Decisão nº 673, DE 04 de julho de 2024
Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, em favor da XPRIZE Foundation. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XVII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00066.007763/2024-01,
DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela XPRIZE Foundation, organização sem fins lucrativos, Delaware 501(c)(3), sediada em 10736 Jefferson Boulevard, nº 406, Culver City, Califórnia, Estados Unidos, 90230, e registrada naquele país sob tax entity number 36-4210977, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.103(a), E94.301(b), E94.303(h), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todos os sistemas de aeronave remotamente pilotada (RPAS), pilotos remotos e nas áreas indicadas no mapa, todos constantes do FOP 108 (nº SEI 10249406), para a realização de operações até 700 (setecentos) pés Above Ground Level - AGL ou Beyond Visual Line of Sight - BVLOS.
Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão será válida de 6 a 30 de julho de 2024.
Art. 2º Para operar sob esta Decisão, deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes:
I - as operações deverão ser realizadas sob condições meteorológicas visuais (VMC);
II - em caso de voo noturno, a aeronave remotamente pilotada (RPA) deverá possuir um sistema adequado de iluminação que atenda ao item 4.24 - Luzes a serem exibidas pelas aeronaves, da ICA 100-12;
III - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva;
IV - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;
V - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o RTL (Return to Land) ou a terminação do voo;
VI - dos itens mencionados no parágrafo E94.103(a), somente poderão ser transportados animais da classe Insecta; e
VII - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados no FOP 108 (nº SEI 10249406).
Art. 3º O operador deverá informar à ANAC todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada, por meio do endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br.
Art. 4º O operador será responsável pela aptidão dos pilotos para as operações sob esta Decisão.
Art. 5º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos reguladores, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BISINOTTO CATANANT
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Publicado no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2024, Seção 1, página 137