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INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS IS Nº 100.203-001 Revisão A |
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Aprovação: |
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Assunto: |
Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Sistema de Aeronave Não Tripulada (UAS) |
Origem: SAR |
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Data de Emissão: |
02.10.2026 |
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Objetivo
Esta Instrução Suplementar – IS tem por objetivo orientar a emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental – CAVE para um Sistema de Aeronave Não Tripulada – UAS, com base nos requisitos do RBAC nº 100.
Esta IS destina-se especialmente às operações experimentais com propósito de pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento ou pesquisa de mercado, quando a ANAC entender cabível a emissão de CAVE como instrumento de autorização experimental do voo.
Também objetiva orientar a forma de apresentação das evidências técnicas e operacionais necessárias para demonstrar que o UAS pode ser operado com segurança dentro das condições e limitações propostas.
Revogação
IS nº E94.503-001C.
Fundamentos
A Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) determina no seu art. 20, parágrafo único, que a autoridade de aviação civil pode, por meio de regulamento, estabelecer as condições para os voos com certificado de aeronavegabilidade especial.
A mesma Lei determina, no §4° do art. 67, que compete à autoridade de aviação civil regulamentar os requisitos, as condições e as provas necessários à emissão do certificado de aeronavegabilidade especial.
A Lei nº 11.182/2005 (Lei de Criação da ANAC), em seu art. 5°, estabelece que a ANAC atuará como autoridade de aviação civil.
O requisito 21.175(b) do RBAC nº 21 determina que o certificado de autorização de voo experimental (CAVE) é uma classe de certificado de aeronavegabilidade especial. A seção 21.193 do RBAC nº 21 estabelece os critérios para o requerimento de um CAVE.
O requisito 100.203(a) do RBAC nº 100 estabelece que “um CAVE pode ser emitido para UA com os seguintes propósitos, mediante cumprimento da seção 21.193 do RBAC nº 21: (1) pesquisa e desenvolvimento (...); (2) demonstração de cumprimento com requisitos (...); (3) treinamento de piloto remoto (...); e (4) pesquisa de mercado (...)”.
O parágrafo 100.29(a) do RBAC nº 100 estabelece que somente é permitido operar um UAS com CAVE para os propósitos para os quais o certificado foi emitido e sem fins lucrativos.
A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, considerando a redação dada pela Resolução n° 162, de 20 de julho de 2010, estabelece, em seu art. 14, que a ANAC pode emitir IS para esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.
O art. 14 da Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, modificado pela Resolução n° 162, de 20 de julho de 2010, também determina, em seu § 1°, que o administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC poderá adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS ou apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da ANAC. O § 2° do mesmo artigo estabelece que o meio ou procedimento alternativo deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.
Definições
C2. Enlace de comando e controle.
CAVE. Certificado de autorização de voo experimental que contém as condições e limitações específicas para a operação experimental do UAS.
Fabricante. Pessoa física ou jurídica responsável pela verificação da conformidade de todas as partes, peças e materiais adquiridos de terceiros, conforme seus respectivos projetos. Também é responsável pela conformidade de todos os processos de transformação e integração dessas partes, peças e materiais, além da verificação final da conformidade da aeronave em relação a seu projeto aprovado na ANAC.
Operação experimental. Operação conduzida para pesquisa e desenvolvimento, demonstração de cumprimento com requisitos, treinamento ou pesquisa de mercado.
Requerente. Pessoa que solicita à ANAC e aos outros órgãos governamentais as autorizações necessárias para o projeto do UAS.
Responsável Técnico - RT. Engenheiro com atribuição adequada e registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Risco operacional. Risco resultante da operação pretendida, a ser avaliado em função do conceito de operação, do ambiente operacional, das características do UAS, da tripulação remota e das medidas mitigatórias aplicáveis.
SAIL. Nível específico de garantia e integridade resultante da avaliação SORA.
Sistema de terminação de voo. Sistema destinado a finalizar o voo de forma rápida e a reduzir o risco associado à energia do impacto, quando aplicável.
SORA. Metodologia, elaborada pela Jarus, de avaliação de risco operacional para operações na Categoria Específica.
UA - aeronave não tripulada. Significa qualquer aparelho que possa sustentar-se na atmosfera, a partir de reações do ar que não sejam as reações do ar contra a superfície da terra, e que se pretenda operar sem piloto a bordo;
UAS - sistema de aeronave não tripulada. Significa sistema composto pela UA e seus elementos associados.
Desenvolvimento do Assunto
Aplicabilidade
Esta IS é aplicável a qualquer pessoa que pretenda obter um Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE para um Sistema de Aeronave Não Tripulada – UAS, de uso civil no Brasil, conforme a Subparte C do RBAC nº 100, quando a operação pretendida for de natureza experimental e a ANAC entenda necessária ou cabível a emissão deste certificado.
O atendimento a esta IS não exime o interessado do cumprimento das regras operacionais, de acesso ao espaço aéreo, de telecomunicações e demais requisitos estabelecidos por outros órgãos competentes.
O CAVE não é requerido para o UAS empregado para os propósitos previstos no parágrafo 100.203(a) do RBAC nº 100 quando atendidos todos os requisitos da Categoria Aberta previstos no parágrafo 100.5(a)(1) do mesmo Regulamento.
Considerações Gerais
Considerando as limitações operacionais constantes no CAVE, as operações de UAS não devem apresentar ou criar um risco maior, enquanto em voo ou em solo, do que aquele atribuído a operações de aeronaves tripuladas de classe ou categoria equivalente para pessoas, propriedades, veículos ou outras aeronaves.
O CAVE destina-se à UA; contudo, a estação remota de pilotagem, o enlace C2 e demais elementos associados também serão avaliados pela ANAC. O certificado deverá conter as condições e limitações específicas para a operação experimental autorizada, bem como indicar o(s) propósito(s) experimental(is) para o(s) qual(is) foi emitido.
Emissão, Validade e Renovação do CAVE
O CAVE conterá as condições e limitações específicas para a operação do UAS, bem como o(s) propósito(s) para o(s) qual(is) foi emitido.
O prazo de validade do CAVE será definido pela ANAC em função da manutenção da segurança operacional, do tipo de operação, da maturidade do sistema e das evidências apresentadas. Em qualquer caso, o prazo de validade não poderá exceder 1 (um) ano, conforme estabelecido no requisito 100.209(a)(4) do RBAC n° 100.
O UAS deverá manter cadastro válido no SISANT durante toda a vigência do CAVE.
A renovação do CAVE poderá ser solicitada por novo requerimento, podendo o requerente referenciar documentação anteriormente apresentada quando permanecer válida. Eventuais modificações de projeto, de configuração, de envelope operacional, propósito(s) ou de condições de operação deverão ser claramente identificadas na nova solicitação.
A ANAC poderá solicitar qualquer outra informação que julgar importante para analisar o pedido de renovação do CAVE.
Se o UAS for classificado como de Classe Certificada, deverá possuir reserva de marcas por ocasião da emissão do CAVE. Sua renovação estará condicionada à emissão do Certificado de Matrícula Experimental (CME).
Suspensão ou Cassação do CAVE
O CAVE será suspenso caso o registro ou o cadastro da aeronave seja cancelado.
A ANAC poderá suspender ou cassar o CAVE caso:
o operador não cumpra as condições e limitações nele estabelecidas ou os regulamentos de aviação civil aplicáveis; ou
seja identificada condição que comprometa a segurança da operação.
Processo de Emissão do CAVE
O processo de emissão do CAVE é composto pelas seguintes etapas:
Pré-solicitação;
b) Solicitação do CAVE;
c) Inspeção do UAS;
d) Emissão do CAVE.
Caso a ANAC identifique, em qualquer etapa, algum aspecto que impeça o andamento do processo de emissão do CAVE, o requerente será informado das razões que motivaram essa decisão.
Pré-solicitação
É facultado ao requerente fazer contato com a Superintendência de Aeronavegabilidade – SAR da ANAC antes do envio da solicitação, para apresentação das características básicas da aeronave para que a ANAC faça uma pré-avaliação e possa dirimir eventuais dúvidas do requerente.
O UAS deve estar cadastrado no SISANT como "aeronave experimental". Para UAS de Classe Certificada, este deve estar registrado no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB como experimental.
Solicitação do CAVE
O requerente deverá solicitar à SAR, por meio do formulário nº F-132-01 ou outro meio aceitável pela ANAC, a emissão de um CAVE, com base no requisito 100.203 do RBAC nº 100.
O formulário de solicitação deverá ser acompanhado das seguintes informações e documentos:
Cópia da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil – TFAC referente à emissão do CAVE e respectivo comprovante de pagamento, quando aplicável;
Desenho das três vistas da aeronave, com cotas;
Dependendo do nível de risco operacional, a ANAC poderá requerer que o RT apresente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART relativa ao serviço prestado, conforme regulamentação do Sistema CONFEA/CREA;
Fotos da aeronave, incluindo foto da identificação conforme parágrafo 100.301(d)(2) do RBAC nº 100, na forma aceita pela ANAC;
Manual de voo da aeronave (limites, desempenho, procedimentos normais, anormais e de emergência) e listas de verificação operacionais - check-list (se aplicável) que contenham todas as informações necessárias para a operação segura do protótipo;
Evidência da forma como os voos serão registrados, em meio físico ou eletrônico, de modo a permitir seu efetivo controle a qualquer momento;
Registro de peso e balanceamento, acompanhado de certificado de calibração reconhecido pelo INMETRO;
Evidência de que os sistemas necessários à operação segura do UAS estejam operantes;
Indicação das áreas onde os voos serão realizados. O requerente deverá apresentar arquivo em formato .kml, ou em outro formato aceito pela ANAC, contendo essa indicação. As coordenadas dos polígonos de voo devem ser registradas na ordem latitude e longitude, no formato graus, minutos e segundos, com zeros à esquerda: dois dígitos para os graus da latitude (00 a 90), seguidos de N ou S, e três dígitos para os graus da longitude (000 a 180), seguidos de E ou W (O). A separação entre graus, minutos e segundos poderá ser feita por dois-pontos ou pelos símbolos de grau (°), minuto (') e segundo (");
Comprovação de que o sistema de C2 (uso de frequência e rádio) atende aos aspectos regulados pela ANATEL;
Caso a altura máxima de operação exceda 400 pés AGL, o requerente deve apresentar os dados que substanciem que esta operação pode ser conduzida de forma segura, conforme as orientações contidas em B.3.1, B.3.2, B.3.3, B.3.5(a)(b)(g) e B.3.6 no Apêndice B.
Caso a operação seja além da linha de visada visual (Beyond Visual Line of Sight - BVLOS), o requerente deve apresentar os dados que substanciem que esta operação pode ser conduzida de forma segura, conforme as orientações contidas em todo o Apêndice B.
A ANAC poderá solicitar qualquer outra informação que julgar importante para analisar a capacidade de operação segura do UAS.
A ANAC realizará uma avaliação de segurança baseada na documentação enviada e, se necessário, poderá solicitar esclarecimentos, visitas às instalações do fabricante ou demonstração em voo.
Inspeção do UAS
Superada a fase de avaliação técnica da documentação apresentada, a ANAC poderá realizar uma inspeção física na UA para determinar a aeronavegabilidade da aeronave e verificar os demais componentes do UAS.
Nos casos em que a ANAC dispensar a realização de inspeção da UA, ela poderá solicitar a apresentação de dados adicionais (por exemplo: fotos, registros, etc.).
A ANAC realizará a inspeção de acordo com o formulário F-132-02. A documentação do UAS e a própria UA serão inspecionados pela ANAC para:
Verificar se as marcas de identificação, de nacionalidade e de matrícula estão de acordo com a Subparte D do RBAC nº 100;
Verificar se existem os mecanismos necessários para cumprir com o estabelecido na subseção (5.6 Aeronavegabilidade Continuada) desta IS;
Verificar se o sistema de controle de voo opera adequadamente;
Verificar se os motores, hélices e instrumentos associados operam de acordo com as instruções do fabricante;
Verificar se todos os elementos da estação de pilotagem remota operam apropriadamente como demonstrado por verificações normais de pré-voo;
Verificar o peso e balanceamento da aeronave, se aplicável;
Verificar se todos os documentos e registros requeridos para a operação do UAS foram fornecidos;
Verificar se a configuração do sistema foi estabelecida e corresponde à documentação analisada;
Verificar o controle e manutenção, se aplicável;
Verificar qualquer outro aspecto que a ANAC considere necessário para a confirmação adequada da aeronavegabilidade do UAS.
O formulário F-132-02 apresenta apenas os itens mínimos a serem verificados. Dadas as particularidades de cada UAS, aspectos adicionais podem ser verificados durante a inspeção.
A ANAC, após a realização da inspeção, emitirá o relatório de inspeção contendo as não conformidades encontradas.
Correção das não conformidades:
As não conformidades detectadas na documentação ou na inspeção física devem ser informadas ao requerente visando à regularização. O requerente deve tomar as providências para saná-las. Caso, por algum motivo, não seja possível ou adequado eliminar alguma não conformidade, o requerente deverá consultar a ANAC sobre sua aceitação ou não.
O requerente terá um prazo de até 90 (noventa) dias para resolver as pendências detectadas, caso contrário, deve haver uma nova inspeção.
As não conformidades são classificadas em:
Item Classe I - Não conformidade maior - é aquela que possa afetar a segurança de voo, incluindo qualquer não cumprimento da seção 21.3 do RBAC 21, inclusive em casos pontuais; e
Item Classe II - Não conformidade menor - é aquela sistêmica ou pontual que não seja considerada não conformidade maior.
Após a aprovação do UAS nesta etapa, no caso de UAS de Classe Certificada, haverá inclusão do parecer da SAR favorável à aeronavegabilidade no Sistema de Aviação Civil (de uso interno da ANAC).
Registro da UA
O registro da aeronave no Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB é um pré-requisito necessário para a emissão de um CAVE para a UA de Classe Certificada.
A solicitação para registro da UA deverá ser enviada ao Registro Aeronáutico Brasileiro juntamente com os dados solicitados na Resolução nº 293, de 19 de novembro de 2013, ou documento que venha a substituí-la.
O primeiro registro de uma aeronave no Brasil se chama matrícula.
A matrícula pode ser solicitada concomitantemente à solicitação de CAVE. No entanto, só será efetuada após a aprovação da UA no subparágrafo 5.5.5.6.
Emissão do CAVE
O CAVE será emitido pela Gerência Técnica de Certificação de Organização e Inspeção - GTCO após a conclusão das etapas anteriores com sucesso.
O CAVE incluirá os propósitos autorizados e as limitações consideradas como adequadas pela ANAC para assegurar a segurança da operação.
Aeronavegabilidade Continuada
Considerações Gerais
O operador é responsável por manter a aeronavegabilidade continuada da UA, incluindo os demais componentes do UAS.
O piloto em comando é o responsável por registrar discrepâncias nos sistemas descobertas durante a operação.
O operador deve manter um registro de todos os voos realizados.
O operador é responsável por manter um registro das modificações efetuadas no UAS.
As manutenções, inspeções e reparos no UAS devem ser executados seguindo as orientações do fabricante.
Os sistemas novos, modificados, aqueles com suspeita de apresentar danos ou que passaram por manutenções ou reparos devem ser inspecionados de acordo com os procedimentos do fabricante.
Programa de Inspeção e Manutenção
O requerente de um CAVE com propósito de pesquisa de mercado ou de treinamento de piloto remoto deve estabelecer um programa de inspeções e de manutenção de forma a assegurar a aeronavegabilidade continuada da UA, incluindo os demais componentes do UAS (veja parágrafo 100.203(b)(1) do RBAC nº 100).
Cada fabricante deverá desenvolver e disponibilizar ao operador e à ANAC um conjunto de manuais de manutenção, inspeção e reparo. A ANAC poderá requerer documentação complementar a depender do nível de risco operacional.
Cada fabricante deverá desenvolver e disponibilizar ao operador e à ANAC um conjunto de planos para execução destas tarefas de manutenção e inspeção que deve incluir um conjunto de tarefas de verificações anuais.
Caso seja necessário, devido à complexidade ou características únicas do UAS, o fabricante deverá desenvolver um plano de treinamento de manutenção.
Para cada modelo de UAS para o qual seja requerido um CAVE com propósito de pesquisa de mercado ou de treinamento de piloto remoto, o fabricante deverá disponibilizar um conjunto de procedimentos para:
Inspeções: A periodicidade, os equipamentos e os níveis de habilidade requeridos para executar as inspeções;
Manutenção: Procedimentos de diagnósticos, reparo e substituição de componentes, incluindo equipamentos e níveis de habilidade requeridos para executar as manutenções;
Estação de Reparo: Listagem dos equipamentos mínimos e recomendados para instalações de base e de campo;
Diagnósticos em Voo: Limites para abortar a missão e ações recomendadas para o desligamento de sistemas em voo e retorno para a base;
Sistema de Terminação de Voo: Deve ser verificado se os componentes do sistema de terminação de voo estão dentro das tolerâncias de calibração a intervalos estabelecidos pelo fabricante. A condição satisfatória do sistema de terminação de voo deve ser verificada pelo piloto em comando antes de cada voo;
Sistema de Prevenção de Colisão: Se instalado, deve ser exercitado antes de cada voo de acordo com os procedimentos recomendados pelo fabricante;
Lista de Verificação: O fabricante deve fornecer um conjunto de procedimentos de listas de verificação a serem seguidos antes e durante qualquer voo;
Coleção de Dados: Cada elemento do UAS (aeronave, estação de pilotagem remota, sistema de recuperação etc.) deve ter um número único de identificação. Componentes críticos dentro de cada elemento também devem ter números únicos de identificação. Detalhes sobre as horas voadas, horas em operação, ciclos submetidos e manutenções/inspeções executadas em cada componente crítico ou elemento devem ser registrados.
As inspeções e manutenções da UA devem constar nos registros de manutenção do UAS. As seguintes informações devem ser registradas, no mínimo:
Descrição do trabalho executado;
Data de conclusão do trabalho;
Tempo total de serviço do UAS;
Nome e a assinatura da pessoa que executou a tarefa.
Comunicação de Perda Total de Aeronave ou eventos adversos
Caso ocorra a perda total ou desativação do UAS de Classe Certificada, o requerente deverá comunicar o fato ao Registro Aeronáutico Brasileiro em, no máximo, 30 dias após o evento, para fins de baixa de registro.
Caso ocorra a perda total ou desativação da UA, o responsável por seu cadastro deverá fazer a exclusão do cadastro no SISANT em, no máximo, 30 dias após o evento.
Caso ocorra evento que resulte em acionamento da terminação de voo (exceto em ensaio com essa finalidade específica), queda descontrolada, saída da área de voo designada ou pouso fora de zona designada etc. o requerente deverá comunicar o fato à ANAC em até 24 horas após a ocorrência. A comunicação poderá ser feita para o e-mail cdnt.gcpp@anac.gov.br .
APÊNDICES
Apêndice A - Siglas e Abreviaturas
Apêndice B - Critérios Adicionais Para Operações Experimentais acima de 400 pés AGL ou Além da Linha de Visada Visual (BVLOS)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.
APÊNDICE A – Siglas e Abreviaturas
A.1 Siglas e Abreviaturas
AGL - Above Ground Level
ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica
BER - Bit Error Rate
BVLOS - Beyond Visual Line of Sight
C2 - Comando e Controle
CAVE - Certificado de Autorização de Voo Experimental
CME – Certificado de Matrícula Experimental
CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
KML - Keyhole Markup Language
RAB - Registro Aeronáutico Brasileiro
RBAC - Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
RT - Responsável Técnico
SAIL - Specific Assurance Integrity Level;
SISANT - Sistema de Aeronaves Não Tripuladas;
SAR - Superintendência de Aeronavegabilidade
TFAC - Taxa de Fiscalização da Aviação Civil
UA- Aeronave Não Tripulada
UAS - Sistema de Aeronave Não Tripulada
VLOS - Visual Line of Sight
APÊNDICE B – Critérios Adicionais Para Operações Experimentais acima de 400 pés AGL ou Além da Linha de Visada Visual (BVLOS)
B.1 Objetivo
B.1.1 Conforme estabelecido nas alíneas k) e l) do subparágrafo 5.5.4.2 desta Instrução Suplementar, um requerente de CAVE de UAS que pretenda realizar operações experimentais com este sistema acima de 400 pés AGL ou além da linha de visada visual deve apresentar dados que substanciem que esta operação pode ser conduzida de forma segura.
B.1.2 Este apêndice detalha os critérios adicionais que devem ser atendidos para evidenciar que o UAS é capaz de conduzir com segurança operações experimentais acima de 400 pés AGL ou BVLOS.
B.2 Conceitos gerais
B.2.1 As operações com UA conduzidas acima de 400 pés AGL ou além da linha de visada visual têm perigos com maior severidade associados ao mau funcionamento dos sistemas presentes no UAS.
B.2.2 De forma a mitigar os riscos, ainda que se aceite um risco maior em operações experimentais se comparadas às não experimentais, elas também devem ser conduzidas de forma segura para não gerar riscos inaceitáveis para terceiros.
B.2.3 Os critérios detalhados neste apêndice têm como objetivo permitir a realização de voos experimentais acima de 400 pés AGL ou BVLOS de forma segura e coerente com os preceitos estabelecidos no RBAC nº 100, permitindo assim um desenvolvimento sustentável e seguro.
B.3 Desenvolvimento do Assunto
B.3.1 Maturidade do Projeto
B.3.1.1 O requerente deve atestar que a UA possui, no mínimo, 15 horas de operação VLOS abaixo de 400 pés AGL, a fim de demonstrar as principais características e funções do sistema. Mediante solicitação fundamentada e apresentação de mitigações aceitas pela ANAC, o requerente poderá solicitar a redução desse requisito de 15 horas relativas à maturidade de projeto. A aceitação do pedido de redução, bem como a definição do valor da redução, ficará a critério da ANAC.
B.3.1.2 O requerente deve reportar à ANAC qualquer mau funcionamento do UAS encontrado durante qualquer tipo de operação que afete a segurança operacional.
B.3.1.3 O requerente deve garantir que todo mau funcionamento encontrado durante qualquer tipo de operação tenha sido corrigido ou mitigado de maneira aceitável antes de solicitar o CAVE para operação acima de 400 pés AGL ou BVLOS.
B.3.2 Avaliação de Risco
B.3.2.1 O requerente deve demonstrar que nenhuma falha simples do UAS tenha como consequência levar a UA para fora da área de voo designada.
B.3.2.2 O requerente deve apresentar uma análise das consequências das seguintes condições de falha:
a) perda ou apresentação errônea de informações de atitude, incluindo rolamento e arfagem, de velocidade indicada e de altitude barométrica durante a operação da UA;
b) falhas das fontes de navegação, incluindo suas consequências para os sistemas que utilizam essas fontes, tais como a estação remota de pilotagem e o sistema de controle automático de voo;
c) inserção errônea de waypoints pelo sistema de guiagem;
d) falhas do sistema de controle automático de voo, incluindo a forma e os meios pelos quais essas falhas são detectadas ou mitigadas; e
e) perda do enlace em todas as fases do voo, incluindo a forma como essa condição é identificada pelo piloto remoto.
B.3.2.3 O requerente deve apresentar uma análise de risco operacional baseada na metodologia SORA, com Classe de Risco ao Solo, Classe de Risco Aéreo, SAIL, Distância de Segurança no Solo, avaliação de Área Adjacente e mitigações.
B.3.3 Enlace de C2
B.3.3.1 O requerente deve apresentar uma análise com base nas especificações dos equipamentos (rádios, antenas) utilizados na UA e na estação remota de pilotagem que demonstre que a maior distância entre UA e a estação especificada nas limitações operacionais do protótipo é adequada para o funcionamento do sistema.
B.3.3.2 A análise realizada deve levar em consideração as potenciais fontes de degradação na operação do enlace C2, tais como obstrução das antenas durante curvas e mudanças de atitude na UA e formação de condições meteorológicas adversas.
B.3.3.3 O requerente deve determinar os valores mínimos da intensidade do sinal a serem observados para operação segura do(s) enlace(s) C2 e, com base nesses valores, estabelecer procedimentos para o piloto remoto no Manual de Voo do protótipo.
B.3.4 Navegação
B.3.4.1 O UAS deve possuir um sistema de navegação com desempenho e confiabilidade suficientes para garantir a segurança da operação. Para tanto o seguinte é requerido:
B.3.4.2 Devem ser previstos dois sistemas de navegação, com alerta de discrepância entre os dados provenientes das diferentes fontes e possibilidade de seleção da fonte de navegação. Caso o UAS disponha de apenas um sistema de navegação, o requerente deverá apresentar mitigações técnicas ou operacionais suficientes para garantir a segurança da operação. A aceitação dessas mitigações ficará a critério da ANAC.
B.3.4.3 O requerente deve estabelecer margens de segurança, como o Volume de Contingência e Distância de Segurança no Solo. O cálculo dessas margens deverá ser feito segundo a metodologia SORA.
B.3.5 Informações e Alertas para o Piloto Remoto
As seguintes informações e alertas devem ser apresentadas de forma clara e coerente na estação remota de pilotagem para o piloto remoto durante todo o voo:
a) Altitude barométrica da UA, se operar acima de 400 pés;
b) Altura Geométrica da UA em relação ao nível do solo;
c) Atitude da UA;
d) Direção de voo da UA;
e) Velocidades necessárias para operação segura da UA;
f) Parâmetros essenciais do motor da UA;
g) Indicação e alertas de autonomia da UA (ex: nível de combustível e de carga da bateria);
h) Indicação da qualidade do enlace de comando e controle (ex: intensidade do sinal, taxa de erro de bit – BER, etc);
i) Posição atual da UA sobreposta a um mapa que também indique a área onde o voo é permitido.
B.3.6 Iluminação Externa da UA
B.3.6.1 O sistema de iluminação externa da UA deve estar em funcionamento tanto para operações diurnas quanto em operações noturnas. A iluminação deverá incluir a instalação de luz anticolisão estroboscópica de cor branca ou vermelha. Nas operações noturnas, a instalação de luzes de navegação é obrigatória.
B.3.6.2 Para UAS que possam ser enquadrados na Classe Específica, recomenda-se a utilização da seção 7.10.3 da norma ASTM F3298-24 para o sistema de luzes de anticolisão. Para as luzes de navegação recomenda-se a utilização da seção 7.10.4 da mesma norma.
B.3.6.3 Para operações acima de 400 pés AGL, a UA deverá possuir sistema de iluminação que permita sua visualização a uma distância mínima de 2 km, considerando uma inclinação de até 5 graus em relação ao plano horizontal de voo da aeronave. De forma alternativa a este item, é facultado ao requerente cumprir os requisitos do RBAC 23, seção 23.1401 ou RBAC 27, seção 27.1401, conforme aplicável.
