Decisão nº 685, DE 25 de setembro de 2024
Defere o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que tratam os parágrafos 91.102(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91 e 135.229(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135, em favor da Aeronorte Táxi Aéreo Ltda. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 e considerando o que consta do processo nº 00066.010636/2024-81, deliberado e aprovado na 1ª Reunião Deliberativa Eletrônica Extraordinária, realizada nos dias 24 e 25 de setembro de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela AERONORTE TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 20.584.230/0001-52, doravante denominada "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que tratam os parágrafos 91.102(d) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91 e 135.229(a) do RBAC nº 135, para que realize operações de pouso e decolagem em área não cadastrada, identificada como Vila Canopus, em Altamira (PA) (Coordenadas: 06.05.19S 053.46.10W), visando o transporte para entrega e retirada de urnas eletrônicas para a realização do primeiro turno das eleições municipais do ano de 2024, mediante contrato de prestação de serviços com o Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA).
§ 1º Os voos deverão se dar em período diurno em condições meteorológicas para voo visual (VMC), utilizando-se a(s) aeronave(s) de modelo Cessna Caravan - C208B que componha(m) a frota do operador.
§ 2º O operador aéreo deverá, previamente à operação, realizar análise de risco específica no âmbito de seu Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - SGSO considerando as seguintes informações:
I - localização da área, indicando as coordenadas geográficas do centro geométrico da pista;
II - dimensões, elevação e, conforme informações disponíveis, a resistência da pista de pouso e decolagem;
III - orientação das cabeceiras;
IV - para a operação em cada cabeceira - os obstáculos relevantes no entorno da área não cadastrada;
V - os riscos de colisão das hélices ou qualquer componente da aeronave com obstáculos próximos ao solo, incluindo objetos no terreno, fios, pessoas ou animais; e
VI - adoção de procedimentos operacionais específicos e familiarização dos pilotos com vistas a mitigar os riscos associados à operação.
§ 3º O operador deverá ainda:
I - garantir que os parâmetros de desempenho previstos no AFM ou AOM sejam mantidos dentro dos limites aprovados durante toda a operação; e
II - fazer gestões para que somente as pessoas necessárias à operação estejam a bordo.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 26 de setembro de 2024, Seção 1, página 83