Decisão nº 754, DE 31 de agosto de 2026
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Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 145.153(b)(1), 145.155(d)-I, 145.157(a) e 145.213(d) do RBAC nº 145, em favor da Rubic Balões Indústria e Comércio Ltda. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XVI e XVII, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.116502/2025-52, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 25 a 28 de agosto de 2026,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária RUBIC BALÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 55.946.099/0001-00, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 145.153(b)(1), 145.155(d)-I, 145.157(a) e 145.213(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 145, referente à necessidade de habilitação de mecânico de manutenção aeronáutica segundo o RBAC nº 65.
Parágrafo único. O deferimento é restrito ao Sr. CHRISTIAN KURKEN KALOUSDIAN, CANAC nº 00161791.
Art. 2º O Sr. CHRISTIAN KURKEN KALOUSDIAN passará a exercer, de forma temporária, os privilégios necessários para aprovação para o retorno ao serviço e execução de manutenção, manutenção preventiva e alterações em balões de ar quente.
§ 1º Os privilégios previstos neste artigo deverão ser exercidos somente:
I - em consonância com a experiência profissional do interessado; e
II - na Organização de Manutenção da RUBIC BALÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., atualmente em processo de certificação, conforme o processo nº 00058.008498/2026-31.
§ 2º A eventual extensão desses privilégios para outros tipos de atuação deverá ser previamente avaliada pela Superintendência de Padrões Operacionais - SPO.
§ 3º O interessado deverá demonstrar à SPO conhecimento dos procedimentos brasileiros aplicáveis à execução, ao registro e à aprovação de manutenção para retorno ao serviço.
§ 4º O programa de treinamento da Organização de Manutenção deverá contemplar, durante a vigência dessa isenção, capacitação específica sobre os procedimentos brasileiros aplicáveis à execução, ao registro e à aprovação de manutenção para retorno ao serviço e emissão do Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA, considerando que a formação e a experiência do interessado foram adquiridas sob a regulamentação europeia.
Art. 3º A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 2 de setembro de 2028.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2026, Seção 1, página 66
