Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2024 > DECISÃO Nº 687, 24/10/2024
conteúdo
publicado 25/10/2024 12h29, última modificação 25/10/2024 12h29

 

SEI/ANAC - 10726238 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 687, DE 24 de outubro de 2024

  

Defere pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(f) do RBAC-E nº 94, em favor da Speedbird Aero Veículos Aéreos Não Tripulados S.A.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.038732/2024-92, deliberado e aprovado na 27ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 22 e 23 de outubro de 2024,

DECIDE:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária SPEEDBIRD AERO VEÍCULOS AÉREOS NÃO TRIPULADOS S.A., CNPJ nº 36.326.426/0001-87, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo E94.103(f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as aeronaves que possuírem CAER do modelo DLV-1 Neo (ERPAS-6680981, emenda 02 ou posteriores) e do modelo DLV-2 (ERPAS-9897205, emenda 00 ou posteriores), observadas as seguintes condicionantes:

I - a isenção ora concedida dispensa apenas a obrigatoriedade de operar em áreas distantes de terceiros, devendo ser cumpridos todos os demais requisitos contidos no parágrafo E94.103(f) do RBAC-E nº 94, assim como todos os demais requisitos do próprio RBAC-E nº 94;

II - a isenção de que trata esta Decisão se aplicará apenas a atravessar, sobrevoando perpendicularmente, a ponte Godofredo Diniz, sobre o Rio Sergipe, localizada em Aracaju (SE);

III - o operador deverá obedecer aos critérios operacionais contidos no documento de análise SORA revisão 01, constante no documento SEI nº 8950223, protocolado pelo peticionário e aceito pela ANAC; e

IV - o operador deverá obedecer ao previsto nos manuais de operação e de manutenção aprovados para os projetos dos RPAS beneficiados pela isenção.

Parágrafo único. O documento de que trata o inciso III do caput deverá ser aplicado também aos RPAS do modelo DLV-2 e eventuais versões posteriores da análise SORA necessitarão de aceitação prévia da ANAC para o seu uso.

Art. 2º Fica revogada a Decisão nº 636, de 20 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, Seção 1, página 93.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente

___________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2024, Seção 1, página 149