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publicado 21/01/2026 14h30, última modificação 21/01/2026 14h31

SEI/ANAC - 12637649 - Anexo

INSTRUÇÃO SUPLEMENTAR - IS

IS Nº 145-002

Revisão C

Aprovado por:

Portaria nº 18.640/SPO, de 16 de janeiro de 2026

Assunto:

Certificação de Organizações de Manutenção Estrangeira

Origem: SPO

Data de emissão:

21.01.2026

 

 

 

SUMÁRIO

 

1 OBJETIVO

2 REVOGAÇÃO

3 FUNDAMENTOS

4 DEFINIÇÕES

5 DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO4

5.1 Aplicabilidade

5.2 Certificação de organização de manutenção estrangeira. 4

5.3 Aceitação de tarefas de manutenção realizadas por OMA estrangeira sem certificação da Anac (exceto aeronave, motor e hélice completos)

5.4 Processo de certificação

5.5 Processo de renovação do certificado

5.6 Processo de emenda ao certificado

5.7 Revisão do suplemento brasileiro (ou revisões de outros manuais que exigiam aceitação/aprovação da Anac)

6 APÊNDICES

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A.1 ACRONISMOS

 

OBJETIVO

Esta Instrução Suplementar (IS) fornece orientações e procedimentos detalhados para que organizações de manutenção aprovadas (OMA) estrangeiras obtenham e mantenham a certificação Anac de acordo com o RBAC nº 145.

REVOGAÇÃO

Esta IS substitui a IS nº 145-002, Revisão B.

FUNDAMENTOS

A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, institui em seu art. 14 a Instrução Suplementar – IS, norma suplementar de caráter geral editada pelo Superintendente da área competente, objetivando esclarecer, detalhar e orientar a aplicação de requisito previsto em RBAC.

O administrado que pretenda, para qualquer finalidade, demonstrar o cumprimento de requisito previsto em RBAC, poderá:

a) adotar os meios e procedimentos previamente especificados em IS; ou

b) apresentar meio ou procedimento alternativo devidamente justificado, exigindo-se, nesse caso, a análise e concordância expressa do órgão competente da Anac.

​​​​​​ O meio ou procedimento alternativo mencionado na alínea 3.2(b) desta IS deve garantir nível de segurança igual ou superior ao estabelecido pelo requisito aplicável ou concretizar o objetivo do procedimento normalizado em IS.

A IS não pode criar requisitos ou contrariar requisitos estabelecidos em RBAC ou outro ato normativo.

De ​​acordo com o artigo 70 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (“Código Brasileiro de Aeronáutica” - CBAer), e o parágrafo 145.5(a) do RBAC nº 145, nenhuma pessoa pode operar como uma organização de manutenção certificada sem, ou em violação de, um certificado de organização de manutenção e especificações operativas emitidos pela Anac, a menos que expressamente autorizada.

De acordo com o artigo 8º, inciso XVII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, a Anac é a autoridade competente para realizar homologação e emitir certificados, atestados, aprovações e autorizações, relativos às atividades de competência do sistema de segurança de voo da aviação civil.

 DEFINIÇÕES

Esta IS utiliza definições e conceitos estabelecidos nos seguintes regulamentos: RBAC nº 01, RBAC nº 43 e RBAC nº 145.

DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

5.1 Aplicabilidade

Os procedimentos descritos nesta IS aplicam-se SOMENTE às OMA que atendam aos seguintes critérios:

a) estar localizada fora do território brasileiro; e

b) ser previamente certificada pela sua autoridade de aviação civil local (autoridade primária estrangeira), com certificado válido; e

c) o país de origem da OMA ou da sua autoridade de aviação civil principal NÃO PODE ter um acordo bilateral de aviação civil com o Brasil sobre manutenção, limitando a certificação de organizações de manutenção apenas ao método estabelecido nesse acordo.

Nota 1: informações gerais sobre a aplicabilidade, escopo de trabalho e taxas associadas para OMA certificadas pela Anac localizadas fora do Brasil e não cobertas por acordos de manutenção estão disponíveis na Ref. 01 da tabela IS No. 145-002C - LINKS E REFERÊNCIAS, encontrada no tópico “Links úteis” do seguinte site da Anac: https://www.gov.br/anac/en/topics/approved-maintenance-organization/useful-links.

Nota 2: para autoridades de aviação e/ou países que POSSUEM um acordo bilateral vigente com o Brasil, a OMA deve consultar os procedimentos específicos estabelecidos em cada acordo. Os acordos bilaterais (BASA), os guias de implementação (MAG), memorandos de entendimento (MoU) ou o acordos técnicos (TA) podem ser encontrados na Ref. 02 da tabela IS No. 145-002C - LINKS E REFERÊNCIAS, disponível no tópico “Links úteis” do seguinte site da Anac: https://www.gov.br/anac/en/topics/approved-maintenance-organization/useful-links da seguinte página web: IS No. 145-002C - LINKS E REFERÊNCIAS.

5.2 Certificação de organização de manutenção estrangeira

5.2.1 Embora os processos de certificação de OMA, tanto nacionais quanto internacionais, sejam essencialmente os mesmos, os processos de certificação de OMA da Anac no exterior apresentam algumas características específicas que devem ser consideradas:

a) distância geográfica do Brasil, o que acarreta problemas logísticos para as auditorias realizadas pela Anac; e

b) a existência de uma autoridade de aviação civil (AAC) local que atua como autoridade de certificação primária. Essa AAC possui condições para fornecer vigilância continuada sobre a OMA estrangeira de forma mais eficaz do que a vigilância da Anac por qualquer meio.

5.2.2 Considerando essas características, é dado tratamento especial a essas OMA para aproveitar as informações disponíveis e as estruturas de vigilância em andamento já existentes, proporcionadas pela relação com a AAC primária.

5.2.3 Esta IS apresenta os procedimentos para uma OMA estrangeira obter um certificado Anac, abrangendo o seguinte:

a) certificação inicial (de acordo com a RBAC nº 145, seção 145.51);

b) renovação da certificação (de acordo com a RBAC nº 145, seção 145.55); e

c) emenda à certificação (de acordo com a RBAC nº 145, seção 145.57).

5.2.4 Para receber e analisar o processo, a Anac utiliza o sistema de protocolo eletrônico SEI (SEI!). Por meio desse sistema, representantes de organizações de manutenção estrangeiras podem obter acesso ao portfólio de serviços da Anac. O uso do sistema de protocolo eletrônico SEI! da Anac é feito mediante cadastro prévio. Orientações para que representantes de organizações de manutenção estrangeiras se cadastrem no SEI! da Anac estão disponíveis na Ref. 03 da tabela IS nº 145-002C - LINKS E REFERÊNCIAS, encontrada no tópico “Links úteis” no seguinte site da Anac: https://www.gov.br/anac/en/topics/approved-maintenance-organization/useful-links da seguinte página web: IS nº 145-002C - LINKS E REFERÊNCIAS.

Nota: doravante, serão citadas simplesmente como “Ref. X” quaisquer referências listadas na Tabela IS nº 145-002C – Links e Referências, localizada na seção “Links Úteis” da seguinte página da ANAC: https://www.gov.br/anac/en/topics/approved-maintenance-organization/useful-links

5.2.5 Comunicação. Para dúvidas relacionadas aos processos abrangidos por esta IS, o representante da OMA pode entrar em contato com a Anac por e-mail, no endereço foreign145@anac.gov.br.

Nota 1: o endereço foreign145@Anac.gov.br não é o meio apropriado para receber documentos relacionados a esses processos, mas continua sendo o principal contato para esclarecimento de dúvidas.

Note 2: em qualquer comunicação com a Anac, a OMA deverá identificar-se, fornecendo o seu nome e o seu número do COM (Certificado de Organização de Manutenção), caso o OMA já possua um.

5.3 Aceitação de tarefas de manutenção realizadas por OMA estrangeira sem certificação da Anac (exceto aeronave, motor e hélice completos)

5.3.1 De acordo com o RBAC nº 43, parágrafo 43.17(b)-I, uma OMA estrangeira não certificada pela Anac pode realizar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração e aprovar o artigo para retorno ao serviço, excluindo aeronaves, motores de aeronaves e hélices completos, se, entre outros requisitos detalhados no referido parágrafo:

a) o sistema regulatório relativo às atividades de manutenção de produtos aeronáuticos deve ser considerado semelhante entre o Brasil e a AAC local; e

b) a OMA deve possuir um certificado válido emitido pela AAC local, comprovando capacidade para os serviços a serem prestados.

5.3.2 As OMA que cumpram as condições do parágrafo 5.3.1 acima não são obrigadas a serem certificadas de acordo com as instruções descritas nesta IS.

5.3.3 É importante salientar que a similaridade regulamentar deve ser formalmente declarada pela Anac. Esta declaração é feita pela Anac por meio de Portarias (publicadas apenas em português).

Nota: as AAC cujos sistemas regulatórios foram considerados similares pela Anac, bem como as respectivas portarias, podem ser encontradas na Ref. 04 (ver nota em 5.2.4). Dúvidas adicionais podem ser encaminhadas para: foreign145@anac.gov.br.

5.4 Processo de certificação

5.4.1 Um processo de certificação de OMA estrangeira inclui as seguintes atividades:

a) submissão do pedido de certificação e dos documentos;

b) análise do pedido de certificação e dos documentos;

c) agendamento de auditoria;

d) confirmação do agendamento da auditoria;

e) auditoria;

f) relatório de auditoria;

g) plano de ação corretiva para as não conformidades levantadas; e

h) emissão do certificado e documentos complementares.

5.4.2 Submissão do pedido de certificação e dos documentos

a) após registrar seu representante no sistema de protocolo eletrônico da Anac (SEI!), a OMA deve iniciar um novo processo para submeter o pedido de certificação, utilizando as diretrizes disponíveis na Ref. 03 (ver nota em 5.2.4);

b) o formulário de solicitação de certificação - Formulário Anac F-143-30 - deve ser enviado pelo representante da OMA;[ER1] [Ad2] [AA3] [Ad4] [Ad5]

Nota: O formulário F-143-30 da Anac está disponível como documento principal para processos iniciais, de renovação e de alteração. Ele deve ser preenchido e assinado dentro do sistema eletrônico de protocolo da Anac (SEI!).

c) juntamente com o formulário de pedido de certificação - Formulário Anac F-143-30, as OMA estrangeiras devem também submeter todos os documentos listados abaixo, para análise da equipe técnica da Anac da Superintendência de Padrões Operacionais - SPO:

I- proposta de certificado de organização de manutenção (COM) - Formulário ANAC F-900-71 - disponível na Ref. 05 (ver nota em 5.2.4), incluindo as categorias e classes em que a OMA pretende realizar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração, sob certificação Anac, de acordo com as definições dadas na seção 145.59 do RBAC nº 145;

Nota 1: a proposta de COM submetida à Anac não pode incluir categorias e classes diferentes daquelas já certificadas pela sua AAC local, exceto a categoria de serviços especializados da seção 145.59 do RBAC nº 145. A classificação de serviços especializados, conforme descrita no RBAC nº 145, será avaliada como equivalente à respectiva certificação obtida junto à sua AAC local.

Nota 2: para efeitos de certificação da Anac, uma unidade de potência auxiliar (APU), quando utilizada para fornecer energia (elétrica, hidráulica ou pneumática), é considerada um acessório e, portanto, classificada na Categoria de Acessórios, Classe 1 (acessórios mecânicos), de acordo com a seção 145.59 da RBAC nº 145.

II- proposta de especificações operativas (EO) - Formulário Anac F-900-72, disponível na Ref. 05 (ver nota em 5.2.4), listando os modelos de aeronaves, motores, hélices, rotores, equipamentos e/ou serviços especializados, e suas limitações, nos quais a OMA pretende realizar manutenção, manutenção preventiva, reconstrução e alteração, de acordo com as definições dadas na seção 145.59 do RBAC nº 145;

Nota: uma EO submetida à Anac não pode conter aeronaves, motores, hélices, equipamentos e/ou serviços especializados que não estejam já sob a certificação da sua AAC local.

III- proposta de lista de capacidade (LC), listando todos os componentes, partes, acessórios, rádios, instrumentos, exceto aeronaves, motores e hélices (sendo as APUs consideradas acessórios) que a OMA pretende adicionar à sua certificação Anac;

Nota 1: a Anac concede apenas certificação limitada à OMA (equivalente à "limited rating" da FAA). Portanto, ao solicitar a certificação Anac, mesmo OMA estrangeiras que possuam uma certificação que permita um amplo escopo de trabalho dentro de uma categoria (equivalente à "class rating" da FAA) concedida por sua AAC local, devem preparar e submeter uma lista de capacidade (LC), contendo todos os itens nos quais a OMA pretende realizar manutenção sob a certificação Anac.

Nota 2: se a OMA já possuir uma LC aceita ou aprovada pela sua AAC local, a seção relativa a peças, componentes, instrumentos e acessórios poderá ser considerada aprovada pela Anac, limitada às categorias e classes contidas no certificado da Anac. Nesse caso, a OMA não precisa submeter uma proposta para uma nova lista de capacidades, bastando submeter a lista já aceita/aprovada pela sua AAC local e a comprovação da aceitação/aprovação formal deste documento pela autoridade.

Nota 3: caso a OMA não possua uma LC aceita ou aprovada pela sua AAC local, além da proposta de LC, a OMA deverá desenvolver um procedimento de autoinclusão de artigos para ser incluído no suplemento da Anac (ver IS nº 145-001, revisão H, item 5.6.3, ou item equivalente em revisões futuras). Nesse caso, sempre que a OMA fizer modificações em sua LC, a nova revisão deverá ser encaminhada à Anac por um meio descrito no suplemento e aceito pela Anac. O exemplo de suplemento, disponível na Ref. 10 (ver nota em 5.2.4), apresenta um meio aceitável para a submissão da LC. Se a OMA não possuir uma LC em um formato já definido, a Anac recomenda o uso do formato definido na IS nº 145-001, revisão H, item 5.6.3, ou item equivalente em revisões futuras.

IV- lista de pessoal técnico (roster), incluindo o número de cada licença, quando aplicável;

Nota 1: de acordo com o parágrafo 145.151(e)-I do RBAC nº 145, uma OMA estrangeira deve ter pessoal qualificado que demonstre capacidade de ler e compreender a língua portuguesa sempre que necessário para a execução de tarefas que devam estar em conformidade com a regulamentação brasileira. Este requisito também é importante no que diz respeito à documentação e aos registros de manutenção redigidos em língua portuguesa.

Nota 2: cabe ressaltar que é necessário um profissional com proficiência em língua portuguesa, não apenas durante o processo de certificação inicial, mas também durante todo o período em que a OMA exercer as prerrogativas da certificação Anac, em situações como aquelas em que seja necessário atender clientes brasileiros ou compreender documentos/regulamentos da Anac.

V- designação do funcionário que representará tecnicamente a organização nas interações com a Anac, conforme exigido pelo RBAC nº 145, parágrafo 145.151(a)-IV;

Nota 1: o parágrafo 145.151(a)-IV da RBAC nº 145 exige que a OMA estrangeira apresente um funcionário que a represente tecnicamente perante a Anac, de forma semelhante ao que é exigido pelo parágrafo 145.151(a)-II para as OMA sediadas no Brasil.

Nota 2: a pessoa exigida no RBAC nº 145.151(a)-IV é aquela que deve ser indicada como "ponto focal" para comunicações com a Anac em assuntos técnicos relacionados à certificação da OMA. Portanto, essa pessoa deve ter funções vinculadas ao desempenho das prerrogativas de manutenção da OMA. Exemplos: diretor técnico, gerente de garantia da qualidade ou inspetor-chefe etc.

Nota 3: essa pessoa deve ser a mesma pessoa indicada como "equivalente a responsável técnico (RT)" no formulário de solicitação inicial de certificação - Formulário F-143-30.

VI- declaração indicando que possui todas as ferramentas, equipamentos, equipamentos de teste, bancada de teste, documentação técnica necessárias para a execução segura do trabalho etc. Esta declaração deve ser acompanhada de:

A- uma lista de todas as ferramentas, equipamentos, equipamentos de teste e bancada de teste necessários para a execução segura do trabalho; e

B- uma lista da documentação técnica necessária para a execução segura do trabalho;

Nota: os itens 5.5.2.1 e) e f) da IS nº 145-009, revisão E, ou itens equivalentes em revisões futuras, fornecem uma maneira aceitável de demonstrar a conformidade com os requisitos de ferramentas e documentação técnica.

VII- cópia do certificado de OMA estrangeiro e das especificações operativas (Ops. Specs.) ou equivalentes, emitidos pela AAC primária;

VIII- demonstração de necessidade, declarando a intenção do cliente de utilizar os serviços da OMA do requerente, de acordo com o parágrafo 145.51(c)(1) do RBAC nº 145, emitido por:

A- um operador de aeronaves registradas no Brasil;

B- um proprietário de aeronave registrada no Brasil;

C- uma OMA certificada pela Anac;

D- uma OMA estrangeira aprovada pela Anac por meio de um acordo; ou

E- outra pessoa que possa necessitar dos serviços da OMA ao abrigo da certificação da Anac, desde que devidamente justificada.

IX- declaração de conformidade com os requisitos dos RBAC nº 43 e RBAC nº 145, com referência cruzada aos manuais da OMA e ao suplemento brasileiro;

Nota: a declaração de conformidade é uma ferramenta fundamental para a Anac avaliar a elegibilidade da OMA para receber um Certificado de Organização de Manutenção (COM) brasileiro, pois fornece à OMA os meios para demonstrar como cumprirá os requisitos brasileiros aplicáveis ​​à sua operação, com seus manuais, aceitos ou aprovados pela sua própria AAC local e o suplemento brasileiro. A IS nº 145-001 fornece orientações para sua elaboração. O Formulário F-143-40, disponível na Ref. 05 (ver nota em 5.2.4), também serve como guia para a sua elaboração.

X- cópia de todos os manuais exigidos no processo de certificação pela AAC local. A OMA deve enviar uma cópia da versão atualizada de todos os manuais que, em seu processo de certificação inicial local, receberam aceitação ou aprovação formal da AAC local (ex.: manual da organização de manutenção; manual de controle de qualidade; programa de treinamento; manual do sistema de gestão de segurança operacional);

Nota 1: os manuais que receberam aceitação ou aprovação formal da AAC local poderão ser considerados aceitos ​​pela Anac.

Nota 2: caso a OMA não possua um manual do sistema de gestão de segurança operacional (MSGSO) aceito ou aprovado pela sua AAC local, deverá elaborar e submeter à Anac um manual do SGSO em conformidade com as características especificadas na Instrução Suplementar IS nº 145.214-001 (apenas em português). Um modelo para este manual (apenas em português) pode ser encontrado na Ref. 06 (ver nota em 5.2.4).

Nota 3: da mesma forma, se a OMA não tiver um programa de treinamento aceito ou aprovado pela sua AAC local, deverá elaborar e submeter à Anac um manual de acordo com as características especificadas na Instrução Suplementar IS nº 145-010 (apenas em português).

XI- um suplemento brasileiro ao manual (ou manuais) existente(s) exigido(s) pela AAC local, abrangendo todos os requisitos regulamentares aplicáveis ​​à manutenção de um produto aeronáutico brasileiro não contemplados pelo(s) manual(is) original(is). A Ref. 10 (ver nota em 5.2.4) pode ser utilizada como guia para o desenvolvimento do suplemento brasileiro ao manual (ou manuais) da OMA;

Nota 1: o suplemento brasileiro também pode ser fornecido em inglês, espanhol ou português, desde que o idioma escolhido seja plenamente compreendido pela equipe que utilizará o suplemento.[HC6] [Ad7]

Nota 2: o(s) manual(is) existente(s), aceito(s) ou aprovado(s) pela AAC local, a ser(em) utilizado(s) pela OMA em conjunto com o suplemento brasileiro para demonstrar a conformidade com todos os requisitos regulamentares aplicáveis ​​à certificação brasileira, deve(m) ser publicado(s) em inglês, espanhol ou português; caso contrário, a OMA deverá submeter à Anac uma versão em inglês, espanhol ou português dos manuais aplicáveis.[ER8] [Ad9] [HC10] [AA11] [Ad12]

Nota 3: o conjunto de manuais a serem submetidos à Anac para análise deve apresentar elementos que reflitam a conformidade com cada requisito listado na declaração de conformidade. Portanto, não devem incluir apenas políticas e diretrizes gerais, mas sim procedimentos suficientemente detalhados para demonstrar a conformidade com os requisitos. A IS nº 145-009 (apenas em português) fornece orientações para a conformidade com os requisitos relacionados aos manuais.

Nota 4: a Anac deve ser notificada sempre que houver revisões no suplemento, seja para análise e aceitação formal ou apenas para conhecimento e atualização do banco de dados. Os procedimentos aplicados a essa notificação são os mesmos descritos na IS nº 145-009, revisão E, item 5.3.5.1, ou item equivalente em revisões futuras.

XII- lista de funções de manutenção subcontratadas, conforme aplicável: se a OMA pretende subcontratar funções de manutenção de outras organizações de manutenção (certificadas pela sua AAC local ou mesmo daquelas que não possuem certificação), deve apresentar uma lista no formato indicado em F-143-42, disponível na Ref. 05 (ver nota em 5.2.4);

Nota 1: se a OMA já possuir uma lista de funções de manutenção subcontratadas aprovada pela sua AAC local, essa lista poderá ser considerada aceitável pela Anac. Nesse caso, a OMA não precisa apresentar uma proposta para uma nova lista de funções de manutenção subcontratadas, bastando apresentar a lista já aprovada pela sua autoridade local, juntamente com a comprovação da aprovação formal do documento.

Nota 2: para fins de aceitação de uma lista de funções de manutenção subcontratadas de uma organização de manutenção estrangeira, conforme o RBAC nº 145, seção 145.217, a Anac considera como "certificada" APENAS aquela que possua autorização/certificação da Anac, conforme o RBAC nº 43, OU aquela que, conforme o item 43.17(b)-I do RBAC nº 43, mesmo sem certificação da Anac, possa realizar manutenção em partes aeronáuticas a serem instaladas em aeronaves registradas no Brasil. Exceto nesses dois casos, organizações de manutenção estrangeiras, mesmo que certificadas por sua respectiva AAC local ou por outras autoridades de aviação civil (como FAA, EASA, TCCA, por exemplo), são consideradas "não certificadas" pela Anac.

XIII- procedimento aceito para utilização do sistema eletrônico de documentos e registros de manutenção - SDRMe, caso a OMA utilize um; e

Nota 1: para as OMA estrangeiras que tiverem seu SDRMe aceito ou aprovado por qualquer AAC que possua um sistema de regulamentação da aviação reconhecido pela Anac como similar, conforme descrito no item 5.3 acima, a Anac o considerará um meio aceitável de conformidade, como alternativa ao método definido na Resolução nº 458 da Anac, de 20 de dezembro de 2017.

Nota 2: se a OMA não tiver seu SDRMe aceito/aprovado, conforme a nota 1 acima, ele deverá ser submetido para aceitação da Anac, de acordo com a IS nº 43.9-004.

XIV- comprovante de pagamento da taxa de inspeção de aviação civil da Anac (TFAC), caso tenha sido paga antecipadamente.

Nota 1: a taxa TFAC foi estabelecida pela Lei nº 11.182/2005, artigo 29, e seu anexo III lista as situações em que o pagamento é necessário. O assunto é tratado ainda na Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, regulamentada pela Portaria nº 8.676, de 25 de julho de 2022, ou normas que venham a substituí-las.

Nota 2: os procedimentos e informações referentes ao valor da taxa TFAC encontram-se na Ref. 07 (ver nota em 5.2.4).

Nota 3: o pagamento da TFAC não é obrigatório antes do início do processo de certificação. Após a criação do processo aplicável (por exemplo: inicial, renovação ou alteração) pelo solicitante, no primeiro contato, a Anac fornecerá informações detalhadas sobre a taxa correspondente e como efetuar o pagamento, emitindo um ofício com a Ordem de Pagamento.

5.4.3 Pedido de certificação e análise documental

5.4.3.1 Após o recebimento do pedido de certificação e dos documentos, o pessoal técnico da Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) da Anac analisará os documentos do pedido. Caso não estejam incluídos todos os documentos exigidos ou sejam encontradas não conformidades, a Anac emitirá um documento (ofício) indicando os itens pendentes e informações sobre a taxa correspondente e a forma de pagamento. A falta de documentos poderá levar a Anac a concluir que o pedido não foi iniciado.

Nota: cada item pendente e não conformidade exige ação corretiva por parte do solicitante.

5.4.3.2 O requerente que receber uma notificação de não conformidades deverá apresentar as ações corretivas necessárias, de acordo com as diretrizes contidas na notificação, dentro do prazo estabelecido pela Anac de até 30 (trinta) dias corridos.

Nota: o prazo mencionado neste item poderá ser prorrogado mediante solicitação do requerente, limitado a 90 (noventa) dias corridos a partir da data da notificação da não conformidade. Após esse prazo, salvo determinação em contrário da Anac, tal fato será considerado motivo suficiente para o cancelamento e arquivamento do processo.

5.4.3.3 Esta atividade será encerrada quando, na fase final, a Anac emitir um documento (ofício) declarando que todos os documentos do aplicante estão prontos para serem aceitos ou aprovados (conforme o caso) pela Anac. Além disso, a Anac solicitará ao aplicante que forneça propostas de datas para a auditoria da Anac.

5.4.4 Agendamento de auditoria

Esta fase inicia-se com a proposta de datas de auditoria da OMA estrangeira recebida pela Anac. A OMA deve propor um cronograma conveniente para a auditoria da Anac em documento, a ser anexado ao processo de certificação. O documento deve incluir as datas propostas dentro de uma semana útil.

Nota: embora a OMA proponha uma data para a auditoria, a Anac avaliará sua disponibilidade interna e confirmará uma data específica posteriormente.

5.4.5 Confirmação da auditoria

Um documento (ofício) será enviado à OMA, informando os membros da equipe da auditoria da Anac e sobre a data da auditoria, incluindo a programação. Um documento (ofício) também será enviado à AAC nacional do país onde a OMA está localizada, informando a programação da auditoria da Anac.

5.4.6 Auditoria

5.4.6.1 Com programação de auditoria, a OMA deve estar preparada para receber a auditoria da Anac.

5.4.6.2 Quaisquer alterações na programação proposta devem ser discutidas na reunião inicial entre a equipe de auditoria da Anac e a equipe da OMA.

5.4.6.3 Ao final da auditoria, a equipe auditora da Anac realizará uma reunião interna. A OMA deverá providenciar uma sala adequada para a reunião.

5.4.6.4 Logo em seguida, uma reunião final com o gestor responsável da OMA concluirá o processo de auditoria com a emissão de um relatório preliminar de não conformidades (RNC). Nessa reunião, o líder da equipe auditora da Anac apresentará à OMA todas as não conformidades então identificadas (se detectadas) e as observações necessárias. Quaisquer discussões levantadas durante a reunião devem ser registradas pela equipe auditora da Anac e apresentadas ao gerente da Anac.

Nota: o relatório preliminar de não conformidades informará que um relatório final, contendo todas as não conformidades, será emitido posteriormente por meio de comunicação oficial da Anac (ofício).

5.4.7 Relatório da Auditoria

Após o retorno da equipe auditora da Anac ao Brasil, todos os documentos internos pertinentes serão preenchidos. O relatório de auditoria será analisado e um documento (ofício) será emitido pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) da Anac. Qualquer não conformidade encontrada exigirá uma resposta formal da OMA, incluindo o plano de ações corretivas (PAC) necessário, antes da emissão dos documentos de certificação. Caso não sejam apontadas não conformidades, os documentos de certificação serão emitidos.

5.4.8 Plano de ações corretivas

Caso alguma não conformidade seja apresentada no documento (ofício) com os resultados da auditoria, a OMA deve abordar todas as não conformidades com um plano de ação corretiva (PAC). Este plano deve apresentar a correção da não conformidade apontada, identificar as causas-raiz (prováveis) de cada item e uma proposta de ações corretivas para as causas-raiz.

5.4.9 Emissão dos documentos de certificação

5.4.9.1 Após todos os itens de não conformidade serem corrigidos ou resolvidos por um método aceitável, o a Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) da Anac emitirá os seguintes documentos:

a) certificado de organização de manutenção (COM), indicando as categorias e classes de acordo com o Formulário F-900-71;

b) especificações operativas (EO), indicando os tipos e modelos de aeronaves, motores e/ou hélices e as limitações à certificação, de acordo com o Formulário F-900-72;

c) aprovação da lista de capacidades (LC), declarando na EO que a Anac considerará aprovadas todas as revisões da LC que forem aceitas/aprovadas pela AAC local ou que a OMA possui um procedimento de autoinclusão descrito em seu suplemento brasileiro;

d) aceitação do suplemento brasileiro ao manual da OMA (ou manuais, se aplicável);

e) aprovação do programa de treinamento, caso tal documento não tenha sido previamente aceito/aprovado pela AAC local;

f) aceitação do manual do sistema de gestão de segurança operacional (MSGSO), caso tal documento não tenha sido previamente aceito/aprovado pela AAC local; e

g) comunicação oficial da Anac à AAC primária estrangeira para informar sobre a certificação.

5.4.9.2 A data de expiração da certificação será indicada no COM, que permanecerá em vigor até o último dia do vigésimo quarto mês, contado a partir da data de emissão da certificação inicial, a menos que seja suspenso, revogado ou cancelado antes desse prazo. O COM também indicará o endereço da base principal auditada durante o processo de certificação. Outros endereços, como bases secundárias ou instalações fixas adicionais, serão identificadas na EO, desde que sejam certificadas sob o mesmo certificado emitido pela AAC local e desde que tenham sido incluídos na petição inicial à Anac.

5.4.10 Certificação expedita

5.4.10.1 Conforme definido no RBAC nº 43, parárgafo 43.1(e)-I, a Anac poderá, mediante solicitação, realizar certificação expedita, emitindo autorização caso a caso para pessoas detentoras de certificados ou licenças emitidas por outros países para executar serviços específicos e individualmente identificados de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alteração de artigos, dentro ou fora do território nacional, caso não haja organização certificada e qualificada de acordo com o RBAC nº 145 para executar os serviços pretendidos.

5.4.10.2 A prestação de um serviço com base em certificação expedita só será possível mediante comprovação da indisponibilidade de uma OMA certificada de acordo com o RBAC nº 145 e com capacidade para prestar o serviço.

5.4.10.3 Os procedimentos para solicitar a certificação expedita estão descritos na IS nº 43.1-001A.

5.4.11 Autorização para um serviço excepcional

Uma OMA com um certificado RBAC nº 145 válido, que deseje realizar serviços em artigos para os quais não possui certificação da Anac, pode solicitar a execução de um serviço excepcional. Para tanto, a OMA deve demonstrar tecnicamente a conformidade com os requisitos do RBAC nº 43 necessários para a manutenção (pessoal técnico, ferramentas, publicações técnicas, instalações adequadas, etc.), além de atender a pelo menos uma das seguintes situações:

a) já possui um processo aberto para inclusão do(s) artigo(s) em questão nas especificações operativas (EO) ou na lista de capacidade (LC) da aprovação Anac da OMA, conforme aplicável; ou

b) já possua um artigo similar àquele para o qual a autorização para serviço excepcional está sendo solicitada nas especificações operativas (EO) ou na lista de capacidade (LC) da OMA, conforme aplicável. (Ex.: o requerente possui uma aeronave Cessna 172M em suas EO e solicita autorização para serviço em uma aeronave Cessna 172N).

Nota 1: a autorização é excepcional e não será concedida novamente ao mesmo solicitante para prestar serviços em um determinado modelo de artigo. Caso a OMA deseje realizar outros serviços de manutenção no modelo em questão, deverá solicitar a inclusão deste artigo nas especificações operativas (EO) ou na lista de capacidade (LC) da Anac da OMA, conforme aplicável.

Nota 2: informações adicionais sobre este tópico podem ser obtidas na Ref. 08 (veja nota no item 5.2.4).

5.5 Processo de renovação do certificado

5.5.1 O processo de renovação da certificação de uma OMA estrangeira inclui as seguintes atividades:

a) submissão do pedido de renovação da certificação e dos documentos necessários;

b) análise dos documentos do pedido de renovação; e

c) emissão dos documentos de certificação.

Nota: a renovação da certificação Anac não está necessariamente sujeita a auditorias prévias, que ainda podem ocorrer posteriormente, conforme a necessidade seja identificada.

5.5.2 Submissão do pedido de renovação da certificação e dos documentos necessários

5.5.2.1 Uma OMA estrangeira certificada pela Anac que pretenda renovar a sua certificação deve submeter, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do vencimento da certificação, o pedido de renovação do certificado e os documentos correspondentes, da mesma forma que no pedido de certificação definido na seção 5.4.2 desta IS. Esses 60 dias são necessários para os procedimentos internos da Anac de processamento do pedido, evitando o vencimento do Certificado de Organização de Manutenção (COM).

Nota: caso a OMA não apresente o pedido de renovação antes da data de expiração do certificado, este será considerado revogado. Para recuperar a certificação, a OMA deverá solicitar um novo certificado, de acordo com a seção 5.4.2 deste IS.

5.5.2.2 O pedido de renovação do certificado deve incluir os seguintes documentos:

a) o formulário de renovação da certificação - Formulário Anac F-143-30 – que deve ser submetido pelo representante da OMA;

Nota: o formulário F-143-30 da Anac está disponível como documento principal para processos de certificação inicial, de renovação e de alteração. Ele deve ser preenchido e assinado dentro do sistema de protocolo eletrônico da Anac (SEI!).

b) a versão atual do certificado da organização de manutenção, especificações operativas e lista de capacidade, ou documentos equivalentes, aceitos/aprovados pela AAC local;

Nota: caso tenham ocorrido alterações nesses documentos que possam impactar a certificação brasileira, a OMA deve informar claramente quais foram esses impactos.

c) carta indicando se a OMA pretende ou não fazer alguma alteração em sua certificação brasileira durante o processo de renovação. Caso a intenção seja realizar tais alterações (Exemplos: exclusão/inclusão de um modelo de produto aeronáutico nas especificações operativas; alteração do endereço da OMA; alteração do nome da OMA; alterações de categorias e classes etc.), e essas alterações impactem o certificado brasileiro da organização de manutenção, as especificações operativas ou a aprovação da lista de capacidade, todos os documentos pertinentes listados na seção 5.4.2 desta IS devem ser atualizados e apresentados;

d) uma carta identificando todos os serviços de manutenção relacionados a produtos/artigos brasileiros realizados desde a certificação inicial da OMA, ou a última renovação da certificação, ou, se for o caso, declarando que nenhum serviço de manutenção foi realizado neste período;

e) uma lista atualizada, identificando todo o pessoal técnico da OMA e o pessoal designado para realizar serviços de manutenção em produtos/artigos brasileiros. Esta lista deve incluir o funcionário que representará tecnicamente a organização nas interações com a Anac, mencionado no item 5.4.2 c) V desta IS;

f) a versão atual dos manuais da OMA, aceita ou aprovada pela AAC local, que são exigidos para sua certificação local, por exemplo: manual ou manuais da OMA (MOM), manual de controle de Qualidade (MCQ), programa de treinamento (PTM) e manual do sistema de gestão de segurança operacional (MSGSO);

Nota: este conjunto de manuais deve incluir também o manual do SGSO, aceito ou aprovado pela AAC local na sua última revisão. Caso a OMA não possua um manual do SGSO aceito/aprovado pela autoridade local, deverá elaborar e submeter à Anac um manual do SGSO atualizado, em conformidade com as características especificadas na Instrução Suplementar IS nº 145.214-001 (apenas em português). Um modelo para este manual (apenas em português) pode ser consultado na Ref. 06 (ver nota em 5.2.4).

g) revisão atual do suplemento brasileiro ao(s) manual(is) existente(s); e

h) o comprovante de pagamento da taxa Anac (TFAC), caso já tenha sido paga.

Nota 1: a taxa TFAC foi estabelecida pela Lei nº 11.182/2005, artigo 29, e seu anexo III lista as situações em que o pagamento é necessário. O assunto é tratado ainda na Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, regulamentada pela Portaria nº 8.676, de 25 de julho de 2022, ou normas que venham a substituí-las.

Nota 2: os procedimentos e informações referentes ao valor da taxa TFAC encontram-se na Ref. 07 (ver nota em 5.2.4).

Nota 3: o pagamento da TFAC não é obrigatório antes do início do processo de renovação. Após a criação do processo pelo solicitante, no primeiro contato, a Anac fornecerá informações detalhadas sobre a taxa correspondente e como efetuar o pagamento, emitindo um ofício com a Ordem de Pagamento.

5.5.3 Pedido de renovação e análise documental

5.5.3.1 Após o recebimento do pedido de renovação do certificado, a Anac realizará uma análise técnica do pedido e dos documentos apresentados. Todos os detalhes pertinentes da análise técnica serão descritos em um ofício emitido pela Superintendência de Padrões Operacionais (SPO) da Anac.

5.5.3.2 O objetivo do ofício é informar a OMA sobre qualquer item pendente no processo de renovação da certificação.

5.5.3.3 Esta fase será encerrada quando a Anac emitir um ofício declarando que todo o pedido de renovação do certificado e os documentos apresentados foram considerados aceitáveis.

5.5.4 Emissão dos documentos de renovação do certificado

5.5.4.1 Após a correção de todos os itens pendentes, a SPO emitirá, conforme aplicável, os seguintes documentos:

a) certificado de organização de manutenção (COM), indicando as categoria e classes de acordo com o Formulário F-900-71;

b) especificações operativas (EO), indicando os tipos e modelos de aeronaves, motores e/ou hélices e as limitações da certificação, de acordo com o Formulário F-900-72;

c) aprovação da lista de capacidade (LC), declarando na EO que a Anac considerará aprovadas todas as revisões da LC que forem aceitas/aprovadas pela AAC local ou que a OMA possui um procedimento de autoinclusão descrito em seu suplemento brasileiro;

d) aceitação do suplemento brasileiro ao manual da OMA (ou manuais, se aplicável);

e) aprovação do programa de treinamento, caso tal documento não tenha sido previamente aceito/aprovado pela AAC local; e

f) aceitação do manual do sistema de gestão de segurança operacional (MSGSO), caso tal documento não tenha sido previamente aceito/aprovado pela AAC local.

5.5.4.2 A data de expiração da certificação será indicada no COM, que permanecerá em vigor até o último dia do vigésimo quarto mês, contado a partir da data de expiração do último COM emitido, a menos que seja suspenso, revogado ou cancelado. O COM e a EO indicarão o(s) endereço(s) das instalações consideradas durante o processo inicial de certificação.

Nota: a emissão do certificado pode ocorrer sem auditoria prévia. Isso geralmente é feito para evitar a falta de suporte aos operadores brasileiros durante o processo de renovação. No entanto, como parte do processo de renovação ou mesmo como ação de fiscalização, a OMA deve estar disponível para auditoria da Anac sempre que solicitada, o que pode ocorrer antes ou mesmo depois da emissão do certificado. Nesse caso, serão aplicados os procedimentos mencionados nos itens 5.4.4 a 5.4.8. Se a OMA não se disponibilizar para receber a auditoria ou em caso de descumprimento de quaisquer outros requisitos da legislação brasileira vigente, de acordo com o RBAC nº 145, seção 145.55, o certificado poderá ser suspenso ou revogado pela Anac, a qualquer momento.

5.6 Processo de emenda ao certificado

5.6.1 A solicitação deve ser feita por meio do sistema Anac SEI!, por meio de um processo específico, conforme Ref. 03 (ver nota em 5.2.4).

5.6.2 Informações, como tipo de processo, taxas, etc., relacionadas à alteração do certificado estão disponíveis na Ref. 01 (ver nota em 5.2.4).

5.6.3 Para as OMA certificadas pela Anac, é obrigatória a apresentação de um pedido de alteração do certificado, utilizando o formulário F-143-30 da Anac, sempre que ocorrerem as situações listadas abaixo, observando os prazos mínimos de notificação definidos no RBAC n.º 145, secção 145.57 (apenas em português), conforme o caso:

Note: o formulário F-143-30 da Anac está disponível como documento principal para processos iniciais, de renovação e de alteração. Ele deve ser preenchido e assinado dentro do sistema eletrônico de protocolo da Anac (SEI!).

a) Transferência de propriedade:

I- a alteração de propriedade deve ser submetida à Anac 30 (trinta) dias antes da data prevista para sua entrada em vigor;

II- juntamente com o formulário Anac F-143-30, a solicitação deve incluir uma carta detalhando a alteração;

III- a OMA deve identificar o novo gestor responsável, caso tenha ocorrido alteração; e

IV- uma cópia do certificado alterado pela AAC local deve ser enviada juntamente com a proposta de alteração do certificado pela Anac. O novo proprietário/titular da OMA deve ser o mesmo que consta no certificado emitido pela AAC local.

b) Alteração no certificado - nos seguintes casos:

I- alteração e adição de novas localidades:

A- a alteração de endereço deve ser submetida à Anac 30 (trinta) dias antes da data prevista para a mudança;

B- o pedido deve ser acompanhado do certificado AAC local da OMA e das especificações operativas, contendo informações sobre o novo endereço;

C- se os manuais locais da OMA tiverem sido revisados, essas revisões também deverão ser enviadas juntamente com a solicitação.

D- etapas e condições adicionais são apresentadas abaixo para cada um dos casos especificados:

i. alteração de endereço indicada no certificado Anac:

O pedido deve ser acompanhado de uma proposta para o novo certificado da Anac (Formulário Anac F-900-71), indicando o novo endereço, conforme descrito na seção 5.4.2 c) I- desta IS.

Nota 1: a alteração do endereço da base principal no certificado Anac da OMA pode implicar em uma auditoria para verificar as novas instalações, de acordo com a seção 5.4.4 deste IS.

Nota 2: outros endereços, como bases secundárias ou instalações fixos adicionais, serão identificados nas especificações operacionais da Anac, desde que estejam sob o mesmo certificado emitido pela AAC local para a base principal.

ii. inclusão de instalações fixas nas especificações operativas da Anac: dependendo da localização geográfica (geralmente no mesmo aeródromo, no mesmo município ou em regiões próximas à base à qual estão vinculadas), a OMA pode ter instalações fixas adicionais incluídas em uma especificação operativa da Anac já existente, sem a necessidade de certificar cada instalação individualmente como uma OMA independente ou base secundária. Para que isso ocorra, as seguintes condições devem ser atendidas:

1. a solicitação deve ser acompanhada de uma proposta para as novas especificações operativas da Anac (EO) (Formulário Anac F-900-72), indicando o novo endereço, conforme descrito na seção 5.4.2 c) II- desta Instrução Suplementar;

2. a OMA deve apresentar provas de que as instalações fixas adicionais permanecem sob o controle total da base à qual estão vinculadas; e

3. o manual da OMA deve descrever claramente os serviços prestados em cada instalação fixa adicional e detalhar como o controle e o transporte de materiais, dados técnicos, pessoal e ferramentas entre essas instalações serão gerenciados.

Nota 1: a Anac avaliará a localização (distância entre as instalações), o nível de manutenção realizado e se inspeção da(s) instalação(ões) fixa(s) adicional(is) pode(m) ser realizada(s) durante a auditoria da base. Se as condições acima forem atendidas, a autorização para o uso de instalações fixas adicionais será incluída nas especificações operativas (EO) da Anac.

Nota 2: caso as novas instalações não se qualifiquem como uma "instalação fixa adicional", serão emitidas especificações operativas (EO), classificando-as como uma base secundária.

iii. Adição de uma base secundária com a emissão de uma especificação operativa adicional da Anac (EO):

1. o pedido deve ser acompanhado de uma proposta para a nova especificação operativa da Anac (EO) (Formulário F-900-72), indicando o novo endereço, conforme descrito na seção 5.4.2 c) I- desta IS;

2. a OMA deve apresentar provas de que as instalações da base secundária permanecem sob o controle total da base principal à qual estão vinculadas; e

3. a base secundária deve utilizar e estar incluída nos mesmos manuais e procedimentos da base principal.

II- Adição ou alteração de classes ou categorias - pode ocorrer nos seguintes casos:

diminuição de capacidade: de acordo com a seção 145.57 do RBAC nº 145, uma diminuição na capacidade da OMA deve ser comunicada à Anac em 5 (cinco) dias úteis, e a Anac poderá impor limitações adicionais ou mesmo uma suspensão se constatar que a OMA não tem condições de manter sua certificação;

aumento de capacidade: de acordo com a seção 145.57 do RBAC nº 145, a solicitação para aumentar capacidades deve ser feita por meio de um pedido de alteração das especificações operativas (EO) da Anac da OMA e/ou do certificado da organização de manutenção (COM) da Anac.

A- Alteração de especificações operativas da Anac:

i. cada pedido de alteração de uma EO deve ser feito 30 (trinta) dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor;

ii. o pedido deve ser acompanhado da seguinte documentação:

1. certificado da AAC local da OMA e especificações operativas, contendo informações sobre a capacidade pretendida;

2. uma carta descrevendo, detalhadamente, todas as alterações pretendidas (ver nota 2, abaixo);

3. uma descrição de todos os requisitos para que a OMA seja considerada capaz de exercer a nova função: instalações, ferramentas especiais, acesso a dados técnicos, qualificação de pessoal, revisão de manuais, conforme necessário; e

4. o comprovante de pagamento da taxa aplicável (TFAC).

Nota 1: este processo segue as mesmas atividades da seção 5.4.2 deste IS.

Nota 2: para descrever as alterações pretendidas, conforme exigido acima, recomenda-se que a OMA utilize, como referência, a versão atual de suas especificações operativas (EO) da Anac e inclua destaques sobre os itens modificados/adicionados/removidos. Lembre-se também: se a nova proposta de EO omitir uma categoria e classe previamente incluída, isso será considerado como uma solicitação para remover o item; portanto, preste muita atenção aos detalhes informados em sua solicitação.

B- Alteração da lista de capacidade (LC):

Neste caso, o pedido de alteração não se aplica, uma vez que a Anac define apenas dois casos em que uma OMA estrangeira pode alterar a sua LC:

i. quando a OMA já possui uma lista de capacidades aceita ou aprovada pela AAC local, e a seção referente a partes, componentes, instrumentos e acessórios é considerada aprovada pela Anac, limitada às categorias e classes contidas no certificado RBAC nº 145 da OMA. Nesse caso, a OMA não precisa submeter a revisão da lista de capacidade (LC); ou

ii. quando a OMA não possui uma lista de capacidade (LC) aceita ou aprovada pela sua AAC local, mas incorporou um procedimento de autoinclusão de artigo em seu suplemento brasileiro da aprovação Anac. Nesse caso, sempre que a OMA fizer modificações em sua lista de capacidades, a nova revisão deverá ser encaminhada à Anac, para fins de simples informação, de acordo com os procedimentos de comunicação de autoinclusão aceitos no manual suplemento brasileiro da OMA.

Nota: em caso de alterações na LC que impliquem em mudanças nas categorias e classes certificação da Anac, a OMA deve solicitar a alteração dessas categorias e classes, conforme 5.6 b) II -, enviando a documentação listada neste item, exceto a referente a instalações, ferramentas especiais, acesso a dados técnicos etc.

5.7 Revisão do suplemento brasileiro (ou revisões de outros manuais que exigiam aceitação/aprovação da Anac)

5.7.1 Os manuais devem ser submetidos para aceitação/aprovação pela Anac somente nos seguintes casos:

a) inclusão ou alteração de procedimentos que impliquem um método alternativo para o cumprimento das regras brasileiras ou instruções suplementares (IS);

b) reedição integral do manual;

c) inserção de procedimentos para atender aos requisitos estabelecidos em acordos internacionais de manutenção; e

d) outras situações determinadas pela Anac em processo específico.

5.7.2 Os manuais devem ser submetidos para simples informação (e não para aceitação/aprovação), para atualizar o banco de dados da Anac nos seguintes casos:

a) adaptação dos procedimentos descritos à realidade da OMA e a alterações simples na legislação; e

b) quando a alteração do manual não inclui as situações acima mencionadas.

Nota 1: o pagamento de taxas aplica-se apenas às revisões do suplemento da Anac (conforme descrito no item 5.7.1) e a outros manuais, como o Manual do SGSO e o programa de treinamento, que necessitaram de aceitação/aprovação pela Anac, por não terem sido aceitos/aprovados pela autoridade local. Nesses casos, uma TFAC será cobrada. Informações relativas ao valor da taxa TFAC encontram-se na Ref. 07 (ver nota em 5.2.4). Não há taxas para os casos definidos em 5.7.2.

Nota 2: sempre que os manuais forem revisados, eles deverão ser submetidos à Anac. As instruções sobre como proceder podem ser encontradas na Ref. 09 (ver nota em 5.2.4).

APÊNDICES

APÊNDICE A - LISTA DE ACRONISMOS

APÊNDICE B - CONTROLE DE REVISÃO

CONSIDERAÇÕES FINAIS

7.1 As marcações de alterações foram intencionalmente ocultadas devido à extensão das alterações implementadas nesta revisão.

7.2 A OMA deve cumprir um prazo de 90 (noventa) dias para apresentar evidências das ações necessárias durante todas as fases do processo, bem como as respostas para cada comunicação de não conformidade, seguindo, na medida do possível, a cronologia dos eventos conforme acordado no cronograma de certificação. Qualquer processo com itens pendentes, que permanecer sem comunicação do OMA por mais de 90 (noventa) dias, será cancelado. Se a resposta para a mesma não conformidade for rejeitada pela terceira vez, o processo de certificação será encerrado, independentemente do prazo anterior.

7.3 A revisão C da IS 145-002 não exige que as OMA estrangeiras já certificadas pela Anac revisem seus documentos (exemplo: manuais, formulários, etc.) antes de um processo de renovação de certificado.

7.4 Infrações do Código Brasileiro de Aeronáutica- CBAer: As infrações às disposições do CBAer, incluindo a obrigação de cumprir as normas emitidas pela Anac, podem motivar a aplicação de sanções administrativas. Nesse caso, a Anac emitirá um “auto de infração - AI”.

7.5 Os casos não abordados por esta IS serão resolvidos pela Anac.

 

APÊNDICE A - LSTA DE ACRONISMOS

 

A.1 ACRONISMOS

 

 

AAC

Autoridade de Aviação Civil

AI

Auto de Infração

Anac

Agência Nacional de Aviação Civil

APU

Auxiliary Power Unit

CBAer

Código Brasileiro de Aeronáutica

COM

Certificado de organização de manutenção

EASA

European Union Aviation Safety Agency

EO

Especificações Operativas

FAA

Federal Aviation Administration

ICAO

International Civil Aviation Organization

IS

Instrução Suplementar

LC

Lista de Capacidade

MOM

Manual da organização de manutenção

PAC

Plano de Ações Corretivas

MCQ

Manual de controle de qualidade

OMA

Organização de Manunteção Aprovada

RBAC

Regulamento Brasileiro de Aviação Civil

RNC

Relatório de Não Conformidades

SDRMe

Sistema de Documentos e Registros de Manutenção Eletrônicos

SGSO

Sistema de gestão de segurança operacional

SPO

Superintendência de Padrões Operacionais

TFAC

Taxa de fiscalização de aviação civil

 

 

 

APÊNDICE B – CONTROLE DE REVISÃO

 

Não incluído, devido à extensão das alterações implementadas na revisão C.