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publicado 01/04/2026 09h47, última modificação 01/04/2026 09h47

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Decisão nº 742, DE 30 de março de 2026

  

Defere pedido de isenção temporária do cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 108.13(d), 108.13(d)(1), 108.13(d)(2) e 108.13(d)(3) do RBAC nº 108, Emenda nº 08, em favor da AZUL CONECTA LTDA.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,

Considerando o pedido da AZUL CONECTA LTDA., realizado por meio do Ofício 073/SEC/2025, de 26 de dezembro de 2025 (nº SEI 12532678), e respectivos anexos e documentos aos quais se refira, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.065762/2021-29, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 24 e 27 de março de 2025,

DECIDE:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária AZUL CONECTA LTDA., CNPJ nº 04.263.318/0001-16, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 108.13(d), 108.13(d)(1), 108.13(d)(2) e 108.13(d)(3) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 108, Emenda nº 08, nas operações com aeronaves limitadas a capacidade máxima de 9 (nove) assentos e em aeroportos classificados como AP-1, segundo o RBAC nº 107, Emenda nº 10, e que não operem voos comerciais regulares com mais de 60 (sessenta) assentos, devendo ser observadas as seguintes condicionantes:

I - inclusão das medidas de segurança compensatórias definidas no Programa de Segurança do Operador Aéreo AZUL CONECTA LTDA.; e

II - execução das medidas de segurança formalizadas no Programa de Segurança do Operador Aéreo AZUL CONECTA LTDA.

Parágrafo único. A isenção temporária de que trata esta Decisão será válida até 22 de fevereiro de 2027.

Art. 2º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão ser periodicamente reavaliados, com o devido gerenciamento de risco à Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita, devendo a ANAC ser comunicada, no mínimo, anualmente.

Art. 3º Ficam reconhecidos como abrangidos pela isenção prevista nesta Decisão os fatos e atos praticados no período compreendido entre 7 de março de 2026 e a publicação desta Decisão, relativos aos requisitos técnicos mencionados no art. 1º, desde que observadas as mesmas condições que fundamentaram a concessão da isenção de que trata a Decisão nº 557, de 26 de setembro de 2022.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 1º de abril de 2026, Seção 1, página 158