DECISÃO Nº 724, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
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Defere parcialmente pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 154.207(d) e (f) do RBAC nº 154, no Aeroporto Internacional Guararapes / Gilberto Freyre, localizado em Recife (PE). |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,
Considerando a relevância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias;
Considerando a Carta nº 19857ANB20250619, de 19 de julho de 2025 (nº SEI 11701378), que peticiona isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 154.207(d) e (f) do RBAC nº 154 no Aeroporto Internacional Guararapes / Gilberto Freyre, localizado em Recife (PE), no que se refere à presença de obstáculos na área relativa à faixa de pista de pouso e decolagem do SBRF na porção anterior à RWY 18, na intenção de utilizar o trecho para corrida de decolagem; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.028378/2025-79, deliberado e aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 14 e 15 de outubro de 2025,
DECIDE:
Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela Concessionária AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., CNPJ nº 33.919.741/0001-20, operadora do Aeroporto Internacional Guararapes / Gilberto Freyre (Código ICAO: SBRF), localizado em Recife (PE), o pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 154.207(d) e (f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, devido à presença de obstáculos na área relativa à faixa de pista de pouso e decolagem do SBRF na porção anterior à RWY 18, na intenção de utilizar o trecho para corrida de decolagem, aplicando-se esta isenção somente às aeronaves de código 4C ou superiores, com exceção do B747-800F.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade de 5 (cinco) anos.
Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que embasaram esta isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.
Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram esta isenção deverão ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco a segurança operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.
Art. 4º Caberá ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos (aviação regular) da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN
Diretor-Presidente
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Publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2025, Seção 1, página 97
