Decisão nº 664, DE 04 de abril de 2024
Defere pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 25.857(e) do RBAC nº 25, para o avião Embraer ERJ 190-100. |
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00066.013425/2023-19, deliberado e aprovado na 8ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 2 e 3 de abril de 2024,
DECIDE:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela EMBRAER S.A., e nos termos da Nota Técnica nº 1/2024/GTEN/GCPP/SAR, o pedido de isenção de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 25.857(e) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 25 referente ao transporte de pessoa que não seja enquadrada como tripulante na aeronave Embraer ERJ 190-100 decorrente da modificação representada pela conversão da configuração original de passageiros para uma versão totalmente cargueira por meio da criação de um compartimento de carga classe E no convés principal.
Art. 2º A isenção de que trata esta Decisão fica condicionada ao cumprimento do disposto no documento técnico FCAR EI-17 ERJ 190-100 nº SEI 9606466.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO SOUSA PEREIRA
Diretor-Presidente Substituto
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Publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2024, Seção 1, página 58