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publicado 23/07/2025 07h44, última modificação 23/07/2025 07h44

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Decisão nº 717, DE 21 de julho de 2025

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 141.45(d)(1) do RBAC nº 141 e 61.29(i) do RBAC nº 61, em favor da ESCOLA DE BALONISMO LTDA.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00065.033626/2024-23, deliberado e aprovado na 23ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 17 e 18 de julho de 2025,

DECIDE:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária ESCOLA DE BALONISMO LTDA., CNPJ nº 44.446.107/0001-33, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 141.45(d)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141 e 61.29(i) do RBAC nº 61, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 2º Antes do início da instrução pela ESCOLA DE BALONISMO LTDA., a entidade deverá:

I - informar aos alunos, antes de utilizarem o balão, da sua natureza experimental, ou seja, que o equipamento não é certificado pela ANAC e que o voo ocorrerá por sua conta e risco; e

II - obter uma declaração dos alunos de ciência das informações do inciso I do caput e mantê-la arquivada na empresa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme prazo estabelecido no parágrafo 141.79 (b)(1) do RBAC nº 141.

Art. 3º Os balões a serem utilizados pela entidade deverão ter Certificado de Autorização de Voo Experimental - CAVE válido.

§ 1º Os balões deverão possuir manual de voo e manual de manutenção atestado por engenheiro aeronáutico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

§ 2º As manutenções, manutenções preventivas, alterações e reconstruções, bem como as respectivas aprovações para retorno ao serviço, deverão ser realizadas por pessoas autorizadas conforme o RBAC nº 43 ou por engenheiro aeronáutico registrado no CREA, engenheiro mecânico registrado no CREA, com atribuição para aprovar serviços de manutenção em aeronaves, representante técnico de associações relacionadas com o balão ou por representante técnico dos fabricantes.

§ 3º A incorporação de qualquer alteração no balão deverá ser avaliada pelo engenheiro aeronáutico responsável pela aeronave e registrado no CREA, e registrada nos documentos aplicáveis.

§ 4º Grandes alterações ou grandes reparos realizados no balão, conforme definidos no Apêndice A do RBAC nº 43, implicarão na imediata suspensão da utilização da isenção deferida nesta Decisão para o balão em questão, e o operador deverá formalizar junto à ANAC os registros e informações sobre as grandes alterações ou grandes reparos realizados, com vistas a avaliar a continuidade da utilização desta isenção.

§ 5º A entidade terá a responsabilidade de fornecer as publicações técnicas aplicáveis a quem irá executar as inspeções e manutenções requeridas, assim como de garantir que tais publicações e as ferramentas requeridas sejam utilizadas na realização dos serviços de manutenção.

§ 6º Todas as eventuais diretrizes de aeronavegabilidade aplicáveis a artigos certificados instalados no balão deverão ser cumpridas.

§ 7º O balão deverá possuir, em local visível por todos os ocupantes, uma placa de advertência com os seguintes dizeres: “INSTRUÇÃO DE VOO AUTORIZADA POR CONTA E RISCO DO CIAC, DO INSTRUTOR E DO ALUNO”.

Art. 4º A inclusão do balão nas Especificações de Instrução do CIAC estará condicionada à realização de vistoria técnica caso a aeronave não tenha sido submetida à vistoria da ANAC nos 5 (cinco) anos anteriores à emissão desta Decisão.

§ 1º A vistoria poderá ser realizada por um dos seguintes entes:

I - a ANAC; ou

II - engenheiro devidamente constituído através da apresentação de ART; ou

III - Responsável Técnico representante do fabricante do balão.

§ 2º A vistoria incluirá os itens previstos no formulário padrão F-100-82-3, ou artefato que venha a substitui-lo.

Art. 5º As disposições estabelecidas nesta Decisão prevalecerão sobre aquelas constantes nos CAVE dos balões operados sob esta isenção.

Art. 6º A entidade deverá protocolar, antes do início de suas operações e depois, anualmente, enquanto a isenção estiver em vigor, os registros relacionados ao Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade - CVA dos balões a serem utilizados.

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 23 de julho de 2025, Seção 1, página 92