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publicado 19/08/2024 15h25, última modificação 19/08/2024 15h25

 

SEI/ANAC - 10427855 - Decisão

  

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Decisão nº 682, DE 15 de agosto de 2024

 

Revisa o Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 645, de 7 de dezembro de 2023, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante (RN).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,

Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2011 - SBSG, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante, localizado no Estado do Rio Grande do Norte (RN), e

Considerando o que consta do processo nº 00058.052215/2023-45, deliberado e aprovado na 23ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 13 e 14 de agosto de 2024,

DECIDE:

Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 645, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto em seu art. 4º, parágrafo único.

Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 15.747.793,69 (quinze milhões, setecentos e quarenta e sete mil setecentos e noventa e três reais e sessenta e nove centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023.

Art. 3º O montante mencionado no art. 2º desta Decisão integrará o cálculo da indenização devida em razão do processo de relicitação em curso, conforme disposto pelo Termo Aditivo nº 7 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2011-SBSG.

Parágrafo único. O valor a ser integrado no cálculo da indenização deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao cálculo da indenização, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

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Publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2024, Seção 1, página 106