Decisão nº 666, DE 25 de abril de 2024
Defere o pedido de isenção de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do RBAC nº 91. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00058.016706/2024-11, deliberado e aprovado na 10ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária PLANO DE VOO ESCOLA DE AVIAÇÃO CIVIL LTDA., CNPJ nº 15.867.999/0001-48, doravante denominada "operador", o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457, de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente quando da realização de voos de instrução sob o RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo Costa Esmeralda (SDEN), com raio igual ou inferior a 93 km (50 NM).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a autorização para uso do eDB, em conformidade com a Resolução nº 458, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SDEN, um número mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC, disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo distinto de SDEN, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
§ 5º A isenção de que trata esta Decisão terá validade de 2 (dois) anos.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2024, Seção 1, página 167