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publicado 08/12/2022 12h01, última modificação 15/03/2024 12h29
SEI/ANAC - 8004357 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 129-001

Revisão C

Aprovação:

Portaria nº 9.783/SPO, de 20 de novembro de 2022

Assunto:

Procedimentos relativos à operação de empresas estrangeiras de transporte aéreo no Brasil

Origem: SPO

Data de Emissão:

08.12.2022

Data de Vigência

02.01.2023

 

OBJETIVOS

1.1. Oferecer a uma empresa estrangeira de transporte aéreo que opere ou pretenda operar serviço de transporte aéreo internacionais no Brasil, um método de cumprimento para os requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 129.

1.2. Apresentar procedimentos para a obtenção de autorização, segundo os requisitos do RBAC nº 129, para uma empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda realizar operações regulares no Brasil.

1.3.Apresentar procedimentos para alteração de operações já autorizadas segundo o RBAC nº 129.

1.4. Apresentar procedimentos para obtenção de autorização, segundo os requisitos do RBAC nº 129, para realização de voos não regulares para uma empresa estrangeira de transporte aéreo.

REVOGAÇÃO

Esta IS revoga a IS nº 129-001, Revisão B.

FUNDAMENTAÇÃO

3.1. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC ou RBHA.

3.2. O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC ou RBHA, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) a presentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.

3.3. O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

3.4. A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

3.5. Esta IS também se fundamenta no RBAC nº 129 e referencia-se nos seguintes documentos internacionais:

a) Anexo 6 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional: Operação de Aeronaves – Operations of Aircraft; e

b) Doc 8335 da OACI: Manual de Procedimentos para Inspeção de Operações, Certificação e Vigilância Continuada – Manual of Procedures for Operations Inspection, Certification and Continued Surveillance.

DEFINIÇÕES

4.1. No escopo da presente IS, são válidas todas as definições contidas no RBAC nº 01 e no RBAC nº 129, e as seguintes definições:

4.2. Certificado de Operador Aéreo (COA): é o documento emitido por uma Autoridade de Aviação Civil que certifica que determinada empresa passou por um processo de certificação técnica e cumpre os requisitos mínimos estabelecidos;

4.3. Contrato de intercâmbio de aeronave (aircraft interchange agreement): acordo entre operadores aéreos que viabilize o serviço, com uma única aeronave, ligando a rota de uma empresa aérea à rota de outra empresa aérea em um ponto de intercâmbio, de forma que o controle operacional e as responsabilidades dele decorrentes, bem como a tripulação competem à empresa aérea operando em cada rota. Neste tipo de contrato, o último operador assume o controle operacional da aeronave, no momento da transferência;

4.4. Plano operacional de voo: é o plano do operador para a condução segura do voo, considerando o desempenho da aeronave, outras limitações operacionais e as condições relevantes esperadas na rota e nos aeródromos envolvidos;

4.5. Representante legal: é a pessoa nomeada pela empresa estrangeira de transporte aéreo nos termos da Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la);

4.6. Wide body: é avião comercial de fuselagem larga com mais de um corredor; e

4.7. Narrow Body: é avião comercial de fuselagem estreita com único corredor.

4.8. Lista de abreviaturas em ordem alfabética:

AOCAir Operator Certificate

AR Authorization Required

ATCAir Traffic Control

AVSEC Aviation Security

CCCompliance Checklist

COA – Certificado de Operador Aéreo

DECEA – Departamento e Controle do Espaço Aéreo

EDTO Extended Diversion Time Operations

EFODElectronic Filling Of Differences

EO – Especificações Operativas

ETOPSExtended Operations (Operação Prolongada)

IATAInternational Air Transport Association

ICA – Instrução do Comando da Aeronáutica

IDIRS Intercambio de datos de inspecciones de seguridad en rampa

OACI – Organização da Aviação Civil Internacional

OFP Operational Flight Plan

PBNPerformance Based Navigation

RVSMReduced Vertical Separation Minima (Separação Vertical Mínima Reduzida)

SAFA Safety Assessment of Foreign Aircraft

SGHAStandard Ground Handling Agreement

SPO – Superintendência de Padrões Operacionais

USOAPUniversal Safety Oversight Audit Programme

PROCEDIMENTOS

5.1. Aplicabilidade

5.1.1. Esta IS aplica-se exclusivamente às empresas estrangeiras de transporte aéreo que operam no Brasil sob a égide do RBAC nº 129.

5.1.2. Esta IS propõe procedimentos para, no âmbito dos requisitos operacionais:

a) obtenção de autorizações, segundo os requisitos do RBAC nº 129, para uma empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda realizar operações regulares no Brasil;

b) alteração de operações já autorizadas de acordo com o RBAC nº 129; e

c) obtenção de autorização, segundo os requisitos do RBAC nº 129, para realização de voos não regulares para uma empresa estrangeira de transporte aéreo.

5.1.3 Esta IS não se aplica:

a) aos processos de autorização para operar serviço de transporte aéreo, no que se refere ao acesso ao mercado;

b) aos processos relativos a AVSEC; e

c) a empresa estrangeira de táxi aéreo e da aviação geral.

Nota: empresas estrangeiras de táxi aéreo, nesse contexto, são aquelas que se dediquem somente a realizar operações de serviço de transporte aéreo internacional não regular, com aviões com configuração máxima certificada de assentos para passageiros de até 19 (dezenove) assentos e capacidade máxima de carga paga de até 3.400 kg (três mil e quatrocentos quilogramas) (7.500 lb – sete mil e quinhentas libras), ou com helicópteros. Essas empresas devem cumprir os requisitos de operações do RBAC nº 129, porém, conforme o parágrafo 129.12(a)(1), não necessitam solicitar autorização nos termos desta IS, uma vez que já seguem os procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 178, de 21 de dezembro de 2010 (ou norma que venha a substituí-la).

5.2. Operações regulares

5.2.1. Para fins de cumprimento do requisito da seção 129.11 do RBAC nº 129, cada empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda conduzir suas operações regulares no Brasil deve obter autorização da ANAC, por meio de um processo de homologação descrito no item 5.2.4 desta IS.

5.2.2. O processo de homologação para obtenção de autorização para operações regulares tem o objetivo de reconhecer como válidos o COA e EO, emitidos pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador, segundo preconiza o Anexo 6 à Convenção de Aviação Civil Internacional e o Doc. 8335 da OACI.

5.2.3. No contexto das empresas estrangeiras de transporte aéreo, o processo de homologação definido nesta IS não tem o mesmo significado que o processo de certificação de um operador nacional, conforme definido no RBAC nº 119.

5.2.4. Descrição do processo de homologação

5.2.4.1. O processo de homologação de empresa estrangeira de transporte aéreo tem início com a solicitação de autorização para operar serviço de transporte aéreo regular, nos termos da Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la), e da Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la). 

5.2.4.2. A solicitação deve ser protocolada pelo menos 30 dias antes do início pretendido das operações no Brasil, conforme previsto no parágrafo 129.11(b) do RBAC nº 129.

5.2.4.3. Esta solicitação deve ser apresentada por meio de formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. 

Nota: o modelo de formulário encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios

5.2.4.4. Os documentos a serem anexados ao formulário, no âmbito da verificação dos requisitos operacionais, são:

a) Certificado de operador aéreo (COA)

É o documento emitido pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador, que certifica que a empresa passou por um processo de certificação técnica e cumpre os requisitos mínimos estabelecidos.

O COA deve ser apresentado nos idiomas português, inglês ou espanhol.

b) Especificações Operativas do Estado do operador

É documento associado ao COA que informa todas as aprovações, autorizações e outros detalhes referentes à operação da empresa.

Caso as EO não sejam emitidas no formato preconizado pelo Anexo 6 à Convenção Internacional de Aviação Civil, a ANAC poderá solicitar informações adicionais, com objetivo de complementar as informações mínimas requeridas pelo Anexo 6.

Caso as EO sejam emitidas por modelo de aeronave, devem ser apresentadas as EO aplicáveis aos modelos de aeronave que a empresa pretende utilizar nas operações regulares de ou para o Brasil.

Caso haja alteração significativa nas Especificações Operativas (conforme definido no parágrafo 5.2.8.2 desta IS) durante o processamento da solicitação inicial, a empresa estrangeira deve complementar a solicitação com as EO vigentes.

As EO emitidas pelo Estado do operador devem permitir a operação para os aeródromos brasileiros que a empresa pretende utilizar, seja por meio do campo “área de operação” (indicando “Brasil”, a região da América do Sul (SAM) ou outra área que englobe os aeródromos), seja pela indicação nominal dos aeródromos.

As EO devem ser apresentadas nos idiomas português, inglês ou espanhol.

c) Informações sobre aeronaves 

A empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar:

I - a listagem efetiva das matrículas dos modelos de aeronaves que pretende utilizar nas operações regulares de ou para o Brasil. Caso as EO já possuam essa lista, não é necessário prover a lista como um documento separado; e

Nota: as EO no formato preconizado pelo Anexo 6 à Convenção de Aviação Civil Internacional geralmente são emitidas por modelo de aeronave, não contemplando a lista efetiva de matrículas de aeronaves que compõe a frota da empresa.

II - a cópia da versão vigente do certificado de seguro das aeronaves listadas.

d) Informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis, se aplicável

Acordo sob o artigo 83 bis da Convenção de Aviação Civil Internacional permite que o Estado de registro da aeronave transfira, total ou parcialmente, deveres e funções para o Estado do operador da aeronave.

Caso alguma aeronave que a empresa pretenda utilizar nas operações regulares de ou para o Brasil seja abrangida por acordo sob o artigo 83 bis, a empresa deve enviar cópia do acordo e do resumo do acordo aplicável a cada aeronave – ou informar dados que permitam a recuperação desses documentos do portal da OACI (https://dna.icao.int/WAGMAR).

e) Informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável

Segundo o item 129.13(d) do RBAC nº 129, as empresas estrangeiras de transporte aéreo devem encaminhar à ANAC a documentação relativa às modalidades de intercâmbio de aeronaves em seus voos para o Brasil.

Os documentos a serem apresentados à ANAC para os contratos de intercâmbio são:

i. cópia das Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador que irá utilizar as aeronaves em suas operações no Brasil, contemplando autorização para o referido intercâmbio; ou

ii. outros documentos emitidos pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador que autorizem o referido intercâmbio.

f) Plano operacional dos voos de/para o Brasil

Refere-se ao planejamento e ao controle operacional dos voos das empresas nos quais garantem aos seus pilotos a familiarização com as facilidades de navegação e de comunicação, com o controle de tráfego aéreo e com outros procedimentos das áreas a serem voadas dentro do Brasil.

A empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar cópia do plano operacional de voo (OFP) dos seus voos com origem e destino no Brasil, os quais demonstram que a empresa possui procedimentos técnico-operacionais para operações regulares no Brasil.
O OFP não é o mesmo plano de voo ATC previsto na ICA 100-11 do DECEA.

g) Informações sobre prestadores de serviço de handling

As empresas estrangeiras de transporte aéreo devem apresentar cópia dos contratos ou cartas de intenção com empresas prestadoras de serviço de handling que serão as responsáveis pela execução dos serviços de carregamento/descarregamento de cargas, atendimento a passageiros e outros serviços essenciais para o atendimento de voos em território brasileiro.

Serão aceitos os contratos do tipo SGHA da IATA.

h) Informações sobre serviços de manutenção
A empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar informações referentes aos serviços de atendimento e manutenção de suas aeronaves em território brasileiro de acordo com o Capítulo 8 do Anexo 6, Parte I, ou Capítulo 6 do Anexo 6, Parte III, Seção II, conforme aplicável, à Convenção de Aviação Civil Internacional, com seu programa de manutenção aprovado pela Autoridade de Aviação Civil do Estado de registro da aeronave.

No caso de manutenção com mecânicos próprios contratados no Brasil, a empresa deve comunicar a ANAC no campo correspondente do formulário referido no parágrafo 5.2.4.3 desta IS.

Caso os serviços de manutenção sejam executados por outras empresas, os contratos ou cartas de intenção devem ser apresentados.

i) Manual Geral de Operações 

A empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar cópia do seu Manual Geral de Operações (Operations Manual) que é o documento que contém todas as informações, políticas e procedimentos do operador não relacionadas a um tipo específico de aeronave, ou seja, que se aplicam de forma genérica às operações.

j) Isenções, se aplicável

A empresa estrangeira de transporte aéreo deve apresentar as isenções que tenham sido emitidas em favor da empresa e que afetem as operações de ou para o Brasil. Incluem-se as isenções com relação aos regulamentos do Estado do operador e, ademais, para cada aeronave, as isenções com relação aos regulamentos do Estado de registro.

A empresa deve apresentar o documento que permitiu a isenção e, caso tais informações não constem no documento, detalhar:

I - os requisitos que foram isentados;

II - o prazo pelo qual a isenção foi concedida; e

III - a abrangência da isenção (em termos de aeronaves, pilotos, operações específicas etc).

Caso a empresa não informe alguma isenção à ANAC, entende-se que essa isenção não poderá ser utilizada em suas operações sob o RBAC nº 129.

5.2.4.5. Não obstante o parágrafo 5.2.4.4 desta IS, a ANAC poderá, mediante solicitação, requerer a apresentação de quaisquer outros documentos e manuais que considere necessários a fim de assegurar que a operação prevista se realize de forma segura em pleno cumprimento de leis, padrões e práticas recomendadas pelos Anexos da Convenção de Aviação Civil Internacional.

5.2.5. Representantes e pessoas de contato da organização requerente

5.2.5.1. O representante legal, conforme regulamento aplicável, deve conhecer a regulamentação pertinente às operações pretendidas, assim como as IS que lhes sejam relacionadas, incluindo esta, a fim de que o processo de homologação seja agilizado.

5.2.5.2. As comunicações, interações e documentos necessários ao processo de homologação somente serão aceitos se realizados pelas pessoas legalmente designadas pela organização requerente, respeitadas as respectivas áreas de atuação. Os representantes não–técnicos, legalmente estabelecidos, podem receber orientações gerais sobre a documentação encaminhada à ANAC pela organização requerente.

5.2.5.3. Não obstante o item 5.2.5.2 desta IS, e visando otimizar as interações entre a ANAC e a organização requerente, detalhes envolvendo o atendimento de requisitos técnicos poderão ser solicitados pela ANAC diretamente ao pessoal da direção da organização requerente no Estado de origem do operador, respeitadas as respectivas áreas de atuação encarregadas de providenciar o cumprimento do requisito técnico.

5.2.6. Encerramento compulsório do processo de homologação

5.2.6.1. A organização requerente de uma autorização para operações regulares terá sempre o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as ações requeridas durante o processo ou as respostas a cada comunicação de não-conformidade.

5.2.6.2. Caso esse prazo se encerre sem manifestação conclusiva por parte da organização requerente, o processo será compulsoriamente encerrado e considerado insatisfatoriamente concluído. Esta situação será informada à organização requerente pela ANAC. 

5.2.7. Homologação

5.2.7.1. Após a conclusão da análise de toda a documentação encaminhada, caso seja considerada aprovada, a ANAC emitirá o documento de validação do COA.

5.2.7.2. Conforme o parágrafo 129.33(a) do RBAC nº 129, caso, por razões de segurança operacional, a ANAC entenda que alguma autorização, aprovação, limitação ou isenção concedida pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador não possa ser utilizada nas suas operações de ou para o Brasil, poderá limitar a autorização ou indeferir uma solicitação. Para essa avaliação, a ANAC considerará fatores como:

a) as diferenças reportadas pelo Estado do operador ou pelo Estado de registro das aeronaves, com relação aos Anexos à Convenção de Aviação Civil Internacional, conforme Compliance Checklist preenchido no sistema Electronic Filling Of Differences (CC/EFOD), da OACI;

b) resultados da avaliação do Estado do operador ou do Estado de registro das aeronaves, no programa de auditorias USOAP, da OACI, incluindo, se for o caso, a existência de preocupações significativas de segurança operacional;

c) a presença do operador na lista comunitária de empresas aéreas que são objeto de proibição de operação, conforme o Regulamento (CE) nº 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho. Essa presença pode se dar nominalmente ou por referência a todos os operadores certificados pelas autoridades de determinado Estado; e

Nota: a lista pode ser encontrada em https://transport.ec.europa.eu/transport-themes/eu-air-safety-list_en

d) os resultados de segurança operacional obtidos pelo operador em programas de intercâmbio de dados de inspeção de rampa aos quais a ANAC tenha acesso. São exemplos desses programas o SAFA e o IDISR.

5.2.7.3. Caso a ANAC entenda que deva haver uma limitação à autorização, deverá fazer constar essa restrição no documento de validação do COA.

5.2.7.4. Independentemente do exposto na validação do COA, as operações regulares somente poderão iniciar-se e manter-se quando a autorização para operar for emitida, nos termos da Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la).

5.2.7.5. A empresa estrangeira de transporte aéreo deve conduzir suas operações regulares de ou para o Brasil de acordo com:

a) os padrões e práticas recomendadas do Anexo 6 Parte I, ou Parte III, Seção II, conforme aplicável, da Convenção de Aviação Civil Internacional;

b) as Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador; e

c) as provisões aplicáveis do RBAC nº 129, incluindo as restrições eventualmente estabelecidas pela ANAC, conforme o parágrafo 5.2.7.2 desta IS.

5.2.7.6. A empresa estrangeira de transporte aéreo deve manter atualizada, junto à ANAC, a documentação mencionada no parágrafo 5.2.4.4 desta IS. No entanto:

a) caso não haja alterações significativas, conforme o parágrafo 5.2.8.2 desta IS, no período de 12 meses, as EO podem ser enviadas somente uma vez a cada 12 meses;

b) atualizações na listagem efetiva das matrículas das aeronaves de modelo já autorizado não necessitam ser enviadas, exceto se houver novas aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis ou se operadas em regime de intercâmbio;

c) os certificados de seguro atualizados, para toda a frota de aeronaves que sejam utilizadas nas operações de ou para o Brasil, podem ser enviados somente uma vez a cada 12 meses;

d) o plano operacional de voos de ou para o Brasil não necessita ser enviado, exceto em caso de ser requerido por alteração significativa.; e

e) atualização do Manual Geral de Operações não necessita ser enviada, exceto em caso de ser requerido por alteração significativa. 

5.2.8. Implementação de alterações significativas

5.2.8.1. Caso a empresa estrangeira de transporte aéreo pretenda implementar alterações significativas em suas operações internacionais no Brasil, deve notificar a ANAC pelo menos 30 dias antes da data pretendida da entrada em vigor da alteração, em conformidade com a Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la).

5.2.8.2. Consideram-se alterações significativas quaisquer alterações nas prerrogativas de operação da empresa, quando tais alterações afetarem as operações da empresa de ou para o Brasil.

São exemplos de alterações significativas:

a) inclusão de novo modelo de aeronave;

b) inclusão de novas aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis;

c) inclusão de novas aeronaves operadas em regime de intercâmbio;

d) alteração das áreas de operação, incluindo restrições de espaços aéreos;

e) o tipo de operação autorizado (passageiro e/ou carga);

f) alteração de informações sobre prestadores de serviço de handling (conforme parágrafo 5.2.4.4(g)) desta IS);

g) alteração de informações sobre serviços de manutenção (conforme parágrafo 5.2.4.4(h) desta IS);

h) aprovações específicas requeridas pela OACI, como transporte de artigos perigosos, operações em baixa visibilidade (incluindo CAT II, III e LVTO), uso de créditos operacionais, RVSM, ETOPS/EDTO, operações PBN AR, EFB e informação sobre manutenção da aeronavegabilidade continuada. Conforme estabelecido no Anexo 6, aprovações específicas são documentadas nas Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador;

i) outras limitações especiais constantes nas Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador; e

j) alteração ou obtenção de novas isenções (conforme parágrafo 5.2.4.4(j) desta IS).

Nota: alterações de outras informações requeridas pela Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la) também devem ser notificadas à ANAC, mas não são escopo desta IS. São exemplos dessas situações: alterações de dados cadastrais, do representante legal etc.

5.2.8.3. A notificação de alterações significativas tratadas no escopo desta IS deve ser apresentada à ANAC por meio do mesmo formulário utilizado para a autorização inicial, devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. Além da identificação da empresa, somente devem ser preenchidos os campos em que houve alteração em relação ao formulário apresentado anteriormente.

Nota: o modelo de formulário encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios. 

5.2.8.4. O processo de alteração não requer uma manifestação formal da ANAC. Assim, 30 dias após a notificação, a empresa estrangeira de transporte aéreo pode iniciar suas operações com base nas alterações significativas apresentadas, desde que a ANAC não tenha apresentado impedimento. Caso haja limitação, conforme o parágrafo 5.2.7.2 desta IS, a ANAC fará constar essa restrição no documento de validação do COA.

5.2.8.5. Quando houver simultaneidade de alterações significativas, deverão ser atendidas as exigências descritas de cada uma delas, sem, no entanto, haver necessidade de duplicidade de documentos.

5.2.8.6. Os documentos a serem enviados, no âmbito da verificação dos requisitos operacionais, dependem do tipo de alteração significativa, conforme indicado a seguir:

a) inclusão de novo modelo de aeronave:

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS;

II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;

III - informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;

IV - informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis, se aplicável, conforme o parágrafo 5.2.4.4(d) desta IS;

V - informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável, conforme o parágrafo 5.2.4.4(e) desta IS;

VI - plano operacional dos voos de/para Brasil, conforme o parágrafo 5.2.4.4(f) desta IS. Este item pode ser dispensado se a empresa já operar aeronaves de porte similar, em termos de largura da cabine (narrow ou wide body); e

VII - informações sobre serviços de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h) desta IS;

b) inclusão de novas aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis:

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS;

II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;

III - informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;

IV - informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis, conforme o parágrafo 5.2.4.4(d) desta IS;

V - informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável, conforme o parágrafo 5.2.4.4(e) desta IS;

VI - informações sobre serviços de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h) desta IS;

c) inclusão de novas aeronaves operadas em regime de intercâmbio:

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS;

II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;

III - informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;

IV - informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis, se aplicável, conforme o parágrafo 5.2.4.4(d) desta IS;

V - informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, conforme o parágrafo 5.2.4.4(e) desta IS; e

VI - informações sobre serviços de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h) desta IS;

d) alteração das áreas de operação, incluindo restrições de espaços aéreos:

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS;

II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS; e

III - plano operacional dos voos de/para Brasil, conforme o parágrafo 5.2.4.4(f) desta IS, caso a alteração impacte essa documentação;

e) o tipo de operação autorizado (passageiro e/ou carga):

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS;
II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS; e

III - informações sobre aeronaves, conforme o parágrafo 5.2.4.4(c) desta IS;

f) alteração de informações sobre prestadores de serviço de handling (conforme parágrafo 5.2.4.4(g) desta IS):

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS; e

II - informações sobre prestadores de serviço de handling, conforme o parágrafo 5.2.4.4(g) desta IS;

g) alteração de informações sobre serviços de manutenção (conforme parágrafo 5.2.4.4(h) desta IS):

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS;

II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS; e

III - informações sobre serviço de manutenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(h) desta IS;

h) aprovações específicas requeridas pela OACI ou outras limitações especiais constantes nas Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador:

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS;

II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS;

III - Manual Geral de Operações, conforme o parágrafo 5.2.4.4(i) desta IS, nas partes afetadas pela aprovação específica; e

IV - outros documentos ou manuais que a ANAC considere necessários, conforme o parágrafo 5.2.4.5 desta IS.

i) alteração ou obtenção de novas isenções (conforme parágrafo 5.2.4.4(j) desta IS)

I - formulário devidamente preenchido e assinado, conforme parágrafo 5.2.8.3 desta IS; 

II - as EO emitidas pelo Estado do operador aplicáveis ao modelo de aeronave, conforme o parágrafo 5.2.4.4(b) desta IS, caso a alteração impacte essa documentação;

III - Manual Geral de Operações, conforme o parágrafo 5.2.4.4(i) desta IS, nas partes afetadas pela aprovação específica, caso a alteração impacte essa documentação;

IV - informações sobre a isenção, conforme o parágrafo 5.2.4.4(j) desta IS; e

V - outros documentos ou manuais que a ANAC considere necessários, conforme o parágrafo 5.2.4.5 desta IS.

5.2.8.7. No caso de alterações que impliquem em redução de prerrogativas de operação da empresa, como exclusão de um modelo de aeronave ou a retirada de uma aprovação específica, solicita-se que a empresa comunique essa redução à ANAC, para atualização de suas informações, em até 30 dias após sua vigência.

5.2.8.8. Alterações que não sejam consideradas significativas não necessitam ser notificadas à ANAC. Dessa forma, podem ser implementadas pelas empresas desde que autorizadas pelo Estado do operador. São exemplos dessas alterações: inclusões de matrículas de aeronaves de modelo já autorizado, operação em novos aeródromos e/ou novas rotas (se não gerar alterações significativas), alterações de procedimentos no Manual Geral de Operações etc.

5.2.9. Limitações e revogação da autorização pela ANAC 

5.2.9.1. Quando o COA de uma empresa estrangeira de transporte aéreo for suspenso ou revogado pelo Estado do operador, a empresa deve interromper suas operações, em conformidade com o parágrafo 129.11(d) do RBAC nº 129. Nessa situação, oportunamente, a ANAC suspenderá ou revogará a autorização da empresa, conforme aplicável.

5.2.9.2. Conforme o parágrafo 129.33(a) do RBAC nº 129, a ANAC poderá limitar ou suspender uma autorização de uma empresa estrangeira de transporte aéreo ou, ainda, negar a implementação de alterações significativas, caso seja constatado pela ANAC que a segurança do transporte aéreo assim o requer. Essa constatação pode decorrer, entre outros motivos, da verificação, em inspeções ou vistorias, do não cumprimento com os requisitos aplicáveis (conforme listados no parágrafo 5.2.7.5 desta IS) e de análise dos fatores elencados no parágrafo

5.2.7.2 desta IS. Neste caso, a empresa estrangeira de transporte aéreo será comunicada pela ANAC da decisão.

5.2.9.3. Após a emissão da autorização para operar, é esperado que a empresa realize ao menos uma operação regular para o Brasil a cada 60 dias. Conforme os parágrafos 129.11(d) e 129.33(c) do RBAC nº 129, caso a empresa não realize qualquer operação regular nesse período, deve deixar de conduzir operações regulares. Caso deseje retomar as operações, a empresa deve:

a) notificar a ANAC pelo menos 15 dias calendáricos consecutivos antes da data pretendida para retomada; e

b) estar disponível e acessível durante esse período para a eventualidade de a ANAC decidir verificar a capacidade da empresa de conduzir operações seguras.

Nota: não é requerida uma manifestação formal da ANAC para a retomada das operações. Assim, 15 dias após a notificação, a empresa estrangeira pode retomar suas operações regulares, desde que a ANAC não tenha apresentado impedimento. 

5.3. Operações Não Regulares

5.3.1. Uma empresa estrangeira de transporte aéreo que pretenda realizar somente voos não regulares no Brasil deve obter autorização prévia da ANAC para realização desses voos. O processo de tem início com a solicitação de autorização para operar serviço de transporte aéreo não regular, nos termos da Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la), e da Portaria SAS/SIA/SPO nº 9715, de 7 de novembro de 2022 (ou norma que vier a substituí-la).

5.3.2. Esta solicitação deve ser apresentada por meio de formulário devidamente preenchido e assinado pelo representante legal da empresa. 

Nota: o modelo de formulário encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.

5.3.3. Os documentos a serem anexados ao formulário, no âmbito da verificação dos requisitos operacionais, são: 

a) COA e EO emitidos pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador, nos idiomas português, inglês ou espanhol;

b) certificado de seguro válido das aeronaves que a empresa pretende utilizar nas operações de ou para o Brasil;

c) informações sobre as aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis da Convenção de Aviação Civil Internacional, se aplicável; e

d) informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável. 

5.3.4. Não obstante o parágrafo 5.3.3 desta IS, a ANAC poderá, mediante solicitação, requerer a apresentação de quaisquer outros documentos e manuais que considere necessários a fim de assegurar que a operação prevista se realize de forma segura em pleno cumprimento de leis, padrões e práticas recomendadas pelos Anexos da Convenção de Aviação Civil Internacional.

5.3.4.1. Conforme o parágrafo 129.33(a) do RBAC nº 129, caso, por razões de segurança operacional, a ANAC entenda que alguma autorização, aprovação, limitação ou isenção concedida pela Autoridade de Aviação Civil do Estado do operador não possa ser utilizada nas suas operações de ou para o Brasil, poderá limitar a autorização ou indeferir uma solicitação. Para essa avaliação, a ANAC considerará fatores como:

a) as diferenças reportadas pelo Estado do operador ou pelo Estado de registro das aeronaves, com relação aos Anexos à Convenção de Aviação Civil Internacional, conforme Compliance Checklist preenchido no sistema Electronic Filling Of Differences (CC/EFOD), da OACI;

b) resultados da avaliação do Estado do operador ou do Estado de registro das aeronaves, no programa de auditorias USOAP, da OACI, incluindo, se for o caso, a existência de preocupações significativas de segurança operacional;

c) a presença do operador na lista comunitária de empresas aéreas que são objeto de proibição de operação, conforme o Regulamento (CE) nº 2111/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho. Essa presença pode se dar nominalmente ou por referência a todos os operadores certificados pelas autoridades de determinado Estado; e

Nota: a lista pode ser encontrada em https://transport.ec.europa.eu/transport-themes/eu-air-safety-list_en

d) os resultados de segurança operacional obtidos pelo operador em programas de intercâmbio de dados de inspeção de rampa aos quais a ANAC tenha acesso. São exemplos desses programas o SAFA e o IDISR.

5.3.4.2. Caso a ANAC entenda que deva haver uma limitação à autorização, deverá comunicá-la à empresa.

5.3.5. A organização requerente de voos não regulares deve manter atualizada a documentação mencionada no parágrafo 5.3.3 desta IS. Caso contrário, a ANAC poderá indeferir, limitar ou suspender autorizações para realização de voos.

5.3.6. A empresa estrangeira de transporte aéreo deve conduzir suas operações não regulares de ou para o Brasil de acordo com:

a) os padrões e práticas recomendadas do Anexo 6 Parte I, ou Parte III, Seção II, conforme aplicável, da Convenção de Aviação Civil Internacional;

b) as Especificações Operativas emitidas pelo Estado do operador; e

c) as provisões aplicáveis do RBAC nº 129, incluindo as restrições eventualmente estabelecidas pela ANAC, conforme o parágrafo 5.3.4.1 desta IS.

5.3.7. As empresas estrangeiras de transporte aéreo que operam voos regulares e possuam autorização emitida nos termos desta IS e pretendam realizar voos não regulares no Brasil estão dispensadas do envio da documentação do parágrafo 5.3.3 desta IS, desde que sua autorização abranja a operação pretendida.

APÊNDICES

Apêndice A – Controle de alterações

DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.

7.2. Os operadores aéreos que possuam processo de solicitação de alteração de EO em análise pela ANAC na data de vigência desta IS ou que iniciem um processo no prazo de até 60 dias após a data de vigência desta IS poderão optar pela continuidade do processo em conformidade com a Revisão B da IS nº 129-001 ou por início de novo processo seguindo o disposto nesta Revisão C.

7.3. Os operadores aéreos que possuam EO aprovadas pela ANAC anteriormente à publicação desta IS consideram-se autorizados, no âmbito dos requisitos operacionais, de acordo com as condições e limitações estabelecidas nas EO aprovadas. Assim, devem considerar essas EO como base para determinação de se as alterações que desejam implementar são significativas.

7.4. A documentação a ser encaminhada pelos operadores para ANAC será aceita somente nos idiomas português, inglês ou espanhol. 


APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES

ALTERAÇÕES REALIZADAS NA REVISÃO C

ITEM ALTERADO

ALTERAÇÃO REALIZADA

 

Revisão completa da IS, incluindo reestruturação dos parágrafos

Antigos apêndices A a D

Apêndices removidos

Apêndice A (antigo apêndice E)

Apêndice renomeado e atualizado