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publicado 03/11/2026 11h20, última modificação 03/11/2026 11h20
SEI/ANAC - 14059627 - Decisão

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Decisão nº 764, DE 29 de outubro de 2026

  

Defere pedido de prorrogação de validade de treinamentos, exames e habilitações, em favor da Brasil Vida Táxi Aéreo Ltda.

O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XVII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.092911/2026-37,

DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária BRASIL VIDA TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 06.234.656/0001-55, doravante denominada operador, o pedido de prorrogação, a contar de 1º de novembro de 2026 e até 30 de novembro de 2026, da validade das seguintes habilitações, treinamentos e exames dos pilotos Phelipe Augusto Costa Souza Fleury, CANAC nº 108765, e Diego Lagreca Diniz CANAC nº 143453, vinculados ao operador, observadas as seguintes condicionantes:

I - habilitações concedidas sob o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, referentes ao modelo de aeronave Israel Aircraft G100; e

II - treinamentos e exames operacionais periódicos previstos dos parágrafos 135.293(a) e (b), 135.297(a) e (b), 135.343 e 135.351(a) do RBAC nº 135, referentes ao modelo de aeronave Israel Aircraft G100.

Art. 2º A utilização, pelo operador, do pessoal que esteja usufruindo da prorrogação de que trata esta Decisão deverá atender às seguintes condicionantes, sob responsabilidade do operador:

I - realizar a avaliação e monitoramento dos riscos relativos às operações realizadas sob esta isenção, no âmbito do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO;

II - utilizar a prerrogativa associada à habilitação estendida de maneira restrita a voos regidos pelo RBAC nº 91, não sendo permitidas as operações de serviço de transporte aéreo de passageiros, carga ou mala postal; e

III - utilizar a prerrogativa associada à habilitação estendida de maneira restrita à realização de voo de traslado, ida e volta para Lincoln Airport - KLNK.

§ 1º Considera-se que a pessoa está usufruindo da prorrogação quando atua, fazendo uso de habilitações, certificados, treinamentos e exames que tiveram sua validade prorrogada, desde o fim do prazo de que tratam as seções 135.293, 135.297, 135.343 e 135.351 do RBAC nº 135, já considerado o período de elegibilidade previsto no parágrafo 135.323(b) do RBAC nº 135, e o parágrafo 61.19(b) do RBAC nº 61, já considerada a tolerância prevista no parágrafo 61.33(b) do RBAC nº 61, até o fim da prorrogação ou até a revalidação das habilitações prorrogadas ou a realização dos treinamentos e exames prorrogados, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Caso, durante a vigência desta isenção, os pilotos recebam treinamento e exame e não demonstrem desempenho satisfatório, deverão ter imediatamente suspensa a prerrogativa, devendo operador interromper sua utilização.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
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 Publicado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2026, Seção 1, página 71