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publicado 12/08/2024 11h37, última modificação 16/08/2024 10h02

 

SEI/ANAC - 10433654 - Anexo

 

  

Timbre

  

Decisão nº 681, DE 08 de agosto de 2024

  

Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que tratam os parágrafos 3(c)(1)(iii) e 3(c)(1)(iv) do Apêndice H do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, em favor da Passaredo Transportes Aéreos S/A, da MAP Transportes Aéreos Ltda. e da Regional Linhas Aéreas Ltda.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso III, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.013906/2023-24, deliberado e aprovado na 12ª Reunião Deliberativa, realizada em 7 de agosto de 2024,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelas sociedades empresárias PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A, CNPJ nº 00.512.777/0001-35, MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, CNPJ nº 10.483.635/0001-40 e REGIONAL LINHAS AÉREOS LTDA, CNPJ nº 42.163.509/0001-03, o pedido de isenção parcial de cumprimento do requisito de que tratam os parágrafos 3(c)(1)(iii) e 3(c)(1)(iv) do Apêndice H do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 121, no que se refere à experiência prévia requerida dos tripulantes que passem por treinamento inicial para as funções de piloto em comando ou de segundo em comando, nas aeronaves modelo ATR 42-500, ATR 72-212A (500) e ATR 72-212A (600), utilizando simuladores de voo (Full Flight Simulator - FFS) Nível C, obedecidas as seguintes condicionantes:

 

I - os procedimentos de inspeção visual externa e no interior do avião, requeridos pelos Apêndice E e F do RBAC nº 121, a experiência de operação, ciclos de operação e consolidação de conhecimentos e habilidades requeridos pela seção 121.434 do RBAC nº 121 e os exames em rota requeridos pela seção 121.440 do RBAC nº 121 devem continuar a ser executados em avião;

 

II - no caso de treinamento inicial para a função de piloto em comando, o tripulante que não atender aos requisitos de experiência do parágrafo 3(c)(1)(iii) deverá completar 25 (vinte e cinco) horas de experiência de operação requerida pela seção 121.434 do RBAC nº 121. Essas horas não podem ser reduzidas como previsto no parágrafo 121.434(f) do RBAC nº 121;

 

III - todas as demais políticas presentes no programa de treinamento operacional (PTO) aprovado pela ANAC deverão ser cumpridas, incluindo a necessidade de aprovação dos simuladores de voo, conforme a seção 121.407 do RBAC nº 121;

 

IV - o operador aéreo deverá monitorar os treinamentos ministrados utilizando-se a presente isenção, de forma a garantir que qualquer problema relacionado à presente isenção que tenha impacto na segurança operacional seja imediatamente notificado à ANAC; e

 

V - até 27 de agosto de 2025, o operador deve enviar à ANAC relatório a respeito do resultado da aplicação dos primeiros 12 (doze) meses desta isenção, identificando:

 

a) os pilotos que usufruíram da isenção;

 

b) os resultados objetivos e subjetivos dos treinamentos e exames desses pilotos, incluindo um comparativo com os mesmos resultados de pilotos que não tenham usufruído da isenção e que tenham passado pelos mesmos treinamentos e exames no período; e

 

c) relatório detalhado de qualquer ocorrência em que a utilização de FFS nível C tenha afetado o treinamento ou exame, quando comparando-se com a hipótese de utilização de FFS Nível D.

 

§ 1º A Superintendência de Padrões Operacionais - SPO avaliará os resultados apresentados e decidirá pela manutenção da isenção ou, se necessário, solicitará sua alteração ou revogação.

 

§ 2º A SPO poderá solicitar informações adicionais a respeito da aplicação da isenção para a avaliação de que trata o § 1º.

 

Art. 2º O descumprimento de qualquer das obrigações listadas no art. 1º desta Decisão torna sem efeito a Decisão ora concedida.

 

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

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Publicado no Diário Oficial da União de 12 de agosto de 2024, Seção 1, página 52

Retificado no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2024, Seção 1, página 216