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publicado 26/08/2024 15h03, última modificação 26/08/2024 15h03

  

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Decisão nº 683, DE 23 de agosto de 2024

 

Aplica medida cautelar para viabilização da reconstrução do Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, inciso I, da mencionada Lei, 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e 15 e 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil - CPC);

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão nº 001/ANAC/2017 - SBPA, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Porto Alegre, localizado em Porto Alegre (RS);

Considerando que o Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS) ostenta natureza de bem público federal, afetado ao serviço de infraestrutura aeroportuária e como tal, requer a necessidade de atuação do Poder Público Federal;

Considerando o caráter excepcional e urgente de conter as perdas econômicas em andamento na Concessão do Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS);

Considerando a necessidade de assegurar o restabelecimento célere das operações aéreas e aeroportuárias no Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS);

Considerando a necessidade de viabilizar a urgente reconstrução do aeroporto; e

Considerando o que consta do processo nº 00058.047564/2024-26, deliberado e aprovado na 2ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada em 23 de agosto de 2024,

DECIDE:

Art. 1º Adotar medida cautelar para viabilização da reconstrução do Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS) e retomada das atividades aeroportuárias, após evento climático de força maior ocorrido na cidade de Porto Alegre (RS), que comprometeu a continuidade da prestação dos serviços e a solvência da concessionária.

Art. 2º A medida cautelar de que trata o art. 1º desta Decisão será efetivada por meio de pagamento de valor à concessionária, a título de antecipação de parte do montante a ser recomposto em sede de eventual revisão extraordinária do Contrato de Concessão, após prévia anuência do Ministério de Portos e Aeroportos e condicionada à avaliação da Superintendência de Regulação Econômica de Aeroportos - SRA desta Agência.

Parágrafo único. Para os fins do caput, fica estipulado o valor de R$ 425.968.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e sessenta e oito mil reais), decorrente da composição das seguintes parcelas:

I - R$ 362.022.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões e vinte e dois mil reais), para fins de reconstrução da infraestrutura aeroportuária; e

II - R$ 63.946.000,00 (sessenta e três milhões, novecentos e quarenta e seis mil reais), para manutenção das atividades aeroportuárias durante o período de reconstrução do ativo.

Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da medida cautelar adotada, a Concessionária deverá apresentar à SRA:

I - a forma de cálculo e as razões de decisão do limite da cobertura contratada por meio da Apólice de Seguros nº 17.96.0010135.28, referente ao risco nomeado e operacional;

II - os desembolsos já realizados pela Concessionária para fins de reconstrução e operação do ativo aeroportuário, bem como pagamentos que não se relacionam à operação do aeroporto;

III - o detalhamento das estimativas mais atuais dos custos totais para reconstrução e operação do ativo aeroportuário, bem como o cronograma de execução; e

IV - a documentação prevista na Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019.

Art. 4º Recebidas as informações de que tratam o art. 3º desta Decisão, ou transcorrido o prazo ali indicado, a SRA:

I - decidirá pela necessidade ou não de concessão de novo prazo à Concessionária para aperfeiçoamento e complemento da instrução processual;

II - definirá, conforme o caso, as medidas de acompanhamento dos investimentos e obras necessários à recuperação do Aeroporto Internacional de Porto Alegre (RS) e à recomposição dos níveis de serviço; e

III - dará tramitação prioritária ao processo de revisão extraordinária do contrato, com base nas melhores informações disponíveis, sem prejuízo de consultas a outros agentes econômicos relevantes à formação do convencimento da autoridade julgadora.

Art. 5º O ato que decidir, em definitivo, o pleito de revisão extraordinária do Contrato de Concessão deverá endereçar o tratamento a ser dado à medida cautelar e a repercussão de seus efeitos jurídicos enquanto esteve vigente.

Art. 6º A medida cautelar de que trata esta Decisão poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, por recomendação da SRA à Diretoria Colegiada, se revistos, alterados ou extintos os pressupostos e fatos que ensejaram sua aplicação.

Parágrafo único. A modificação ou revogação da medida de que trata o caput é ato exclusivo e unilateral da ANAC e, como tal, prescindirá de prévia oitiva à Concessionária.

Art. 7º Em caso de modificação ou revogação da medida cautelar de que trata esta Decisão ou se decidida, na forma do art. 6º, revisão extraordinária em valor inferior àquele previsto no art. 2º, a SRA deverá conduzir procedimento de apuração de haveres e deveres entre Concessionária e Poder Concedente.

§ 1º Se no procedimento de que trata o caput for apurado dever de ressarcimento da Concessionária, esta será intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da intimação, providenciar a restituição dos valores à União.

§ 2º Eventuais créditos que a Concessionária disponha junto ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC poderão ser utilizados para compensação, após autorização prévia do Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 3º Para os fins deste artigo, a medida cautelar ficará condicionada à formalização da concordância expressa e irretratável da Concessionária com o procedimento de apuração de haveres e deveres de que trata o caput.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2024, Seção 1, página 67