Decisão nº 686, DE 26 de setembro de 2024
Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.701(a)(3) e (a)(4), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do RBAC-E nº 94 para operações em BVLOS e acima de 120 metros acima do nível do solo, em favor do Ibama. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XVII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.076074/2024-37,
DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.701(a)(3) e (a)(4), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as Remotely-Piloted Aircrafts - RPAs operadas pelo órgão, para a realização de operações acima de 400 (quatrocentos) pés ou Beyond Visual Line of Sight - BVLOS, conforme tabela contida no Anexo desta Decisão.
§ 1º A isenção de que trata esta Decisão será válida de 30 de setembro a 29 de outubro de 2024.
§ 2º As operações de que trata este artigo somente poderão ser realizadas para mapeamento de alta resolução, via emprego de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (RPAS), dentro dos limites territoriais solicitados pelo Ibama no processo nº 00058.076074/2024-37, acrescidas de uma envoltória de 1.000m (mil metros).
Art. 2º Para operar sob esta Decisão, deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes:
I - as operações deverão ser realizadas no período diurno, sob condições meteorológicas visuais (VMC);
II - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva;
III - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;
IV - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o Return to Land - RTL ou a terminação do voo;
V - em lugar do cumprimento dos parágrafos E94.701(a)(3) e (a)(4), deverá ser cumprido o parágrafo E94.701(a)(2) do RBAC-E nº 94; e
VI - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados no Ofício nº 96/2024/Coaer/Dipro, de 9 de setembro de 2024 (SEI nº 10533736).
Art. 3º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada, por meio do endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br, em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 4º O operador será responsável pelo treinamento e aptidão de seus pilotos para as operações sob esta Decisão.
Art. 5º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente Substituto
ANEXO
OPERAÇÕES AUTORIZADAS
Fabricante / modelo do RPAS |
Altura máxima de voo |
Distância máxima BVLOS |
DJI / Mavic 2 Enterprise Advanced |
850 pés |
4 km |
DJI / Matrice 300 RTK |
1650 pés |
5 km |
DJI / Matrice 30T |
1650 pés |
5 km |
Quantum Systems / Trinity Pro |
1650 pés |
7 km |
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Publicado no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2024, Seção 1, página 100