Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2024 > DECISÃO Nº 669, 17/06/2024
conteúdo
publicado 18/06/2024 09h36, última modificação 18/06/2024 09h36

 

SEI/ANAC - 10174617 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 669, DE 17 de junho de 2024

   Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.701(a)(3) e (a)(4), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do RBAC-E nº 94 para operações em BVLOS e acima de 120 metros acima do nível do solo, em favor do Ibama.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XVII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.044951/2024-19,

 

DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada:

 

Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.701(a)(3) e (a)(4), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as Remotely-Piloted Aircrafts - RPAS operadas pelo órgão, para a realização de operações acima de 400 (quatrocentos) pés ou Beyond Visual Line of Sight - BVLOS, conforme tabela contida no Anexo desta Decisão.

 

Parágrafo único. As operações de que trata este artigo somente poderão ser realizadas nos municípios elencados nos Anexos I e II do Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, editado pelo Governo do Rio Grande do Sul, com as alterações posteriores que lhe forem feitas, conforme vigentes, ou disposições correspondentes de eventual decreto que vier a substitui-lo, que abrange os municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.

 

Art. 2º Para operar sob esta Decisão, deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes:

 

I - as operações deverão ser realizadas no período diurno, sob condições meteorológicas visuais (VMC);

 

II - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva;

 

III - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;

 

IV - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o Return to Land - RTL ou a terminação do voo;

 

V - em lugar do cumprimento dos parágrafos E94.701(a)(3) e (a)(4), deverá ser cumprido o parágrafo E94.701(a)(2) do RBAC-E nº 94; e

 

VI - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados no Ofício nº 56/2024/COAER/DIPRO, de 5 de junho de 2024 (nº SEI 10123314).

 

Art. 3º O operador deverá informar à Anac todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada, por meio do endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br, em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.

 

Art. 4º O operador será responsável pelo treinamento e aptidão de seus pilotos para as operações sob esta Decisão.

 

Art. 5º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea.

 

Art. 6º Ficam convalidadas as operações realizadas pelo peticionário nos termos desta Decisão, a contar de 15 de junho de 2024.

 

Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válida enquanto estiver vigente o Decreto Estadual nº 57.600, de 2024, editado pelo Governo do Rio Grande do Sul, ou decreto correspondente que eventualmente vier a substitui-lo.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

 

ANEXO À DECISÃO Nº 669, DE 17 DE JUNHO DE 2024

 

OPERAÇÕES AUTORIZADAS

 

Fabricante / modelo do RPAS

Altura máxima de voo

Distância máxima BVLOS

DJI / Mavic 2 Enterprise Advanced

850 pés

4 km

DJI / Matrice 300 RTK

1650 pés

5 km

Quantum systems / Trinity Pro

1650 pés

7 km

______________________________________________________________________________ 

Publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, Seção 1, página 97