Decisão nº 669, DE 17 de junho de 2024
Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.701(a)(3) e (a)(4), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do RBAC-E nº 94 para operações em BVLOS e acima de 120 metros acima do nível do solo, em favor do Ibama. |
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da prerrogativa de que trata o art. 6º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XVII, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.044951/2024-19,
DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos E94.9(c), E94.19(f), E94.701(a)(3) e (a)(4), as seções E94.501 e E94.623 e a Subparte E do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil Especial - RBAC-E nº 94, para todas as Remotely-Piloted Aircrafts - RPAS operadas pelo órgão, para a realização de operações acima de 400 (quatrocentos) pés ou Beyond Visual Line of Sight - BVLOS, conforme tabela contida no Anexo desta Decisão.
Parágrafo único. As operações de que trata este artigo somente poderão ser realizadas nos municípios elencados nos Anexos I e II do Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, editado pelo Governo do Rio Grande do Sul, com as alterações posteriores que lhe forem feitas, conforme vigentes, ou disposições correspondentes de eventual decreto que vier a substitui-lo, que abrange os municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência.
Art. 2º Para operar sob esta Decisão, deverão ser obedecidas as seguintes condicionantes:
I - as operações deverão ser realizadas no período diurno, sob condições meteorológicas visuais (VMC);
II - fica vedada a operação da RPA sob esta isenção quando se estiver sob nuvens de tempestades com ocorrências de raios, rajadas de vento ou chuva;
III - as operações deverão ocorrer em espaço aéreo segregado;
IV - exceto em caso de perda de enlace de C2 (comando e controle), o piloto remoto deverá sempre monitorar a aeronave durante todo o voo e ter a possibilidade de comandar o Return to Land - RTL ou a terminação do voo;
V - em lugar do cumprimento dos parágrafos E94.701(a)(3) e (a)(4), deverá ser cumprido o parágrafo E94.701(a)(2) do RBAC-E nº 94; e
VI - deverão ser cumpridos todos os demais procedimentos informados no Ofício nº 56/2024/COAER/DIPRO, de 5 de junho de 2024 (nº SEI 10123314).
Art. 3º O operador deverá informar à Anac todo e qualquer evento que resulte em acionamento da terminação de voo, queda descontrolada ou pouso fora de zona designada, por meio do endereço eletrônico cdnt.gcpp@anac.gov.br, em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência.
Art. 4º O operador será responsável pelo treinamento e aptidão de seus pilotos para as operações sob esta Decisão.
Art. 5º A presente Decisão não isenta o operador de cumprir as regras e determinações de outros órgãos competentes, tais como a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - Decea.
Art. 6º Ficam convalidadas as operações realizadas pelo peticionário nos termos desta Decisão, a contar de 15 de junho de 2024.
Art. 7º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá válida enquanto estiver vigente o Decreto Estadual nº 57.600, de 2024, editado pelo Governo do Rio Grande do Sul, ou decreto correspondente que eventualmente vier a substitui-lo.
TIAGO SOUSA PEREIRA
ANEXO À DECISÃO Nº 669, DE 17 DE JUNHO DE 2024
OPERAÇÕES AUTORIZADAS
Fabricante / modelo do RPAS |
Altura máxima de voo |
Distância máxima BVLOS |
DJI / Mavic 2 Enterprise Advanced |
850 pés |
4 km |
DJI / Matrice 300 RTK |
1650 pés |
5 km |
Quantum systems / Trinity Pro |
1650 pés |
7 km |
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Publicado no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, Seção 1, página 97