Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2025 > DECISÃO Nº 697, 02/01/2025
conteúdo
publicado 06/01/2025 11h32, última modificação 06/01/2025 11h32

 

SEI/ANAC - 10997284 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 697, DE 02 de janeiro de 2025

  

Defere parcialmente pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(a) do RBAC-E nº 94, em favor de todos os RPAS modelo Skyflame, de fabricação da SKYDRONES TECNOLOGIA AVIÔNICA S.A.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.008599/2024-41, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada em 31 de dezembro de 2024,

DECIDE:

Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela sociedade empresária SKYDRONES TECNOLOGIA AVIÔNICA S.A., CNPJ nº 12.044.164/0001-08, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todos os RPAS modelo Skyflame, de fabricação da mesma empresa, para que transporte e utilize em voo no máximo 3,8 litros de gasolina (classificada como artigo perigoso código UN 1203 - Gasolina, na Tabela C-1 da IS nº 175-001), em tanque apropriado a esse combustível, fixado na própria RPA, para a execução de operações reais e emergenciais de remoção de objetos estranhos nas linhas de transmissão por meio de um lança-chamas também instalado na própria RPA e que queimará parte ou todo o combustível transportado, observadas as seguintes condicionantes pelo operador final do RPAS:

I - deverão ser seguidos os procedimentos contidos no manual do RPAS emitido pelo fabricante;

II - as operações deverão ser realizadas no período diurno, sob condições meteorológicas visuais (VMC);

III - fica vedada a operação do RPAS sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, ventos fortes, rajadas de vento ou chuva;

IV - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;

V - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o Return to Land - RTL ou a terminação do voo;

VI - a distância mínima a ser considerada para a área distante de terceiros (E94.3(a)(3) do RBAC-E nº 94) deverá ser de 50 (cinquenta) metros horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes com a operação, assim como 50 (cinquenta) metros horizontais de qualquer edificação que não pertença à infraestrutura relacionada à linha de transmissão onde o trabalho é realizado;

VII - no local da operação, o operador deverá estar preparado para aplicar o plano de contenção a incêndios, com todo o material necessário e o pessoal treinado, num padrão não inferior ao proposto pelo peticionário, conforme o documento nº SEI 10494798 (páginas 9 a 12);

VIII - o operador deverá ter, à mão, o contato do corpo de bombeiros local;

IX - caso haja algum incidente com perda do enlace de comando e controle do RPAS ao operar próximo da linha de transmissão, que as operações sejam suspensas até que se determine precisamente a causa da ocorrência e que ela seja solucionada; 

X - deverão ser cumpridas as exigências do RBAC nº 175, que trata do transporte de artigos perigosos em aeronaves civis; e

XI - deverão ser seguidos os procedimentos estabelecidos na Avaliação de Risco Operacional contida no documento nº SEI 10494798.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão será válida pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

Art. 3º O operador será responsável pelo treinamento e aptidão de seus pilotos e demais pessoas envolvidas para as operações sob esta Decisão.

Art. 4º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO

_________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2025, Seção 1, página 79