Decisão nº 665, DE 18 de abril de 2024
Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o art. 3º, item 1(ii), do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a ANAC e a DGAC-Chile, para a ABSA Aerolinhas Brasileiras S.A. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.001013/2023-36, deliberado e aprovado na 9ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 16 e 17 de abril de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. (LATAM Cargo), CNPJ nº 00.074.635/0001-33, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o art. 3º, item 1(ii), do Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a ANAC e a DGAC-Chile para a Dupla Vigilância da Segurança Operacional relativa aos Contratos de Intercâmbio de aeronave, que estabelece a necessidade de acordo bilateral com o estado de registro que contemple aspectos de aeronavegabilidade continuada para operações de intercâmbio, de forma a permitir a operação de aviões do modelo Boeing 767-300 series em configuração cargueira registrados nos Estados Unidos da América.
Art. 2º A ABSA AEROLINHAS BRASILEIRAS S.A. deverá observar as seguintes condicionantes para a operação, em regime de intercâmbio, das aeronaves de registro americano:
I - a aeronave de registro americano deverá cumprir com a revisão vigente da Especificação de Avião brasileira EA-8302, e possíveis conflitos com o Type Certificate Data Sheet (TCDS) nº A1NM emitido pela FAA para o modelo deverão ser avaliados e endereçados pela ABSA;
II - a ABSA deverá desenvolver os Itens de Inspeção Obrigatória (IIO) para a aeronave de registro americano, seguindo as instruções presentes na Instrução Suplementar - IS nº 120-016, podendo utilizar os itens eventualmente elaborados pelo operador primário, se estiver de acordo com o previsto na citada IS;
III - a ABSA deverá notificar a ANAC, previamente à solicitação de alteração e aprovação junto à FAA, sobre propostas de aumentos de intervalos de inspeções ou de tarefas de manutenção (escalation) no programa de manutenção da aeronave;
IV - o Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional - SGSO da ABSA deverá avaliar os perigos e riscos das organizações de manutenção contratadas para a manutenção das aeronaves de registro americano realizadas enquanto a aeronave estiver sob o seu controle operacional, quando tais organizações não possuírem tal sistema implantado; e
V - deverá ser contratado seguro RETA para a aeronave de registro americano seguindo o previsto na legislação brasileira.
Art. 3º Aplicam-se à aeronave de registro americano intercambiada as disposições presentes no Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a ANAC e a DGAC-Chile.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
______________________________________________________________________________
Publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2024, Seção 1, página 101