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publicado 16/06/2025 10h09, última modificação 16/06/2025 10h11

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Decisão nº 711, DE 12 de junho de 2025

  

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado em Florianópolis (SC).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2017 - SBFL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado no Município de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina (SC); e

Considerando o que consta do processo nº 00058.088808/2024-21, deliberado e aprovado na 18ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 10 e 11 de junho de 2025,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, em razão das novas exigências por legislação superveniente advindas da Portaria nº 15.205-DG/PF, de 30 de junho de 2021, do Diretor-Geral da Polícia Federal, no que diz respeito à necessidade de fornecimento de pessoal habilitado para a operação de cabines de migração individualizadas, a partir de 1º de outubro de 2024, data de assunção das obrigações pela Concessionária.

Art. 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da majoração temporária de 5,99% (cinco inteiros e noventa e nove centésimos por cento) da Tarifa de Embarque Internacional do Contrato de Concessão.

§ 1º A tabela disposta no Anexo I substitui a tabela aplicável à Tarifa de Embarque constante da Portaria nº 15.281/SRA, de 21 de agosto de 2024.

§ 2º A fórmula para o cálculo da alteração do valor do teto da Tarifa de Embarque Internacional está disposta no Anexo II.

§ 3º A Concessionária deverá dar publicidade ao novo valor de tarifa, que poderá ser praticado após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato de Concessão.

Art. 3º O Fluxo de Caixa Marginal referente à presente revisão extraordinária será revisado anualmente pela Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA, a partir do ano de 2026, com vistas a aferir o custo efetivamente incorrido e a receita gerada em decorrência do adicional tarifário e, se for caso, propor adequação do valor do adicional tarifário com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Parágrafo único. A Concessionária deverá apresentar, anualmente, em até 3 (três) meses antes do mês previsto para o reajuste ordinário das tarifas aeroportuárias, os dados e as informações necessárias para a revisão do Fluxo de Caixa Marginal.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2025, Seção 1, página 79