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publicado 24/09/2024 09h32, última modificação 24/09/2024 09h32

 

SEI/ANAC - 10587695 - Decisão

  

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Decisão nº 684, DE 23 de setembro de 2024

  

Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo 133.1(b) do RBAC nº 133.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XVII, e 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.010508/2024-37,

DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada:

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela ECOCOPTER S.A., detentora do Certificado de Operador Aéreo nº 1147, situada na Avenida Alcalde Fernando Castillo Velasco 7941, Hangar A21B - La Reina - Santiago do Chile, doravante denominada operador, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que trata o parágrafo 133.1(b) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 133, para que realize operações de combate a incêndio e transporte de carga externa em território nacional pelo período em que durar o estado de calamidade ambiental decretado pela Portaria GM/MMA nº 1.052, de 25 de abril de 2024.

§ 1º As operações deverão dar-se com as aeronaves de marcas CC-ACY, CC-AFR, CC-ATT, CC-AXR, CC-CEX, CC-CGL, CC-DGE, CC-DHK, CC-DHL, CC-DHM e CC-DJZ em condições aeronavegáveis.

§ 2º Os pilotos que conduzirão as operações são os descritos no Manual de Operações da empresa aprovado pelo DGAC-Chile em sua versão mais recente.

§ 3º O operador deverá ainda:

I - fazer gestões para que somente as pessoas diretamente associadas à operação estejam a bordo ou nas cercanias do local de operação;

II - garantir que os tripulantes de voo sejam detentores dos conhecimentos e habilidades necessárias à operação;

III - no caso de qualquer alteração do quadro de pessoal envolvido nas operações, acostar comprovante de aceitação do profissional;

IV - notificar a ANAC em até 10 (dez) dias acerca da ocorrência de desvios das condições constantes na autorização de carga externa, manual de operações e demais normativos aplicáveis;

V - conduzir as operações em consonância ao manual de operações aprovado em sua versão mais recente;

VI - observar os limites dispostos nos manuais das aeronaves, suplementos aos manuais e demais informações acerca dos limites de variação do Centro de Gravidade, velocidades de operação, peso e demais aspectos visando garantir que as limitações sejam observadas;

VII - quando operar em altura inferior a 500 (quinhentos) pés, o voo deverá ser conduzido sem criar riscos a pessoas e propriedades na superfície e somente quando iminentemente necessário ao processo de posicionamento de carga; e

VIII - permitir que a ANAC execute o acompanhamento das operações visando determinar sua conformidade, conforme necessário.

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO BISINOTTO CATANANT

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Publicado no Diário Oficial da União de 24 de setembro de 2024, Seção 1, página 61