Decisão nº 719, DE 7 de agosto de 2025
Defere pedido de isenção temporária do cumprimento dos requisitos de que tratam o parágrafo E94.9(c) e a Subparte E do RBAC-E nº 94, em favor da DR1 IMAGENS E INSPEÇÕES LTDA. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.000274/2025-09, deliberado e aprovado na 26ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 5 e 6 de agosto de 2025,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária DR1 IMAGENS E INSPEÇÕES LTDA., CNPJ nº 21.789.012/0001-17, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o parágrafo E94.9(c) e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as RPAS modelo M30T, do fabricante DJI, operadas em nome da sociedade empresária, observando as seguintes condicionantes:
I - as operações sejam em VLOS ou EVLOS a até um máximo de 200 (duzentos) metros de acima do nível do mar;
II - as operações sob a isenção se limitem ao espaço aéreo sobre a plataforma de petróleo no Oceano Atlântico;
III - todas as demais regras aplicáveis a RPAS Classe 3 voando VLOS ou EVLOS a até 120 (cento e vinte) metros acima do nível do solo sejam obedecidas, mesmo que a RPA esteja voando acima dessa altura;
IV - as operações com RPA deverão cessar pelo menos 15 (quinze) minutos antes de tráfego previsto de helicóptero na plataforma e não reiniciará pelo menos até 15 (quinze) minutos depois de encerrado o tráfego;
V - o responsável pela operação do RPA deverá portar rádio aeronáutico e possuir conhecimento técnico compatível com os procedimentos de radiocomunicação aeronáutica adotados em áreas offshore, incluindo fraseologia padrão, uso de frequências designadas, escuta ativa e capacidade de transmitir e receber mensagens com aeronaves tripuladas ou órgãos de controle, de modo a assegurar a coordenação e a segurança das operações aéreas nas proximidades das plataformas;
VI - os pilotos remotos deverão ser treinados especificamente sobre o que fazer para prevenir o flyaway e, em caso de flyaway, a quem e como proceder para contatar, em especial o ATC/ATS e/ou outras aeronaves que possam estar operando na região;
VII - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva; e
VIII - o operador deverá possuir procedimentos de operação padronizados e documentados que abordem, no mínimo, os procedimentos de pré-voo, em voo, de emergência e de aeronavegabilidade continuada das aeronaves.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 11 de agosto de 2027.
Art. 2º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 3º A presente Decisão não isentará o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos reguladores competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicções - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 2025, Seção 1, página 78