RBAC 21, ou seja, modificação se refere a qualquer mudança relacionada ao projeto ou à certificação de produto aeronáutico.

Já o termo alteração é utilizado para designar a incorporação, fisicamente, de uma modificação em uma aeronave, motor, hélice ou em algum de seus componentes. Os requisitos aplicáveis a alterações estão previstos no RBAC 43.

Classificação de modificações e alterações

Conforme definido na seção 4, as modificações e alterações são classificadas em grandes ou pequenas. Independentemente de uma modificação ser classificada como grande ou pequena, ela também pode se enquadrar como modificação acústica ou de emissões.

NOTA: Modificações classificadas como grandes, acústicas ou de emissões não estão cobertas pelos procedimentos desta IS. Para tais modificações, consulte a IS 21-001 para aprovação por meio de emenda ao CT ou a IS 21-004 para os demais casos.

Em razão das diferenças conceituais entre modificações e alterações, uma pequena modificação pode corresponder a uma pequena ou a uma grande alteração. Independentemente desta diferença, esta IS foca apenas na classificação de alterações.

Alterações em um número de série de aeronave podem demandar verificações e demonstrações adicionais a nível de projeto. Assim, toda alteração deve ser classificada com relação ao impacto no projeto da aeronave como grande ou pequena modificação e com isso identificar os possíveis impactos relacionados aos dados da certificação de projeto.

Não obstante a definição de grande alteração na seção 4, o Apêndice A do RBAC 43 lista no parágrafo A43.1(a) um conjunto de exemplos de grandes alterações, constituindo uma listagem não exaustiva. Uma vez identificada naquela listagem, a alteração deve ser classificada como grande.

Conforme parágrafos 91.403(a) e (b) do RBAC 91, o operador é responsável por manter a aeronave em condição aeronavegável, incluindo o atendimento ao RBAC 43. Já o RBAC 43 estabelece requisitos específicos para grandes alterações, sendo necessário que os profissionais envolvidos avaliem se uma alteração sendo incorporada é grande ou pequena. Dessa forma, a responsabilidade pela classificação de uma alteração é solidária entre o operador da aeronave e sua equipe de manutenção.

O Apêndice C desta IS detalha a avaliação de todos os aspectos que determinam a classificação de uma alteração como grande ou pequena, conforme definição presente na seção 4.

Incorporação de alterações

A incorporação de alterações deve ser realizada conforme o RBAC 43, destacando-se as seguintes particularidades:

Devem ser utilizados dados técnicos conforme seção 5.4 desta IS;

O registro uma pequena alteração requer apenas anotação nos seus registros de manutenção conforme seção 43.9 do RBAC 43, tipicamente por meio de caderneta de manutenção prevista na IS 43.9-003;

O registro de grande alteração deve ser realizado por meio do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001), conforme parágrafo 43.5(b)-I do RBAC 43 e IS 43.9-001, sem prejuízo aos registros secundários em caderneta de manutenção, conforme IS 43.9-003; e

A incorporação da alteração não depende de aprovação prévia da ANAC quando forem utilizados dados técnicos aceitáveis ou que são considerados aprovados pela ANAC, conforme definido na seção 4 e detalhado na seção 5.4 desta IS.

Dados técnicos utilizáveis em alterações em aeronaves

Pequenas alterações. Para pequenas alterações, são necessários dados técnicos aceitáveis ou aceitos conforme definido na seção 4 desta IS. Todavia, empresas de transporte aéreo detentoras de certificado de operação segundo os RBAC 121 ou 135 e operadores segundo o RBAC 129 devem seguir as provisões especiais previstas no parágrafo 43.13(c) do RBAC 43. Adicionalmente, dados técnicos que afetem a seção de limitações de aeronavegabilidade das Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (ICA) devem ser aprovados pela ANAC.

Grandes alterações. Para grandes alterações, são necessários dados técnicos aprovados, conforme definido na seção 4 desta IS e requerido pelo parágrafo 43.7(i)-I do RBAC 43. Estes dados podem:

ter sido aprovados anteriormente pela ANAC por meio de um CST, Emenda ao CT, DA, ou outros documentos;

ser dados técnicos considerados aprovados pela ANAC, por exemplo, manuais e informações de serviço aprovados pela autoridade de aviação civil do país do fabricante; ou

ser aprovados especificamente para a aeronave sendo alterada, por exemplo por meio de um Formulário F-400-04 (SEGVOO 001) no campo 3. A aprovação específica a uma aeronave não pode ser replicada em outras aeronaves.

NOTA: A instalação de uma peça de reposição, tais como um PMA (Parts Manufacturer Approval) de reposição da FAA (PMA replacement part), caso seja considerada uma pequena alteração, poderá ser executada sem a necessidade de uma aprovação adicional da instalação por parte da ANAC.

Fluxogramas: alterações e modificações

Os Fluxogramas A e B a seguir ilustram o processo de classificação da intervenção entre reparo, pequena alteração, grande alteração ou grande modificação, conforme definido na seção 4 e detalhado na seção 5.2 desta IS. Todos os critérios de decisão contidos nos fluxogramas estão detalhados no Apêndice C desta IS.


Fluxograma A: Classificação da intervenção entre reparo, pequena alteração, grande alteração ou grande modificação.

 

Fluxograma B: Determinação se uma alteração é grande ou pequena

 

Compatibilidade entre novas alterações e alterações ou reparos existentes

Ao incorporar uma alteração em uma aeronave, deve ser realizada uma análise de compatibilidade da nova alteração com a configuração e situação atuais da aeronave, considerando não apenas seu certificado de tipo e a condição no momento da fabricação, mas também todas alterações e reparos existentes na área afetada.

Deve ser dada atenção adicional no caso de grandes modificações incorporadas a partir de aprovações que não são específicas ao número de série específico da aeronave a ser alterada, por exemplo, por meio de CST. Todos os CST publicados pela ANAC possuem a seguinte frase, ou equivalente:

“A instalação desta modificação não deve ser incorporada à aeronave, a menos que o responsável pela instalação verifique se não há incompatibilidade desta modificação com as configurações anteriormente aprovadas, incluindo modificações ao projeto de tipo, e que não haverá nenhum efeito adverso na aeronavegabilidade da aeronave.”

A análise de compatibilidade da nova alteração com alterações e reparos existentes pode ser realizada utilizando como base a AC 20-188 emitida pela FAA (Compatibility of Changes to Type Design Installed on Aircraft).

NOTA: Ainda que a AC 20-188 tenha como foco a análise de compatibilidade para instalação de uma grande modificação numa aeronave, a ANAC considera seu conteúdo adequado também para avaliar a compatibilidade no caso de alterações.

Caso durante a análise de compatibilidade permaneçam dúvidas acerca dos impactos de uma alteração, tal alteração deve ser classificada como grande.

Aprovação de dados técnicos para grandes alterações elegíveis ao processo simplificado

Determinadas grandes alterações consideradas de menor complexidade podem ter seus dados técnicos aprovados por meio de um processo simplificado em relação ao processo tradicional contido na IS 21-004.

Para tal, a ANAC disponibiliza procedimentos específicos por tipo de artigo aeronáutico a ser instalado ou substituído, publicados em portarias específicas que devem ser utilizadas em conjunto com os procedimentos e orientações contidos nesta IS. Tais portarias podem ser consultadas no endereço eletrônico abaixo:

https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/CHST/InstrucoesDeAlteracao.asp

A aprovação pelo processo simplificado é exclusiva para grandes alterações que atendam integralmente à portaria específica aplicável e aos meios aceitáveis de cumprimento definidos nesta IS. São previstas as seguintes possibilidades de aprovação de dados técnicos:

a) Aprovação dos dados técnicos diretamente pela ANAC: os dados técnicos são submetidos à ANAC para aprovação por meio de processo administrativo, o que pode ocorrer das seguintes formas:

I- Aprovação pela ANAC sem envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada: os dados técnicos desenvolvidos pelo requerente são analisados integralmente pela ANAC antes da aprovação;

II- Um PCP atesta que os dados técnicos avaliados fundamentam o cumprimento com os termos da portaria específica contendo procedimentos para a grande alteração: os dados técnicos desenvolvidos pelo requerente são analisados por um PCP, o qual atesta a verificação de cumprimento à ANAC. A ANAC levará em consideração o parecer do PCP, escolhendo os aspectos a serem verificados, antes da emissão da aprovação; ou

III- Uma Organização de Projeto Certificada desenvolve os dados técnicos sob seu sistema de garantia de projeto e solicita sua aprovação à ANAC, respeitado o escopo e prerrogativas contidos em seu Certificado de Organização de Projeto; ou

b) Aprovação dos dados técnicos sem envolvimento direto da ANAC: somente quando previsto na portaria específica aplicável, não será necessária a abertura de processo administrativo na ANAC, podendo ocorrer das seguintes formas:

I - Com envolvimento de um PCP, quando os dados técnicos desenvolvidos de acordo com as portarias específicas, sob responsabilidade do PCP, são considerados aprovados pela ANAC, desde que o PCP possua o Escopo Reconhecido necessário à aprovação dos dados técnicos; ou

II - Com envolvimento de uma Organização de Projeto Certificada, quando os dados técnicos desenvolvidos de acordo com as portarias específicas, sob responsabilidade da organização, são aprovados segundo as prerrogativas de seu Certificado de Organização de Projeto.

O Apêndice D desta IS detalha o conteúdo das portarias específicas contendo procedimentos para alterações.

Responsabilidades no processo de aprovação de grande alteração

São responsabilidades dos que pretendem alterar uma aeronave (requerentes):

Solicitar a abertura de um processo simplificado de aprovação de grande alteração junto à SAR/GCPP, no caso de aprovação dos dados técnicos diretamente pela ANAC;

Submeter à SAR/GCPP os dados administrativos e os dados técnicos referentes à aprovação, conforme Apêndice D desta IS, no caso de aprovação dos dados técnicos diretamente pela ANAC, ou retê-los em arquivo no caso da aprovação não ser realizada diretamente pela ANAC;

Apresentar quaisquer esclarecimentos e dados técnicos complementares solicitados pela SAR/GCPP; e

Emitir e, no caso de aprovação dos dados técnicos diretamente pela ANAC, apresentar a declaração de cumprimento com os termos da portaria específica contendo procedimentos para a grande alteração.

Desenvolvimento do processo de aprovação

Abertura do processo (somente no caso de aprovação dos dados técnicos diretamente pela ANAC): Um processo de aprovação de dados técnicos para uma grande alteração é iniciado quando do recebimento, pela ANAC, de um requerimento ou carta equivalente enviado por qualquer pessoa física ou jurídica interessada através do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), nos termos da Resolução ANAC n° 520/2019. Deve ser escolhido o tipo processual “Certificação de Produto: Aprovação de Grande Alteração - SEGVOO 001 (F-400-04)”, anexado o requerimento e todos os anexos previstos nesta seção, e submetido o processo à ANAC.

Taxas dos serviços de certificação: Após a avaliação dos dados técnicos requeridos, a ANAC informará o número do projeto (neste caso, numeração “H.20”) ao requerente, e, caso ainda não tenha sido recolhida a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC) aplicável, informará também seu código e o valor referente aos serviços de certificação a serem prestados, para que o requerente possa emitir e quitar a Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente àquela TFAC. As TFAC são regulamentadas por meio da Resolução ANAC n° 653/2021.

NOTA: Somente após o efetivo pagamento dos serviços de certificação, através da quitação da GRU emitida pelo próprio requerente conforme instruções recebidas, é que o corpo técnico da SAR/GCPP iniciará a análise do processo em questão.

Dados técnicos: Os dados técnicos devem atender os métodos da portaria específica aplicável à alteração, sendo o requerente responsável por demonstrar cumprimento com todos os termos nela previstos. Os dados técnicos incluem, de forma não exaustiva, desenhos, materiais, processos, limitações de aeronavegabilidade, dados de substanciação necessários para demonstração de cumprimento com as portarias específicas e relatórios de análise, de teste e de resultados de ensaio (em caso de dúvida sobre estes tipos de relatórios, a IS 21-021 pode ser utilizada como referência). Quando houver o envolvimento de PCP (em conformidade com a portaria específica contendo procedimentos para a grande alteração), o PCP deverá apresentar o Formulário F-101-06 conforme IS 183-002 (em sua última revisão).

NOTA 1: No caso de aprovação dos dados técnicos sem envolvimento direto da ANAC por meio de PCP ou Organização de Projeto Certificada, os dados técnicos não serão submetidos à ANAC, todavia, ainda assim o responsável técnico deverá elaborar todos os dados técnicos previstos na portaria específica e esses dados deverão ser avaliados e aprovados pelo PCP ou Organização de Projeto Certificada. Quando houver o envolvimento de PCP, o PCP deverá enviar o Formulário F-101-06 conforme IS 183-002 (em sua última revisão) para seu orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados aprovados. Quando houver o envolvimento de uma Organização de Projeto Certificada, a organização deverá proceder conforme estabelecido na sua certificação.

NOTA 2: Apesar de muitas vezes não expresso nas próprias portarias, qualquer aprovação ou aceitação de dados por parte da ANAC é baseada no cumprimento dos requisitos técnicos de aeronavegabilidade previstos nos RBAC 23, RBAC 25, RBAC 27, RBAC 29 etc. Em alterações e especialmente em diversas portarias, são apresentados métodos, técnicas e práticas (em substituição aos requisitos de aeronavegabilidade) que são de utilização geral e consagradas em normas da indústria aeronáutica que garantem o atingimento dos objetivos previstos nos requisitos de certificação sem uma citação explícita desses. 

Declaração de conformidade: O responsável técnico (RT) pela alteração, após verificar a conformidade da aeronave, das peças, dos componentes ou dos sistemas instalados com os dados técnicos apresentados, deverá registrar essa conformidade no formulário F-300-18 (Declaração de Conformidade) e, no caso de aprovação dos dados técnicos diretamente pela ANAC, enviá-lo à ANAC. Quando houver o envolvimento de uma Organização de Projeto Certificada, a organização deverá proceder conforme estabelecido na sua certificação.

Ensaios de Verificação de Atendimento: Dependendo do projeto, podem ser necessários ensaios (mecânicos, estruturais, de inflamabilidade, de qualificação, de solo, de voo etc.), para verificação de funcionamento de sistemas e equipamentos instalados. Os respectivos relatórios de resultados, contendo laudos, conclusões, especificações técnicas etc., fazem parte dos dados técnicos e deverão ser considerados no processo de aprovação.

Declaração de cumprimento com os termos da portaria específica contendo procedimentos para a grande alteração: O responsável técnico deve apresentar esta declaração, informando o cumprimento de todos os termos da portaria específica utilizada.

Análise dos dados técnicos: ANAC, PCP ou Organização de Projeto Certificada, conforme o tipo de aprovação, examinará os dados submetidos e assim determinará o cumprimento com os termos da regulamentação aplicável. 

Envolvimento de Profissionais Credenciados em Projeto ou de Organizações de Projeto Certificadas

A ANAC recomenda a participação de um PCP ou de uma Organização de Projeto Certificada na elaboração dos dados técnicos para grandes alterações a serem submetidos para aprovação segundo o processo simplificado desta IS. O envolvimento de um PCP ou de uma Organização de Projeto Certificada não é obrigatório, todavia a ausência desse envolvimento implicará em uma análise completa pela ANAC do pacote de dados submetido, incluindo que o processo siga os trâmites padrões previstos para processos com emissão do formulário F-400-04 (SEGVOO 001), conforme IS 21-004.

No caso de envolvimento de um PCP, as funções e áreas de atuação dos profissionais credenciados são prescritas na portaria específica contendo procedimentos para a grande alteração. Cada PCP deve seguir os procedimentos previstos na IS 183-002, seguindo os critérios do Quadro e Função previstos para sua área de atuação. A relação dos profissionais credenciados pela SAR/GCPP está disponível na página da SAR/GCPP na internet, no endereço eletrônico: https://sistemas.anac.gov.br/certificacao/ReprCredenc/ReprCredenc.asp.

O PCP deve manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos. Além disso, o PCP deve preencher e submeter o formulário F-101-06 aprovando ou atestando a verificação de cumprimento, conforme o tipo de aprovação, dos dados técnicos que substanciam a alteração.

No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.

Cabe ressaltar que a certificação de uma organização de projeto é um processo específico para cada organização, que deverá utilizar os processos e procedimentos estabelecidos e acordados com a ANAC para a avaliação e aprovação de dados, e não podem ser automaticamente expandidos para outras organizações, conforme IS 21.231-001.

Encerramento do processo de aprovação

No caso de aprovação dos dados técnicos diretamente pela ANAC, o processo de aprovação será encerrado:

Após aprovação pela ANAC dos dados técnicos submetidos;

A qualquer tempo, mediante pedido de cancelamento pelo requerente conforme sua conveniência; ou

Compulsoriamente pela ANAC, com notificação ao requerente por ofício, caso o processo permaneça por mais de 4 (quatro) meses sem que haja manifestação ou resposta por parte do requerente a pendências identificadas pela ANAC.

Validade da aprovação

A menos que a ANAC tenha estabelecido um prazo de validade, uma aprovação de dados técnicos de uma grande alteração emitida pela ANAC tem validade até ser suspensa ou cassada pela ANAC, ou devolvida por seu detentor.

Caso sejam constatadas irregularidades no processo de aprovação dos dados técnicos, seja a aprovação emitida diretamente pela ANAC, ou reconhecida pela ANAC como aprovada, ou em situações de risco iminente, a aeronave, motor, hélice ou parte alterados, o PCP e a Organização de Projeto Certificada envolvidos, estarão sujeitos às medidas preventivas, acautelatórias e sancionatórias previstas na Resolução ANAC n° 472/2017 e regulamentação vigente.

Restrição de acesso e uso de documentos

As previsões legais de restrição de acesso a documentos são listadas durante o cadastro dos documentos, sendo responsabilidade do requerente utilizar a classificação correta. Os documentos gerados pela ANAC no processo administrativo serão classificados conforme a legislação vigente.

Os documentos apresentados pelos requerentes e classificados como restritos somente serão disponibilizados aos próprios requerentes, às pessoas por ele autorizadas, ou conforme a legislação vigente permitir.

Adicionalmente, o requerente deverá apresentar autorização de uso dos dados técnicos produzidos ou detidos por terceiros, de forma a preservar sua propriedade intelectual.

Providências posteriores à incorporação de grandes alterações

Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO 001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser conservados pelo operador e, no caso de venda, transferidos ao comprador da aeronave, conforme seções 91.417 e 91.419 do RBAC 91.

No caso de aprovação dos dados técnicos sem envolvimento direto da ANAC por meio de  PCP ou Organização de Projeto Certificada, o Formulário F-400-04 (SEGVOO 001) deverá ser preenchido sem o preenchimento do campo 3 por parte da ANAC. Neste caso, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04.

A organização de manutenção envolvida deve conservar os registros da grande alteração conforme seção 145.219 do RBAC 145.

Caso a grande alteração possua um suplemento ao manual de voo, este suplemento se torna parte integrante do manual de voo da aeronave e deve ser mantido a bordo conforme seção 91.9 do RBAC 91.

Devem também ser cumpridas as condições relativas a guarda de registros e documentos a bordo presentes na portaria específica e no documento de aprovação da grande alteração, sem prejuízo aos requisitos presentes em RBAC.

APÊNDICES

APÊNDICE A – Lista de Reduções

APÊNDICE B – Documentos de Referência

APÊNDICE C – Detalhamento dos Fluxogramas de Alterações

APÊNDICE D – Conteúdo das portarias específicas contendo procedimentos para alterações

APÊNDICE E – Controle de Alterações

DISPOSIÇÕES FINAIS

Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

Até 31 de outubro de 2023, poderão ser utilizados os formulários F-101-06 ou F-200-06. Após essa data, somente o o formulário F-101-06 poderá ser utilizado.

 

APÊNDICE A – Lista de Reduções

A.1 SIGLAS E ABREVIATURAS

ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas

AC Advisory Circular (emitida pela FAA)

ADS-B Automatic Dependent Surveillance - Broadcast

ANAC Agência Nacional de Aviação Civil

AOA Angle of Attack

ASTM American Society for Testing Materials

CG Centro de Gravidade

COMM Communications

CPAA Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado

CREA Conselho Regional de Engenharia e Agronomia

CS Certification Specifications (emitidas pela EASA)

CST Certificado Suplementar de Tipo

CT Certificado de Tipo

CVR Cockpit Voice Recorder

DA Diretriz de Aeronaevgabilidade

EASA European Union Aviation Safety Agency

EEC Electronic Engine Control

EFIS Electronic Flight Instrument System

EMC Electromagnetic Compatibility

EMI Electromagnetic Interference

FAA Federal Aviation Administration

FADEC Full-Authority Digital Electronic Control

FDR Flight Data Recorder

FHA Functional Hazard Assessment

FLIR Forward Looking Infrared

FMS Flight Management System

 GCPP Gerência de Certificação de Projeto de Produto Aeronáutico

 GNSS Global Navigation Satellite System

 GRU Guia de Recolhimento da União

 HIRF High-Intensity Radiated Field

 HUD Head-Up Display

ICA Instruções de Aeronavegabilidade Continuada

 IFR Instrument Flight Rules

 INTERCOM Intercommunication

IPC Illustrated Parts Catalog

IS Instrução Suplementar

 LIDAR Light Detection And Ranging

MIL Military Standard (Norma, Especificação Militar)

  MM Manual de Manutenção

 MMA Mecânico de Manutenção Aeronáutica

 OTP Ordem Técnica Padrão

 PCP Profissional Credenciado em Projeto

 PMA Parts Manufacturer Approval

 PMD Peso Máximo de Decolagem

 PN Part Number

 RBAC Regulamento Brasileiro da Aviação Civil 

 RBHA Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica

 RNP Required Navigation Procedure

 RT Responsável Técnico

  RTCA Radio Technical Commission for Aeronautics

 RVSM Reduced Vertical Separation Minimum

 SAE Society of Automotive Engineers

 SAR Superintendência de Aeronavegabilidade

 SB Service Bulletin

 SEI Sistema Eletrônico de Informação

 SL Service Letter

 SRM Structural Repair Manuals

 STC Supplemental Type Certificate (emitido pela FAA, TCCA, EASA, e outras autoridades de aviação civil estrangeiras)

 TCAS Traffic Collision Avoidance System

 TCDS Type Certification Data Sheet

 TFAC Taxa de Fiscalização da Aviação Civil

 TAWS Terrain Avoidance and Warning System

 TSO Technical Standard Order

 VFR Visual Flight Rules

VHF Very High Frequency

APÊNDICE B – Documentos de Referência

B.1 Esta IS utiliza os seguintes documentos de referência:

  1. RBAC 01 - Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos normativos da ANAC;
  2. RBAC 21 - Certificação de produto e artigo aeronáuticos;
  3. RBAC 43 - Manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração;
  4. IS 21-004 - Aprovação de Grandes Modificações e Grandes Alterações em aeronaves com marcas brasileiras, ou que venham a ter marcas brasileiras;
  5. IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação Suplementar de Tipo;
  6. IS 21.231-001 - Certificação de Organização de Projeto;
  7. IS 43-001 - Elegibilidade, qualidade e identificação de peças de reposição;
  8. IS 43.9-001 - Instruções para Preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
  9. IS 183-002 - Processo de credenciamento de pessoa física na SAR e de examinador de MMA, e orientações de atuação para os profissionais credenciados;
  10. FAA AC 43-210 - Standardized Procedures for Obtaining Approval of Data Used in the Performance of Major Repairs and Major Alterations;
  11. FAA AC 43.13-1 - Acceptable Methods, Techniques, and Practices - Aircraft Inspection and Repair;
  12. FAA AC 43.13-2 - Acceptable Methods, Techniques, and Practices - Aircraft Alterations;
  13. FAA AC 20-188 - Compatibility of Changes to Type Design Installed on Aircraft;
  14. FAA AC 23-17 - Systems and Equipment Guide for Certification of Part 23 Airplanes and Airships;
  15. FAA AC 20-62 - Eligibility, Quality, & Identification of Aeronautical Replacement Parts;
  16. FAA Order 8120.16 - Suspected Unapproved Parts Program;
  17. FAA Order 8300.16 - Major Repair and Alteration Data Approval;
  18. FAA Order 8620.2 - Applicability and Enforcement of Manufacturer's Data;
  19. FAA Order 8900.1(Vol.4) - Aircraft Equipment and Operational Authorizations;
  20. FAA Major Repair and Alteration Data Approval - Online Job Aid;
  21. ASTM F2490 - Standard Guide for Aircraft Electrical Load and Power Source Capacity Analysis;
  22. ASTM F2639 - Standard Practice for Design, Alteration, and Certification of Aircraft Electrical Wiring Systems;
  23. ASTM F3361 - Standard Guide for Classifying Alterations for In-Service Aircraft under FAA Authority Oversight; e
  24. European Union Aviation Safety Agency – EASA CS-STAN - Certification Specifications for Standard Changes and Standard Repairs.

APÊNDICE C– Detalhamento dos Fluxogramas de Alterações

C.1 Este Apêndice detalha os passos dos Fluxogramas A e B apresentados na Seção 5.5 desta Instrução Suplementar.

C.2 Distinção entre alteração e reparo

C.2.1 A primeira etapa a ser realizada pelo interessado é a determinação se a intervenção pretendida é uma alteração ou reparo.

C.2.2 Conforme RBAC 01:

  • Alteração significa qualquer alteração levada a efeito em aeronaves e seus componentes.
  • Reparo significa a restituição de uma aeronave e/ou de seus componentes à situação aeronavegável, após a eliminação de defeitos ou danos, inclusive os causados por acidentes/incidentes.

C.2.3 Esta IS não abrange reparos, que devem ser realizados conforme o RBAC 43 e instruções específicas.

C.3 Classificação da modificação

Conforme definido na seção 4, as modificações são classificadas entre pequena, grande, acústica e de emissões. Uma forma prática para avaliar se é uma grande modificação é verificar o “Major Repair and Alteration Data Approval Online Job Aid” da FAA, disponível no endereço https://drs.faa.gov.

  • Este Job Aid determina a classificação das modificações através de exemplos.
  • Sempre que em um item receber a classificação “STC”, este item deve ser classificado como uma grande modificação. Caso a instalação pretendida não esteja exemplificada no Job Aid, deverá ser feita uma análise de similaridade com algum dos exemplos presentes para tentar identificar a possível classificação da modificação.
  • Nota-se que as classificações “EVL” ou “ENG” poderão ser classificadas tanto como pequenas ou como grandes. Verificar as notas presentes no Job Aid para avaliar quando estas instalações podem ser feitas por meio de uma grande alteração (assim sendo uma pequena modificação) e quando devem ser consideradas uma grande modificação ao projeto de tipo.
  • Toda vez que a modificação for classificada como grande, o requerente deverá obter um CST ou uma Emenda ao CT.

C.4 Classificação da alteração

C.4.1 Uma vez que a modificação foi classificada como pequena, o interessado deverá classificar a alteração.

C.4.2 Para essa classificação, o requerente deverá executar o passo a passo previsto no Fluxograma B. Cada passo do fluxograma B está definido nas próximas subseções.

C.5 Alterações listadas nas especificações técnicas da aeronave

C.5.1 São todas as alterações previstas pelo Manual de Manutenção (MM) ou nas Instruções de Aeronavegabilidade Continuada (ICA) do fabricante da aeronave, incluindo o Catálogo Ilustrado de Peças (Illustrated Parts Catalog – IPC) e os Boletins e Cartas de Serviço (Service Bulletins/Service Letters - SB/SL) que estiverem referenciados diretamente nesses documentos (MM/ICA).

C.5.2 Neste caso, a alteração deve ser considerada pequena, não requerendo aprovação de dados técnicos pela ANAC.

C.5.3 Caso a alteração não esteja listada nas especificações técnicas da aeronave, deve-se seguir com a avaliação se ela pode ter algum efeito apreciável nos parâmetros conforme descrito nas seções C.6 a C.11.

NOTA: O Apêndice A do RBAC 43 lista no parágrafo A43.1(a) um conjunto de exemplos de grandes alterações, constituindo uma listagem não exaustiva. Uma vez identificada naquela listagem, a alteração deve ser classificada como grande. As seções C.6 a C.11 abaixo permitem verificar, com base em critérios técnicos, impactos que, se existentes, também tornam a alteração uma grande alteração.

C.6 Impacto das alterações no peso e balanceamento

C.6.1 Para avaliação se a alteração possui efeito apreciável no peso ou no balanceamento, i.e. na posição do seu Centro de Gravidade (CG), deve ser seguido o Fluxograma C a seguir:

NOTA: O Fluxograma C apenas determina se a alteração se a avalição resulta em uma grande modificação, grande alteração ou se aquele aspecto não possui efeito apreciável em peso e balanceamento. Cabe ao operador determinar os casos em que a aeronave deverá ser pesada ou ter sua ficha de peso e balanceamento recalculada, conforme seção 91.423 do RBAC 91.

 

Fluxograma C: Impacto em Peso e CG de uma alteração

 

C.7 Impacto das alterações na resistência estrutural

C.7.1 Para análise do impacto na resistência estrutural, responder as seguintes perguntas:

  • A alteração envolve algum componente principal da estrutura da aeronave, como longarinas, cavernas, nervuras, reforçadores ou paredes?
  • A alteração envolve algum elemento estrutural primário (relacionado a cargas de voo, cargas estáticas e/ou cargas de pressurização, isto é, elementos submetidos à alguma avaliação de tolerância ao dano ou de análise de fadiga / propagação de trinca? (Ver AC 23-13 da FAA, Fatigue, Fail-Safe, and Damage Tolerance Evaluation of Metallic Structure for Normal, Utility, Acrobatic, and Commuter Category Airplanes).
  • A alteração envolve estruturas significantes para permitir a instalação de equipamentos no exterior da aeronave (por exemplo, Sistema FLIR (Forward Looking Infrared), câmeras, dispositivos de Combate ao Fogo, equipamentos de dispersão para operações agrícolas, etc.? (Ver AC 23-17 da FAA, Systems and Equipment Guide for Certification of Part 23 Airplanes and Airships)
  • Envolve perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou região não pressurizada?
  • A alteração envolve a instalação de um item de massa que necessite de reavaliação estrutural de sua fixação?

NOTA: itens de massa são itens que, caso se soltem da estrutura da aeronave ou de suas fixações, possam ferir um ocupante, quando experimentando as cargas de inércia finais prováveis de ocorrerem em um pouso de emergência.

  • A alteração envolve a instalação ou alteração de um sistema de contenção ou fixação destinado ao armazenamento de itens de massa significativa?
  • A alteração envolve reparos ou alterações na estrutura de fixação dos assentos, cintos de segurança ou seus meios de fixação, ou qualquer outro equipamento de contenção/segurança para ocupantes?
  • A alteração envolve a substituição de materiais da estrutura primária do avião (ligas, compósitos etc.)?
  • Houve alterações estruturais nas asas, empenagens ou superfícies de controle primárias e/ou secundárias? (impacta em “flutter” e vibração)
  • Houve algum reforço estrutural que possa afetar “flutter”?
  • Houve alguma substituição de fixadores nas estruturas de carga primária do avião?
  • Houve alteração da configuração da aeronave de passageiros (somente) para cargueiro (somente) ou uma combinação (passageiro + carga)?
  • Houve reconfiguração de interior de alguma configuração de passageiro para outra configuração (também de passageiro) ou de alguma configuração cargueiro para outra configuração (também cargueiro)?

Caso a resposta a qualquer das perguntas acima seja afirmativa, considerar a alteração/modificação apreciável com relação à resistência estrutural.

C.8 Impacto das alterações na operação do grupo motopropulsor

C.8.1 Para análise do impacto no sistema de propulsão, responder as seguintes perguntas:

  • A alteração afeta apreciavelmente o motor ou a hélice ou seus acessórios?
  • A alteração envolve a troca de motor ou hélice (como a troca de um motor a pistão por um motor a reação)?
  • A alteração substitui ou altera um motor a pistão resultando em um aumento de potência?
  • Houve alteração no projeto básico do motor ou hélice, ou de seus controles que afetam os limites operacionais do produto (motor e/ou hélice)?
  • Houve alteração nos ajustes ou limitações de configuração do conjunto motopropulsor que afeta o rendimento da potência?
  • Houve alterações no coletor de admissão, sistema de indução ou nas entradas de ar do motor, capota ou defletor do motor que afetem o fluxo de ar de resfriamento e impliquem no aumento de temperatura no carburador ou na ignição do motor?
  • Houve alteração ou inclusão de um novo tipo de combustível?

NOTA: Caso a alteração seja para uso de etanol em avião agrícola segundo a IS 137.201-001, ela deve ser classificada como grande e devem ser seguidas as orientações daquela IS acerca da incorporação da alteração e seu registro.

Caso a resposta a qualquer das perguntas acima seja afirmativa, considerar a alteração/modificação apreciável com relação à operação do grupo motopropulsor.

C.9 Impacto das alterações no desempenho e qualidades de voo

C.9.1 Para análise do impacto a desempenho e qualidades de voo, responder as seguintes perguntas:

  • Houve modificação no envelope de peso e balanceamento?
  • Houve modificação das dimensões básicas da aeronave?
  • Houve modificação do peso máximo de desbalanceamento aprovado?
  • Houve modificação das trações do motor (idle, máximo e outros ratings) ou do tempo de resposta ou no “propwash”?
  • Pretende instalar algum equipamento na parte externa da aeronave?
    • Exceções:
      • Pequenas antenas com formato de “gota” ou delgadas;
      • Probes delgadas;
      • Pequenos equipamentos externos com área frontal menor ou igual a 40 cm2.
  • Houve alterações estruturais nas asas, empenagens ou superfícies de controle primárias ou secundárias?
  • Houve modificações nos limites operacionais (velocidades operacionais como VMO/MMO, VFC/MFC, VDF/MDF, VFE, VLE, VNE, VNO, etc.; teto operacional da aeronave; outros dados de performance; etc.)? (Nota: modificações em velocidades de design estrutural como VD e Vpodem afetar essas velocidades)
  • Houve alterações nos comandos de voo?
  • Houve alterações nos trens de pouso (incluindo tempo de retração) ou nas características de frenagem da aeronave?
  • A alteração interfere com as tomadas ou probes de anemometria?
  • A alteração pretende obter algum crédito operacional relacionado a desempenho (ex: instalação de AOA para redução da velocidade de estol ou de tamanho de pista; aprovação de operação em condições de gelo; etc.)?
  • Houve alterações aerodinâmicas (de qualquer espécie) nas superfícies ou formato das asas, empenagens ou superfícies de controle primárias ou secundárias? Exceção: Instalação de probes em tampas de inspeções da asa, quando não interferir com o funcionamento das superfícies de controle.

Caso a resposta a qualquer das perguntas acima seja afirmativa, considerar a alteração/modificação apreciável com relação à desempenho e qualidades de voo.

C.10 Impacto das alterações em outras qualidades que afetam a aeronavegabilidade

C.10.1 Para análise do impacto em outras qualidades que afetam a aeronavegabilidade, responder as seguintes perguntas:

  • A alteração envolve a instalação de equipamento ou sistema cuja falha possa afetar adversamente a segurança da tripulação e dos passageiros ou prejudicar ou impedir a continuação do voo ou o pouso seguro?
  • A alteração afeta a funcionalidade, confiabilidade ou aeronavegabilidade de maneira que:
    • Conflita com os limites operacionais especificados pelo fabricante do equipamento ou peça?
    • Ocorra troca de sistema operacional ou aplicação de software embarcado, ainda que apenas em mudança de versão, de forma a causar potencial conflito de compatibilidade entre os sistemas da aeronave?
    • Ocorra mudança nos parâmetros de configuração relativos à execução das funções dos componentes e sistemas, seja por software, seja por hardware, de forma a causar potencial conflito de compatibilidade entre os sistemas da aeronave?
    • Ocorra troca ou modificação de cablagem, aterramento ou metalização de forma a afetar adversamente a proteção contra HIRF, EMC ou descargas atmosféricas?

      NOTA: Para níveis adequados de HIRF e descargas atmosféricas, verificar a tabela do apêndice 7 do guia de FHA. Com relação ao EMC, ver itens 11-106 e 11-107 da AC 43.13-1B chg. 1
       
    • Afete a visibilidade, a controlabilidade ou a acessibilidade do piloto?
  • A alteração envolve modificação no tipo de operação aprovada da aeronave (ex.: operação RNP, RVSM, IFR, condições de gelo etc.)?
  • A alteração envolve alterações na configuração de interior ou em materiais utilizados na cabine (carpete, cortina, assento, mesa, divã etc.)?
  • A alteração envolve o trem de pouso ou seus componentes associados?
  • A alteração envolve sistemas de pressurização da cabine ou o fornecimento de oxigênio para tripulação ou passageiros?
  • A alteração envolve controles de voo, o piloto automático ou o sistema diretor de voo?
  • A alteração envolve componentes críticos ou essenciais do sistema elétrico, como geradores, alternadores, conversores, inversores, baterias, barramentos de distribuição ou barramentos de proteção e dispositivos de controle e proteção?
  • A alteração tem potencial efeito adverso na disponibilidade do fornecimento de carga elétrica aos sistemas necessários à operação segura da aeronave nas diversas situações de voo, inclusive na emergência elétrica, na medida do uso que se espera fazer deles em tal situação?
  • A alteração possui algum impacto em instrumentos ou indicadores ou seus subsistemas que fornecem informações de navegação?
  • A alteração possui algum impacto em instrumentos, indicadores ou seus subsistemas que fornecem informações essenciais ou críticas sobre o “status” da aeronave?
  • A alteração afeta algum placar requerido previamente instalado?
  • A alteração afeta qualquer informação aprovada contida no manual de voo ou documento relevante?
  • A alteração envolve a inserção de sistema ou componente com potencial problema de interface de comunicação com os demais existentes na aeronave (compatibilidade de protocolos e dados entre os equipamentos)?
  • A alteração implica em troca, alteração ou realocação de sistemas (incluindo hidráulico, óleo e combustível) e equipamentos que podem afetar a integridade estrutural, voo, características de manuseio no solo, ou ruído?
  • A alteração potencialmente afeta:
    • Linhas de combustível e componentes associados?
    • Linhas hidráulicas e componentes associados?
    • Linhas de oxigênio e componentes associados?
    • Equipamentos aquecidos, dutos de ar quente e linhas associadas?
    • Cabos associados a sistemas de controle mecânico, cabos de comando e seus componentes associados, bem como outros objetos que se movem?
    • Superfícies e cantos pontiagudos?
    • Cablagem de sistemas essenciais?
  • A alteração afeta equipamentos ou sistemas eletro/eletrônicos críticos de voo tais como: comandos de voo fly-by-wire, sistema de controle de motor, Full-Authority Digital Electronic Control (FADEC) ou Electronic Engine Control (EEC)?
  • A alteração consiste na instalação de aviônicos com elevado nível de integração com outros sistemas?
  • A alteração consiste na instalação de aviônicos tais como:
    • TCAS II;
    • TAWS;
    • GNSS (exceto quando GNSS portátil);
    • FMS;
    • CVR;
    • FDR, componentes associados ou unidades de aquisição de dados de voo;
    • EFIS;
    • ADS-B;
  • A alteração afeta ou instala sistema de proteção de gelo?
  • A alteração afeta o acesso ou uso das saídas de emergência?
  • A alteração instala sistema de Head-Up Display (HUD), sistema de visão sintética, sistemas FLIR, LIDAR, imageamento ou qualquer outro sistema de emissão intencional de radiofrequência ou laser para fins não aeronáuticos?
  • A instalação envolve hardware elétrico não aeronáutico (diferente do previsto na AC 43.13-1)? Ex.: Cabos, conectores, relés, chaves etc.
  • A alteração envolve a instalação de equipamento emissor intencional de rádio-frequência? Ex.: Wi-Fi, Celular, Iridium etc.
  • A alteração envolve a instalação de equipamento considerado essencial ou requerido por RBAC para operação e esse equipamento não é artigo aprovado conforme seções 21.8 e 21.9 do RBAC 21 (por exemplo, CPAA, OTP, etc.)?
     

NOTAS:

1) Como parte do processo de aprovação da grande alteração deverá ser obtida a aprovação dos equipamentos essenciais ou requeridos, conforme seções 21.8 e 21.9 do RBAC 21; e

2) Para alterações, uma aprovação aeronáutica do equipamento não é necessária se ele não for essencial nem requerido por RBAC (Ver AC 20-168 do FAA, em sua versão mais recente).

Caso a resposta a qualquer das perguntas acima seja afirmativa, considerar a alteração apreciável com relação à aeronavegabilidade e deve ser considerada como grande alteração. Caso contrário, pode-se considerar que não tem efeito apreciável quanto a esse quesito.

Recomenda-se a avaliação prévia da classificação da alteração pela ANAC se houver suspeita de impacto de aeronavegabilidade na aeronave de modo apreciável, ainda que não cobertos pelos casos indicados nesta seção. Alternativamente, podem ser utilizados os exemplos de classificação do “Major Repair and Alteration Data Approval Online Job Aid” da FAA, disponível no endereço  https://drs.faa.gov.

C.11 Práticas aceitáveis e operações elementares

C.11.1 Para que a alteração seja classificada como pequena, a avaliação de impacto descrita nas seções C.6 a C.10 deve resultar em um efeito não apreciável e, adicionalmente, a alteração deve poder ser incorporada na aeronave utilizando somente práticas aceitáveis e através de operações elementares.

C.11.2 Práticas aceitáveis são tarefas para incorporação da alteração e que são provenientes de dados técnicos aceitáveis ou aceitos pela ANAC, conforme definido nos itens 4.1 e 4.2 desta IS.

C.11.3 A prática deve ser suficiente para a execução de como instalar a alteração e não necessariamente ser estritamente relacionada ao PN a ser instalado ou à prática a ser utilizada. Exemplos:

  • A ICA da aeronave possui a instrução como instalar uma lâmpada diferente da que pretende instalar na sua aeronave (com consumo elétrico e peso semelhantes e mesma TSO), porém com o mesmo conector elétrico e mesma fixação. Nota-se que é possível executar a tarefa com a instrução prevista para a outra lâmpada. O responsável pela instalação poderá utilizar a mesma instrução e considerar uma prática aceita.
  • A alteração pretende remover um equipamento da aeronave. A ICA da aeronave não prevê esta remoção, porém possui uma instrução de como substituir o equipamento e uma das etapas é a completa remoção do equipamento. O responsável pela instalação poderá utilizar a parte da instrução relativa à remoção prevista na ICA (tarefa que é subparte da substituição) e considerar uma prática aceita (desde que julgue que a remoção não afeta apreciavelmente nenhuma característica de aeronavegabilidade).

C.11.4 Operação elementar significa, no contexto de alterações, operações rotineiras realizadas por pessoal qualificado (dentro de suas prerrogativas), onde não é necessária a produção de novo material técnico com instruções para a execução e nem a necessidade de ferramentas especiais para sua execução.

C.11.5 A utilização de qualquer dado que impacte as Limitações de Aeronavegabilidade das ICA necessita de aprovação por parte da ANAC e a utilização de técnicas ou equipamentos especiais necessita a aceitação formal por parte da ANAC.

C.11.6 Caso o operador ou responsável pela manutenção considere que a alteração não afeta apreciavelmente nenhuma característica de aeronavegabilidade, poderá então utilizar práticas aceitáveis e operações elementares e assim classificar uma alteração como pequena.

C.12 Pequena alteração

C.12.1 Uma vez considerada como pequena, a alteração pode ser incorporada com base em dados técnicos aceitos ou aceitáveis, conforme o RBAC 43 e seções 5.3 e 5.4 desta IS.

Caso exista uma portaria específica publicada pela ANAC para a pequena alteração pretendida, ela poderá ser utilizada como dado técnico aceito. O Apêndice D desta IS detalha o conteúdo de tais portarias específicas.

C.13 Grande alteração

C.13.1 Uma vez considerada como grande, a alteração somente pode ser incorporada com base em dados técnicos aprovados, conforme o RBAC 43 e seções 5.3 e 5.4 desta IS, tenham os dados técnicos sido previamente aprovados pela ANAC, considerados aprovados pela ANAC ou aprovados especificamente para a grande alteração sendo incorporada.

C.13.2 São exemplos de dados técnicos aprovados previamente pela ANAC e de dados técnicos considerados aprovados:

  • Especificações de Aeronave, Motor ou Hélice e TCDS

NOTA: Tais especificações contém apenas um resumo dos dados aprovados e o dado técnico deve estar presente em outro documento aprovado ou aceito, tais como, manual de manutenção ou ICA;

  • Versões mais atuais das AC 43.13-1 e AC 43.13-2, desde que:
    • Apropriadas para a aeronave que esteja sendo alterada;
    • Apropriadas para instalação do equipamento em questão; e
    • Não forem contrárias a qualquer dado do fabricante.
  • Boletins de Serviço relacionados a DA (Diretrizes de Aeronavegabilidade);
  • Dados provenientes da aprovação de CPAA;

NOTA: No caso de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado sob um Ordem Técnica Padrão (CPAA/OTP), apesar de ser um dado técnico aprovado, sua emissão considera apenas os requisitos aplicáveis ao componente, não sendo suficientes para substanciar a alteração na aeronave decorrente da incorporação daquele artigo.

  • Dados aprovados por meio de CST;
  • Partes aprovadas do Structural Repair Manual (SRM);
  • Boletins de Serviço quando explicitamente aprovados pela ANAC;
  • Boletins de Serviço de fabricantes estrangeiros quando aprovados pela autoridade de aviação civil do país de origem, quando houver aceitação direta por acordo bilateral ou evidência de aprovação da ANAC; e
  • Dados técnicos aprovados sem envolvimento direto da ANAC por meio de PCP ou Organização de Projeto Certificada, no âmbito de seus escopos de credenciamento ou certificação, respectivamente.

C.13.3 Caso todos os dados técnicos estejam previamente aprovados, a grande alteração pode ser incorporada. Neste caso, não haverá preenchimento do campo 3 do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001).

C.13.4 Caso seja necessária a aprovação de algum dado técnico, o requerente deverá requerer aprovação dos dados técnicos para a Grande Alteração através do processo simplificado descrito na seção 5.7 desta IS ou através dos procedimentos descritos na IS 21-004.

APÊNDICE D – Conteúdo das portarias específicas contendo procedimentos para alterações

D.1 As portarias específicas com procedimentos para alterações possuem o seguinte conteúdo:

D.1.1 Objetivo: Neste campo, encontra-se o artigo aeronáutico de interesse para instalação ou substituição na aeronave (ex: cronômetro, VHF-COMM, INTERCOM, Stormscope etc).

D.1.2 Aplicabilidade/Eligibilidade: O campo descreve quais aeronaves são elegíveis para a instalação (ex: aeronaves não pressurizadas com PMD de até 5700kg).

D.1.3 Classificação da Alteração: A ANAC indica a classificação da alteração como pequena ou como grande.

D.1.4 Métodos Aceitos/Aprovados: Este campo apresenta todos métodos, ações, tarefas, inspeções, análises, etc. que devem ser realizados relacionados à alteração. A execução de todos os métodos previstos na portaria é mandatória para que o processo simplificado de aprovação de grande alteração descrito nesta IS possa ser utilizado. Para portaria destinada a pequena alteração, ela somente será considerada um dado técnico aceito se for integralmente cumprida.

D.1.5 Limitações: O campo define todas limitações de aeronavegabilidade e operacionais relacionadas à alteração.

D.1.6 Manuais/Placares: O campo apresenta todos os manuais a serem atualizados (ex: manual de voo, ICA, etc), além de definir todos os placares com informações ou limitações a serem apresentadas para tripulação (ex: O uso do equipamento X está limitado a operações VFR.).

D.1.7 Profissionais Envolvidos: O campo lista quais devem ser os profissionais envolvidos na implementação da alteração.

D.1.8 Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada: Para aprovação simplificada de grandes alterações, é possível envolver um PCP ou de uma Organização de Projeto (tal envolvimento não é obrigatório, vide item 5.7.7.1 desta IS). O campo descreve quais quadros e funções necessários para a atuação de um PCP. Além disso, o campo descreve se a aprovação será realizada diretamente pela ANAC ou se a ANAC reconhecerá como aprovados os dados técnicos desenvolvidos de acordo a portaria específica, sob responsabilidade do PCP. O escopo das Organizações de Projeto será delimitado em sua certificação.

D.1.9 Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados: No caso de grande alteração, o campo lista o pacote de dados a serem elaborados e se deve ser enviado à ANAC para aprovação do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001) ou ser mantido por parte do detentor dos dados.

NOTAS:

1) Caso um PCP seja envolvido na aprovação do pacote de dados técnicos, o Formulário F-101-06 preenchido pelo PCP deverá fazer parte do pacote de dados. No caso de uma Organização de Projeto, devem ser enviados os documentos estabelecidos na sua certificação.

2) Caso uma TFAC (Taxa de Fiscalização de Aviação Civil) seja aplicável, este campo informará a necessidade de pagamento para avaliação da documentação por parte da ANAC.

3) O Formulário F-101-06 (Relatório, Laudo ou Parecer de Avaliação de Cumprimento com os RBAC) substituiu o F-200-06 (Relatório de Verificação de Concordância de Aeronaves e Outros Produtos Aeronáuticos com os RBHA). Caso a Portaria Específica ainda cite o formulário F-200-06, deverá ser utilizado o novo formulário F-101-06, conforme IS 183-002 em sua última revisão.

D.1.10 Retorno ao Serviço: O campo lista todas as tarefas previstas para o retorno ao serviço após a instalação da alteração.

NOTA: A execução das tarefas deste campo não isenta o cumprimento dos requisitos presentes nos RBAC 43 e RBAC 91, que devem ser verificados e cumpridos, conforme aplicável.

 

APÊNDICE E – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

 

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO B

Item alterado

Alteração realizada

Diversos

Substituição da palavra "através" pela expressão "por meio de".

2

Inclusão de referência à IS 20-001A revogada.

3

Inclusão das referências à Subparte J do RBAC 21, à definição de "aprovado" no RBAC 01, à Lei n° 13.874/2019 e ao Decreto n° 10.178/2019.

4.1, 4.2, 4.8, 4.9, 4.11 e 4.12

Utilização do termo "significa" ou "significam" para harmonização com o restante da seção e com a forma utilizada no RBAC 01

4.3

Revisão de quais dados do fabricante são considerados aprovados.

4.6

Revisão da definição de modificação acústica.

4.8 a 4.12

Inclusão da definição de Organização de Projeto Certificada no item 4.8 e renumeração dos itens posteriores na seção 4.

4.11

O primeiro uso da sigla PCP foi referenciado usando traço, ao invés de parênteses.

5.2.1

O texto da nota foi melhorado para melhor compreensão.

5.7

Toda a seção foi alterada para prever o envolvimento de Organização de Projeto Certificada e a possibilidade de aprovação sem envolvimento direto da ANAC, por meio de PCP ou Organização de Projeto, incluindo as etapas do processo, necessidade de guarda de registro, entre outros.

5.7.6.3

Clarificação da base para os requisitos técnicos de aeronavegabilidade.

5.7.6.3, 5.7.7.3, 5.7.11.2 e Apêndice D, item D.1.9

Substituição do formulário F-200-06 pelo F-101-06. No item 5.7.7.3, o texto foi ajustado pois, no novo formulário, o campo "Recomendo aprovação destes dados" foi substituído por "Atestado de verificação de cumprimento". No Apêndice D, item D.1.9, foi incluída a Nota 3 explicando a substituição do F-200-06 pelo F-101-06.

7.2

Inclusão de prazo para transição do formulário F-200-06 para o F-101-06.

Apêndice A

Alterado o formato de numeração, de "aa)", "bb)", "cc)" etc. para "aa)", "ab)", "ac)", etc.

Inclusão do acrônimo RBHA.

Apêndice B, item B.1

Inclusão de referência à IS 21.231-001.

Apêndice D

O conteúdo das portarias foi ajustado para descrever a possibilidade de aprovação direta e prever a manutenção do registro do pacote de dados pelo detentor da aprovação. Além disso, foi clarificado que o campo 3 é de uso exclusivo da ANAC e no caso de aprovação direta por PCP ou Organização de Projeto, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04.

Apêndice D, item D.1.9

Esclarecimento sobre necessidade de pagamento de TFAC.

Apêndice E

Inclusão do Apêndice E para controle de alterações.