Decisão nº 736, DE 29 de dezembro de 2025
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Defere pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que tratam os parágrafos E94.103(f) e E94.111(b)(1) do RBAC-E nº 94, em favor da SPEEDBIRD AERO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.110381/2024-54, deliberado e aprovado na XXª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias xx e xx de xxxxxx de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD AERO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A., CNPJ nº 36.326.426/0001-87, doravante denominada Operador, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as aeronaves que possuírem CAER do modelo DLV-1 Neo (ERPAS-6680981, emenda 03 e posteriores) e do modelo DLV-2 (ERPAS-9897205, emenda 01 ou posteriores), observadas as seguintes condicionantes:
I - a isenção ora concedida dispensa apenas a obrigatoriedade de operar em áreas distantes de terceiros, devendo ser cumpridos todos os demais requisitos contidos nos parágrafos E94.103(f) e E94.111(b) do RBAC-E nº 94, assim como todos os demais requisitos do próprio RBAC-E nº 94;
II - fica vedado o sobrevoo de áreas com densidade populacional superior a 5.000 (cinco mil) pessoas por km² (quilômetro quadrado);
III - o sobrevoo de áreas com densidade populacional até 5.000 (cinco mil) pessoas por km² (quilômetro quadrado) será permitido às aeronaves do modelo DLV-2 A25;
IV - o sobrevoo de áreas com densidade populacional até 500 (quinhentas) pessoas por km² (quilômetro quadrado) será permitido a todas as aeronaves sob esta isenção;
V - as operações deverão ser realizadas em espaço aéreo segregado;
VI - o Operador deverá obedecer aos critérios operacionais contidos na última versão da avaliação de risco operacional específico (SORA), constante dos documentos SEI nºs 11510169 e 11085307, assim como no documento de avaliação dos fatores humanos SEI nº 11008769 e no documento de solicitação de isenção SEI nº 11085308, protocolados pelo peticionário e aceitos pela ANAC; e
VII - o Operador deverá obedecer ao previsto nos manuais de operação (SEI nº 12420096 e 12420094) e de manutenção (SEI nº 12420092) protocolados pelo peticionário e aceitos pela ANAC.
§ 1º Os planejamentos de novas rotas estabelecidas pelo Operador para operar sob esta Decisão deverão ter as áreas de sobrevoo aprovadas pela Anac.
§ 2º As revisões posteriores da análise SORA, dos manuais de operação e manutenção, e dos programas de treinamento, deverão ser aceitas pela ANAC.
§ 3º A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 31 de dezembro de 2027.
Art. 2º O Operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 3º A presente Decisão não isentará o Operador do cumprimento das regras e determinações de outros órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 2 de janeiro de 2026, Seção 1, página 49
