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publicado 15/10/2026 10h54, última modificação 15/10/2026 10h54

SEI/ANAC - 13988499 - Decisão

  Timbre  

Decisão nº 758, DE 13 de outubro de 2026

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo 133.1(b) do RBAC nº 133, em favor da Ecocopter S.A.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XVII, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.010508/2024-37, deliberado e aprovado na 31ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 6 a 9 de outubro de 2026,

DECIDE:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela ECOCOPTER S.A., detentora do Certificado de Operador Aéreo nº 1147, situada na Avenida Alcalde Fernando Castillo Velasco 7941, Hangar A21B - La Reina - Santiago do Chile, doravante denominada operador, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo 133.1(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 133, para que realize operações de combate a incêndio e transporte de carga externa em território nacional pelo período em que durar o estado de calamidade ambiental decretado pela Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024.

§ 1º As operações deverão ser realizadas com as aeronaves de marcas CC-ACY, CC-AFR e CC-DHM em condições aeronavegáveis.

§ 2º Os pilotos que conduzirão as operações são os descritos no Manual de Operações da empresa aprovado pelo DGAC-Chile em sua versão mais recente.

§ 3º O operador deverá ainda:

I - fazer gestões para que somente as pessoas diretamente associadas à operação estejam a bordo ou nas cercanias do local de operação;

II - garantir que os tripulantes de voo sejam detentores dos conhecimentos e habilidades necessárias à operação;

III - no caso de qualquer alteração do quadro de pessoal envolvido nas operações, acostar comprovante de aceitação do profissional;

IV - notificar a ANAC em até 10 (dez) dias acerca da ocorrência de desvios das condições constantes na autorização de carga externa, manual de operações e demais normativos aplicáveis;

V - conduzir as operações em consonância ao manual de operações aprovado em sua versão mais recente;

VI - observar os limites dispostos nos manuais das aeronaves, suplementos aos manuais e demais informações acerca dos limites de variação do Centro de Gravidade, velocidades de operação, peso e demais aspectos visando garantir que as limitações sejam observadas;

VII - quando operar em altura inferior a 500 (quinhentos) pés, o voo deverá ser conduzido sem criar riscos a pessoas e propriedades na superfície e somente quando iminentemente necessário ao processo de posicionamento de carga; 

VIII - manter seguro válido para as aeronaves mencionadas no § 1º durante todo o período de operação, com cobertura territorial compatível com as atividades no Brasil; e

IX - permitir que a ANAC execute o acompanhamento das operações visando determinar sua conformidade, conforme necessário.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. 

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente
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 Publicado no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2026, Seção 1, página 55