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publicado 24/03/2022 17h00, última modificação 24/02/2023 10h35
SEI/ANAC - 6977169 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS 

IS Nº 183-005

Revisão B

Aprovado por:

Portaria nº 7572/SPO, de 17 de março de 2022.

 

Assunto:      

Processo de credenciamento de pessoa física para atuação em processos de aeronavegabilidade continuada no âmbito da SPO.

Data de Emissão:

24.03.2022

Data de Vigência:

01.04.2022

 

OBJETIVO

1.1 Fornecer meio de cumprimento aos requisitos constantes no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183 relativos ao credenciamento de pessoas físicas como profissionais credenciados em aeronavegabilidade para atuar em processos relacionados à aeronavegabilidade continuada de aeronaves com Certificado de Aeronavegabilidade Padrão, ou que fazem jus a este (PCA - Grupos A, B e C).

REVOGAÇÃO

2.1 Esta IS substitui a IS 183-005 Revisão A, aprovada pela Portaria nº 6.132/SPO, de 13 de outubro de 2021.

FUNDAMENTOS

3.1 O art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, em seu parágrafo 1º, permite o uso do credenciamento de pessoas de notória especialização para a expedição de laudos, pareceres e relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de competência da ANAC.

3.2 A seção 183.1 do RBAC n° 183 define, como objetivo do regulamento, especificar os requisitos para o credenciamento de pessoas.

3.3 O parágrafo 183.11(e) do RBAC n° 183 estabelece que a ANAC poderá credenciar profissional qualificado em aeronavegabilidade.

3.4 A seção 183.33 do RBAC n° 183 apresenta o escopo das atuações dos profissionais credenciados em aeronavegabilidade.

3.5 A Resolução ANAC nº 30/2008, em seu artigo 14, estabelece que a Instrução Suplementar (IS) é norma de caráter geral, que objetiva esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

3.6 O parágrafo 1º do mesmo artigo determina que, para demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, o administrado poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa da ANAC. O meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normatizado em IS.

NOTA - As informações detalhadas sobre as solicitações de credenciamento de pessoas físicas estarão disponíveis na Carta de Serviços ao Cidadão da ANAC, no sítio eletrônico da Agência na internet.

DEFINIÇÕES

4.1 Para os propósitos desta IS, são válidas as definições listadas no RBAC nº 01 e as seguintes definições:

4.2 Área de Atuação: Significa uma área de conhecimento especializada para a qual o Credenciamento é aplicável. Por exemplo, área que corresponde a um tipo de produto aeronáutico, a um sistema específico da aeronave, motor, hélice ou a uma porção destes.

4.3 Área Técnica Responsável: É a gerência da ANAC responsável pela orientação e supervisão do Profissional Credenciado.

4.4 Candidato: É a condição da Pessoa Física que tem seu Credenciamento requerido, desde o requerimento até o Credenciamento. O requerente de uma renovação ou extensão também é Candidato a esta extensão ou renovação, mesmo já sendo um Profissional Credenciado.

4.5 Competência: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessários a certo indivíduo para o desempenho satisfatório de determinada função ou atividade.

4.6 Credenciamento: é o ato administrativo pelo qual uma Pessoa Física passa a ser reconhecida pela ANAC por sua competência, credibilidade e notória especialização - após ser submetida a um processo de avaliação de suas qualificações — para a expedição de laudos, pareceres ou relatórios que demonstrem o cumprimento dos requisitos necessários à emissão de certificados ou atestados relativos às atividades de competência da ANAC, nos termos do §1º do art. 8º, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005.

4.7 Escopo Reconhecido: conjunto de Áreas de Atuação de um PCA, com possíveis limitações, reconhecido pela ANAC por meio de seu Credenciamento.

4.8 Habilitação: autorização associada a uma licença, na qual são especificadas qualificações e respectivas validades (quando aplicável), condições especiais de operação e prerrogativas e restrições relativas ao exercício das prerrogativas da Licença. Corresponde ao Certificado de Habilitação Técnica (CHT), previsto na Lei 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

4.9 Licença: documento emitido pela ANAC que indica a especialidade aeronáutica do titular e formaliza sua certificação, de acordo com os requisitos do RBAC nº 65, para atuar de acordo com as prerrogativas e restrições pertinentes à referida licença e às habilitações associadas a ela.

NOTA - A Licença e a Habilitação são emitidas pela ANAC em documento único.

4.10 Monitoramento: É a porção das atividades de Supervisão que abrange a análise dos trabalhos executados pelos Profissionais Credenciados quanto à sua precisão, quanto ao atendimento aos procedimentos, regulamentos, orientações e requisitos adotados pela ANAC e quanto ao uso de técnicas e métodos aceitáveis.

4.11 Notória Especialização: característica do profissional cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o profissional é qualificado e adequado para compor o sistema de Credenciamento.

4.12 Padrões Estabelecidos pela ANAC: Conjunto de referências que devem ser seguidas pelos Profissionais Credenciados, tais como políticas, diretrizes, práticas, requisitos, especificações, processos, procedimentos e interpretações, aplicáveis às suas atividades.

4.13 Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade (PCA): É a Pessoa Física formalmente reconhecida pela ANAC por meio do Credenciamento.

4.14 Supervisão: Acompanhamento das atividades dos PCA buscando atendimento aos Padrões Estabelecidos pela ANAC.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Credenciamento de Profissional em Aeronavegabilidade

5.1.1 A ANAC poderá credenciar um profissional para atuar em processos relacionados à aeronavegabilidade, conforme previsto no parágrafo 183.11(e) do RBAC n° 183. No âmbito da aeronavegabilidade continuada, esse credenciamento poderá ser realizado pela Superintendência de Padrões Operacionais, conforme delegações previstas em Regimento Interno da ANAC e em sua Portaria de Organização Interna (POI), para a realização das seguintes atividades:

5.1.1.1 Vistoria Técnica Inicial (VTI) de aeronaves novas ou usadas, em suporte à emissão do Certificado de Aeronavegabilidade Padrão pela ANAC, com exceção de:

a) aeronave oriunda das Forças Armadas;

5.1.1.2 Vistoria Técnica Especial (VTE) de aeronaves usadas, em suporte à emissão do Certificado de Aeronavegabilidade Padrão pela ANAC, com exceção dos seguintes casos:

a) reidentificação de aeronave, motor ou hélice;
b) vistorias oriundas de determinação judicial;
c) solicitação da Polícia Federal, da Receita Federal ou da Autoridade Sanitária;
d) apuração de denúncia;
e) aeronaves com indícios de irregularidades identificadas por servidor da ANAC designado para atividades de fiscalização;
f) necessidade de verificação das condições de aeronavegabilidade da aeronave de acordo com a prerrogativa contida no parágrafo 21.181(b) do RBAC n° 21;
g) amostragem, de acordo com a IS nº 21.181-001.

5.1.2 O credenciamento de um profissional será efetuado mediante solicitação do interessado ou pela empresa que solicita o credenciamento de seu empregado, que deverá apresentar declaração sobre sua qualificação e documentação que a comprove, conforme detalhamento desta IS. Uma autorização será emitida por meio de ato formal da unidade competente delegada pela SPO, conforme disposto em Portaria de Organização Interna (POI), para cada pessoa física selecionada, segundo o parágrafo 183.11(e) do RBAC nº 183. A autorização especificará os tipos de credenciamento que foram deferidos, possíveis limitações, bem como os respectivos prazos de validade.

5.1.3 Premissas

5.1.3.1 O sistema de credenciamento de profissionais em aeronavegabilidade continuada é pautado pelas seguintes premissas:

a) Premissa I: O Credenciamento tem por objetivo o aumento da eficácia e eficiência das atividades da ANAC.
b) Premissa II: O Credenciamento é uma permissão concedida pela ANAC baseada no reconhecimento, e não um direito do Candidato. Nem toda pessoa que possua as qualificações requeridas pela ANAC receberá o Credenciamento. Além de avaliar as qualificações do Candidato, a ANAC determina se há suficiente necessidade que justifique o Credenciamento, se a ANAC possui recursos adequados disponíveis para gestão e Supervisão dos Profissionais Credenciados e se a ANAC julga que o Candidato apresenta a Competência para exercer o papel de credenciado. A ANAC tem a prerrogativa de não conceder o Credenciamento, especialmente quando não houver alguma dessas condições. Essas mesmas condições podem levar ao cancelamento de um Credenciamento, de acordo com o parágrafo 183.15(b) do RBAC n° 183.
c) Premissa III: O PCA não é considerado servidor da ANAC. Consequentemente, o PCA não é representante da ANAC, não atua em nome da Agência e não detém qualquer autoridade ou prerrogativa concedida pela ANAC.
d) Premissa IV: O PCA é uma pessoa comprometida com a segurança operacional.
e) Premissa V: O processo de supervisão é essencial para a manutenção do Credenciamento, permitindo à ANAC identificar e corrigir possíveis deficiências no desempenho do Profissional Credenciado.
f) Premissa VI: A renovação do Credenciamento é uma decisão da ANAC, que leva em conta a continuidade da necessidade, a disponibilidade de recursos para gestão dos Profissionais Credenciados e o contínuo desempenho satisfatório do Profissional Credenciado.
g) Premissa VII: O cancelamento do Credenciamento ocorrerá quando a ANAC identificar a ocorrência de alguma das possíveis causas previstas no parágrafo 183.15(b) do RBAC n° 183. O Profissional Credenciado está ciente de que, como o Credenciamento é uma permissão e não um direito, a ANAC tem a prerrogativa de cancelar o Credenciamento conforme o parágrafo 183.15(b) do RBAC nº 183.

5.1.4 Categorias de Credenciamento de PCA

5.1.4.1 PCA Empregado

a) O PCA Empregado é uma pessoa física que mantém vínculo contratual com uma das seguintes pessoas jurídicas, e que foi credenciada pela ANAC como PCA vinculado a essa empresa:

I - empresas de transporte aéreo certificadas segundo o RBAC n° 119 para condução de operações conforme os RBAC n° 121 ou 135;
II - organizações de manutenção certificadas conforme o RBAC n° 145;
III - fabricantes certificados de produtos aeronáuticos.

b) Ao solicitar o Credenciamento como PCA para pessoas de seu quadro de pessoal, a empresa deve assumir, por escrito, o compromisso de respeitar todas as decisões técnicas do PCA no desempenho de suas funções. Por exercer atividades independentemente do nível administrativo que o PCA ocupe na empresa, existe a possibilidade de seu julgamento contrariar decisões técnicas tomadas em níveis organizacionais superiores ao seu.

5.1.4.2 PCA Autônomo

a) Nesta categoria, o PCA não possui vínculo contratual com a pessoa para a qual emitirá laudos ou pareceres, assumindo a responsabilidade por obter acesso a todos os recursos necessários para a correta realização das atividades solicitadas.

5.1.5 Grupos de Credenciamento de PCA

5.1.5.1 Grupos: Os PCA estão divididos em grupos e subgrupos, de acordo com o escopo técnico para Credenciamento. Esta IS aborda apenas os grupos A, B e C e subgrupos A1, A2, B1 e B2. A Tabela 1 apresenta as atribuições de cada um desses grupos e seus subgrupos (quando houver):

TABELA 1: Grupos de Credenciamento de PCA.

Função

Grupo

Subgrupo

Limitação

Vistoria técnica de aeronave para emissão de Certificado de Aeronavegabilidade Padrão

A

A1

Aeronaves que operam segundo o RBAC n° 121.

A2

Aviões certificados na categoria transporte (RBAC n° 25 e equivalentes de outras AAC).

B

B1

Aeronaves que operam segundo o RBAC n° 135, exceto as que se enquadram no subgrupo A2.

B2

Aeronaves de asas rotativas certificadas na categoria transporte (RBAC n° 29 e equivalentes de outras AAC).

C

-

Aeronaves que não se enquadrem nos grupos A ou B.


NOTA - O PCA somente poderá realizar vistoria em aeronave certificada ou que opere ou que se pretenda operar segundo o regulamento ligado ao grupo ou subgrupo no qual ele está credenciado.

5.1.6 Limitações

5.1.6.1 Poderá ser necessário restringir as atividades autorizadas em função do nível de conhecimento individual do PCA e de responsabilidade dentro da empresa (nos casos de PCA empregado). Essas limitações podem restringir as atividades do PCA dentro de uma área específica, com a finalidade de cumprir uma determinada função, e estarão descritas no escopo reconhecido de seu Credenciamento.

5.1.6.2 Mesmo credenciado, o envolvimento do PCA em uma vistoria se dá por meio de solicitação específica encaminhada à área responsável da SPO. O PCA deve sempre manter-se em contato com a área responsável pela sua supervisão para estar atualizado quanto aos procedimentos e instruções aplicáveis às vistorias. 

5.1.7 Papéis e Responsabilidades

5.1.7.1 Profissional Credenciado – Os seguintes aspectos devem ser observados pelo Profissional Credenciado em sua atuação:

a) Conhecer a base normativa que rege as atividades da ANAC (leis, decretos, portarias, resoluções, RBHA/RBAC e Instruções Suplementares).
b) Desempenhar suas atividades conforme os padrões estabelecidos pela ANAC. Entretanto, o Profissional Credenciado, em virtude da alínea 5.1.3.1(c), não necessita replicar, exatamente e em todos os aspectos, o modo de atuação do servidor da ANAC.
c) Manter-se constantemente atualizado em relação a eventuais alterações nesses padrões.
d) Estar ciente quanto a seu escopo reconhecido no processo de credenciamento.
e) Ater-se a atividades que estejam dentro do escopo reconhecido e dentro de suas experiências nas respectivas áreas de atuação, comunicando à ANAC e solicitando orientação em caso de dúvidas.
f) Elaborar todos os documentos previstos nos procedimentos aplicáveis (formulários, laudos, relatórios de atividades, pareceres etc.).
g) Para suportar o processo de supervisão, enviar comprovação de atualização dos sistemas da ANAC (SIAC/SVA) e os documentos que tiver produzido que forem requeridos pela Área Técnica Responsável.
h) Para fins de supervisão, informar a Área Técnica Responsável caso assuma cargo de gestão.
i) Alertar a Área Técnica Responsável quanto a eventuais circunstâncias impeditivas encontradas no exercício da função de profissional credenciado, como por exemplo, pressão para que emita determinada decisão técnica.
j) Contatar a Área Técnica Responsável em caso de dúvida de interpretação de requisito. O Profissional Credenciado não deve fazer interpretação própria de qualquer requisito sobre o qual desconheça a posição da ANAC. Ao analisar dados técnicos, o PCA deve se certificar de que está ciente das interpretações dos requisitos aplicáveis, principalmente nos casos de avaliações que esteja realizando pela primeira vez.
k) Não induzir qualquer pessoa, ou mesmo utilizar o logotipo da ANAC, em mídias como cartões de visita, de tal forma que alguém possa pressupor que ele seja um funcionário da ANAC. Entretanto, é permitido que o Profissional Credenciado informe o número de seu Credenciamento nessas mesmas mídias.
l) Não produzir qualquer tipo de entrevista ou artigo utilizando o nome da ANAC ou falando em nome da ANAC.
m) Exceto se de outra forma autorizado pela ANAC, o PCA não deve emitir laudos, pareceres ou relatórios sobre dados de demonstração de cumprimento de requisitos dos quais ele tenha sido autor ou coautor. No entanto, o PCA pode ter trabalhado em conjunto com indivíduos que prepararam tais dados e ainda assim emitir esses documentos.
n) Não emitir laudos, pareceres ou relatórios sobre dados de demonstração de cumprimento de requisitos quando considerar que não possui independência técnica para tal.
o) Quando vinculado a um empregador (conforme item 5.1.4.1) o profissional que perder o vínculo contratual com a empresa, deverá informar o fato à ANAC.

5.1.7.2 Área Técnica Responsável

a) A Área Técnica Responsável responsabiliza-se por analisar solicitações de Credenciamento inicial, extensão, renovação ou pedidos de reconsideração de cancelamentos de Credenciamento, e ainda supervisionar e orientar o Profissional Credenciado.
b) Solucionar, em um prazo adequado, os questionamentos relacionados a procedimentos de certificação ou interpretações.
c) A análise técnica dos diferentes processos de credenciamento, a orientação e a supervisão devem ser realizadas por especialista ou técnico em regulação de aviação civil de área ou setor da ANAC que desempenhe as mesmas atividades técnicas que aquelas solicitadas pelo Candidato ou autorizadas ao Profissional Credenciado. A análise técnica é posteriormente aprovada ou reprovada pelo gerente da Área Técnica Responsável ou pessoa com delegação para tal.
d) Cada servidor da Área Técnica Responsável tem como responsabilidades, ao autorizar a execução de alguma atividade ao Profissional Credenciado:

I - Descrever com clareza e objetividade a atividade e os resultados esperados.
II - Supervisionar diretamente as atividades autorizadas, verificando se foram executadas conforme os padrões estabelecidos pela ANAC e alertando o Profissional Credenciado e a Área Técnica Responsável quanto ao não atendimento aos padrões estabelecidos pela ANAC.

5.1.7.3 Empregador do Profissional Credenciado

a) Ao indicar e recomendar o Credenciamento de um empregado, o empregador assume o compromisso de conceder ao Profissional Credenciado as condições necessárias para que ele possa desempenhar satisfatoriamente suas funções como Profissional Credenciado. São exemplos de condições necessárias:

I - Tempo para executar as atividades, que deve ser suficiente para que o Profissional Credenciado realize a tarefa sem estar pressionado. Na falta de outros dados, pode-se utilizar como parâmetro os prazos normalmente utilizados pelos servidores da ANAC.
II - Tempo para realizar tarefas administrativas específicas dos Profissionais Credenciados (por exemplo, preparação de relatórios de atividades, preenchimento de formulários).
III - Tempo para treinamento e capacitação.
IV - Suporte de especialistas quando solicitado pelo Profissional Credenciado.
V - Autonomia suficiente para tomar decisões técnicas, especialmente aquelas que contrariam níveis organizacionais superiores ao seu.
VI - Participação em reuniões na ANAC quando convidado, tanto com as áreas técnicas quanto com a coordenação ou a gestão de Profissionais Credenciados.
VII - Acesso aos documentos técnicos necessários à execução dos serviços, o que inclui o acesso à internet, permitindo que o Profissional Credenciado tenha acesso aos sites da ANAC e das autoridades de aviação civil de outros países.
VIII - Assegurar-se de que o Profissional Credenciado possa realizar sua atividade sem interrupções ou interferências na empresa, e sem pressões para que emita determinada decisão técnica.

b) Quando o profissional perder o vínculo contratual com a empresa, esta deve informar o fato à ANAC.

5.1.8 Qualificação

5.1.8.1 A seguir estão descritas as qualificações necessárias a qualquer candidato a Profissional Credenciado em Aeronavegabilidade. O atendimento aos critérios de qualificação possibilita o reconhecimento pela ANAC da competência e da notória especialização do candidato.

5.1.8.2 No caso de detentor de título profissional de engenheiro ou tecnólogo, declarar, por escrito, o registro no conselho de fiscalização da profissão contendo atribuições para atividades de manutenção em aeronaves, seus componentes ou suas partes; ou informar que possua Licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica emitida pela ANAC, com Habilitação válida em Célula e GMP.

5.1.8.3 No caso de detentor de título profissional de técnico, declarar, por escrito, a sua habilitação legal junto ao conselho de fiscalização da profissão para o exercício da atividade, e informar que possua Licença de Mecânico de Manutenção Aeronáutica emitida pela ANAC, com Habilitação válida em Célula e GMP.

5.1.8.4 A ANAC reconhece a Competência do Candidato se este possuir, além dos conhecimentos específicos, habilidades e atitudes que o recomendem para o Credenciamento, tais como: capacidade de trabalhar em equipe, atitude cooperativa, honestidade, sólidos critérios de julgamento, respeito, confiança, ética profissional, racionalidade de julgamento, uma reputação de alto grau de integridade (junto ao mercado de aviação, profissionais da área e à comunidade em geral); bem como possuir conhecimento satisfatório, teórico e prático, dos regulamentos, procedimentos e legislação aplicáveis às atividades para as quais o Credenciamento é solicitado. No sentido de avaliar adequadamente o cumprimento deste requisito, a ANAC se reserva o direito de solicitar ao Candidato, ou a terceiros, dados e informações que julgar necessários.

5.1.8.5 Para que seja possível avaliar o requisito em 5.1.8.4, o Candidato deve ter trabalhado em contato direto com a ANAC em trabalhos ou atividades, nas Áreas de Atuação para as quais solicita Credenciamento, por tempo suficiente para que a ANAC possa avaliar e reconhecer a Competência do Candidato, bem como melhor avaliar a sua notória especialização. Normalmente, considera-se que esse tempo mínimo de contato direto com a ANAC seja de um ano. Alternativamente, a critério da ANAC, esse contato pode ser substituído, total ou parcialmente, por recomendações de pessoas de referência (por exemplo, ex-servidores da ANAC ou outros Profissionais Credenciados), ou mesmo por uma avaliação do candidato, realizada pessoalmente pela ANAC.

5.1.8.6 Ter no mínimo 3 (três) anos de experiência comprovada trabalhando em uma posição de responsabilidade na aprovação para retorno ao serviço ou determinando elegibilidade para emissão de certificado de aeronavegabilidade padrão para aeronaves do mesmo grupo para o qual solicita Credenciamento. A experiência deve ter sido obtida em aeronaves registradas no Brasil detentoras de certificado de aeronavegabilidade padrão, ou aeronaves envolvidas em um processo de nacionalização que resultou na emissão de certificado de aeronavegabilidade padrão. A experiência mais recente não pode ter sido adquirida há mais de 2 (dois) anos da data da solicitação do Credenciamento. São exemplos da citada experiência em posição de responsabilidade:

I - especialista em regulação de aviação civil ou técnico em regulação de aviação civil na ANAC, com experiência, como líder de equipe, na realização de vistorias técnicas em aeronaves para emissão de certificado de aeronavegabilidade padrão;
II - diretor de manutenção, responsável técnico ou inspetor chefe de um operador aéreo certificado conforme o RBAC n° 119 e que opere sob o RBAC n° 121 ou 135, ou de uma organização de manutenção certificada conforme o RBAC n° 145, que emite aprovação para retorno ao serviço de aeronave completa e que tenha experiência em atividades relacionadas ao Escopo reconhecido pretendido;
III - supervisor, mecânico líder ou inspetor designado por operador aéreo certificado conforme o RBAC n° 119 e que opere sob o RBAC n° 121 ou RBAC n° 135, ou organização de manutenção certificada conforme RBAC n° 145, autorizado pelo detentor do certificado, que emite aprovação para retorno ao serviço de aeronave completa e que tenha experiência em atividades relacionadas ao Escopo reconhecido pretendido; e
IV - mecânico de manutenção aeronáutica que aprova verificação de aeronavegabilidade ou que aprova inspeções de até 100 horas conforme previsto na seção 43.7 do RBAC n° 43, e que tenha experiência em atividades relacionadas ao Escopo reconhecido pretendido.

5.1.8.7 Os requisitos de tempo de experiência solicitado deve ser demonstrado mediante a apresentação documentos como: publicações em Diário Oficial, anotações em carteira de trabalho ou declaração de empresa ou órgão público, contendo cargo e funções exercidas pelo Candidato. No caso de a declaração ser proveniente de empresa privada, deverá ser assinada pelo superior imediato do Candidato, ou pelo setor de recursos humanos ou por administrador legalmente constituído.

5.1.8.8 Devido ao caráter internacional da Aviação Civil, os Candidatos deverão ter capacidade de ler e entender documentos em inglês relacionados com as atividades pleiteadas no Credenciamento.

5.1.8.9 No caso de Profissional Credenciado com vínculo contratual com a empresa para a qual poderá atuar como PCA, deverá ser apresentado documento comprobatório deste vínculo.

5.1.9 Credenciamento

5.1.9.1 Regras gerais

a) A documentação para o credenciamento deve ser protocolada na ANAC. Recomenda-se a utilização do protocolo eletrônico, via sistema SEI, disponível no sítio eletrônico da ANAC.
b) Os formulários necessários para a solicitação de credenciamento (F-141-10 e F-141-12) estão disponíveis no protocolo eletrônico (sistema SEI), inseridos em cada tipo de processo (credenciamento inicial, extensão ou renovação) e deverão ser preenchidos e assinados on-line (assinatura eletrônica).
c) Considera-se a data da protocolização da documentação na ANAC como sendo a data da solicitação do pedido de credenciamento inicial, renovação ou extensão.
d) Quaisquer informações falsas ou incorretas prestadas pelo Candidato podem levar ao indeferimento do Credenciamento, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas em lei.
e) O Credenciamento é formalizado por meio de ofício, onde consta o nome do Profissional Credenciado, número de credenciamento, representação (autônomo ou empresa com a qual o profissional possui vínculo contratual), escopo reconhecido, limitações aplicáveis, e validade do Credenciamento.
f) A ANAC manterá atualizada página específica na internet, onde constarão no mínimo os mesmos dados do ofício de credenciamento para cada credenciamento ativo.
g) O Candidato não possui direito de pedir reconsideração quando a ANAC decidir não o credenciar ou não renovar o Credenciamento devido à falta de necessidade, falta de capacidade de gestão, ou quando a ANAC reconhecer a existência de falhas nas atitudes requeridas ao Candidato.
h) Quando o Candidato tiver seu pedido de Credenciamento indeferido, somente poderá solicitar novo Credenciamento na mesma Área de Atuação após decorrido 1 (um) ano da data de recebimento da notificação oficial.
i) Caso o Candidato não cumpra os prazos estabelecidos pela ANAC para prestar informações ou solucionar pendências, o processo poderá ser cancelado e arquivado.
j) A ANAC poderá indeferir o pedido de credenciamento inicial ou renovação caso o candidato a PCA possua comprovado histórico de conduta ou desempenho inadequados. Os elementos que podem levar à constatação de inadequação do candidato englobam as situações, em que, nos últimos cinco anos, tenha sido aplicada sanção administrativa diretamente ao candidato, cuja capitulação tenha sido feita por meio do art. 299, incisos I, V, VI ou VII da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, ainda que naquelas ocasiões o candidato não ocupasse uma posição administrativa requerida pela ANAC.

NOTA 1 - Para geração de GRU (Guia de Recolhimento da União) para pagamento de TFAC (Taxa de Fiscalização da Aviação Civil), acessar “Pagamento GRU”, no sítio eletrônico da ANAC, ou usar o campo de busca, colocando “Guia de Recolhimento da União”.

5.1.9.2 Credenciamento Inicial

a) A solicitação de credenciamento inicial pode ser feita a qualquer tempo pelo Candidato ou pela empresa que solicita o credenciamento de seu empregado. Ela consiste na apresentação da documentação original de solicitação do credenciamento e de original ou cópia da documentação que comprova atendimento aos critérios de qualificação.
b) A documentação para dar início ao processo de credenciamento consiste de:

I - documentação comprobatória da qualificação requerida, conforme detalhado na seção 5.1.8;
II - Formulário F-141-10 - Formulário de Credenciamento/Extensão (Declaração de Qualificações) preenchido e assinado;

NOTA - Consultar item 5.1.9.1(b) para obter informações sobre o formulário F-141-10.

III - “Curriculum Vitae”, contendo a data de início e fim de cada experiência, bem como descrição da experiência adquirida e exemplos de atividades realizadas;
IV - carta de recomendação da empresa, quando se tratar de PCA empregado;

NOTA - O Apêndice B desta Instrução Suplementar apresenta o texto mínimo para a carta de recomendação.

V - comprovação de pagamento da TFAC de credenciamento inicial, por meio da Guia de Recolhimento da União (Ver NOTA 1 - );
VI - ciência e assinatura do Termo de Adesão ao Código de Ética e Conduta.

NOTA: O Apêndice A do Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da ANAC (Resolução n° 569, de 25 de junho de 2020) apresenta o modelo do termo de adesão ao Código de Ética e Conduta a ser preenchido, assinado e anexado ao processo. A resolução está disponível no sítio eletrônico da Agência na internet.

VII - ciência e assinatura do termo de responsabilidade;

NOTA: O Apêndice C desta Instrução Suplementar apresenta o modelo do termo de responsabilidade. O termo deverá ser preenchido e assinado pelo candidato a PCA.

VIII - nos casos em que os Candidatos sejam agentes públicos (militares ou civis), parecer emitido pelo órgão ou entidade de lotação que comprove a Competência para expedição de laudos, pareceres e relatórios relacionados às atividades de competência da ANAC; e
IX - quando aplicável, declarar por escrito sua habilitação legal para o exercício da atividade.

c) Para o efetivo Credenciamento inicial, o profissional deve ser aprovado em treinamento específico (ver subseção 5.1.10).

5.1.9.3 Renovação de Credenciamento

a) O processo de renovação deve ser iniciado por meio de um pedido formal do próprio Profissional Credenciado, podendo ser um pedido de seu empregador, no caso de Profissional Credenciado empregado.
b) Para realizar a renovação do Credenciamento, a ANAC levará em conta o desempenho do PCA, a necessidade da própria ANAC e a capacidade para gestão dos Profissionais Credenciados ainda existente.
c) A seguinte documentação deve ser apresentada para solicitação de renovação do Credenciamento:

I - Formulário F-141-12 - Relatório de Atividades do PCA - preenchido e assinado;

NOTA: Consultar item 5.1.9.1(b) para obter informações sobre o formulário F-141-12.

II - quando aplicável, declarar por escrito sua habilitação legal para o exercício da atividade;
III - carta de recomendação da empresa, quando se tratar de PCA empregado;
IV - caso tenha sido realizado algum curso novo relacionado a seu Escopo Reconhecido, deverá ser anexado o respectivo certificado de conclusão;
V - comprovação de pagamento da TFAC de renovação, por meio da Guia de Recolhimento da União (Ver NOTA 1 - ); e
VI - ciência e assinatura do termo de responsabilidade;

NOTA: O Apêndice C desta Instrução Suplementar apresenta o modelo do termo de responsabilidade. O termo deverá ser preenchido e assinado pelo candidato a PCA.

d) Para a renovação, recomenda-se que a solicitação seja encaminhada à ANAC com antecedência de 60 (sessenta) dias do vencimento do Credenciamento.
e) Para solicitações de renovação recebidas pela ANAC após a data de validade do Credenciamento, aplica-se o seguinte procedimento:

I - para solicitações recebidas pela ANAC até 12 meses após a data de validade do Credenciamento, deve ser apresentada comprovação de pagamento da TFAC de credenciamento inicial, ao invés da TFAC de  renovação; e
II - após 12 (doze) meses da data de expiração, o Credenciamento é considerado automaticamente cancelado, sem possibilidade de renovação. Caso o requerente ainda tenha interesse, deve solicitar um novo Credenciamento inicial.
f) Durante a avaliação do pedido de renovação a área técnica responsável verificará os seguintes pontos em relação ao treinamento recorrente:
I - Aprovação em treinamento recorrente no último período de validade do credenciamento (quando este tiver sido solicitado pela ANAC em processo anterior);
II - Necessidade de novo treinamento recorrente, a ser realizado durante o próximo período de vigência do credenciamento a ser renovado.
g) Na impossibilidade temporária da ANAC ministrar o treinamento recorrente, a Área Técnica Responsável pode substituir o treinamento recorrente para fins de renovação do credenciamento por orientações ou outras ações de aprendizagem, pessoais ou em grupo, dadas diretamente aos Candidatos.

5.1.9.4 Extensão de Credenciamento

a) A extensão de Credenciamento pode ser feita para um mesmo tipo de Profissional Credenciado, estendendo-se o Escopo Reconhecido. A extensão de Credenciamento será emitida por meio de ofício.
b) O processo de extensão deve ser iniciado por meio de um pedido formal do próprio Profissional Credenciado, podendo ser um pedido de seu empregador, no caso de Profissional Credenciado empregado.
c) A seguinte documentação deve ser apresentada para solicitação de extensão do Credenciamento:

I - Formulário F-141-10 - Formulário de Credenciamento/Extensão (Declaração de Qualificações) preenchido e assinado;

NOTA: Consultar item 5.1.9.1(b) para obter informações sobre o formulário F-141-10.II - ciência e assinatura do termo de responsabilidade;
NOTA: O Apêndice C desta Instrução Suplementar apresenta o modelo do termo de responsabilidade. O termo deverá ser preenchido e assinado pelo candidato a PCA.

III - “Curriculum Vitae”, contendo a data de início e fim de cada experiência, bem como descrição da experiência adquirida e exemplos de atividades realizadas na área ou função em que a extensão está sendo solicitada; e
IV - documentação comprobatória da qualificação requerida, conforme detalhado nas seções específicas de cada tipo de credenciamento.

5.1.9.5 Validade

a) Um Credenciamento é válido por 3 (três) anos a partir da data de emissão e pode ser renovado por períodos adicionais de 3 (três) anos, a critério da ANAC, de acordo com as disposições do parágrafo 183.15(a) do RBAC nº 183.
b) A validade da extensão é aquela já definida para o Credenciamento anterior.
c) A ANAC não informará aos PCA sobre o vencimento da validade do Credenciamento ou dos prazos estabelecidos nesta IS para manutenção do Credenciamento. Portanto, é fundamental que o PCA observe a validade de seu Credenciamento, conforme disponível na página da ANAC na internet.

5.1.9.6 Credenciamento múltiplo

5.1.9.7 Uma pessoa física pode ter dois ou mais tipos de credenciamentos simultaneamente, o que constitui um credenciamento múltiplo. São exemplos de credenciamento múltiplo de uma mesma pessoa física:

I - PCP Empregado e PCF Empregado;
II - PCP Autônomo, PCF Empregado e PCA Autônomo;
III - PCP Empregado e PCP Autônomo; e
IV - demais combinações possíveis.

a) Cada solicitação de Credenciamento será tratada independentemente. Em outras palavras, os credenciamentos serão separados, possuindo os seus respectivos números de credenciamento, validades, Escopos Reconhecidos e Áreas Técnicas Responsáveis.
b) A solicitação do credenciamento em um novo tipo consiste em, e será tratada como, um credenciamento inicial, com a mesma documentação comprobatória necessária e TFAC, conforme 5.1.9.2.

5.1.9.8 Solicitação de credenciamento de ex-servidor da ANAC

a) Um servidor da ANAC não pode ser um Profissional Credenciado.
b) Ex-servidores da ANAC podem solicitar o Credenciamento conforme suas respectivas qualificações comprovadas. Os ex-servidores deverão demonstrar experiência com aprovação para retorno ao serviço adquirida nos últimos 3 (três) anos da data da solicitação do Credenciamento.
c) Os ex-servidores da ANAC, que atuavam em área relacionada a aeronavegabilidade, que solicitarem credenciamento no prazo de até 3 (três) anos de seu desligamento podem ser dispensados do treinamento inicial, dependendo de avaliação da respectiva Área Técnica Responsável.

5.1.10 Treinamento

5.1.10.1 O treinamento teórico de PCA é feito por meio de seminários, cursos, workshops, palestras, entre outros, que o familiarizam com os Padrões Estabelecidos pela ANAC, visando a uma atuação padronizada e uniforme do profissional credenciado.

5.1.10.2 O treinamento prático de PCA (Ordem de Instrução) é realizado por servidores da ANAC, técnico ou especialista em regulação, que possua conhecimento no tipo de vistoria a ser realizada, visando a uma atuação padronizada e uniforme do profissional credenciado.

5.1.10.3 A ANAC comunicará ao Candidato quando da necessidade de treinamento. O Candidato deve cumprir o treinamento requerido na primeira ou segunda oportunidade oferecida pela ANAC. Caso não seja cumprido, o processo poderá ser encerrado e arquivado. Não sendo necessário treinamento, a ANAC providenciará o Credenciamento.

5.1.10.4 Tipos de Treinamento

a) Treinamento inicial: O treinamento inicial fornece familiarização inicial do PCA com os Padrões Estabelecidos pela ANAC. O treinamento inicial é um dos pré-requisitos para a emissão do Credenciamento e é ministrado por especialistas ou técnicos em regulação de aviação civil. Proporciona uma visão geral da ANAC, uma familiarização com os procedimentos administrativos da ANAC, papéis e responsabilidades do PCA, uma visão geral do processo de certificação de tipo e certificação de aeronavegabilidade e atividades de certificação que um PCA pode realizar.
b) Treinamento recorrente: O treinamento recorrente fornece informação atualizada e orientação técnica e processual apropriadas às atividades desempenhadas pelo PCA. Esse treinamento provê ainda sessões técnicas para discussão de assuntos de interesse, incluindo procedimentos administrativos, métodos e práticas da ANAC.

5.1.10.5 A ANAC informará, para cada treinamento, o percentual de aproveitamento mínimo necessário para aprovação, que é estabelecido pela área de treinamento da ANAC.

5.1.10.6 Quando o Candidato não concluir satisfatoriamente o treinamento recorrente, o Credenciamento pode ser cancelado. Se houver justificativa, a ANAC pode permitir que o PCA tenha mais uma oportunidade de fazer o treinamento recorrente antes de ter seu credenciamento cancelado.

5.1.10.7 Caso o candidato a PCA não seja aprovado em treinamento teórico e prático no prazo de 2 (dois) anos a contar da data de abertura do processo de credenciamento, o processo poderá ser encerrado e arquivado pela ANAC.

5.1.11 Ordem de Instrução (OI)

5.1.11.1 A Ordem de Instrução é um treinamento prático de vistoria de aeronave que visa a capacitar os Candidatos a PCA quanto aos procedimentos de vistoria realizados pela ANAC. É ministrada por um servidor designado da ANAC, técnico ou especialista em regulação, que possua conhecimento quanto ao tipo de vistoria.

NOTA - O Candidato a PCA, além de deter domínio do assunto, precisa compreender o relacionamento dos requisitos técnicos e regulamentares com sua aplicabilidade na aeronave, bem como a maneira e a razão de serem estabelecidas essas exigências. Para tal, é imperativo que receba da ANAC as instruções necessárias quanto aos procedimentos aplicáveis.

5.1.11.2 A Área Técnica Responsável determina a quantidade de OIs que o Candidato deverá cumprir satisfatoriamente para ter o seu Credenciamento concedido. As OIs deverão ser realizadas no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data de abertura do processo de credenciamento.

5.1.11.3 A OI será ministrada em aeronave operando ou que se pretenda operar sob o RBAC n° 91, 135 ou 121, conforme o Credenciamento pretendido pelo PCA.

5.1.11.4 Durante a OI, o servidor da ANAC toma nota dos itens avaliados e confecciona um parecer aprovando ou não o Candidato naquela OI.

5.1.11.5 Independentemente da quantidade estabelecida de OIs, o fato de o Candidato cumpri-las não garante seu Credenciamento, estando condicionado ao parecer final favorável do servidor.

5.1.11.6 O PCA é o responsável por identificar uma vistoria de aeronave a ser realizada por servidor da ANAC e conciliar com a sua necessidade de realização da ordem de instrução.

5.1.12 Supervisão

5.1.12.1 A capacidade da ANAC de executar uma supervisão adequada depende de equilibrar seus recursos humanos à sua carga de trabalho e ao número de PCA.

5.1.12.2 A Área Técnica Responsável realiza supervisão para assegurar que o PCA esteja executando as atividades atribuídas de acordo com os apropriados regulamentos, interpretações e procedimentos. A Área Técnica Responsável faz as seguintes atividades de Supervisão:

a) informar ao profissional credenciado de seu papel e responsabilidades e verificar se o profissional está utilizando o material de orientação necessário para executar as atividades;
b) verificar se o PCA está atuando dentro do escopo reconhecido;
c) verificar se o PCA tem previsão de atividades que justifiquem a continuação do Credenciamento;
d) verificar se houve coordenação do PCA com a ANAC para obter autorização para atuar dentro e fora do Brasil;
e) enfatizar ao PCA que é aconselhável procurar a assistência da Área Técnica Responsável sobre quaisquer dúvidas com relação às atividades a serem desempenhadas.
f) fornecer treinamento ao profissional credenciado, quando necessário;
g) informar o profissional credenciado a respeito de seu desempenho;
h) realizar amostragem das vistorias do PCA avaliando o atendimento aos requisitos regulamentares aplicáveis.
i) tomar medidas visando a eventuais ações corretivas, se necessário;
j) aplicar medidas administrativas (suspensão do credenciamento), quando necessário.

5.1.12.3 Caso o PCA Empregado seja indicado para trabalhar em um consórcio, parceria, licenciamento ou qualquer outro tipo de contrato de negócios, bem como emitir laudos ou pareceres para empresa diversa da qual possui vínculo, a ANAC poderá, a seu critério, aumentar o nível de Supervisão.

5.1.12.4 Desempenho de PCA

a) A Área Técnica Responsável monitora o desempenho de cada PCA com uma frequência baseada no número de atividades realizadas pelo PCA, nos resultados de avaliações anteriores e no tempo decorrido desde a última amostragem, balanceada com a sua capacidade para realizar Monitoramento.
b) Preferencialmente, o PCA deve receber pessoalmente o resultado da avaliação do seu desempenho.
c) No caso de desempenho insatisfatório, a Área Técnica Responsável determina e inicia uma ação corretiva apropriada. Se o desempenho do PCA permanecer insatisfatório após concluída a ação corretiva, ou no caso de constatar ação do PCA que resulte em risco inaceitável à segurança operacional, a ANAC poderá cancelar o Credenciamento.

5.1.12.5 A Área Técnica Responsável poderá, a seu critério, aumentar o nível de Supervisão do PCA Autônomo que preste serviços para uma empresa com a qual possua vínculo estatutário (proprietário, diretor, administrador etc.).


5.1.12.6 Caso o PCA que realiza vistorias não execute qualquer atividade de vistoria de aeronaves no período de validade de seu Credenciamento, a ANAC não renovará o seu Credenciamento, por motivo de atividade insuficiente.

a) Neste caso, a critério da ANAC, e quando pleiteado pelo PCA no ato da solicitação de renovação do Credenciamento, poderá ser aplicada Ordem de Avaliação (OA) para verificar a proficiência do profissional e, caso a OA tenha sido concluída com êxito, renovar o Credenciamento.
b) A atividade suficiente pode ser comprovada através de, pelo menos, uma vistoria nos últimos dois anos anteriores à renovação, em quaisquer dos grupos de credenciamento do PCA.

5.1.12.7 Supervisão de Profissional Credenciado em Cargo de Gestão

a) A área técnica responsável, a seu critério, poderá aumentar a supervisão sobre o desempenho destes PCA.
b) A ANAC utilizará critérios objetivos para avaliar se o fato de o PCA ocupar um cargo gerencial pode afetar adversamente a capacidade de expedir relatórios, laudos ou pareceres de forma objetiva e independente.

5.1.13 Ordem de Avaliação (OA)

5.1.13.1 A OA é um instrumento que consiste em uma avaliação prática realizada numa vistoria de aeronave. É ministrada por um servidor designado da ANAC, técnico ou especialista em regulação, que possua conhecimento quanto ao tipo de vistoria.

5.1.13.2 A OA tem como objetivo verificar se o avaliado tem domínio do assunto, compreende o relacionamento dos requisitos técnicos e regulamentares com sua aplicabilidade na aeronave, e as razões de serem estabelecidas essas exigências.

5.1.13.3 A OA é aplicável a um PCA já credenciado. Durante a análise da renovação do Credenciamento, por motivações extras, como denúncias de má conduta, recorrências em erros de laudos, interpretações e falhas em procedimentos estabelecidos pela ANAC, ou qualquer outra motivação técnico-administrativa, será definido pela Área Técnica Responsável que o PCA deverá passar por uma OA, a ser cumprida na primeira vistoria solicitada na qual o PCA atuará, dentro do prazo de validade do Credenciamento.

5.1.13.4 Tendo-se como base a demanda por vistorias, caso o PCA não consiga agendar a necessária OA com a ANAC no prazo estabelecido, seu Credenciamento poderá ser cancelado.

5.1.13.5 Dependendo do Escopo reconhecido do PCA, podem ser definidas mais de uma OA, em famílias de aeronaves diferentes, bem como tipos diferentes de operação de aeronave.

5.1.13.6 Caso o PCA não tenha alcançado desempenho satisfatório em duas OA consecutivas, o Credenciamento é automaticamente cancelado.

5.1.13.7 O PCA poderá realizar vistorias normalmente após cumpridas com aproveitamento as OAs necessárias.

5.1.14 Relatório de Atividades

5.1.14.1 O PCA deve fornecer à ANAC relatórios periódicos ou específicos com informações relativas às suas atividades como PCA durante o período considerado. A renovação do Credenciamento depende do nível de atividade executado pelo PCA, o qual é evidenciado por meio desses relatórios.

5.1.14.2 A critério da ANAC, os relatórios poderão conter, simplesmente, dados estatísticos relativos às atividades, tais como a quantidade de inspeções realizadas.

5.1.15 Cancelamento de Credenciamentos

5.1.15.1 Esta seção descreve critérios e procedimentos para o cancelamento do Credenciamento. Os procedimentos visam a assegurar que o devido processo seja conduzido antes que uma decisão final seja tomada.

5.1.15.2 Um Credenciamento somente pode ser cancelado devido a uma ou mais das possíveis causas listadas abaixo, tal como identificado nos subparágrafos 183.15(b)(1) a (6) do RBAC nº 183.

a) Falecimento.
b) Aposentadoria — aplica-se a um PCA Empregado.
c) Por solicitação do próprio PCA ou de seu empregador.
d) Mudança de emprego — PCA que tenha deixado o emprego na empresa para a qual estava credenciado.
e) Conduta inapropriada — quando a ANAC julgar que o PCA não exerceu, ou exerceu inadequadamente, suas funções de PCA, ou que atuou de forma fraudulenta ou inapropriada, ou que a empresa usou inapropriadamente os serviços do PCA.
f) Atividade insuficiente — quando a ANAC julgar que o PCA não teve suficiente atividade durante o período que justifique uma renovação do Credenciamento.
g) Queda do nível de qualificação — quando a ANAC julgar que o nível de qualificação do PCA, para uma atividade específica, se degradou.
h) Revogação, ou cancelamento do Certificado de Organização de Manutenção, Certificado de Operador Aéreo, etc., da empresa com a qual o PCA mantém vínculo contratual.
i) Falta de cuidado, de julgamento racional, ou de integridade — quando a ANAC julgar que o PCA ou a empresa não demonstraram ter cuidado, julgamento racional ou integridade suficiente para o exercício adequado do credenciamento.
j) Falta de necessidade ou de capacidade para gestão dos Profissionais Credenciados — a ANAC já não necessita mais dos serviços do PCA ou já não possui recursos suficientes para gerir o PCA.
k) Quando um PCA, ou uma empresa com a qual possui vínculo contratual, não submeter o Relatório de Atividades do PCA preenchido, dentro do prazo estabelecido para renovação, conforme previsto no parágrafo 5.1.9.3.
l) Não solicitação de renovação de credenciamento dentro do prazo estabelecido para renovação, conforme previsto no parágrafo 5.1.9.3.
m) Perda da competência requerida ao Profissional Credenciado.
n) Não concluir satisfatoriamente os treinamentos requeridos pela ANAC.
o) Alguma outra decisão motivada da ANAC, para preservar o interesse público.

5.1.15.3 Notificação do cancelamento: A ANAC enviará notificação escrita ao PCA, se autônomo, ou à empresa, se for PCA empregado, indicando claramente as razões para cancelamento do Credenciamento.

5.1.15.4 Ações de reconsideração: Os pedidos de reconsideração contra o cancelamento do credenciamento não se aplicam às seguintes razões de cancelamento: alíneas (e), (g), (h), (i), (j) e (n) do parágrafo 5.1.15.2.

a) A solicitação de reconsideração pode ser realizada pelo Candidato ou pela empresa com a qual o Candidato possua vínculo contratual, caso esta tenha feito a solicitação de credenciamento inicial ou renovação.
b) Caso constatado o recebimento da solicitação de reconsideração dentro do prazo informado no ofício de cancelamento, a ANAC deliberará e comunicará ao requerente a decisão tomada.

5.1.15.5 Solicitação de credenciamento pós-cancelamento: Para PCA que tiveram seu credenciamento cancelado, a ANAC somente considerará novas solicitações de credenciamento após 1 ano da data do recebimento da notificação oficial sobre o cancelamento, exceto nos casos previstos nos itens 5.1.15.2 (e) e (i).

5.1.16 Procedimentos internacionais para PCA

5.1.16.1 O PCA pode exercer atividades fora do Brasil. Na hipótese de haver acordo internacional com a autoridade do país que contenha procedimentos a esse respeito, tais procedimentos devem ser observados.

APÊNDICES

APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
APÊNDICE B – TEXTO MÍNIMO PARA A CARTA DE RECOMENDAÇÃO
APÊNDICE C – TERMO DE RESPONSABILIDADE

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.


APÊNDICE A - CONTROLE DE ALTERAÇÕES

.

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO B

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

Cabeçalho

Incluída a data de vigência.

5.1.6.2

Alterado o texto, tendo em vista o processo de autorização para realização de vistoria por PCA ocorrerá através da Solicitação de Vistoria encaminhada via SEI pelo PCA, tornando a solicitação como uma “autorização prévia”.

5.1.9.2 (b) (V), 5.1.9.3(c)(V), 5.1.9.3 (e)(I)

Alterado texto relativo ao pagamento de TFAC.

7

Exclusão dos Itens 7.1 a 7.6, em função dessas disposições se referirem a  IS 183-005 Revisão A. Item 7.7 renumerada como 7.1 (casos omissos).

 


APÊNDICE B - TEXTO MÍNIMO PARA A CARTA DE RECOMENDAÇÃO


Carta de Recomendação

Eu, [nome completo do preposto da empresa], inscrito no CPF sob o nº [XXX.YYY.ZZZ-DV], ocupante do cargo [cargo do preposto da empresa] na empresa [razão social da empresa], inscrita sob o CNPJ nº [XX.YYY.ZZZ/WWWW-DV], recomendo o credenciamento do senhor(a) [nome completo do profissional candidato ao credenciamento], inscrito no CPF sob o nº [AAA.BBB.CCC-DV], como profissional credenciado em [tipo de credenciamento solicitado] do tipo Empregado.

Confirmo que o(a) profissional acima citado(a) possui vínculo com a empresa desde [data de início do vínculo do candidato ao credenciamento com a empresa] e possui [tempo, em anos, de experiência na área do credenciamento solicitado] anos de experiência na área do credenciamento.

Informo, ainda, que o(a) profissional terá acesso aos dados e documentos técnicos necessários para a plena realização dos serviços, bem como será concedida autonomia suficiente para a tomada de decisões técnicas pelo(a) profissional.

[Local da assinatura da carta], [Data da assinatura da carta].

[Assinatura do preposto da empresa]
___________________________________________________
[Nome completo do preposto da empresa]


APÊNDICE C - TERMO DE RESPONSABILIDADE

Termo de Responsabilidade

Eu, [nome completo] compreendo e aceito as responsabilidades e obrigações associadas com o exercício das prerrogativas a mim concedidas pela ANAC em virtude do credenciamento em voga.

Como profissional credenciado, eu me comprometo a:

- atuar de acordo com as responsabilidades, privilégios e limitações, conforme estabelecidos e detalhados no apêndice deste termo, na IS n° 183-005, e em outros procedimentos e requisitos adotados pela ANAC;
- dedicar os necessários recursos para desempenhar efetivamente meu escopo de credenciamento;
- estar atualizado quanto aos conhecimentos inerentes à minha especialidade e em termos de requisitos, procedimentos e orientações adotadas pela ANAC;
- colaborar com a ANAC no exercício de minhas prerrogativas concedidas e a participar de reuniões com a ANAC em matérias relacionadas com o credenciamento, conforme solicitado;
- notificar, por escrito e em 7 dias úteis, a ANAC quando mudanças em meus dados pessoais e de trabalho, como endereço, telefone ou e-mail, ocorrerem;
- notificar, por escrito e em 7 dias úteis, a ANAC quando qualquer mudança que possa afetar diretamente meu desempenho como profissional credenciado ocorrer.

[Local da assinatura do termo], [Data da assinatura do termo].

[Assinatura do candidato]
___________________________________________________
[Nome completo do candidato]