INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 119-004 Revisão J |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Obtenção, alteração, suspensão, revogação e cassação de certificado de empresa de transporte aéreo regida pelo RBAC nº 135 |
Origem: SPO |
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Data de Emissão: |
20.10.2023 |
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Data de Vigência: |
01.11.2023 |
OBJETIVO
1.1 Oferecer a uma organização que opere ou pretenda operar sob o RBAC nº 135 em operações regulares ou não regulares, um método de cumprimento para obter, alterar, suspender, solicitar revogação de uma suspensão ou solicitar a revogação de um certificado de operador aéreo (COA) e/ou especificações operativas (EO), de acordo com os requisitos estabelecidos pelo RBAC nº 119.
REVOGAÇÃO
Esta IS revoga a IS nº 119-004, Revisão I.
FUNDAMENTOS
3.1 A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14, a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
3.2 O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:
a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou
b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC.
3.3 O meio ou procedimento alternativo mencionado no parágrafo 3.2b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
3.4 A IS não pode criar novos requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.
3.5 Esta IS apresenta meios aceitáveis de cumprimento para os seguintes requisitos do RBAC nº 119: 119.9, 119.34, 119.35, 119.37, 119.39, 119.41, 119.47, 119.49, 119.51, 119.59, 119.69 e 119.71.
DEFINIÇÕES
4.1 Para os efeitos desta IS, são válidas as definições listadas na seção 01.1 do RBAC nº 01 e as seguintes definições:
4.1.1 aceitação: procedimento segundo o qual a ANAC autoriza a utilização de um documento, manual, programa, etc, ou suas revisões, sem que necessariamente seja realizada avaliação prévia do cumprimento dos requisitos regulamentares. Nesse caso, o operador atua sob sua própria responsabilidade, até que a ANAC avalie a conformidade desse documento, manual, programa, etc;
4.1.2 aprovação: procedimento segundo o qual a ANAC autoriza a utilização de um documento, manual, programa, etc. ou suas revisões, mediante avaliação prévia do cumprimento dos requisitos regulamentares. Nesse caso, a vigência da autorização terá início na data definida no documento de aprovação emitido pela Agência, não sendo permitida a utilização antes da aprovação;
4.1.3 avaliação preliminar de documentos: verificação sucinta feita por um servidor integrante da equipe de certificação, visando a avaliar se a qualidade geral dos manuais, programas e demais documentos que devem compor o PSF é aceitável e se o material apresentado está apto para o prosseguimento do processo. O resultado favorável de uma avaliação preliminar não implica em aceitação ou aprovação da documentação requerida para cada fase do processo;
4.1.4 base de manutenção: local onde se realizam as atividades de manutenção. Uma base de manutenção é composta por sua estrutura física, material e pessoal necessário para as atividades de manutenção;
4.1.5 certificado de operador aéreo (COA): Documento por meio do qual a ANAC atesta que uma empresa está certificada para prestar serviços de transporte aéreo, após ter demonstrado possuir condições técnico-operacionais, conforme a legislação vigente e de acordo com os procedimentos estabelecidos em seus manuais e programas, autorizados ou limitados em suas Especificações Operativas (EO). O modelo do COA está exposto no Apêndice B desta IS;
4.1.6 coordenador de certificação: é o servidor designado pelo escritório emissor de certificado (EsEC) para coordenar um processo de certificação de empresa de transporte aéreo. O coordenador poderá ser alterado no decorrer do processo;
4.1.7 equipe de certificação: equipe de servidores da ANAC designados por suas respectivas gerências para conduzir o processo de certificação junto ao coordenador de certificação do EsEC, bem como analisar os manuais, programas e documentos e coordenar as inspeções de responsabilidade de seus setores. A equipe de certificação poderá ser modificada no decorrer do processo e será automaticamente desfeita ao término deste;
4.1.8 escritório emissor de certificado (EsEC): é o setor da ANAC encarregado da condução do processo de certificação de uma empresa de transporte aéreo. Na atual estrutura da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o EsEC é a Gerência Técnica de Certificação (GTCE) da Gerência de Operações da Aviação Geral (GOAG) da Superintendência de Padrões operacionais (SPO);
4.1.9 especificações operativas (EO): documento emitido pela ANAC que define, lista e estabelece especificamente para um operador aéreo suas instalações, pessoal de administração, frota, área de operação, autorizações e/ou limitações de operações específicas, informações sobre manutenção de aeronaves e, se existirem, isenções ou desvios. A revisão mais recente das EO revoga as revisões anteriores a partir da data de emissão. As EO são vinculadas ao COA, mas não constituem parte dele. As características do operador são vinculadas às informações contidas em suas EO. O modelo das EO está exposto no Apêndice B desta IS;
4.1.10 família de aeronaves: significa um grupo qualquer de aviões, independentemente de seu ICAO type designator, que a ANAC considere ter meios similares de propulsão, de mesmo fabricante e sem significativas diferenças de manobrabilidade ou características de voo. Para um helicóptero, significa um modelo básico do mesmo fabricante, independentemente de seu ICAO type designator;
4.1.11 formulário de análise de impacto (FAI): documento por meio do qual, a organização requerente descreve o estudo realizado, de forma abrangente, acerca do planejamento e impactos da certificação, ou de cada solicitação de alteração ao COA, às EO ou ambos;
4.1.12 formulário padronizado (FOP): documento que tem como objetivo delimitar informações por assuntos específicos de forma padronizada em substituição a cartas, memorandos e ofícios. Os FOP são utilizados nas interações entre o requerente e a ANAC e nas comunicações internas da Agência relativas ao processo de certificação;
4.1.13 iteração: ciclo de avaliação documental sobre uma proposta solicitada pela organização requerente, para a qual é requerida uma avaliação preliminar, uma aceitação ou aprovação de manuais ou programas. As iterações estão relacionadas a quaisquer documentos que instruam o processo de certificação e que atestem o cumprimento de requisitos, inclusive em alterações ao COA e às EO;
4.1.14 material técnico: são documentos, manuais, programas, certificados, declarações, contratos, etc., necessários à instrução do processo de certificação, conforme requerido nas fases aplicáveis;
4.1.15 operador aéreo classificado no Grupo I: organização que opere ou que pretenda operar sob as regras do RBAC nº 135 e que:
a) possua frota de, no máximo, 3 aeronaves, de uma mesma família de aeronaves;
b) possua frota de aeronaves com motor(es) convencional(is) e com configuração máxima para passageiros igual ou inferior a 9 assentos; e
c) seja engajado exclusivamente em operações não regulares, limitado ao território brasileiro.
4.1.16 operador aéreo classificado no Grupo II: organização que opere ou que pretenda operar sob as regras do RBAC nº 135 e que:
a) possua frota de, no máximo, 10 aeronaves, de até 3 famílias de aeronaves distintas, desde que todas as aeronaves de mesma categoria (aviões ou helicópteros);
b) possua frota de aeronaves com configuração máxima para passageiros igual ou inferior a 19 assentos; e
c) seja engajado exclusivamente em operações não regulares, limitado ao território brasileiro.
4.1.17 operador aéreo classificado no Grupo III: organização que opere ou que pretenda operar sob as regras do RBAC nº 135 e que não se enquadre nas limitações para operadores de Grupo I ou Grupo II;
Nota: para fins de classificação de um operador aéreo nos Grupos I, II ou III, consideram-se como não regulares as operações realizadas sob a Resolução nº 576, de 4 de agosto de 2020, ou norma que vier a substituí-la, uma vez que cumprem os requisitos aplicáveis a operações não regulares.
4.1.18 pacote de solicitação formal (PSF): conjunto de documentos requeridos para certificação ou para determinada solicitação de alteração ou inclusão de autorização proposta pelo operador, tais como: FOP, FAI, material técnico, inclusive documentos comprobatórios etc. conforme aplicável;
4.1.19 reunião de orientação prévia (ROP): audiência entre a organização requerente e a ANAC que tem por finalidade a explanação e/ou esclarecimento de dúvidas, de ambas as partes, relativas ao processo de certificação de empresa de transporte aéreo, acerca das particularidades da operação à qual o requerente se propõe, além de prover informações críticas sobre o processo; e
4.1.20 testes de validação: qualquer demonstração de ensaios, voos ou provas que a ANAC julgar necessária à validação de uma autorização operacional.
4.2 Lista de abreviaturas:
AFM – aircraft flight manual (manual de voo aprovado – avião)
AOM – aircraft operating manual (manual de operação da aeronave)
CARSAMMA - CARibbean and South AMerica Monitoring Agency (Agência de Monitoração do Caribe e da América do Sul)
CDL – configuration deviation list (lista de desvios de configuração)
COA – certificado de operador aéreo
CRM – corporate resource management (gerenciamento de recursos de equipes)
CSDI -– Coordenadoria de Serviços Aéreos e Demandas Institucionais
CTM – controle técnico de manutenção
EO – especificações operativas
EsEC – escritório emissor de certificado
ETOPS – extended operations (operação prolongada)
FCOM – flight crew operating manual
GNSS – global navigation satellite systems
GCAC -– Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada
GOAG – Gerência de Operações da Aviação Geral
GTCE – Gerência Técnica de Certificação
GTOA -– Gerência Técnica de Operadores Aéreos em Aeronavegabilidade Continuada
GRU – guia de recolhimento da união
IAC – Instrução de Aviação Civil
ICAO – International Civil Aviation Organization (Organização da Aviação Civil Internacional)
IS – Instrução Suplementar
LBM – lista de bases de manutenção
MAP – manual de artigos perigosos
MCmsV – manual de comissários de voo
MEL – minimum equipment list (lista de equipamentos mínimos)
MGM – manual geral de manutenção
MGO – manual geral de operações
MGSO – manual de gerenciamento de segurança operacional
MMEL – master minimum equipment list (lista mestra de equipamentos mínimos)
NAT-HLA – North Atlantic high level airspace
PBN – performance-based navigation
PMA – programação de manutenção de aeronaves
PMAC – programa de manutenção de aeronavegabilidade continuada
PSOA – programa de segurança de operador aéreo
PSF – pacote de solicitação formal
PTM – programa de treinamento de manutenção
PTO – programa de treinamento operacional
QRH – quick reference handbook
RBAC – Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
RNP – required navigation performance
ROP – reunião de orientação prévia
RSF – reunião de solicitação formal
RVSM – reduced vertical separation minimum (separação vertical mínima reduzida)
SASC – sistema de análise e supervisão continuada
SGSO – sistema de gerenciamento da segurança operacional
SOP – standard operational procedures (procedimentos operacionais padronizados)
SPO – Superintendência de Padrões Operacionais
TFAC – taxa de fiscalização da aviação civil
DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO
5.1 Aplicabilidade
5.1.1 Esta IS propõe procedimentos para:
a) obtenção de um COA e EO segundo os requisitos do RBAC nº 119 aplicáveis a uma organização que pretenda operar segundo o RBAC nº 135 (seção 5.3 desta IS);
b) alteração de operações já certificadas de acordo com o parágrafo anterior, mediante emenda às EO aprovadas ou ao próprio COA emitido (seção 5.4 desta IS);
c) suspensão de COA por solicitação do operador aéreo ou pela ANAC (seção 5.5 desta IS);
d) revogação da suspensão do COA (seção 5.5.3 desta IS);
e) revogação do COA (seção 5.6 desta IS); e
f) cassação do COA (seção 5.7 desta IS).
5.1.2 Esta IS não se aplica:
a) ao processo de certificação das organizações regidas pelo RBAC nº 145;
b) ao processo de certificação AVSEC da organização requerente, conforme RBAC nº 108;
c) ao estabelecimento de padrões mínimos para execução de análise, demonstração e inspeção a ser conduzida no processo de certificação de uma empresa de transporte aéreo, os quais estão definidos nos RBAC, assim como nas IAC/IS ou nos atos editados pela ANAC que venham a sucedê-los, que sejam aplicáveis;
d) aos processos de verificação das condições para a exploração dos serviços aéreos, reguladas pela Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, ou norma que venha a substituí-la; e
e) aos procedimentos internos da ANAC para a condução de processos. Os procedimentos internos estão estabelecidos nos respectivos manuais de procedimentos.
5.2 Orientações gerais
5.2.1 Responsabilidade pelos processos
5.2.1.1 Para as organizações que pretendam se certificar para operações regidas de acordo com os requisitos operacionais do RBAC nº 135, o Escritório Emissor de Certificado (EsEC) é a Gerência de Certificação (GTCE) da Gerência de Operações da Aviação Geral (GOAG) da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO).
5.2.1.2 Para as organizações certificadas de acordo com os requisitos operacionais do RBAC nº 135, todas as petições relacionadas com alteração, suspensão, revogação e cassação de certificado ou com Especificações Operativas devem ser direcionadas à Gerência de Certificação (GTCE) da Gerência de Operações da Aviação Geral (GOAG) da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO).
5.2.1.3 Sempre que julgar necessário, a SPO, de acordo com a complexidade da operação requerida, poderá avocar qualquer processo.
5.2.1.4 O setor da ANAC encarregado de conduzir os processos de verificação das condições para a exploração de serviços aéreos para empresas brasileiras, de acordo com a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, ou norma que venha a substituí-la, é a Coordenadoria de Serviços Aéreos e Demandas Institucionais (CSDI) da SPO.
5.2.1.5 O setor da ANAC encarregado de conduzir os processos relacionados à aeronavegabilidade de aeronaves, incluindo a inspeção de aeronaves e a suspensão de certificados de aeronavegabilidade, é a Gerência de Certificação de Aeronavegabilidade Continuada (GCAC) da SPO.
5.2.1.6 O setor da ANAC encarregado de conduzir os processos de certificação AVSEC é a Superintendência de Infraestrutura Aeroportuária (SIA).
5.2.1.7 A ANAC é representada em reuniões, fiscalizações e ensaios por servidores qualificados na área específica do assunto.
5.2.2 Representantes e pessoas de contato da organização requerente
5.2.2.1 A adequada condução dos processos depende da efetividade da comunicação entre a ANAC e a organização requerente. Portanto, é essencial que a organização requerente realize e mantenha atualizado seu cadastro no protocolo eletrônico da ANAC, bem como as indicações dos representantes legais e procuradores especiais no sistema SEI.
5.2.2.2 As comunicações oficiais acerca dos processos serão encaminhadas através do sistema SEI, exclusivamente por meio eletrônico, para os representantes legais e procuradores cadastrados para o CNPJ da organização.
5.2.2.3 O processo eletrônico da ANAC está previsto na Resolução nº 520/2019, ou norma que venha a substituí-la, e maiores informações podem ser consultadas no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei.
5.2.2.4 Todas as comunicações, interações e documentos necessários aos processos somente serão aceitos se realizadas pelas pessoas legalmente designadas pela organização requerente, respeitadas as respectivas áreas de atuação. Os representantes não-técnicos legalmente designados podem receber orientações gerais sobre a documentação encaminhada pela organização requerente.
5.2.2.5 São consideradas pessoas legalmente designadas pela organização requerente o gestor responsável, os indicados para os cargos de pessoal de administração requerido e os procuradores legalmente constituídos que estão devidamente cadastrados no sistema SEI para o CNPJ da organização.
5.2.2.6 Visando a otimizar as interações entre a ANAC e a organização requerente, detalhes envolvendo atendimento de requisitos técnicos somente serão fornecidos ao pessoal da direção da organização requerente ou ao pessoal técnico por ela indicado encarregado de providenciar o cumprimento do requisito técnico.
5.2.2.7 Os processos podem ser acompanhado pelo requerente ou seu representante legal pelo sistema SEI (https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/protocolo-eletronico-sei), se necessário, solicitando vista aos documentos que estiverem protegidos conforme a Lei nº 12.527 (Lei de Acesso à Informação) pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC (https://www.gov.br/anac/pt-br/acesso-a-informacao/servico-de-informacoes-ao-cidadao-sic).
5.2.3 Pessoal de administração requerido
5.2.3.1 As seções 119.69 e 119.71 do RBAC nº 119 estabelecem para empresas que operam segundo o RBAC nº 135 posições básicas de gestão e qualificações mínimas requeridas. Conforme 119.69(a), as posições requeridas são:
a) Diretor ou Gerente de Operações;
b) Piloto Chefe;
c) Diretor ou Gerente de Manutenção;
d) Diretor ou Gerente de Segurança Operacional; e
e) Gestor Responsável da Empresa de Transporte Aéreo.
5.2.3.2 Conforme 119.69(b) do RBAC nº 119, a ANAC pode aprovar posições ou número de posições diferentes daquelas listadas em 119.69(a) para uma particular operação, se o detentor ou requerente de certificado demonstrar que ele pode realizar essa operação com o mais alto grau de segurança com essa configuração, considerando fatores como:
a) as características de operação envolvidas;
b) o número e os tipos de aeronaves envolvidas; e
c) a área de operações.
5.2.3.3 Conforme 119.71(f) do RBAC nº 119, podem ser solicitados desvios relativos aos requisitos de experiência previstos na seção 119.71. Tais desvios podem ser solicitados quando o candidato não possui a experiência requerida, seja como piloto ou em cargos de gestão. Porém, não são aceitos pela ANAC desvios relativos à qualificação da pessoa como piloto, como, por exemplo, um candidato sem uma licença de piloto de linha aérea (PLA) ou sem uma habilitação para a aeronave específica, quando requeridas.
5.2.3.4 Conforme 119.69(a) do RBAC nº 119, o pessoal de administração deve trabalhar horas suficientes nas suas posições administrativas. Assim, existem restrições quanto ao acúmulo de funções em uma mesma empresa ou compartilhamento de uma pessoa entre diferentes empresas:
a) não é permitido que uma pessoa exerça três ou mais cargos de pessoal de administração requeridos pelo RBAC nº 119 na mesma empresa. No entanto, para empresas classificadas no Grupo I, uma única pessoa pode assumir os cargos de gestor responsável, diretor ou gerente de operações e piloto chefe, desde que o indicado cumpra simultaneamente os requisitos aplicáveis para cada cargo;
b) não é permitido que uma pessoa exerça cargos de diretor ou gerente de operações ou de piloto chefe em mais de uma empresa; e
c) outras restrições, específicas para determinadas posições, são descritas nos parágrafos 5.2.3.9 e 5.2.3.12 desta IS.
5.2.3.5 Conforme 119.69(d) do RBAC nº 119, os indivíduos designados para os cargos de administração requerida devem possuir amplo conhecimento, relevante à posição, sobre a legislação e regulamentação pertinente às operações planejadas, as EO, o sistema de documentos de segurança operacional do operador aéreo e os processos descritos nesta IS.
5.2.3.6 A comprovação dos conhecimentos requeridos para o exercício de cada cargo poderá ocorrer por meio da aplicação de testes ou exames, a critério e no momento estabelecidos pela ANAC.
5.2.3.7 Conforme 119.39(b) e 119.40(c), a ANAC tem a prerrogativa de não-aceitação de profissional com comprovado histórico de conduta e/ou desempenho inadequados.
Nota: as referências às sanções administrativas capituladas no art. 299, incisos I, V, VI ou VII, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA), contidas no parágrafo 119.39(b)(1)(2)(ii) do RBAC nº 119, se referem a enquadramentos de infrações como "procedimento ou prática, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica;", "fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas;", "recusa de exibição de livros, documentos contábeis, informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização;" ou "prática reiterada de infrações graves;", ainda que, em razão da inclusão do § 3º do art. 288 do CBA, promovida pela Lei nº 14.368, atualmente o art. 299 não se aplique às atribuições da ANAC.
5.2.3.8 Orientações adicionais quanto à posição de gestor responsável
5.2.3.8.1 O gestor responsável deve possuir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, em conformidade com os parágrafos 119.71(g) e 119.72(a) do RBAC nº 119.
5.2.3.8.2 A designação do Gestor Responsável deve refletir as prerrogativas e responsabilidades atribuídas a essa função, devendo estar em conformidade com os atos constitutivos do operador aéreo (119.71(h)).
5.2.3.8.3 A demonstração deve ser realizada documentalmente.
5.2.3.9 Orientações adicionais quanto à posição de diretor ou gerente de segurança operacional
5.2.3.9.1 O diretor ou gerente de segurança operacional deve atender aos critérios de competência, experiência e treinamento estabelecidos pelo operador aéreo.
5.2.3.9.2 O cumprimento dos critérios estabelecidos pelo diretor ou gerente de segurança operacional deve ser atestado mediante declaração emitida pelo gestor responsável.
5.2.3.9.3 Os critérios de acúmulo e compartilhamento de cargos envolvendo o diretor ou gerente de segurança operacional devem atender à IS nº 119-002.
5.2.3.10 Orientações adicionais quanto à posição de diretor de operações
5.2.3.10.1 Com relação à experiência como gerente ou supervisor mencionada no parágrafo 119.71(b)(2)(i) do RBAC nº 119, o profissional indicado deve demonstrar que exerceu função na qual suas atribuições e responsabilidades normais incluíam gerenciamento e tomada de decisão em processos de controle operacional (ex: gerente ou supervisor de centro de despacho de voo, escala de tripulantes, treinamento de tripulantes, flight standards). Comprovação de experiência prévia em outras posições da administração requerida pela seção 119.65 do RBAC nº 119 também são aceitáveis para demonstração de experiência em posição exercendo controle operacional.
5.2.3.11 Orientações adicionais quanto à posição de piloto chefe
5.2.3.11.1 O Piloto Chefe deve ser qualificado para trabalhar, como piloto em comando, em modelo de aeronave aceitável pela ANAC.
5.2.3.11.2 O objetivo da ANAC é verificar se as operações realizadas pelo candidato ao cargo de Piloto Chefe são representativas em relação às operações do operador aéreo, especialmente no que se refere à complexidade e aos tipos de operação habitualmente realizados.
5.2.3.11.3 O operador aéreo, por meio do formulário de análise de impacto (FAI), deve apresentar à ANAC quais foram os critérios utilizados para determinar o piloto chefe, considerando os aspectos operacionais e a sua frota. Espera-se que sejam abordados, no mínimo, os seguintes itens, não sendo esta relação exaustiva:
a) porte da aeronave, motorização, habilitação(ões), autorização(ões) operacional(is) etc. da aeronave operada pelo candidato a piloto chefe e das demais aeronaves que compõe a frota;
b) principal(is) região(ões) de operação em que o candidato ao cargo de piloto chefe irá operar e dos demais pilotos do operador aéreo; e
c) aspectos operacionais do operador aéreo que levaram à escolha do piloto chefe.
5.2.3.11.4 A ANAC, considerando os aspectos operacionais e de representatividade apresentados pelo operador aéreo, avaliará se o modelo de aeronave para o qual o candidato a piloto chefe encontra-se habilitado é aceitável.
5.2.3.11.5 Para detentores de certificado que operem aeronaves de categorias distintas (por exemplo, aviões e helicópteros), é recomendado que possuam um Piloto Chefe para cada categoria de aeronave. Nesse caso, é requerido que ambos cumpram os requisitos de experiência da seção 119.71 do RBAC nº 119.
5.2.3.12 Orientações adicionais quanto à posição de diretor ou gerente de manutenção
5.2.3.12.1 Cabe ao profissional determinar, gerir e essencialmente decidir sobre as atividades do detentor de certificado visando à manutenção das aeronaves da frota em condições seguras de voo. Para alcançar esse objetivo, são algumas atividades típicas do cargo:
a) gerenciar as atividades da empresa visando ao cumprimento da programação de manutenção das aeronaves (aprovado ou recomendado pelo fabricante, conforme aplicável), incluindo as diretrizes de aeronavegabilidade e demais tarefas de manutenção pertinentes;
b) garantir o cumprimento dos requisitos de manutenção previstos na regulamentação pertinente e aplicáveis à empresa;
c) garantir a adequada liberação para voo após serviços de manutenção, manutenção preventiva ou alteração, assim como a designação adequada das pessoas autorizadas a realizar tal liberação;
d) assegurar o adequado funcionamento, através de um sistema de gestão, de toda a estrutura organizacional sob sua responsabilidade, incluindo, quando aplicável, setor de biblioteca, controle de manutenção, engenharia, pesquisa/correção de falhas (troubleshooting), setores de ferramentaria, estocagem de materiais e logística, avaliando a disponibilidade de recurso humano capacitado e suficiente para a realização das atividades;
e) definir, aplicar e verificar a aderência dos funcionários aos procedimentos previstos na última revisão aceita do Manual Geral de Manutenção da empresa;
f) assegurar que todos os funcionários com funções ligadas à manutenção e à aeronavegabilidade da frota estejam devidamente capacitados e qualificados para exercerem tais funções; e
g) atuar perante a agência como representante técnico do detentor de certificado no tratamento das questões afetas à aeronavegabilidade, sendo o responsável final pelo acompanhamento das atividades de certificação e fiscalização realizadas pela ANAC bem como pela apresentação tempestiva e implementação efetiva dos planos de ações corretivas elaboradas como resposta às não-conformidades identificadas pela agência.
5.2.3.12.2 Conforme parágrafo 119.71(e)(1) do RBAC nº 119, o profissional deve estar registrado junto ao seu respectivo conselho de fiscalização da profissão, com atribuição profissional coerente com a atividade desempenhada. Para atendimento a esse requisito, em seu registro devem constar as atribuições necessárias para exercer atividades de direção de serviços técnicos referentes a aeronaves, seus sistemas, seus equipamentos e seus serviços afins e correlatos. A comprovação de possuir, no seu conselho de fiscalização da profissão, registro de atribuições compatíveis com o requerido RBAC nº 119, pode ser feita de uma das seguintes formas:
a) a ANAC consulta as bases do conselho com o número de CPF da pessoa;
b) a pessoa pode apresentar os comprovantes, caso os tenha à mão; ou
c) a pessoa pode fornecer uma declaração escrita e assinada, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
Nota: de acordo com os procedimentos de cada conselho, é possível que o registro regular do profissional junto ao conselho já contemple a atribuição de direção de serviços técnicos, não sendo necessária comprovação adicional específica desta atribuição.
5.2.3.12.3 Caso o profissional pretenda atuar em mais de uma empresa, deve demonstrar à ANAC que há compatibilização de tempo e área de atuação, conforme previsto nos parágrafos 119.69(a) e 119.71(e)(4) do RBAC n° 119. Quando o profissional for compartilhado por mais de uma empresa aérea ou organização de manutenção, aplicam-se as seguintes condições:
a) um profissional pode acumular cargos de diretor de manutenção e/ou responsável técnico (RBAC nº 145) em no máximo 3 (três) empresas distintas. O exercício simultâneo dos cargos de diretor de manutenção e de responsável técnico em uma mesma empresa, certificada sob o RBAC nº 135 e sob o RBAC nº 145, é contabilizado como trabalho em uma única empresa;
b) nenhuma das empresas pode operar sob as regras do RBAC nº 121;
c) o profissional deve possuir vínculo profissional com todas as empresas; e
d) a carga horária do profissional deve estar estabelecida no seu vínculo profissional com as empresas, não ocorrendo sobreposições, e ser compatível com o exercício de suas funções em todas elas, considerando inclusive o eventual deslocamento do profissional entre instalações sediadas em localidades diferentes. O profissional deve enviar à ANAC a proposta de como pretende cumprir as cargas horárias nas respectivas empresas, incluindo os translados quando as empresas não forem na mesma cidade, e justificar a divisão de dedicação às empresas.
5.2.3.13 Substituição compulsória de cargo de administração por processo sancionatório
5.2.3.13.1 A ANAC poderá solicitar a substituição de uma pessoa exercendo qualquer um dos cargos de administração requeridos de uma empresa de transporte aéreo previstos na seção 119.69 do RBAC nº 119, em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução ANAC nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la, conforme previsto nos Art. 288 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
5.2.3.13.2 Caso seja constatada a participação ou omissão dos ocupantes de cargo de administração requerido nas infrações relacionadas no Art. 288 do Código Brasileiro de Aeronáutica, de forma sistêmica e reiterada, a ANAC poderá solicitar a substituição do ocupante do cargo.
Nota: esta previsão é adicional à constante no parágrafo 119.40(c)(1) do RBAC nº 119.
5.2.3.13.3 O detentor de certificado será informado da necessidade de substituição do pessoal de administração requerido por meio de Ofício, contendo prazo para a efetivação da substituição.
5.2.3.13.4 Após a comunicação da decisão por parte da ANAC, o detentor de certificado deverá encaminhar solicitação de alteração de EO para atualização do pessoal de administração requerido, conforme a seção 5.4.5, e estará sujeito aos prazos e às providências administrativas previstas na seção 5.5.2, ambos desta IS.
5.2.3.14 Substituição compulsória de cargo por deficiência técnica ou de gestão
5.2.3.14.1 A qualquer momento a ANAC poderá solicitar a substituição de uma pessoa exercendo qualquer um dos cargos de administração requeridos de uma empresa de transporte aéreo previstos na seção 119.69 do RBAC nº 119, caso seja constado que o ocupante do cargo deixou de cumprir com os requisitos estabelecidos pelo parágrafo 119.69(d) do RBAC nº 119.
5.2.3.14.2 A ANAC considera que as condições listadas abaixo demonstram deficiência técnica do pessoal de administração requerido, quando comprovadamente são reiteradas e sistêmicas e/ou que levam a operação do detentor de certificado a situações indesejadas com risco operacional inaceitável:
a) deixar de manter a qualificação requerida através de treinamento, experiência e habilidade, se aplicável, por período superior a 90 (noventa) dias;
b) deixar de demonstrar entendimento satisfatório acerca de padrões de segurança em aviação e práticas operacionais seguras;
c) deixar de demonstrar entendimento satisfatório acerca de regulamentos brasileiros da aviação civil, instruções suplementares e demais normativos publicados pela ANAC ou órgão da Autoridade Aeronáutica Brasileira;
d) deixar de demonstrar entendimento satisfatório acerca de especificações operativas e manuais do operador, conforme seção 135.21 do RBAC nº 135;
e) deixar de demonstrar entendimento satisfatório acerca de requisitos de manutenção e aeronavegabilidade das aeronaves;
f) deixar de executar suas obrigações atendendo aos requisitos legais aplicáveis e mantendo operações seguras;
g) demonstrar omissão frente a práticas irregulares frequentes cometidas pelo detentor de certificado e/ou seus subordinados; e
h) demonstrar falta de assertividade na tomada de decisão ou na gestão das suas responsabilidades e/ou de seus subordinados.
5.2.3.14.3 O detentor de certificado será informado da necessidade de substituição do pessoal de administração requerido por meio de Ofício, contendo prazo para a efetivação da substituição.
5.2.3.14.4 Após a comunicação da decisão por parte da ANAC, o detentor de certificado deverá encaminhar solicitação de alteração de EO para atualização do pessoal de administração requerido, conforme o item 5.4.5, e estará sujeito aos prazos e às providências administrativas previstas no item 5.5.2, ambos desta IS.
5.2.4 Modelos de formulários e modelos de currículos
5.2.4.1 Os formulários FOP e os modelos de currículos mencionados nesta IS têm por finalidade padronizar o fluxo de informações das organizações requerentes para a ANAC e vice-versa, assim como padronizar o fluxo de informações entre setores internos da ANAC, objetivando prover maior celeridade ao processo de certificação. A utilização desses formulários e modelos é um meio aceitável de cumprimento dos parágrafos 119.35(a)(1) e (a)(2) do RBAC nº 119.
5.2.4.2 Os respectivos modelos de formulários e currículos, em sua versão mais atualizada, estão disponíveis, em formato editável, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.
5.2.4.3 Os FOP aplicáveis aos processos para operação segundo o RBAC nº 135 são listados a seguir, sinalizados como de emissão pelos requerentes (Req.) ou pela ANAC (ANAC):
a) FOP 200 – Solicitação de audiência com agentes públicos (Req.);
b) FOP 201 – Declaração de intenções do requerente (Req.);
c) FOP 202 – Cadastro de pessoal da organização requerente (Req.);
d) FOP 203 – Relatório consolidado da proposta de certificação (ANAC);
e) FOP 204 – Requerimento de certificação – RC (Req.);
f) FOP 205 – Termo de encerramento de fase (ANAC);
g) FOP 206 – Reservado
h) FOP 207 – Encaminhamento de material para análise (Req.);
i) FOP 208 – Solicitação de cumprimento de procedimento alternativo (Req.);
j) FOP 209 – Comunicação de não-conformidades de inspeção (ANAC);
k) FOP 210 – Solicitação de encerramento de processo (Req.);
l) FOP 211 – Documento de aprovação de material técnico (ANAC);
m) FOP 212 – Recibo de aceitação de manuais ou programas (ANAC);
n) FOP 213 – Solicitação de parecer (ANAC);
o) FOP 214 – Resposta de solicitação de parecer (ANAC);
p) FOP 215 – Solicitação de transporte em configuração cargueira (Req.);
q) FOP 216 – Solicitação de inspeção, validação e/ou demonstração (Req.);
r) FOP 217 – Solicitação de validação e/ou voo de avaliação operacional (Req.);
s) FOP 218 – Reservado
t) FOP 219 – Solicitação de alteração do COA e/ou EO (Req.);
u) FOP 220 – Solicitação de suspensão ou de revogação do COA (Req.);
v) FOP 221 – Comunicação de suspensão, revogação ou cassação do COA (ANAC);
w) FOP 222 – Solicitação de revogação da suspensão do COA (Req.);
x) FOP 223 – Resposta às não-conformidades de inspeção (Req.);
y) FOP 224 – Comunicação de não-conformidades de manuais ou programas (ANAC);
z) FOP 225 – Resposta às não-conformidades de manuais ou programas (Req.); e
aa) FOP 226 – Solicitação de autorização operacional na Certificação Inicial (Req.).
5.2.4.4 Formulário de análise de impacto (FAI)
5.2.4.4.1 A organização requerente deve elaborar e apresentar um estudo abrangente acerca do planejamento e impacto da proposta de certificação ou de qualquer alteração pretendida em suas Especificações Operativas, por meio do FAI, devidamente preenchido, levando em consideração os seguintes tópicos:
a) impactos do custo da proposta: considerando o tempo necessário à certificação ou, no caso de empresa já certificada, alteração. A empresa deve informar, por exemplo, que calculou os custos de capital necessários e que dispõe desses recursos, que está ciente que o montante poderá ficar bloqueado por extensos períodos;
b) impacto sobre o pessoal de administração requerido: a empresa deve informar que atende aos requisitos de pessoal do RBAC nº 119, ou, no caso de empresa já certificada e que atualmente não atenda aos requisitos para a operação pretendida, que está ciente da necessidade de alteração de pessoal;
c) impacto sobre os procedimentos estabelecidos: deve informar quais manuais ou programas devem ser produzidos, ou alterados no caso de empresa já certificada, contemplando as características da operação solicitada;
d) impacto na tripulação: deve dispor e apresentar cálculos sobre a quantidade de tripulantes para se adequar à operação pretendida, bem como a qualificação dos tripulantes para a operação. Deve abranger a necessidade de treinamento, inclusive com a formação de instrutores ou examinadores, a necessidade e disponibilidade de terceirização de treinamento, a disponibilidade de vagas em centro de treinamento ou congênere escolhidos para o treinamento;
e) impacto em recursos materiais: deve assegurar que a empresa irá dispor de material suficiente e adequado para a operação, conforme a necessidade. Por material entende-se qualquer recurso físico e tangível para suportar a operação, por exemplo: equipamentos de terra, equipamentos de emergência, equipamentos de comunicação, publicações aeronáuticas, dispositivos eletrônicos, dispositivos de localização e quaisquer outros que possam influenciar a operação. Deve considerar ainda a necessidade de infraestrutura externa à empresa. (Por exemplo: o aeródromo da base principal comporta a operação pretendida? A operação é de alguma forma limitada pela infraestrutura disponível? Existe abastecimento, serviço contra incêndio, instalações para recebimento de passageiros e carga para comportar a operação?); e
f) impacto nos serviços de manutenção: deve apresentar o estudo de impacto nos serviços de manutenção, próprios ou terceirizados, apropriados para a operação pretendida. Deve informar das necessidades de contratação e treinamento de pessoal e da necessidade de aquisição de material como manuais, ferramental e peças de reposição.
5.2.4.4.2 O formulário FAI deve ser assinado, obrigatoriamente, por todo o pessoal de administração requerido da empresa, de forma a indicar sua ciência do resultado do estudo apresentado.
5.2.4.4.3 O estudo presente no formulário FAI deve prover evidência objetiva de que a organização planejou as ações para conduzir com segurança as operações propostas.
5.2.4.4.4 Também deve constar do FAI os números dos processos com os peticionamentos de análises de manuais e outros documentos que impactam diretamente no processo de certificação, alteração de COA e/ou alteração de EO. Caso não tenham sido enviados manuais ou outros documentos e processos distintos, essa informação deve constar no FAI da mesma forma.
5.2.5 Emolumentos
5.2.5.1 As TFAC aplicáveis estão previstas na Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, regulamentada pela Portaria nº 8.676, de 25 de julho de 2022, ou normas que venham a substituí-las.
5.2.5.2 As orientações sobre a aplicabilidade das TFAC e sobre a geração das respectivas guias de recolhimento da união (GRU) podem ser encontradas no sítio da ANAC, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/sistemas/novas-tfac.
5.2.6 Sistema de documentos de segurança operacional
5.2.6.1 O sistema de documentos de segurança operacional contém informações sobre as políticas gerais do operador aéreo, deveres e responsabilidades dos tripulantes e do pessoal de solo, descrição dos treinamentos, sistemas das aeronaves, política de controle operacional e procedimentos específicos de operações e manutenção.
5.2.6.2 O RBAC nº 135 requer que o sistema de documentos de segurança operacional inclua as instruções e as informações necessárias para permitir o desempenho de operações seguras de voo e de solo. A descrição do conteúdo do sistema de documentos de segurança operacional pode ser encontrada no RBAC nº 135, seções 135.21, 135.23, entre outras, assim como nas instruções suplementares que tratam especificamente dos próprios manuais e programas e das autorizações para operações específicas.
5.2.6.3 O operador aéreo deve estabelecer o sistema de documentos de segurança operacional conforme as características da operação pretendida, de forma a atender a legislação em vigor, em consonância com as políticas do operador aéreo. O conteúdo dos documentos, manuais, programas etc., independentemente de terem sido aprovados ou aceitos pela ANAC, são de inteira responsabilidade do operador.
5.2.6.4 Para a certificação inicial, o sistema de documentos de segurança operacional deverá estar desenvolvido para ser entregue junto com o FOP 204. A ANAC reconhece que a compra ou leasing de uma aeronave pode não estar completamente definida no início do processo de certificação, porém o requerente deve encaminhar para avaliação seus manuais e programas específicos (de operações e de manutenção) completos, considerando o tipo de aeronave a ser empregado em suas operações. Eventual alteração durante o processo de certificação deve atender à seção 5.3.3 desta IS.
5.2.6.5 Visando a aprovação ou aceitação dos manuais de forma mais célere, e a fim de evitar gastos desnecessários e longos períodos de análise processual, a ANAC recomenda que a organização requerente produza seus manuais e programas com atenção ao seguinte:
a) manuais são elaborados visando um público alvo específico, seja ele de tripulantes ou de pessoal de solo;
b) manuais devem conter informações sobre as políticas gerais da organização requerente, além dos deveres e responsabilidades de seu pessoal, política de controle operacional e procedimentos específicos, visando responder as seguintes perguntas: Quem? O quê? Como? Quando? Onde? Por quê?;
c) manuais são elaborados para serem utilizados na prática. A ANAC buscará evidências de que os procedimentos descritos são viáveis e aplicáveis;
d) manuais que apresentem coletâneas de procedimentos, introduções demasiadamente longas e históricos não pertinentes são desnecessários e não recomendados;
e) deve ser evitada a repetição de informações entre os manuais, assim como contradições entre eles;
f) a apresentação de material genérico, ou que foi aprovado/aceito para uso em outro operador, não é recomendada. É necessário que o conteúdo reflita as características particulares da organização requerente, bem como das operações pretendidas; e
g) g) é encorajado que os procedimentos contidos nos manuais e programas satisfaçam os requisitos de maneira superior aos mínimos requeridos pela legislação.
5.2.6.6 O prazo para análise e eventual aceitação ou aprovação de determinado manual, programa ou documento dependerá do atendimento satisfatório, em termos de conteúdo e tempo, pela organização requerente, das deficiências e não-conformidades apontadas pela ANAC. Respostas insatisfatórias às deficiências e não-conformidades apontadas pela equipe de certificação poderão gerar atrasos no processo de certificação.
5.2.6.7 Os manuais e/ou programas que requerem aceitação receberão um FOP 212, que deverá ser anexado a cada manual e/ou programa correspondente, de modo a comprovar a aceitação do material pela ANAC.
5.2.6.8 Uma vez que o operador esteja certificado, os manuais ou partes dos manuais sujeitas à aceitação poderão ser revisados pelo operador, sem necessidade de análise de conteúdo por parte da ANAC, bastando que o operador protocole a revisão do manual, juntamente com o comprovante de pagamento da TFAC correspondente, quando aplicável. Informações sobre emolumentos estão disponíveis na seção 5.2.5 desta IS.
5.2.6.9 Já os manuais e/ou programas que requerem aprovação receberão um FOP 211, que deverá ser anexado a cada manual e/ou programa correspondente, de modo a comprovar a aprovação do material pela ANAC.
5.2.6.10 Uma vez que o operador esteja certificado, os manuais e/ou programas ou partes desses, sujeitas à aprovação, poderão ser revisados pelo operador, mas as modificações realizadas somente poderão ser implementadas após a análise de conteúdo por parte da ANAC, seguida com a emissão do FOP 211 para a revisão em questão.
5.2.6.11 A tabela abaixo reúne os manuais e programas do sistema de manuais, indicando para cada um deles a sua aplicabilidade e se é requerida aceitação ou aprovação.
Tabela 1 – manuais e programas do sistema de manuais
Sigla |
Nomenclatura |
Aplicabilidade |
Tipo de Análise |
MGO |
Manual Geral de Operações |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 135-002. Pode ser apresentado em um ou mais volumes |
Partes aceitas e partes aprovadas |
PTO |
Programa de Treinamento Operacional |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 135-003. |
Aprovação Inicial e Aprovação Final |
MGSO |
Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 119-002. |
Aceitação |
PRE |
Plano de Resposta a Emergências |
Requerido para todos os operadores. Deve ser enviado como parte do MGSO e elaborado de acordo com a IS nº 119-002. |
Aceitação |
PPSP |
Programa de Prevenção do Risco Associado ao uso de Substâncias Psicoativas na Aviação Civil |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com o RBAC nº 120 e IS nº 120-002. |
Aceitação |
PAVAAF |
Plano de Assistência às Vítimas de Acidentes Aeronáuticos e Apoio aos Familiares |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com a IAC 200-1001 ou norma que venha a substituí-la. |
Aceitação |
PSOA |
Programa de Segurança do Operador Aéreo |
Requerido para todos os operadores. O operador deve declarar que cumpre integralmente os procedimentos da IS nº 108-001, ou então apresentar o PSOA caso o operador deseje implementar procedimentos alternativos aos estabelecidos pela IS nº 108-001. |
Aceitação em caso da declaração de cumprimento da IS nº 108-001 e aprovação em caso de procedimentos alternativos |
SOP |
Procedimentos Operacionais Padronizados |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 119-003. |
Aceitação |
AOM |
Manual de Operações da Aeronave do Operador |
Requerido para operadores que optem por não utilizar o AFM ou RFM das aeronaves. |
Aprovação |
MEL |
Lista de Equipamentos Mínimos |
Requerido para todas as aeronaves que o operador desejar ter autorização para operação com equipamentos inoperantes, de acordo com a seção 135.179 do RBAC nº 135. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 91-012. |
Aprovação |
PCRM |
Programa de Treinamento de CRM |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 00-010, considerando a seção 135.330 do RBAC nº 135. |
Aceitação |
MAP |
Manual de Artigos Perigosos |
Requerido para os operadores que desejam ter autorização para o transporte de Artigos Perigosos. Deve ser elaborado conforme IS nº 175-006. |
Aprovação |
PTAP |
Programa de Treinamento de Artigos Perigosos |
Requerido para todos os operadores (mesmo os não autorizados ao transporte de artigos perigosos). Deve ser elaborado conforme a IS nº 175-007. |
Aprovação |
MCV |
Manual de Comissários de Voo |
Requerido para os operadores de aeronaves cuja operação exija comissários de voo, de acordo com a seção 135.107 do RBAC nº 135. Deve ser elaborado de acordo com IS nº 121-014. |
Aceitação |
MGM |
Manual Geral de Manutenção |
Requerido para todos os operadores. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 135.21-001. |
Partes aceitas e partes aprovadas |
PMA |
Programação de Manutenção de Aeronaves |
Requerido para as aeronaves certificadas com configuração para 10 (dez) ou mais assentos para passageiros. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 120-016 e pode incluir o programa de controle e prevenção de corrosão e outros manuais de suporte. |
Partes aceitas e partes aprovadas |
PTM |
Programa de Treinamento de Manutenção |
Requerido para os operadores que desejam ter autorização para realização de manutenção de linha. Deve ser elaborado conforme IS nº 145-010 e pode ser estar incluído em um capítulo do MGM. |
Aprovação |
SASC |
Manual do Sistema de Análise e Supervisão Continuada |
Requerido para as aeronaves certificadas com configuração para 10 (dez) ou mais assentos para passageiros. Deve ser elaborado de acordo com a IS nº 120-016 e pode ser incluído em um capítulo do MGM. |
Aceitação |
PC |
Programa de Confiabilidade |
Requerido para os operadores que desejam ter autorização para realização de operações ETOPS. Deve haver um SASC estabelecido e operacional, conforme a IS nº 120-016. |
Aceitação |
5.2.6.12 Manuais como manual de aeroportos (MAED), manual do despacho operacional de voo (MDOV), programa de degelo e antigelo em solo, manual de (sistema de) gerenciamento de risco de fadiga e manual de peso e balanceamento são considerados volumes complementares ao MGO.
5.2.6.13 Os modelos dos cartões de bordo com instruções aos passageiros são considerados parte do MGO.
5.2.6.14 O manual geral de manutenção (MGM) pode ser apresentado em um ou mais volumes, devendo incluir a descrição dos procedimentos de manutenção realizados pelas oficinas certificadas.
5.2.6.15 A qualquer momento, se a ANAC identificar que partes do manual e/ou programa, sejam eles aceitos ou aprovados, não são satisfatórias, o operador deve revisar tais partes no prazo determinado pela Agência.
5.2.6.16 Os manuais e programas que forem revisados, cuja revisão não implique alterações de dados do COA ou das EO, devem ser encaminhados diretamente aos setores responsáveis, os quais interagirão diretamente com o operador, não sendo necessária a remessa de qualquer documentação ao EsEC. Os manuais devem ser encaminhados por meio de FOP 207, juntamente com os dados de pagamento das TFAC (se aplicáveis).
5.2.6.17 Declaração de conformidade
5.2.6.17.1 Os modelos de declaração de conformidade estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.
5.2.6.17.2 Quando houver modelo de declaração de conformidade específica, o operador também deverá providenciar o seu preenchimento. A título exemplificativo, cita-se o D-142-01 que é utilizado para o Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (PMAC).
5.2.6.17.3 Na certificação inicial:
a) a organização requerente deve encaminhar como anexo ao FOP 204 uma declaração de conformidade inicial referenciando todas as seções e parágrafos dos RBAC nº 91 e 135, conforme requerido pela seção 119.35 do RBAC nº 119. Essa declaração deve ser uma listagem completa de todas as seções e parágrafos dos RBAC aplicáveis à operação pretendida pela organização requerente, com o correspondente método de conformidade a ser adotado por ela ou uma indicação de que o requisito não lhe seja aplicável.
b) as subpartes pertinentes e cada seção e parágrafo deverão ser identificados e acompanhados de uma breve descrição do método de conformidade ou, preferencialmente, por referência específica a um manual, programa ou algum outro documento que contenha a descrição do procedimento proposto para atender ao requisito.
c) se o método de cumprimento específico ainda não tiver sido desenvolvido pela organização requerente no momento de apresentação do FOP 204, a declaração de conformidade deve indicar a data de quando a organização encaminhará sua atualização com o método proposto. A declaração de conformidade deve ser assinada pelo gestor responsável ou pelos diretores de operações e de manutenção da organização requerente do COA.
d) caso a organização requerente tenha optado por obter a certificação cumprindo requisitos inicialmente não aplicáveis à sua operação e caso a ANAC permita essa opção, esses requisitos passam a ser de cumprimento obrigatório e deverão constar na declaração de conformidade. Por exemplo, uma organização requerendo certificação para operações não regulares pode optar por cumprir requisitos de piloto em comando aplicáveis a operações regulares. Nesse caso, esses requisitos passam a ser de cumprimento obrigatório.
5.2.6.17.4 Na alteração de COA/EO, a declaração de conformidade deve ser atualizada, contemplando a(s) alteração(ões) proposta(s).
5.2.7 Documentos de comprovação de compra, leasing, contratos e cartas de intenção
5.2.7.1 Estes documentos devem prover evidência objetiva de que a organização requerente tem condições de conduzir com segurança as operações propostas, em instalações adequadas e com serviços operacionais de apoio apropriadamente contratados, levando-se em conta o nível de complexidade dessas operações.
5.2.7.2 Alguns exemplos de equipamentos, instalações e serviços cuja disponibilidade deve ser demonstrada por documentos como comprovação de compra, contrato ou carta de intenção são os seguintes:
a) aeronaves e publicações (incluindo atualização) do fabricante relacionadas à sua operação e manutenção;
b) serviços, instalações e equipamentos de terminal;
c) serviços, instalações e equipamentos de rampa;
d) serviços meteorológicos;
e) serviços, instalações e equipamentos de comunicação;
f) serviços, instalações e equipamentos de manutenção;
g) softwares de peso e balanceamento, de análise de desempenho de aeronaves e de planejamento operacional de voo e navegação;
h) publicações (incluindo atualização) de cartas de navegação e informações aeronáuticas;
i) base de dados de navegação (incluindo atualização);
j) instalações e contratos para treinamento; e
k) áreas e edificações necessárias às operações, incluindo as bases principais e secundárias de operações e de manutenção.
5.2.7.3 Os documentos descritos no parágrafo 5.2.7.2 desta IS podem não estar, ainda, disponíveis até o início da fase 2 do processo de certificação, porém deverão ser apresentados, obrigatoriamente, até o início da fase 4.
5.2.7.4 Para operadores que executam manutenção, recomenda-se que o CTM esteja localizado na sua base principal de manutenção.
5.2.7.5 Para operadores que não executam a própria manutenção, será considerada como base principal de manutenção o local onde se encontra o CTM.
5.2.8 Solicitações de isenção de cumprimento de regra ou procedimento alternativo
5.2.8.1 Caso a organização requerente pretenda solicitar alguma isenção de cumprimento de requisito de regulamento, deve fazê-lo de acordo com o previsto no RBAC nº 11.
5.2.8.2 Caso a organização requerente pretenda solicitar procedimento alternativo de cumprimento de procedimentos contidos em IS, deve apresentar solicitação formal, utilizando um FOP 208, para deliberação da SPO ou de gerência por ela delegada.
5.2.9 Gerenciamento da frota de aeronaves
5.2.9.1 A seção 119.49 do RBAC nº 119 estabelece o conteúdo das EO de um detentor de certificado emitido segundo o RBAC nº 119 para operações segundo o RBAC nº 135.
5.2.9.2 Embora, a princípio, se preveja que as marcas de nacionalidade e matrícula das aeronaves devam ser incluídas nas EO dos detentores de certificado operando segundo o RBAC nº 135 (119.49(a)(4) e (c)(6)), o RBAC permite o controle por parte do próprio detentor de certificado.
5.2.9.3 Dessa maneira, é responsabilidade do detentor de certificado possuir e formalizar em seus manuais de operação e de manutenção, processos e procedimentos para gerenciamento de sua frota.
5.2.9.4 De acordo com a seção 135.143 do RBAC nº 135 é responsabilidade do detentor de certificado garantir que cada aeronave esteja com os equipamentos necessários para cada tipo de operação aprovados e em condições operáveis antes de ser designada para operação segundo o RBAC nº 135.
5.2.9.5 Durante o processo de certificação inicial de uma organização requerente ou de inclusão de novo modelo nas EO de um detentor de certificado, deverá ser demonstrado que a organização requerente ou o detentor de certificado possui processo de gerenciamento de frota documentado e efetivo que garanta o atendimento dos requisitos operacionais, de equipamentos, de manutenção e de registro da legislação aplicável, nas operações segundo o RBAC nº 135.
5.2.9.6 Para cumprimento das seções 119.49(a)(4)(i) e 119.49(c)(6)(i) do RBAC nº 119, os detentores de certificado deverão manter atualizada a listagem de cada aeronave (tipo, matrícula e número de série) operada, detalhando as suas capacidades e autorizações (no mesmo formato e detalhamento que as EO apresentam para o modelo), de forma a garantir que somente aeronaves capacitadas são designadas para as operações autorizadas para o modelo nas EO.
5.2.9.7 A listagem de aeronaves também deve incluir aquelas que estão sujeitas a um programa de manutenção de aeronavegabilidade requerido pela seção 135.411(a)(2) do RBAC nº 135 e aquelas sujeitas a um programa de inspeções de aeronavegabilidade requerido pela seção 135.419 do RBAC nº 135.
5.2.9.8 Essa listagem deve ser mantida na sede administrativa e nas bases (principais e secundárias) operacionais e de manutenção e disponibilizada à ANAC sempre que solicitada ao detentor de certificado.
5.2.9.9 Essa listagem deve ser mantida a bordo da aeronave, quando realizando operações segundo o RBAC nº 135. Caso seja do interesse da empresa, é aceitável que o documento a bordo de uma dada aeronave (matrícula) possua somente as informações da listagem relativas àquela aeronave.
5.2.9.10 As listas de matrículas e capacidades operacionais devem possuir um controle formal de revisões, de publicação e de distribuição.
5.2.9.11 Caso um detentor de certificado não apresente a listagem solicitada pela ANAC e/ou falhe em demonstrar que o seu processo de gerenciamento da frota está documentado e efetivo estará sujeito às sanções administrativas previstas na Resolução ANAC nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la, incluindo o disposto nas seções 5.5, 5.6 e 5.7 desta IS.
5.2.9.12 O operador deve possuir procedimentos para preencher e enviar à ANAC, para validação, os formulários da CARSAMMA relativos às suas autorizações operacionais, conforme aplicáveis.
Nota: os formulários encontram-se disponíveis em http://portal.cgna.decea.mil.br/carsamma/home/formularios.
5.2.9.13 Esses formulários serão enviados pela ANAC à CARSAMMA para atualização do status operacional de cada aeronave.
5.2.10 Autorizações Operacionais
5.2.10.1 As seguintes autorizações devem constar nas Especificações Operativas (EO) para serem realizadas, havendo a necessidade de submissão de pedido para a avaliação da ANAC:
Tabela 2 – AUTORIZAÇÕES OPERACIONAIS CONSANTES EM EO
Autorização operacional |
Observação |
Operação em espaço aéreo com separação vertical mínima reduzida – RVSM (Reduced Vertical Separation Minimum) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-005. |
Operação de aproximação de precisão ILS categorias II e III (CAT II / III) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-004. |
Operação no Espaço Aéreo NAT - HLA (North Atlantic High Level Airspace) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-006. |
Operações Prolongadas - ETOPS (Extended operations) |
|
Navegação baseada em desempenho – PBN (Performance-Based Navigation) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-001. |
Operação com passageiro, segundo as regras de voo por instrumento, com apenas um piloto (IFR Single Pilot com PAX) |
|
Operação sobre grandes extensões de água |
|
Operação sobre terreno desabitado |
|
Operação aeromédica |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na a IS nº 135-005. |
Programa de degelo e antigelo no solo |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 119-005. |
Utilização de informação aeronáutica em formato digital – EFB (Electronic Flight Bag) |
|
Uso expandido de Dispositivos Eletrônicos Portáteis - PED (Portable Electronic Device) |
|
Operação de aproximações ILS CAT I com autorização requerida e decolagens com baixa visibilidade mediante o emprego do HGS (Head Up Guidance System) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-003 |
Operação off-shore |
|
Transporte de artigos perigosos |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 175-000. |
Uso de comunicação por enlace de dados controlador-piloto (CPDLC) e de vigilância dependente automática-contrato (ADS-C) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-010 |
Aproximação por instrumento utilizando créditos operacionais mediante o uso de um EFVS (Enhanced Flight Vision System) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-011. |
Utilização de Sistema de Documentos e Registros de Manutenção Eletrônicos – SDRMe |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 43.9-004, Resolução nº 458/17 e IS 145-009; e
Deve ser utilizada a Declaração de Conformidade Específica D-144-01 |
Utilização de Diário de bordo eletrônico (eDB) |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na Resolução nº 458/17 e na Portaria ANAC nº 3.220/SPO/SAR, de 15 de outubro de 2019. |
Elevação do fator empregado para cálculo do comprimento efetivo de pista requerido em pousos de aviões |
Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 91-014. |
Operação Regular |
O ato constitutivo da empresa deve ser compatível com a operação regular;
Devem ser apresentados os documentos comprobatórios dos requisitos do RBAC nº 135 para operação regular; e
Deve haver pelo menos duas bases secundárias de operação. Orientações para inclusão de base secundária de operação encontram-se previstas na seção 5.4.3 desta IS. |
Operação internacional |
Deve ser apresentada comprovação de que o detentor de certificado possui tripulação devidamente proficiente na língua inglesa (ICAO 4, no mínimo);
O PTO deve possuir treinamento de TAI – Tráfego Aéreo Internacional;
Deve ser apresentado comprovante de aquisição de conjunto de publicações aeronáuticas, ou assinatura de aplicativo com tais publicações, aplicáveis à região pretendida conforme tipo de operação;
Deve ser apresentada cópia dos registros de manutenção de instalação das modificações requeridas para operação internacional; e
Para autorização de operação internacional, o detentor de certificado deverá avaliar se são necessárias autorizações adicionais, como RVSM, PBN, grandes extensões de água, etc. |
Gerenciamento de fadiga
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Procedimentos adicionais encontram-se disponíveis na IS nº 117-002 e 117-003. |
Transporte de passageiros |
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Transporte de carga
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Caso seja utilizada aeronave com configuração cargueira, deve ser apresentado FOP 215 para cada tipo de aeronave a ser operada. |
Configuração Quick Change (conversão rápida) |
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Configuração Combi |
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Operação conforme parágrafo 135.243(d) do RBAC nº 135 |
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Intercâmbio de aeronaves |
Instruções suplementares encontram-se disponíveis na IS nº 119-006. |
Outras, a critério da ANAC. |
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5.2.10.2 O sistema de documentos de segurança operacional, apresentado na seção 5.2.6 desta IS, deve estar de acordo com as autorizações operacionais.
5.2.10.3 Devem ser apresentadas cópia dos registros de manutenção de instalação dos equipamentos requeridos para a operação, atestando capacidade operacional das aeronaves, se aplicável.
5.2.10.4 Deve ser apresentada listagem das oficinas contratadas para manutenção dos equipamentos requeridos e/ou demonstração da qualificação do operador para realizar a manutenção dos equipamentos, se aplicável.
5.2.10.5 Deve ser apresentada a demonstração de aprovação brasileira dos equipamentos instalados, quando a instalação destes constituir grande modificação da aeronave, se aplicável.
5.2.10.6 A critério da ANAC, para subsidiar a análise do pedido da respectiva autorização operacional, podem ser requeridas as apresentações de quaisquer documentos, comprovações ou demonstrações requeridas por normativo.
5.2.10.7 A critério da ANAC, podem ser requeridas demonstrações e inspeções para a avaliação da autorização solicitada.
5.2.10.8 Deve ser apresentada declaração de conformidade atualizada, incluindo das IS específicas de cada autorização operacional.
5.2.10.9 Aeronaves operando IFR com transporte de passageiros devem obedecer ao disposto na seção 135.181 do RBAC nº 135.
5.2.10.10 Para operação com MEL, a autorização será concedida através de FOP 211, não constando em Especificações Operativas.
5.2.10.11 Para operação de aeronaves de asas rotativas com cargas externas, deve haver autorização específica emitida conforme RBAC nº 133.
5.2.10.12 Para operações aeroagrícolas, deve haver o Cadastro de Aeroagrícola (CDAG), conforme requerido pelo RBAC nº 137.
5.2.10.13 Para as demais Operações de Serviço Aéreo Especializado (SAE), deve haver autorização específica emitida conforme IS nº 91-007.
5.2.10.14 Caso o operador pretenda realizar algum outro tipo de operação que não esteja listada na Tabela 2 ou nos parágrafos 5.2.10.10, 5.2.10.11, 5.2.10.12 e 5.2.10.13, a ANAC deve ser consultada sobre a necessidade de autorização.
5.2.10.15 Na certificação inicial para obtenção de COA, caso tenha sido solicitada alguma dessas autorizações operacionais listadas na Tabela 2, deve ser instaurado processo específico, relacionado ao processo de certificação, para cada tipo de autorização solicitada. A petição deve ser realizada por meio do FOP 226.
5.2.10.15.1 No entanto, não é necessária a solicitação de transporte de passageiros, pois é presumida enquanto condição básica. No entanto, caso o operador pretenda fazer apenas transporte de carga, deve informar ao EsEC.
5.2.10.16 Para operadores certificados, caso tenha sido solicitada alguma dessas autorizações operacionais listadas na Tabela 2, deve ser instaurado processo específico para cada tipo de autorização solicitada. A petição deve ser realizada por meio do FOP 219.
5.2.10.17 O operador pode incluir mais de um modelo/variante de aeronave na mesma solicitação de autorização, mas, neste caso, a análise será realizada e finalizada em conjunto.
5.2.11 Autorizações de manutenção
5.2.11.1 Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (PMAC)
5.2.11.1.1 A seção 135.425 do RBAC nº 135 e a IS nº 120-016 requerem que os operadores de aeronaves certificadas com configuração para 10 (dez) ou mais assentos para passageiros possuam um Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (PMAC) com seus 10 elementos.
5.2.11.1.2 Esse Programa deve ser autorizado em EO, para cada modelo de aeronave. A forma de cumprimento de cada um dos elementos do PMAC deve estar descrita no sistema de manuais do operador.
5.2.11.1.3 O sistema de manuais de aeronavegabilidade de um operador com PMAC deve conter, no mínimo:
a) Manual Geral de Manutenção;
b) Programação de Manutenção de Aeronave (uma para cada modelo operado que requeira PMAC);
c) Programa de Treinamentos de Manutenção, indicando como provê treinamento ao seu pessoal (execução, inspeção, liberação de aeronavegabilidade e controle de manutenção) e aos provedores de manutenção do operador. É aceitável que este manual seja parte do MGM;
d) Manual SASC. É aceitável que este manual seja parte do MGM; e
e) Programa de Confiabilidade, caso aplicável.
5.2.11.1.4 Para solicitação de autorização PMAC, devem ser encaminhados à ANAC, os seguintes documentos:
a) FOP 219;
b) Declaração de Conformidade Específica D-142-01, disponível em https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios; e
c) Sistema de manuais de aeronavegabilidade, conforme aplicável, com os manuais protocolados em processos distintos e apenas referenciados no FOP 219.
5.2.11.2 Autorização de execução de manutenção
5.2.11.2.1 Modos de Autorização. Há dois modos pelos quais a ANAC autoriza a execução de manutenção:
a) pela aprovação de revisão da LBM, após solicitação do detentor de certificado, conforme parágrafo 5.2.11.2.2 desta IS; ou
b) pela aceitação da LBM revisada pelo detentor de certificado, conforme o parágrafo 5.2.11.2.3 desta IS. Neste caso, prevalecem, desde a data de revisão da LBM, as autorizações nela contidas, sem necessidade de aprovação ou aceitação prévia da ANAC.
5.2.11.2.2 Aprovação de LBM. Neste modo, para alteração de autorização de execução de manutenção, a seguinte documentação deve ser enviada à ANAC:
a) FOP 207 para o encaminhamento de LBM;
b) descrição das instalações, contendo desenho simplificado de planta baixa e fotos. As fotos devem permitir verificar todas as áreas descritas no desenho simplificado da planta baixa;
c) listagem de ferramentas e equipamentos especiais no formato requerido pela IS nº 145-009, além de declaração de disponibilização de todo ferramental necessário, quando da execução das tarefas;
d) listagem de publicações técnicas aplicáveis, e indicação de procedimento no MGM sobre a disponibilização das publicações ao pessoal técnico, além de declaração de disponibilização de todas as publicações necessárias para a execução das tarefas;
e) listagem do pessoal, em quantidade suficiente, responsável pela execução, inspeção (incluindo IIO, se aplicável) e retorno ao serviço da manutenção com comprovação de realização de cursos e treinamentos requeridos pelo Programa de Treinamento aprovado;
f) proposta de revisão do sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico, em processo separado. Deve-se avaliar ao menos revisões do MGM, PMA e PTM; e
g) declaração de conformidade atualizada referente ao RBAC nº 43, à Subparte E do RBAC nº 91 e à Subparte J do RBAC nº 135, assim como outros itens regulamentares julgados aplicáveis.
5.2.11.2.2.1 As declarações requeridas neste processo devem ser assinadas pelo diretor de manutenção ou por pessoa com delegação explícita no sistema de documentos de segurança operacional da empresa.
5.2.11.2.2.2 A critério da ANAC, pode ser requerida uma auditoria de base de manutenção antes da autorização para execução de manutenção.
5.2.11.2.2.3 Para atuar neste modo, o detentor de certificado deve atender aos parágrafos 5.2.11.2.4 e 5.2.11.2.5 desta IS.
5.2.11.2.3 Aceitação da LBM revisada. Neste modo, o detentor de certificado pode iniciar as atividades de manutenção de acordo com a LBM logo após sua revisão, não sendo necessário aguardar posicionamento da ANAC. Este modo de revisão somente é permitido aos operadores enquadrados no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135, isto é, operadores que possuam um Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (PMAC), e se limita a:
a) alterações de conteúdo limitadas a serviços de manutenção que não necessitem de instalações especiais para serem executados, como por exemplo um hangar;
b) serviços de manutenção em modelos e limitações já presentes nas EO ou em revisão aprovada da LBM; e
c) operadores certificados há pelo menos três anos.
5.2.11.2.3.1 Para atuar neste modo, o detentor de certificado deve atender aos parágrafos 5.2.11.2.4 e 5.2.11.2.5 desta IS, em especial quanto aos itens a serem verificados pela própria empresa e os registros a serem mantidos.
5.2.11.2.3.2 A ANAC pode, a qualquer momento, verificar o cumprimento dos requisitos aplicáveis.
5.2.11.2.3.3 Caso haja atualização da LBM em desacordo com os procedimentos para aceitação da LBM revisada ou com os requisitos vigentes, o detentor de certificado fica sujeito a providências administrativas, nos termos da Resolução nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la, assim como a suspensão desta prerrogativa por até 12 meses.
5.2.11.2.4 Procedimento para gestão de LBM no MGM. Os detentores de certificado que executam manutenção devem apresentar em seu MGM procedimento, a ser expressamente aprovado pela ANAC, para gerir uma Lista de Bases de Manutenção (LBM). Deve conter:
a) procedimento para encaminhar a proposta de LBM para aprovação ou aceitação, conforme aplicável;
b) no caso de aprovação, procedimento para verificar e encaminhar à ANAC todos os documentos listados no parágrafo 5.2.11.2.2 desta IS, juntamente com proposta de LBM revisada acompanhada de FOP 207;
c) para operadores enquadrados no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135, no caso de aceitação, procedimento para verificar e registrar por meio de evidências a conformidade de todos os documentos listados no parágrafo 5.2.11.2.2 desta IS, antes da revisão da LBM;
d) para operadores enquadrados no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135, no caso de aceitação, procedimento para protocolar junto à ANAC a LBM atualizada, em até 5 dias úteis após a data de revisão da LBM; e
e) procedimento para, quando houver exclusão de base de manutenção, protocolar junto à ANAC a LBM atualizada em até 5 dias úteis após o encerramento das atividades na base. Operadores enquadrados no parágrafo 135.411(a)(2) do RBAC nº 135, em caso de exclusão de base, poderão revisar sua LBM por aceitação.
5.2.11.2.5 Conteúdo da LBM. A LBM deve conter, no mínimo:
a) capa, contendo o nome do detentor de certificado, título da lista, número e data da revisão;
b) lista de páginas efetivas, contemplando todas as páginas do documento indicando sua respectiva revisão;
c) tabela de controle de revisões que apresente o histórico de revisões, desde a primeira até a atual, suas respectivas datas e informação se foram revisões aceitas ou aprovadas;
d) tabela de alterações indicando todas as alterações realizadas na revisão atual da LBM;
e) as informações de serviços de manutenção autorizados (célula, motor, rotor, hélice e serviços especializados), provedores de serviço de manutenção autorizados e bases de manutenção nacionais e internacionais; e
f) o nível de complexidade da manutenção por localidade e por modelo de aeronave, podendo ser descrito em termos de tarefas, blocos de tarefas (checks) ou conforme relacionado no Programa de Manutenção aprovado.
Nota 1: um modelo de LBM em formato editável encontra-se disponível no sítio da ANAC, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.
Nota 2: é possível que, nos casos de aprovação de revisão, a LBM seja gerada automaticamente pela ANAC, bastando para isso que o operador manifeste o desejo de que a ANAC gere a LBM aprovada, ao invés apenas de indicar que a LBM apresentada pelo operador está aprovada.
Nota 3: as LBM atualizadas estão disponíveis ao público no endereço: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/especificacoes-operativas.
5.2.12 Prazos, iterações e encerramento compulsório de processos
5.2.12.1 Caso seja considerado pela ANAC que o processo contém não-conformidade por omissão de documentação necessária, ou que o objeto da análise se tornou impossível, inútil ou prejudicado por fator superveniente, após a avaliação preliminar ou análise, independentemente do número de iterações, o processo será indeferido e arquivado compulsoriamente, e o requerente formalmente comunicado.
5.2.12.2 Para cada manual, programa ou documento, caso uma proposta seja rejeitada pela 3ª vez durante a análise, o processo relacionado a essa proposta será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.
5.2.12.3 Nos casos em que a rejeição de um documento, manual ou programa for motivada pela atualização de um regulamento, publicação técnica do fabricante ou autoridade de aviação civil, ou qualquer documento de referência para análise do material, não haverá contabilização dessa iteração para fins de arquivamento do processo específico.
5.2.12.4 Quando o arquivamento de um determinado manual ou programa, conforme descrito no parágrafo 5.2.12.2 desta IS, ocorrer 2 (duas) vezes durante o processo de certificação, este será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.
5.2.12.5 Caso a demonstração da execução de um determinado procedimento ou operação, bem como testes de validação, seja rejeitada pela 3ª vez por não-conformidade ou incapacidade de demonstração por parte do requerente, o processo de certificação será indeferido e arquivado compulsoriamente, independentemente do prazo.
5.2.12.6 A organização requerente de um COA terá um prazo padrão de 30 (trinta) dias para apresentar as ações requeridas durante qualquer fase do processo de certificação ou às respostas a cada comunicação de não-conformidade, mas poderão ser definidos prazos diversos pela ANAC em situações excepcionais.
5.2.12.7 A não observância do prazo estabelecido, sem qualquer manifestação por parte do requerente para a apresentação das ações requeridas, caracterizará desistência e ensejará o encerramento do processo.
5.2.12.8 Sendo necessário e caso ainda esteja dentro do prazo inicialmente concedido, o requerente, por meio de petição protocolada na ANAC, poderá solicitar, por uma única vez, prorrogação de prazo desde que devidamente justificada. A concessão da dilação e o prazo ficarão a critério da ANAC.
5.2.12.9 A descontinuidade ou desistência do processo de certificação, em qualquer de suas fases, implicará o seu indeferimento e arquivamento, inclusive de processos correlatos, tornando nula qualquer autorização que já tenha sido concedida pela ANAC durante o processo.
5.2.12.10 Um processo encerrado não pode ser reaberto, tampouco documentos contidos nele podem ser reutilizados, salvo por decisão de reconsideração, assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
5.2.12.11 Para as decisões da ANAC, é assegurado ao requerente o direito de ampla defesa e do contraditório. Os recursos devem ser direcionados à autoridade que emitiu a decisão, que poderá remetê-los às instâncias superiores.
5.2.12.12 O prazo para a apresentação de recurso contra as decisões da ANAC, é de 10 dias a contar da ciência da decisão, conforme previsto na Lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo).
5.2.12.13 Em caso de não recepção do recurso, o requerente será comunicado sobre a decisão e ratificação de indeferimento e arquivamento do processo.
5.2.12.14 Caso exista interesse da organização requerente, esta deverá dar início a um novo processo, que será conduzido em conformidade com os procedimentos apresentados nesta IS.
5.2.12.15 Não serão aproveitados quaisquer atos praticados no curso do processo encerrado, embora não sejam vedados ao requerente a apresentação e o aproveitamento do conteúdo dos manuais, programas, documentos e informações apresentados no processo encerrado, desde que devidamente atualizados.
5.2.12.16 As ações requeridas em relação a aeronaves, cujos atos já tenham sido concluídos pelo Registro Aeronáutico Brasileiro, antes do indeferimento do processo, ficam desobrigadas no novo processo.
5.2.12.17 Os prazos estabelecidos nesta IS devem ser considerados conforme o previsto no art. 66 da Lei nº 9.784/99 (Lei do processo administrativo).
5.2.13 Formação da primeira tripulação e do quadro inicial de instrutores
5.2.13.1 O RBAC nº 135 estabelece, em seu parágrafo 135.323(a)(3), que o detentor de certificado deve proporcionar instrutores de solo apropriadamente qualificados para os treinamentos requeridos. Adicionalmente, no parágrafo 135.323(a)(5), é determinado que deve haver número suficiente de instrutores de voo e instrutores de FSTD para conduzir os referidos treinamentos e cursos de FSTD permitidos.
5.2.13.2 O RBAC nº 135 também estabelece, em seu parágrafo 135.324(a), que além do detentor de certificado, somente outro detentor de certificado, segundo o RBAC nº 135, um CTAC certificado ou validado segundo o RBAC nº 142, ou um fabricante de aeronaves classe (segundo critérios do RBAC nº 61), para aeronaves de sua própria fabricação, é elegível para prover treinamento e exames, sob contrato ou outra forma de acordo.
5.2.13.3 Após a aprovação do programa de treinamento, o operador aéreo deverá providenciar as tratativas para a formação de sua primeira tripulação e do quadro inicial de instrutores. Isso envolve dois processos distintos:
a) a realização, pelos candidatos à primeira tripulação, dos treinamentos e exames necessários para que eles operem como pilotos da aeronave; e
b) a realização, pelos candidatos ao quadro inicial de instrutores do operador, dos treinamentos e exames necessários para que eles atuem como instrutores do operador.
5.2.13.4 É necessário que o(s) piloto(s) em comando que formem a primeira tripulação por meio deste método componham também o quadro inicial de instrutores do operador.
5.2.13.5 Idealmente, ambos os treinamentos e exames requeridos seriam realizados em conformidade com o parágrafo 5.2.13.2 desta IS. Porém, para operadores que estejam em processo de certificação inicial para obtenção do COA ou incluindo um novo modelo de aeronave em suas Especificações Operativas, pode haver dificuldade na aplicação do RBAC nº 135, uma vez que este cenário não é especificamente contemplado pelo RBAC. Um exemplo é quando se pretende operar um modelo de aeronave ainda não operado sob o RBAC nº 135, por nenhum outro operador.
5.2.13.6 Caso não seja possível a obtenção de um instrutor conforme previsto no parágrafo 5.2.13.2 desta IS, a ANAC poderá, excepcionalmente, autorizar o operador aéreo a contratar ou acordar com um piloto, que possua notório conhecimento técnico no modelo da aeronave, para atuar como instrutor dos candidatos à primeira tripulação e do quadro inicial de instrutores do operador, na condução do programa de treinamento aprovado. Para tanto, deve ser protocolada na ANAC a seguinte documentação para análise:
a) carta solicitando a autorização;
b) declaração do Gestor Responsável, informando sobre a impossibilidade de obtenção de provedor de treinamento conforme previsto no parágrafo 5.2.13.2 desta IS bem como documentos que atestem o declarado;
c) lista dos candidatos à primeira tripulação ao quadro inicial de instrutores do operador, incluindo seus currículos e qualificações;
d) lista dos instrutores de solo e voo que serão responsáveis por ministrar os treinamentos, incluindo seus currículos e qualificações; e
e) FAI.
5.2.13.7 Com relação aos instrutores indicados, a ANAC irá avaliar se atendem aos requisitos regulamentares e se são qualificados para ministrar os treinamentos. Devem ser atendidos, no mínimo, os requisitos que seriam necessários para que a instrução ocorra em conformidade com o RBAC nº 61, que seria aplicável para um piloto que operaria sob o RBAC nº 91. É fundamental que seja demonstrada a experiência no modelo da aeronave e a qualificação do piloto que pretende ministrar as instruções.
5.2.13.8 Com relação ao candidato à primeira tripulação, a ANAC avaliará se possui experiência prévia na aeronave e/ou em modelos similares e se seria viável o seu treinamento para instrutor.
5.2.13.9 Se autorizado, a ANAC informará ao operador aéreo que pode proceder com o treinamento inicial completo da aeronave para a primeira tripulação e com o treinamento de instrutor de voo para o(s) primeiro(s) piloto(s) em comando.
5.2.13.10 O piloto autorizado a ministrar a instrução de voo deve receber o treinamento de solo teórico previsto na seção 135.340 do RBAC nº 135. A critério da ANAC, o este piloto deve ser submetido ao exame de observação previsto no parágrafo 135.340(a)(2) do RBAC nº 135 antes de ministrar treinamento ao primeiro piloto do operador aéreo no equipamento.
5.2.13.11 A primeira tripulação do operador aéreo no equipamento deve receber o treinamento inicial completo da aeronave conforme previsto no programa de treinamento e ser submetido aos exames previstos nas seções 135.293, 135.297 e 135.299, conforme aplicáveis, do RBAC nº 135. Se aprovada, passará a ser a primeira tripulação do operador aéreo no equipamento.
5.2.13.12 O(s) primeiro(s) piloto(s) em comando do operador aéreo no equipamento devem realizar os treinamentos de solo e voo para instrutor previstos na seção 135.340 do RBAC nº 135 e ser submetido ao exame de observação para instrutor de voo previsto no parágrafo 135.340(a)(2). Uma vez qualificado como piloto em comando e instrutor de voo, este será o disseminador do conhecimento para os demais tripulantes da empresa.
5.2.13.13 O operador aéreo deve informar à GTCE, com uma antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, toda a programação detalhada dos treinamentos e eventuais alterações. Tal prazo é fundamental para que um agente designado pela ANAC possa acompanhar o procedimento e verificar sua eficácia.
5.2.13.14 Caso o treinamento não seja devidamente notificado ou haja incerteza sobre o cumprimento do procedimento descrito nesta IS, o treinamento será invalidado.
5.2.13.15 Caso o operador aéreo, após a certificação inicial para obtenção do COA ou inclusão de novo modelo de aeronave em suas Especificações Operativas, venha a perder o seu quadro de instrutores, poderá pleitear a formação de novo instrutor conforme previsto nesta IS. No entanto, tal situação deve ser excepcional, podendo ser motivo de ações de vigilância por parte da ANAC. É de responsabilidade do operador aéreo a manutenção de um número suficiente de instrutores de voo para a condução dos seus treinamentos.
5.3 Processo de certificação
5.3.1 Orientações sobre o processo de certificação
5.3.1.1 O processo de certificação de empresa de transporte aéreo para a obtenção do COA, adotado pela ANAC, possui cinco fases, cuja descrição resumida é:
a) Fase 1 – Solicitação prévia;
b) Fase 2 – Solicitação formal;
c) Fase 3 – Avaliação de documentos;
d) Fase 4 – Demonstrações e inspeções; e
e) Fase 5 – Certificação.
5.3.1.2 Ao longo de todo o processo de certificação, reuniões adicionais poderão ser solicitadas pelo EsEC ou pela organização requerente, que deverão ser registradas em ata e anexadas ao processo de certificação.
5.3.1.3 Nas reuniões solicitadas pela ANAC, é obrigatório o comparecimento do pessoal de administração requerido que for solicitado.
5.3.1.4 A critério da ANAC, poderá ser realizada reunião entre a organização requerente e a área técnica responsável, com finalidade de confirmar se o conhecimento do pessoal de administração requerido sobre a legislação aplicável e sobre o sistema de documentos de segurança operacional da organização requerente satisfaz os requisitos regulamentares.
5.3.1.5 A GTCE será a principal via de comunicação entre a organização requerente e a ANAC. Entretanto, as comunicações e interações relacionadas aos processos de análise de manuais, programas e documentos que estejam sob responsabilidade da GTOA serão realizadas diretamente com esta gerência, visando agilizar a interação.
5.3.1.6 A descontinuidade ou desistência do processo de certificação em qualquer de suas fases, implicará o seu indeferimento.
5.3.1.7 O requerente pode solicitar o encerramento do processo de certificação através do FOP 210.
5.3.2 Regime de portais do processo
5.3.2.1 O processo de certificação adotado pela ANAC impõe um regime de portais, ou seja, somente se pode considerar que uma fase esteja encerrada caso todos os requisitos da fase tenham sido cumpridos.
5.3.2.2 Se a organização requerente deixar de atender um ou mais requisitos anteriormente atendidos que lhe permitiram o prosseguimento de fase, o processo poderá retornar à fase anterior até a satisfação dos referidos requisitos.
5.3.3 Alterações durante o processo de certificação
5.3.3.1 Caso a organização requerente pretenda fazer alterações relevantes nas características do processo de certificação em curso, essas deverão ser submetidas à avaliação da ANAC através de novo FOP 201 e, se aplicável, novo FOP 202.
5.3.3.2 São consideradas alterações relevantes as previstas no art. 11 da Portaria nº 8.676, de 25 de julho de 2022.
5.3.3.3 Dependendo da complexidade da alteração, o processo poderá retornar a fases anteriores ou até mesmo ser indeferido e arquivado compulsoriamente, sendo o requerente formalmente comunicado.
5.3.4 Fase 1 – Solicitação prévia
5.3.4.1 Solicitação de informações
5.3.4.1.1 A SPO disponibiliza aos interessados, por meio do endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/voe135, informações e guias sobre o processo de certificação, bem como sobre programas e manuais necessários para a certificação.
5.3.4.1.2 Caso o interessado, após a leitura da presente IS e dos guias disponibilizados pela ANAC, ainda possua dúvidas sobre o processo de certificação ou manuais ou programas necessários, deve entrar em contato com a ANAC por meio dos canais oficiais de comunicação, que podem ser acessados através do endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/taxi-aereo. Dentre as opções disponibilizadas, há o agendamento de reunião técnica virtual.
5.3.4.1.3 Caso o interessado tenha dúvidas sobre sua capacidade de iniciar o processo de certificação, ou não tenha entendido de modo pleno os requisitos aplicáveis, poderá solicitar esclarecimentos adicionais à ANAC por meio dos canais de comunicação oficiais, que poderão ser acionados quantas vezes forem necessárias.
5.3.4.1.4 Caso não persistam dúvidas, o gestor responsável ou o representante legal da organização interessada, que estiver devidamente cadastrado no SEI e que possua poderes para peticionar em nome da organização requerente, deve encaminhar, por meio do protocolo eletrônico da ANAC, os formulários FOP 200 e FOP 201.
5.3.4.1.5 Caso não sejam observadas as condições para protocolo, o pedido será indeferido, o processo será compulsoriamente arquivado e o interessado será comunicado sobre a necessidade de se familiarizar sobre o processo de certificação.
5.3.4.1.6 É importante ressaltar que, uma vez solicitada a ROP, o processo de certificação está sujeito aos requisitos, procedimentos e prazos regulamentares estabelecidos nesta instrução suplementar, no RBAC nº 119 e no RBAC nº 135. Portanto, a organização requerente somente deverá solicitar a ROP quando considerar que tem condições de conduzir o processo de certificação de maneira adequada, ou seja, que a organização está devidamente estruturada e que os requisitos aplicáveis podem ser adequadamente cumpridos e demonstrados à ANAC dentro dos prazos previstos.
5.3.4.1.7 As datas propostas pela organização requerente para a realização da ROP, apresentadas no FOP 200, devem ser, no mínimo, 10 (dez) dias após a data do protocolo do FOP 200 na ANAC.
5.3.4.1.8 O FOP 201 possui campos para que sejam informadas as autorizações operacionais que a organização requerente pretende obter no processo de certificação. Essas informações são essenciais para que o coordenador de certificação e a equipe de certificação possam se preparar para a ROP. Informações adicionais sobre autorizações operacionais encontram-se na seção 5.2.10 desta IS.
5.3.4.1.9 O gerente do setor do EsEC designará um coordenador de certificação para conduzir o processo de certificação da organização requerente e coordená-lo junto à equipe de certificação.
5.3.4.1.10 O coordenador de certificação e a equipe verificarão a conformidade dos documentos protocolados. Caso haja não-conformidades, a organização requerente será informada pelo EsEC, por meio de ofício, sobre as não-conformidades identificadas.
5.3.4.1.11 A aceitação, pelo EsEC, dos documentos protocolados inicia formalmente o processo para que uma organização possa obter um COA. O EsEC informará a aceitação da documentação à organização interessada por meio de ofício, no qual constará a data agendada para a ROP entre o pessoal de administração requerido da organização requerente e o coordenador de certificação, juntamente com a equipe de certificação, em local a ser estabelecido pelo EsEC.
5.3.4.2 Reunião de Orientação Prévia – ROP
5.3.4.2.1 O objetivo da ROP é confirmar as informações fornecidas pela organização requerente do COA, além de prover-lhe informações críticas sobre o processo e questões práticas. Devem comparecer à ROP o gestor responsável da empresa e demais membros da administração requerida indicados no FOP 200. Além disso, esses profissionais devem estar preparados para discutir, em termos gerais, os planos e os aspectos específicos da operação pretendida.
5.3.4.2.2 Caso haja a falta de alguma pessoa da administração requerida, que foi indicada no FOP 200, a ROP será cancelada e o processo compulsoriamente arquivado.
5.3.4.2.3 Recomenda-se que a elaboração das minutas de manuais e programas da organização requerente tenha sido finalizada antes da ROP, já tendo sido sanadas todas as dúvidas por meio dos canais de comunicação da ANAC.
5.3.4.2.4 A organização requerente receberá, durante a ROP, instruções sobre os manuais, programas e documentos que deverão ser apresentados ao longo das 5 fases do processo, sobre as inspeções e demonstrações que fazem parte da fase 4 e sobre emolumentos.
5.3.4.2.5 Caso a organização requerente tenha manifestado interesse em obter alguma das autorizações operacionais apresentadas na seção 5.2.10 desta IS, serão fornecidas informações sobre o processo para obtenção dessas autorizações, baseadas nas respectivas IS/IAC que tratam dos assuntos. Na ausência de IS/IAC publicada sobre alguma autorização operacional pretendida, o coordenador de certificação irá informar na ROP detalhes do processo e as referências que deverão ser utilizadas.
5.3.4.2.6 O cronograma de eventos de certificação será discutido e acordado. Os eventos significativos serão registrados no FOP 203. O cronograma de eventos deve ser considerado para a elaboração do FAI que posteriormente deverá ser submetido em anexo ao FOP 204 para o início da fase 2.
5.3.4.2.6.1 A ANAC disponibiliza no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/voe135 os prazos de referência do processo de certificação. Ressalta-se que não se constituem prazos regulamentares para o final do processo, devendo, portanto, ser encarados pela organização requerente apenas como parâmetros de planejamento para a proposição das datas no cronograma de eventos de certificação.
5.3.4.2.7 Caso os representantes da organização não compreendam plenamente o processo de certificação, não apresentem um planejamento adequado para cumprir as etapas do processo de certificação ou não tenham definido a aeronave a ser utilizada pelo operador, a ROP será considerada insatisfatória, ensejando no encerramento compulsório do processo de certificação.
5.3.4.2.8 A ROP somente será considerada satisfatória se o coordenador de certificação e a equipe de certificação estiverem convencidos de que os representantes da organização requerente compreenderam plenamente o processo de certificação a ser conduzido pela ANAC e suas responsabilidades neste processo.
5.3.4.2.9 Uma ROP bem-sucedida, devidamente registrada no FOP 203 (Relatório consolidado da proposta de certificação), é o ato que encerra a fase 1 do processo de certificação. A partir deste momento, a organização requerente deverá organizar e, se necessário, revisar toda a documentação requerida para a certificação.
5.3.5 Fase 2 – Solicitação Formal
5.3.5.1 O Pacote de Solicitação Formal (PSF) deve ser protocolados na ANAC em até 30 dias após o encerramento da Fase 1 (realização de ROP bem-sucedida, devidamente registrada em FOP 203).
5.3.5.2 Não são aceitos pedidos de dilação de prazo para a apresentação do PSF e, caso o prazo não seja cumprido, haverá o encerramento compulsório do processo de certificação.
5.3.5.3 O PSF é composto pelos seguintes documentos:
a) FOP 204 – Requerimento de certificação;
b) formulário de análise de impacto (FAI), conforme parágrafo 5.2.4.4 desta IS;
c) FOP 202 com os seguintes documentos:
I - currículos;
II - comprovantes de experiência e qualificação para o pessoal de administração; e
III - comprovante de vínculo do profissional com a organização requerente.
Nota: solicita-se especial atenção para as seções 5.2.3 e 5.2.4 desta IS.
d) cronograma de eventos de certificação, considerando o FOP 203;
e) sistema de documentos de segurança operacional, conforme seção 5.2.6 desta IS;
f) declaração de conformidade, conforme parágrafo 5.2.6.17 desta IS;
g) organograma completo que represente a estrutura organizacional do requerente e contenha, mesmo que por meio de referência a algum documento ou manual, as atribuições e responsabilidades de seus integrantes;
h) cópias de documentos de comprovação de compra, leasing, contratos e cartas de intenção, conforme seção 5.2.7 desta IS;
i) se aplicável, solicitações de isenção de cumprimento de regra, conforme seção 5.2.8 desta IS; e
j) outros documentos ou manuais, a critério da organização requerente ou solicitados pelo coordenador de certificação do EsEC, durante a ROP.
5.3.5.4 Caso seja pretendida alguma autorização operacional, conforme apresentado na seção 5.2.10 desta IS, a organização requerente deve instaurar processo específico para cada uma através do FOP 226 e os anexos aplicáveis.
5.3.5.5 Cada documento que faz parte do sistema de documentos de segurança operacional, apresentado na seção 5.2.6, deve ser enviado por meio de FOP 207 específico.
5.3.5.6 Todo o conjunto de manuais será analisado no processo de certificação inicial.
5.3.5.7 Caso alguma nova autorização seja solicitada pela organização requerente ou caso a ANAC considere necessário, a ANAC poderá solicitar a apresentação de quaisquer outros manuais, programas e documentos ao longo do processo de certificação.
5.3.5.8 Durante esta fase, os servidores conduzirão uma avaliação de elegibilidade do processo, com análise preliminar dos documentos apresentados, com o objetivo de verificar se todos os manuais, programas e documentos requeridos foram entregues e se estão no formato requerido pelos regulamentos aplicáveis.
5.3.5.9 Caso haja erros ou omissões, a análise do processo será interrompida até a regularização. Caso isso aconteça, poderá haver atrasos significativos no processo de certificação. A organização requerente será informada das não-conformidades e pendências verificadas na ocasião da interrupção.
5.3.5.10 Após o PSF ser considerado satisfatório pela ANAC a organização requerente será comunicada por meio de ofício a respeito do encerramento da Fase 2 do processo de certificação.
5.3.6 Fase 3 – Avaliação de documentos
5.3.6.1 Depois da aceitação do PSF, os servidores designados para compor a equipe de certificação darão início a uma análise detalhada de todos os manuais, programas e documentos exigidos pela ANAC e que foram apresentados pela organização requerente do COA juntamente com o FOP 204.
5.3.6.2 A organização requerente será devidamente notificada, por meio de FOP 224 ou ofício, caso um manual, programa ou documento seja considerado incompleto ou deficiente ou, ainda, se for detectada alguma não-conformidade com relação à legislação aplicável, como regulamentos e instruções suplementares, e aos demais documentos de referência, como avaliações operacionais e manuais de operação de aeronaves. As devidas correções devem ser enviadas pela organização requerente ao setor da ANAC emissor do documento com as deficiências ou não-conformidades por meio do FOP 225.
5.3.6.3 O prazo máximo de resposta ao FOP 224 ou ofício enviado pela ANAC é de 30 dias, a contar do recebimento do documento pela organização requerente, devendo ser respeitado o estabelecido pela seção 5.2.12 desta IS.
5.3.6.4 Após a apresentação dos manuais no pacote de solicitação formal, quaisquer modificações ou substituições nos manuais e/ou documentos terão impacto direto no andamento do processo de certificação. Orientações sobre alterações ao longo do processo encontram-se disponíveis na seção 5.3.3 desta IS.
5.3.6.5 Se os manuais, programas e documentos que compõem o PSF forem considerados satisfatórios, eles serão aprovados ou aceitos, conforme o caso, por meio de FOP 211 ou FOP 212, emitido separadamente para cada manual, programa ou documento avaliado, à medida que os servidores da equipe de certificação encarregados da análise do material forem encerrando seus trabalhos de avaliação. No caso do PTO, a aprovação será considerada inicial até que seja concluída a demonstração da eficácia de todos os treinamentos, quando será emitido o FOP 211 de aprovação final, o que poderá ocorrer mesmo após o término do processo de certificação.
5.3.6.6 Após a aprovação inicial do PTO, a organização requerente deverá seguir os procedimentos da IS nº 61-007 para solicitar o cadastro no sistema SISHAB, ou sistema que o substituir, para que o PTO aprovado seja cadastrado. A organização poderá então notificar os módulos e currículos para que sejam garantidos o treinamento e a qualificação requerida pelo RBAC nº 135.
5.3.6.7 Os treinamentos devem ser notificados e coordenados com o EsEC para que possam ser acompanhados como parte das inspeções e demonstrações previstas para a Fase 4 do processo de certificação, conforme a seção 5.3.7 desta IS. Orientações adicionais sobre a formação do quadro inicial de tripulação do operador aéreo estão disponíveis na seção 5.2.13 desta IS.
5.3.6.8 A aceitação ou aprovação concedida individualmente ao manual, programa ou documento analisado não implica em aceitação ou aprovação final de todo, ou de parte, do PSF, tampouco é garantia de que a organização requerente receberá seu COA.
5.3.6.9 Após as avaliações realizadas nesta fase, a declaração de conformidade inicial evolui para a declaração de conformidade final. Esta última deve estar aprovada ao final da fase 3, pois seu objetivo é o de garantir que cada requisito regulamentar aplicável à operação pretendida foi adequadamente tratado pelos manuais, programas e documentos apresentados pela organização requerente do COA.
5.3.6.10 Após a aceitação ou aprovação de todos os documentos que compõem o PSF, o EsEC informará o encerramento da fase 3 do processo de certificação à organização requerente por meio de ofício.
5.3.6.11 Com isso, a organização requerente do COA deverá se preparar para proceder às demonstrações requeridas, segundo os planejamentos apresentados, nas datas acordadas ao longo do processo de certificação.
5.3.7 Fase 4 – Demonstrações e inspeções
5.3.7.1 A seção 119.39 do RBAC nº 119 estabelece que a ANAC deve constatar que uma organização requerente de um COA consegue demonstrar sua capacidade de cumprir com os requisitos regulamentares e com as práticas operacionais seguras antes de iniciar suas operações comerciais. A seção 119.59 do RBAC nº 119 estabelece algumas condições adicionais que devem ser observadas nas demonstrações e inspeções.
5.3.7.2 A fase de inspeções e demonstrações poderá ser composta por 3 etapas distintas:
a) demonstrações documentais;
b) demonstrações operacionais e entrevistas à distância por meio de videoconferências; e
c) inspeções e demonstrações presenciais.
5.3.7.3 É prerrogativa da ANAC determinar, até o início da fase de inspeções e demonstrações, quais etapas serão aplicáveis em cada processo. Nessa determinação, a ANAC considerará fatores como, mas não limitados a:
a) porte da organização requerente;
b) modelos das aeronaves envolvidas;
c) características de certificação, como as autorizações operacionais descritas no parágrafo 5.2.10 desta IS, solicitadas;
d) histórico da organização requerente e/ou do pessoal de administração; e
e) desempenho da organização requerente ao longo do processo de certificação.
5.3.7.4 Após a determinação, a ANAC informará à organização requerente sobre as etapas aplicáveis, bem como as evidências que serão solicitadas durante a fase de inspeções e demonstrações.
5.3.7.5 O agendamento das inspeções e demonstrações, remotas ou presenciais, se dará de acordo com a disponibilidade e conveniência da organização requerente e da equipe de servidores da ANAC.
5.3.7.6 A organização requerente, após coordenação com a GTOA e com a GTCE, deve protocolar as solicitações de demonstrações e inspeções, separadamente para cada uma destas, por meio de FOP 216, FOP 217 e seus anexos.
5.3.7.7 Para a aeronavegabilidade, a organização requerente deve elaborar e anexar ao FOP 216 o Relatório Técnico de Aeronavegabilidade.
5.3.7.7.1 O relatório deve assegurar que a organização possui:
a) documentação da aeronave necessária para atestar a condição de aeronavegabilidade;
b) aeronave em situação aeronavegável e que atende aos requisitos aplicáveis para a operação sob o RBAC nº 135, considerando as autorizações operacionais e os tipos de operação solicitados;
c) edificações, instalações, recursos e facilidades adequadas;
d) ferramentas/equipamentos/materiais requeridos;
e) dados técnicos atualizados; e
f) suficiente pessoal qualificado.
5.3.7.7.2 O relatório deve ter como referência os “checklists de auditoria RBAC 135”, disponíveis, em sua versão mais atualizada, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-e-formularios.
5.3.7.7.3 O profissional responsável por produzir o relatório deve ter as seguintes qualificações:
a) experiência em executar avaliações técnicas ou auditorias;
b) conhecimento dos requisitos dos RBAC nº 119 e 135; e
c) conhecimento dos requisitos de manutenção do modelo particular da aeronave a ser adicionada à EO.
5.3.7.7.4 O relatório deve ser aprovado pelo Diretor de Manutenção e citar evidências das verificações realizadas para suportar suas conclusões. Recomenda-se que não-conformidades encontradas durante a elaboração do relatório sejam corrigidas antes de o relatório ser submetido à ANAC.
5.3.7.7.5 Juntamente com o relatório, deve ser apresentado um FOP 216 preenchido com a data a partir da qual o operador estará preparado e disponível para receber auditoria.
5.3.7.7.6 Na data proposta de auditoria, a aeronave deve estar regularizada no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB, em nome deste operador e compatível com o serviço pretendido. O operador deve atentar que, durante a visita técnica, a apresentação de aeronave mantida em condições não adequadas quanto a aeronavegabilidade continuada pode ocasionar atrasos no presente processo, assim como gerar providências administrativas cabíveis nos termos da Resolução 472/2018. É importante que, antes de receber a visita da equipe técnica da ANAC, o operador verifique o estado geral de sua aeronave e componentes, assim como a adequação dos registros referentes ao equipamento, tomando como base os checklists de vistoria da ANAC.
5.3.7.8 As demonstrações devem representar, no cenário mais próximo possível da realidade, as atividades que o operador aéreo poderá realizar após a emissão do COA. Estas demonstrações poderão ser avaliadas “in loco”, à distância ou documentalmente pelos servidores da ANAC designados para observá-las, tanto nas áreas de operações, quanto nas áreas de manutenção da organização requerente.
5.3.7.9 Durante essas demonstrações e inspeções, os servidores da ANAC avaliarão a efetividade das políticas, métodos, procedimentos e instruções aplicáveis conforme descrito nos manuais, programas e documentos apresentados para a certificação.
5.3.7.10 Nesta fase, os servidores darão ênfase à avaliação da efetividade do sistema de gerenciamento adotado. As deficiências encontradas serão levadas ao conhecimento da organização requerente e ações corretivas devem ser tomadas..
5.3.7.11 Com o objetivo de aferir o conhecimento do pessoal de administração requerido sobre a legislação aplicável e sobre se o sistema de documentos de segurança operacional da organização requerente satisfaz os requisitos regulamentares, todo o pessoal de administração requerido da organização requerente deve estar disponível para responder aos questionamentos da equipe de certificação conforme dias e horários previamente agendados.
5.3.7.12 A indisponibilidade de algum dos membros da administração requerida poderá ser motivo suficiente para o cancelamento de inspeção e para o agendamento de nova data.
5.3.7.13 Caso a organização requerente falhe em demonstrar o atendimento ao parágrafo 119.69(d)(2) do RBAC nº 119, a critério do EsEC, poderá ser solicitada nova avaliação do(s) indivíduo(s) em uma data posterior, a troca do pessoal de administração indicado, ou a revisão de manuais eventualmente já aceitos ou aprovados.
5.3.7.14 A critério do EsEC, atividades de demonstrações e inspeções podem ser antecipadas antes do encerramento da fase 3, desde que os pré-requisitos técnicos correspondentes a essas atividades tenham sido completamente atendidos na respectiva fase 3.
5.3.7.15 Abaixo estão listadas as demonstrações e inspeções requeridas para o cumprimento da fase 4 do processo de certificação e que deverão ser solicitadas pela organização requerente ao EsEC:
a) inspeções de avaliação de programa de treinamento;
b) exames de proficiência, competência e em rota de tripulantes;
c) inspeções de credenciamento de examinadores, se aplicável;
d) inspeção de certificação de base principal de operações;
e) inspeções de certificação de bases secundárias, se aplicável;
f) inspeções de bases de manutenção, se aplicável;
g) vistoria técnica inicial de aeronave;
h) vistoria técnica especial de aeronave (para mudança de categoria e/ou de operador); e
i) voo de avaliação operacional, conforme requerido pela seção 119.34 do RBAC nº 119. Essa atividade somente deve ser realizada após a finalização de todas as demais demonstrações e inspeções requeridas, exceto exame em rota de pilotos.
5.3.7.16 Como resultado das inspeções realizadas, algumas deficiências e não-conformidades poderão ser verificadas, e serão comunicadas à organização requerente por meio de FOP 209. As correções deverão ser apresentadas por meio de FOP 223, e eventualmente será requerida nova demonstração para comprovação da efetividade das correções.
5.3.7.17 Todas as deficiências e não-conformidades deverão estar corrigidas para permitir a aprovação na respectiva inspeção na qual foram identificadas.
5.3.7.18 Os currículos de treinamento acompanhados durante a Fase 4 do processo de certificação, e que forem considerados satisfatórios pela ANAC, receberão a sua aprovação final, com a emissão de um novo FOP 211 para o PTO aprovado da organização requerente.
5.3.7.19 Uma organização requerente de um COA pode requerer à ANAC sua certificação como organização de manutenção aprovada, concomitantemente com a obtenção de seu COA. Neste caso, a organização requerente deverá atender aos dois processos de certificação, que serão conduzidos pela ANAC por equipes distintas de servidores, de forma que ambos estejam na fase de demonstrações e inspeções ao mesmo tempo. Isso ocorre porque os voos de avaliação operacional exigem que a organização requerente demonstre à ANAC todas as operações de voo e de solo relacionadas. Portanto, o requerente deve demonstrar o uso de sua organização de manutenção aprovada (oficina certificada de acordo com os requisitos do RBAC nº 145), para assegurar a correspondência entre os procedimentos previstos em seu manual geral de manutenção para controle de manutenção e para execução de manutenção.
5.3.7.20 Somente depois de ter sido aprovada em todas as demonstrações e inspeções a que foi submetida, tendo solucionado todas as eventuais não conformidades observadas, uma organização requerente de um COA terá demonstrado satisfatoriamente ao EsEC sua capacidade de operar com segurança conforme requerido.
5.3.7.21 O EsEC informará essa condição à organização requerente por meio de ofício, comunicando formalmente o encerramento da fase 4 do processo de certificação e solicitando o envio dos dados de pagamento ou comprovante de pagamento da TFAC aplicável à certificação. Informações adicionais encontram-se na seção 5.2.5 desta IS.
5.3.8 Fase 5 – Certificação
5.3.8.1 O requerente deve apresentar os dados de pagamento ou comprovante de pagamento da TFAC referente à Emissão de Certificado de Operador Aéreo. Informações adicionais encontram-se na seção 5.2.5 desta IS.
5.3.8.2 Após as quatro fases anteriores terem sido concluídas, o EsEC emitirá o COA e aprovará as EO da nova empresa de transporte aéreo com todas as autorizações, aprovações, limitações e isenções concedidas.
5.3.8.3 Caso a organização requerente tenha optado por obter a certificação cumprindo requisitos inicialmente não aplicáveis à sua operação, conforme o parágrafo 5.2.6.17.3d) desta IS, uma observação deverá ser inclusa nas EO listando esses requisitos e determinando a obrigatoriedade de seu cumprimento.
5.3.8.4 Após emissão do COA e das EO, a ANAC procederá à verificação dos demais requisitos necessários para exploração dos serviços aéreos previstos na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, ou norma que venha a substituí-la. A exploração do serviço aéreo somente poderá ser iniciada a partir da publicação de Portaria dando a publicidade do cumprimento dos requisitos desta Resolução.
5.3.8.5 Com a publicação de portaria no Diário Oficial da União referente à emissão do COA, e com a entrega do COA e das EO à organização requerente, o processo de certificação estará formalmente encerrado.
5.4 Processo de alteração do COA e das EO
5.4.1 Disposições Gerais
5.4.1.1 O processo de alteração do COA e das EO é similar ao processo de certificação de empresa de transporte aéreo, guardadas as proporções, podendo ser menos complexo e demorado dependendo do tipo de alteração pretendida. Esta seção apresenta os meios de cumprimento aceitáveis para os parágrafos 119.41(a)(2) e (c) do RBAC nº 119, no que se refere à solicitação de alteração do COA, e 119.51(a)(2) e (c) do RBAC nº 119, no que se refere à solicitação de alteração das EO.
5.4.1.2 Toda solicitação de alteração de COA e das EO deve ser encaminhada à GTCE, por meio de FOP 219, com a documentação necessária em anexo, pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes da data pretendida da entrada em vigor da alteração – com exceção da alteração de endereço da sede administrativa, da base principal de operações e da base principal de manutenção, para as quais se aplicam o prazo de 90 (noventa) dias, conforme o parágrafo 119.47(b) do RBAC nº 119. Somente após a distribuição do processo aos seus respectivos setores, haverá interação diretamente da empresa com o setor da área específica.
5.4.1.3 Recomenda-se que, dependendo da extensão e da complexidade das alterações propostas, o FOP 219 seja apresentado com uma maior antecedência, a critério do operador, de forma a aumentar a probabilidade de conclusão no prazo solicitado.
5.4.1.4 O prazo de notificação estabelecido no parágrafo 119.69(e)(3) do RBAC nº 119, de 10 (dez) dias após a alteração ou vaga aberta em qualquer das posições de administração requeridas, se aplica somente no caso de alterações não programadas. Nas demais situações, o operador deve enviar a solicitação de alteração de pessoal de administração com a antecedência requerida para alteração das EO.
5.4.1.5 O operador deve submeter documentos e processos com solicitações separadas e independentes para cada tipo de alteração de COA e EO.
5.4.1.6 Para cada uma das alterações propostas, é necessário que a empresa solicitante elabore um estudo abrangente acerca do planejamento e impacto da proposta, por meio do FAI, devidamente preenchido, levando em consideração as informações apresentadas no parágrafo 5.2.4.4 desta IS. No caso de haver múltiplas alterações o FAI deve constar no processo principal e deve relacionar cada um dos outros processos.
5.4.1.7 Uma alteração do COA, das EO, ou de ambos, com previsão nesta Instrução Suplementar, somente entrará em vigor após a emissão da revisão do COA e/ou EO, contendo a referida alteração.
5.4.1.8 Qualquer alteração no COA implica também em alteração nas EO.
5.4.1.9 Para os processos de alteração do COA e das EO, de acordo com as orientações contidas na seção 5.2.5 desta IS, pode ser aplicável a exigência de TFAC. Caso aplicável, devem ser apresentados dados de pagamento ou comprovante de pagamento da TFAC, conforme os procedimentos e prazos detalhados nas mesmas orientações.
5.4.1.10 Caso a classificação por grupo de complexidade da empresa seja impactada com a alteração, conforme as definições desta IS, as TFAC apresentadas juntamente com a proposta deverão corresponder ao grupo em que a empresa estará classificada após a alteração.
5.4.1.11 Caso detentor de certificado deixe de possuir direitos de uso e operação sobre pelo menos uma aeronave de um determinado modelo e/ou com determinada autorização operacional ou de manutenção, por mais de 30 (trinta) dias, deverá solicitar a ANAC a revisão de suas EO para retirada do modelo de aeronave das suas EO, ou para atualização das autorizações operacionais e/ou de manutenção afetadas.
5.4.1.12 As revisões e elaborações de manuais e programas ou qualquer documentação requerida, como também os procedimentos operacionais, devem seguir as orientações da seção 5.2.6 desta IS, salvo se de outra forma especificado nesta seção.
5.4.1.13 A critério da ANAC, pode ser exigida a realização de demonstrações, inspeções e reuniões para esclarecimento e ajustes do processo de alteração do COA e das EO e para avaliação e validação dos procedimentos e conhecimentos e envolvimento do pessoal de administração requerido.
5.4.1.14 Durante a elaboração da revisão do sistema de documentos de segurança operacional, motivada pela alteração do COA ou das EO, caso o operador aéreo detecte alguma não conformidade em material que já tenha sido aceito ou aprovado pela ANAC e que esteja vigente, o operador aéreo pode solicitar a análise da correção em processo apartado ao de alteração do COA ou das EO
5.4.1.15 Caso a ANAC, durante a análise do sistema de documentos de segurança operacional, motivada pela alteração do COA ou das EO, observe alguma não conformidade em material que já tenha sido aceito ou aprovado e que esteja vigente, realizará a instauração de processo específico apartado para o tratamento da correção.
5.4.1.16 A instauração de processo apartado e específico para o tratamento de correções de materiais aceitos ou aprovados e que estejam vigentes, conforme apresentado nos parágrafos 5.4.1.14 e 5.4.1.15 desta IS, visa uma maior celeridade na mitigação de eventuais riscos operacionais bem como a redução de impactos em processos de alteração do COA ou das EO.
5.4.2 Alteração de razão social e/ou nome comercial
5.4.2.1 Para a alteração de razão social e/ou nome comercial (nome fantasia), a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219;
b) FAI;
c) documento comprovando a alteração proposta no ato constitutivo da empresa; e
d) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional do operador, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico. É requerida ao menos a revisão do MGO.
5.4.2.2 Conforme a seção 119.9 do RBAC nº 119, o nome comercial deve ser legivelmente escrito nas aeronaves operadas segundo o RBAC nº 135, de forma a ser claramente visível e compreensível pelo lado de fora da aeronave por uma pessoa no solo, enquanto a aeronave está também em solo. Portanto, alterações no nome comercial podem requerer uma alteração do nome escrito nas aeronaves.
5.4.3 Alteração de endereço da base principal de operações, de base principal de manutenção e de bases secundárias de operações
Nota: para bases secundárias de manutenção, ver o parágrafo 5.2.11.2 desta IS.
5.4.3.1 Para a alteração de endereço da base principal de operações, da base principal de manutenção e de base secundária de operações, a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219;
b) FAI;
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional do operador, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico. São requeridas ao menos as revisões do MGO (para bases de operação), do MGM (para bases de manutenção) e do MGSO/PRE; e
d) FOP 216 solicitando inspeções e demonstrações na nova base. O FOP 216 deve ser encaminhado após a documentação enviada ter sido considerada satisfatória e no momento em que o detentor de certificado estiver preparado para receber a equipe de inspeção da ANAC.
5.4.3.2 Somente há obrigação de o detentor de certificado possuir listadas em suas EO bases secundárias de operações caso haja operação regular no aeródromo, ou a empresa execute atividades relacionadas a controle operacional na localidade.
5.4.3.3 Para o caso de aeródromo utilizado em operações regulares, em adição à documentação listada no parágrafo 5.4.3.1 desta IS, a seguinte documentação é necessária:
a) a relação de aeródromos de destino e alternativa, para cada modelo de aeronave a ser utilizado nas operações regulares;
b) para cada aeródromo listado, as análises de pista para cada modelo, de modo a demonstrar características da localidade operada como suas dimensões, tipo de pavimento, presença de sinalização, cumprimento dos limites de distância de decolagem e pouso (pista seca e molhada) prescritos no RBAC nº 135, seções 135.363, 135.375, 135.377, 135.385, 135.387, 135.393 e 135.395 conforme aplicável e demais aspectos julgados como pertinentes pelo operador;
c) análise de risco da operação visando demonstrar ciência e tratamento por parte do operador acerca de temas como perigo aviário, FOD, integridade resistência do pavimento, security e demais aspectos pertinentes; e
d) proposta de revisão do SOP e/ou AOM para cada modelo de aeronave, se aplicável.
5.4.4 Alteração de endereço de sede administrativa
5.4.4.1 Para a alteração de endereço de sede administrativa, a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219;
b) FAI;
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional do operador, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico. É requerida ao menos a revisão do MGO;
d) declaração de conformidade atualizada; e
e) ato constitutivo e comprovação de seu arquivamento no Registro do Comércio, conforme Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022 ou norma que venha a substituí-la.
5.4.5 Alteração de pessoal de administração requerido
5.4.5.1 Para a alteração de pessoal de administração, a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219;
b) FAI;
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico.
d) FOP 202 com a atualização do nome do cargo alterado;
e) currículo detalhado do profissional, indicando o cumprimento dos requisitos aplicáveis para cada cargo conforme a seção 119.71 do RBAC nº 119;
f) comprovante de vínculo do profissional;
g) comprovante de experiência mínima requerida pela seção 119.71 do RBAC nº 119;
h) declaração de conformidade atualizada; e
i) documentação que comprove que o candidato ao cargo está em conformidade com a seção 5.2.3 desta IS.
5.4.6 Exclusão de modelo de aeronave na frota, autorizações operacionais, serviços ou bases secundárias de operação
5.4.6.1 Para a exclusão de modelo de aeronave na frota, autorizações operacionais, serviços ou bases secundárias de operação, a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219;
b) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico; e
c) declaração de conformidade atualizada, se aplicável.
5.4.7 Inclusão de novo modelo de aeronave na frota
5.4.7.1 Para a inclusão de novo modelo de aeronave nas EO, a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219, indicando as marcas de nacionalidade e matrícula de pelo menos uma aeronave sobre a qual o operador possui (ou irá possuir até o final do processo de alteração de EO) direitos de uso e operação, que tenha capacidades operacionais condizentes com a alteração de EO solicitada;
b) FAI;
c) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico. Por se tratar de um novo modelo, poderá ser necessário que o detentor de certificado revise todos os manuais e programas que compõem o sistema de manuais da empresa, requerido pela seção 135.21 do RBAC nº 135;
d) FOP 215, se aplicável, e seus anexos (um para cada tipo de aeronave a ser operada, cuja demonstração de atendimento à legislação em vigor se dá por meio do mesmo conjunto de documentação); e
e) declaração de conformidade atualizada.
5.4.7.2 O operador deve avaliar sobre a necessidade de realização de ROP.
5.4.7.3 O processo deve ser conduzido conforme estabelece a seção 5.3 desta IS.
5.4.7.4 Caso seja pretendida a inclusão de autorizações operacionais, tais solicitações devem ser submetidas conforme a seção 5.4.8 desta IS.
5.4.7.5 Até a conclusão do processo de inclusão de modelo de aeronave, salvo parecer desfavorável de algum setor envolvido, o operador pode utilizar a aeronave em operações não comerciais, nos termos da legislação em vigor.
5.4.8 Inclusão de autorizações operacionais
5.4.8.1 As autorizações operacionais encontram-se listadas na seção 5.2.10 desta IS, devendo o operador se atentar para as orientações ali descritas.
5.4.8.2 Para a inclusão de autorizações operacionais, a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219 (específico para cada tipo de autorização solicitado). Deve ser autuado um processo para cada FOP 219, ou seja, para cada tipo de operação a ser incluída;
b) FAI;
c) proposta de revisão do sistema de documentos de segurança operacional, conforme necessário. Cada documento alterado deve ser apresentado por meio de FOP 207 específico;
d) FOP 215, se aplicável, e seus anexos (um para cada modelo de aeronave a ser operada, cuja demonstração de atendimento à legislação em vigor se dá por meio do mesmo conjunto de documentação);
e) cópia dos registros de manutenção de instalação dos equipamentos requeridos para a operação, atestando capacidade operacional das aeronaves, se aplicável;
f) listagem das oficinas contratadas para manutenção dos equipamentos requeridos e/ou demonstração da qualificação do operador para realizar a manutenção dos equipamentos, se aplicável;
g) demonstração de aprovação brasileira dos equipamentos instalados, quando a instalação destes constituir grande modificação da aeronave, se aplicável;
h) quaisquer documentos, comprovações ou demonstrações requeridas por normativo sobre a respectiva operação especial, se aplicável; e
i) declaração de conformidade atualizada, incluindo das IS específicas de cada operação especial.
5.4.8.3 O operador deve avaliar sobre a necessidade de realização de ROP.
5.4.8.4 O processo deve ser conduzido conforme estabelece a seção 5.3 desta IS e acordado com a ANAC.
5.4.9 Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (PMAC)
5.4.9.1 Para a inclusão do Programa de Manutenção de Aeronavegabilidade Continuada (PMAC), a seguinte documentação é necessária:
a) FOP 219;
b) FAI;
c) declaração de conformidade D-142-01; e
d) proposta de revisão de documentos que compõem o sistema de documentos de segurança operacional, conforme indicado no parágrafo 5.2.11.1.3 desta IS e conforme aplicável. Manuais criados ou revisados referentes a autorização solicitada devem ser enviados em processos separados, utilizando seus respectivos tipos processuais, e ter seus números de protocolo indicados no FOP 219.
5.4.9.2 O operador deve se atentar para as orientações apresentadas no parágrafo 5.2.11.1 desta IS.
5.5 Suspensão do COA
5.5.1 Suspensão do COA por solicitação do operador
5.5.1.1 O operador poderá solicitar a suspensão de seu COA por meio do FOP 220, que deverá ser encaminhado à GTCE.
5.5.2 Suspensão do COA pela ANAC
5.5.2.1 A ANAC poderá suspender cautelarmente o COA de uma empresa de transporte aéreo, sem a prévia manifestação do interessado, de acordo com o parágrafo 119.41(b) do RBAC nº 119 e o Art. 45 da Lei nº 9.784/1999 caso constate o não cumprimento de requisitos técnico-operacionais que configurem risco iminente à segurança operacional.
5.5.2.2 A ANAC considera como situações que configuram risco iminente, dentre outras:
a) não comprovação de atendimento a requisitos referentes ao treinamento de tripulantes;
b) não comprovação de atendimento a requisitos referentes a exames de tripulantes;
c) não comprovação de atendimento a requisitos referentes ao gerenciamento da frota, considerando as capacidades de cada aeronave e autorizações operacionais;
d) não comprovação de atendimento a requisitos referentes à liberação de aeronave para voo;
e) não comprovação de atendimento a requisitos referentes ao controle operacional das aeronaves;
f) não comprovação de atendimento a requisitos referentes à aeronavegabilidade da frota;
g) a vacância por mais de 10 (dez) dias de qualquer dos cargos de administração requerida pelo RBAC nº 119, sem qualquer manifestação por parte do operador;
h) operação de aeronaves em voos comerciais, segundo o RBAC nº 135, cujo modelo não consta nas EO, cuja categoria de registro não é compatível com operação segundo o RBAC nº 135 e/ou da qual o detentor de certificado não é o operador registrado e sem existir contrato de arrendamento registrado no RAB; e
i) imposição de dificuldade ou impedimento (intencional ou por não cumprimento de norma) às atividades de fiscalização da ANAC.
5.5.2.3 A ANAC poderá suspender o COA da empresa de transporte aéreo caso seja constado que o operador não mantém as condições técnicas operacionais tais como:
a) ausência de aeronave de modelo constante em EO e compatível com as operações autorizadas; ou
b) ausência de tripulante para o modelo de aeronave constante em EO.
5.5.2.4 A ANAC poderá suspender o COA da empresa de transporte aéreo em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução ANAC nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la.
5.5.2.5 Em todos os casos, o operador será informado da suspensão por meio de um FOP 221.
5.5.2.6 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.
5.5.3 Revogação da Suspensão do COA
5.5.3.1 Para ter revogada a suspensão a pedido ou cautelar de seu COA, a empresa de transporte aéreo deverá fazer a solicitação à GTCE por meio do FOP 222, instruindo seu processo com o seguinte documento:
a) demonstração da correção das não-conformidades, caso o COA tenha sido suspenso pela ANAC por ocorrência de não-conformidade.
5.5.3.2 Caso seja requerido pela ANAC, ou a empresa pretenda, alterar o COA, as EO e/ou seus manuais, simultaneamente ao processo de revogação de suspensão do COA, deve seguir as instruções das seções 5.2.6 ou 5.4 desta IS, conforme aplicável.
5.5.3.3 A critério da GTCE, ouvidos os setores envolvidos, pode ser solicitada a realização de uma reunião para esclarecimento e ajustes do processo.
5.5.3.4 O processo de revogação da suspensão do COA será conduzido pela GTCE de acordo com o processo de 5 fases apresentado nesta IS, dependendo da complexidade do processo de revogação da suspensão.
Nota: o processo de revogação da suspensão do COA pode ser tanto a comprovação da solução da não-conformidade como uma revisão completa do processo de certificação.
5.5.3.5 A revogação da suspensão do COA, caso aceita pelo EsEC, será informada à empresa de transporte aéreo por meio do FOP 221, complementado pelas respectivas EO, quando aplicável.
5.5.3.6 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.
5.5.3.7 No caso de suspensão de COA em decorrência de processo sancionatório, conforme o parágrafo 5.5.2.3 desta IS, a suspensão de dará por período definido, não sendo necessária a solicitação de revogação da suspensão. Ao final do período informado de vigência da suspensão o operador poderá retomar as suas operações comerciais segundo o RBAC nº 135.
5.6 Revogação do COA
5.6.1 Revogação do COA por solicitação do operador
5.6.1.1 O operador pode solicitar a revogação de seu COA por meio do FOP 220, que deve ser encaminhado à GTCE.
5.6.1.2 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.
5.6.2 Revogação do COA por parte da ANAC
5.6.2.1 A ANAC poderá revogar o COA de uma empresa de transporte aéreo por uma das seguintes razões:
a) a empresa se mantiver com o COA suspenso por período superior a 360 dias. Se ao término desse período houver um processo de revogação da suspensão em curso, deverá ser aguardada a decisão final; ou
b) perda da prerrogativa para exploração de serviço aéreo de que trata a Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022.
5.6.2.2 O detentor de certificado será informado da revogação por meio do FOP 221.
5.6.2.3 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.
Nota: um COA revogado não pode ser restaurado. Se a organização desejar operar novamente, deverá iniciar um novo processo de certificação.
5.7 Cassação do COA
5.7.1 Cassação do COA por parte da ANAC
5.7.1.1 A ANAC poderá cassar o COA de uma empresa de transporte aéreo, em decorrência de processo sancionatório instaurado nos termos da Resolução ANAC nº 472/2018, ou norma que vier a substituí-la.
5.7.1.2 O detentor de certificado será informado da cassação por meio do FOP 221.
5.7.1.3 A ANAC dará publicidade da decisão no Diário Oficial da União.
Nota: um COA cassado não pode ser restaurado. Se a organização desejar operar novamente, deverá iniciar um novo processo de certificação.
APÊNDICES
Apêndice A – Controle de alterações
Apêndice B – Modelos de Certificado de Operador Aéreo e Especificações Operativas
DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1 Os casos omissos serão dirimidos pela SPO.
APÊNDICE A – CONTROLE DE ALTERAÇÕES
ITEM ALTERADO |
ALTERAÇÃO REALIZADA |
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A IS foi inteiramente reestruturada. |
APÊNDICE B – MODELOS DE CERTIFICADO DE OPERADOR AÉREO E ESPECIFICAÇÕES OPERATIVAS