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publicado 17/03/2026 09h42, última modificação 17/03/2026 09h42

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Decisão nº 741, DE 16 de março de 2026

  

Defere parcialmente pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.207(d)(1)  do RBAC nº 154, no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador (BA).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,

Considerando a relevância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;

Considerando a Carta nº 3819 / 2025 / SBSV, de 29 de julho de 2025 (nº SEI 11863508), que peticiona isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 154.207(d)(1)do RBAC nº 154 no Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães, localizado em Salvador (BA), no que se refere à presença da Casa de Transmissão (KT) do glide slope da cabeceira 28 na faixa de pista de pouso e decolagem; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.018087/2019-24, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 11 a 13 de março de 2026,

DECIDE:

Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela Concessionária AEROPORTO DE SALVADOR S.A., CNPJ nº 27.950.582/0001-23, operadora do Aeroporto Internacional Deputado Luís Eduardo Magalhães (Código CIAD: BA0001), localizado em Salvador (BA), o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo154.207(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, devido à presença da Casa de Transmissão (KT) do equipamento glide slope da cabeceira 28 na faixa de pista da pista de pouso e decolagem 10/28.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade de 60 (sessenta) meses.

Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que embasaram esta isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.

Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram esta isenção deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco a segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.

Art. 4º Caberá ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos (aviação regular) da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN

Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 17 de março de 2026, Seção 1, página 127