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última modificação 13/08/2024 09h29

 

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Decisão nº 675, DE 01 de agosto de 2024

  

Defere parcialmente o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 103.11(f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 103, em favor da Confederação Brasileira de Paramotores - CBPM.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e LIV, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 e considerando o que consta do processo nº 00066.005200/2023-99, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAMOTORES - CBPM, CNPJ nº 17.793.769/0001-07, o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 103.11(f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 103, relativo à idade mínima para a operação de veículo aerodesportivo, nos seguintes termos:

 

I - a presente isenção se aplica apenas a eventos de competição patrocinados por esta associação e menores com idade igual ou superior à 16 (dezesseis) anos; 

 

II - para cada evento deverão ser registradas a quantidade de menores inscritos, por idade; 

 

III - a associação deverá designar um instrutor para acompanhar o treinamento de cada menor durante o evento que poderá vetar a participação do menor se o julgar incapaz de operar com segurança; e

 

IV - os menores e os seus responsáveis legais deverão assinar um termo de responsabilidade, onde declaram:

 

a) que os menores detêm o necessário discernimento e qualificações para se engajarem na operação de veículos aerodesportivos sob o RBAC nº 103;

 

b) que sabem que as operações de veículos aerodesportivos sob o RBAC nº 103 são consideradas atividades de alto risco pelas autoridades brasileiras, que a ANAC não tem como assegurar as condições de segurança do praticante, e que compete ao praticante avaliar as próprias condições de segurança antes de se engajar neste tipo de operação, por sua conta e risco;

 

c) que conhecem e que sabem que devem cumprir a legislação aplicável ao aerodesporto, principalmente aquela que requer operar somente nos espaços aéreos autorizados pela autoridade aeronáutica; e

 

d) que sabem que poderão ser responsabilizados por eventuais danos causados a terceiros.

 

§ 1º Para efeito de cumprimento com a seção 103.7 do RBAC nº 103, será considerado válido o cadastro realizado para o evento, junto à CBPM sem necessidade de cadastro no sistema aerodesporto ou envio prévio à ANAC.

 

§ 2º A isenção de que trata esta Decisão será válida até 5 de agosto de 2026.

 

Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

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Publicado no Diário Oficial da União de 05 de agosto de 2024, Seção 1, página 104

Retificado no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2024, Seção 1, página 57