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publicado 16/12/2024 10h33, última modificação 16/12/2024 10h33

 

SEI/ANAC - 10929143 - Decisão

  

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Decisão nº 694, DE 12 de dezembro de 2024

  

Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 142.45(a)(1) do RBAC nº 142, em favor da EPA Training Center Escola Paranaense de Aviação S.A.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.080116/2024-34, deliberado e aprovado na 33ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 10 e 11 de dezembro de 2024,

DECIDE:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária EPA TRAINING CENTER ESCOLA PARANAENSE DE AVIAÇÃO S.A., CNPJ nº 75.263.921/0001-46, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 142.45(a)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 142, para formar instrutores para a habilitação de tipo E120 sem que estes sejam detentores de tal habilitação, desde que tais instrutores observem as seguintes condicionantes:

I - realizem a Qualificação Inicial de Tipo para instrutores da habilitação E120, conforme proposto pela empresa;

II - sejam aprovados em exame de proficiência acerca da habilitação E120. Prioritariamente, esta avaliação deverá ser realizada por servidor da ANAC; e 

III - cumpram os treinamentos recorrentes previstos para a revalidação da habilitação de tipo e sejam aprovados em exame de proficiência nos mesmos prazos previstos para detentores da habilitação E120.

§ 1º O programa de qualificação inicial poderá ser modificado com aprovação da Gerência de Formação e Qualificação de Pessoal desta Agência.

§ 2º Os exames de proficiência acima descritos não terão crédito para a emissão ou revalidação da habilitação de tipo E120 segundo o RBAC 61.

Art. 2º O número máximo de instrutores atuando no CTAC em determinado momento fazendo uso da presente isenção é de 4 (quatro).

Art. 3º Esta isenção será válida por 3 (três) anos ou 1 (um) ano após a aprovação pela ANAC de um curso inicial para habilitação E120 em algum Centro de Treinamento de Aviação Civil.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

Diretor-Presidente Substituto

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Publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, Seção 1, página 171