Decisão nº 674, DE 11 de julho de 2024
Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado em Florianópolis (SC). |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011,
Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2017 - SBFL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Florianópolis, localizado em Florianópolis (SC); e
Considerando o que consta do processo nº 00058.016106/2024-45, deliberado e aprovado na 20ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 9 e 10 de julho de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional de Florianópolis, em razão dos prejuízos causados pela pandemia de Covid-19, no ano de 2023, com o objetivo de recompor seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023 corresponde a R$ 27.749.511,93 (vinte e sete milhões, setecentos e quarenta e nove mil, quinhentos e onze reais e noventa e três centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023.
Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada por meio da:
I - revisão da contribuição variável devida pela Concessionária, após a anuência do Ministério de Portos e Aeroportos; e
II - manutenção da majoração temporária de 15% (quinze por cento) das Tarifas de Embarque, Conexão, Pouso e Permanência estabelecida nos termos do art. 3º, inciso II, da Decisão nº 418, de 15 de setembro de 2021, que revisou o Fluxo de Caixa Marginal aprovado pela Decisão nº 208, de 12 de novembro de 2020.
§ 1º O reajuste anual dos tetos tarifários deverá considerar a majoração de 15% (quinze por cento) concedida pela Decisão nº 418, de 2021, a exemplo do reajuste promovido pela Portaria nº 8.819/SRA, de 9 de agosto de 2022.
§ 2º O saldo remanescente a ser deduzido nas parcelas das contribuições variáveis deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente.
§ 3º A majoração das tarifas e o abatimento das contribuições variáveis serão efetuados de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
____________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2024, Seção 1, página 164