Decisão nº 722, DE 28 de agosto de 2025
Defere pedido de isenção temporária e parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 135.151(a)(1) do RBAC nº 135, em favor da RICO TÁXI AÉREO LTDA. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.013030/2025-87, deliberado e aprovado na 29ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 26 e 27 de agosto de 2025,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária RICO TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 04.614.277/0001-65, doravante denominada operador, o pedido de isenção temporária e parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 135.151(a)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, de modo a permitir a operação da aeronave de marcas PS-RTD, modelo Beech Aircraft B200, s/n BB-1035, com gravador de voz na cabine instalado e operacional que não demonstrou cumprimento com o requisito de gravação de áudio segregado em 3 (três) canais para as posições de piloto, copiloto e microfone de área, conforme projeto nº H.02-5774-0 da JAZZ ENGENHARIA AERONÁUTICA LTDA., observando as seguintes condicionantes:
I - o gravador de voz na cabine deverá gravar os áudios em pelo menos 1 (um) canal (ainda que combinado) da posição do piloto, copiloto e do microfone de área de cabine;
II - a instalação do gravador de voz na cabine deverá ser baseada na versão mais atualizada do manual de instalação constante do documento nº SEI 11811434, e a aeronave deverá ser aprovada para retorno ao serviço por Organização de Manutenção certificada conforme RBAC nº 145 para o modelo da aeronave;
III - a operação do sistema de gravador de voz na cabine deverá ser realizada de acordo com a proposta de Suplemento ao AFM - nº SEI 8573389 (documento 1), ou versão mais atualizada do documento protocolado pela Jazz Engenharia Aeronáutica Ltda. no processo nº 00066.010207/2022-41;
IV - o operador deverá seguir a proposta de Instruções para Aeronavegabilidade Continuada - ICA JA-704-1220 (nº SEI 11970086) para a manutenção do sistema do gravador de voz na cabine; e
V - em caso de dificuldades em serviço no uso do sistema do gravador de voz na cabine, o operador deverá comunicá-las à ANAC por meio do Portal Único de Notificação e à Jazz Engenharia Aeronáutica Ltda., dentro do prazo previsto na Resolução nº 714, de 26 de abril de 2023.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 30 de novembro de 2025.
Art. 2º Para os fins do previsto no parágrafo 21.183(c)(3) do RBAC nº 21, a presente Decisão reconhece pelo seu prazo de duração, a condição de aeronavegabilidade da aeronave PS-RTD bem como a validade do seu Certificado de Aeronavegabilidade padrão, especificamente no que se refere à instalação do gravador de voz na cabine.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2025, Seção 1, página 127