Decisão nº 673, DE 04 de julho de 2024
| Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, em favor da XPRIZE Foundation. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XVII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.007763/2024-01,
DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela XPRIZE Foundation, organização sem fins lucrativos, Delaware 501(c)(3), sediada em 10736 Jefferson Boulevard, nº 406, Culver City, Califórnia, Estados Unidos, 90230, e registrada naquele país sob tax entity number 36-4210977, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todos os sistemas de aeronave remotamente pilotada (RPAS), pilotos remotos e nas áreas indicadas no mapa, todos constantes do FOP 108 (nº SEI 10249406), para a realização de operações até 700 (setecentos) pés Above Ground Level - AGL ou Beyond Visual Line of Sight - BVLOS.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão será válida de 6 a 30 de julho de 2024.
Art. 2º Para operar sob esta Decisão, deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes:
I - as operações deverão ser realizadas sob condições meteorológicas visuais (VMC);
II - em caso de voo noturno, a aeronave remotamente pilotada (RPA) deverá possuir um sistema adequado de iluminação que atenda ao item 4.24 - Luzes a serem exibidas pelas aeronaves, da ICA 100-12;
III - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva;
IV - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;
V - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o RTL (Return to Land) ou a terminação do voo;
VI - dos itens mencionados no parágrafo E94.103(a), somente poderão ser transportados animais da classe Insecta; e
VII - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados no FOP 108 (nº SEI 10249406).
Art. 3º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada, por meio do endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br.
Art. 4º O operador será responsável pela aptidão dos pilotos para as operações sob esta Decisão.
Art. 5º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos reguladores, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
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Publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2024, Seção 1, página 137
