Decisão nº 696, DE 02 de janeiro de 2025
Defere pedido de isenção parcial de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.103(f) e E94.111(b)(1) do RBAC-E nº 94, em favor da SPEEDBIRD VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.029000/2024-10, deliberado e aprovado na 3ª Reunião Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada em 31 de dezembro de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A., CNPJ nº 36.326.426/0001-87, o pedido de isenção parcial de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.103(f) e E94.111(b)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as aeronaves remotamente pilotadas DLV-1 Neo (Autorização de Projeto ERPAS-6680981-03 e posteriores) e DLV-2 (Autorização de Projeto ERPAS-9897205-00 e posteriores), de fabricação da peticionária, observadas as seguintes condicionantes:
I - a isenção ora concedida dispensará apenas a obrigatoriedade de operar em áreas distantes de terceiros, devendo ser cumprido todos os demais requisitos contidos nos parágrafos E94.103(f) e E94.111(b) do RBAC-E nº 94, assim como todos os demais requisitos do RBAC-E nº 94, exceto se sob outra isenção aprovada pela ANAC;
II - a presente isenção se aplicará apenas a realizar uma rota, com as aeronaves DLV-1 Neo e DLV-2, entre o Laboratório Hermes Pardini Vespadiano e o Laboratório NTO, na cidade de Vespasiano (MG), conforme detalhado no processo nº 00058.029000/2024-10;
III - o operador deverá obedecer à avaliação de risco operacional apresentada no documento nº SEI 9939783, aos critérios operacionais contidos nos documentos de análise SORA Partes I e II, constantes no documentos nºs SEI 9981673 e 9981675, aos complementos e atualizações apresentados nos documentos nºs SEI 10777297, 10777299, 10777300, 10777302, 10794073 e 10794076, assim como adequar-se ao FOP 108, documento nº SEI 9904082, todos protocolados pelo próprio peticionário e aceitos pela ANAC; e
IV - o operador deverá obedecer ao previsto nos manuais de operação e de manutenção aprovados para os projetos dos RPAS beneficiados pela isenção.
Parágrafo único. Eventuais versões posteriores dos documentos mencionados nesta decisão necessitarão de aceitação prévia da ANAC para o seu uso.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
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Publicado no Diário Oficial da União de 06 de janeiro de 2025, Seção 1, página 79