Decisão nº 679, DE 01 de agosto de 2024
Revisa o Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 644, de 7 de dezembro de 2023, do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Salvador (BA). |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA), e
Considerando o que consta do processo nº 00058.059909/2023-11, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal anteriormente aprovado pela Decisão nº 644, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 82.583.660,61 (oitenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.059909/2023-11, por meio da revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária.
§ 1º O valor a ser deduzido das contribuições devidas deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 2º A distribuição do montante nas contribuições será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
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Publicado no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2024, Seção 1, página 104