Você está aqui: Página Inicial > Assuntos > Legislação > Acervo normativo > Decisões > 2024 > DECISÃO Nº 663, 04/04/2024
conteúdo
publicado 08/04/2024 12h49, última modificação 08/04/2024 12h49

 

SEI/ANAC - 9872303 - Decisão

  

Timbre

  

Decisão nº 663, DE 04 de abril de 2024

 

Aprova revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no Rio de Janeiro (RJ).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, 

 

Considerando o estabelecido na Seção III – Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI – Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2014 - SBGL, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional do Galeão, localizado no Rio de Janeiro (RJ), e

 

Considerando o que consta do processo nº 00058.002588/2024-56, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa, realizada em 2 de abril de 2024,

 

DECIDE:

 

Art. 1º Aprovar revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Aeroporto Internacional do Galeão, em razão da suspensão da realização da pesquisa independente de qualidade de serviço no ano de 2024, prevista no item 12.19 do Anexo 2 ao Contrato de Concessão de Aeroporto nº 001/ANAC/2014-SBGL.

 

Art. 2º  O valor referente ao desequilíbrio verificado corresponde a R$ 346.908,56 (trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), na data-base de janeiro de 2024.

 

Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato a favor do Poder Concedente será realizada por meio do abatimento do saldo restante do reequilíbrio aprovado pela Decisão nº 396, de 18 de agosto de 2021.

 

Parágrafo único. O valor previsto no art. 2º desta Decisão, a ser abatido do saldo da Decisão nº 396, de 18 de agosto de 2021, deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre janeiro de 2024 e o m&ecirecirc;s anterior ao respectivo abatimento, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de meses correspondente.

 

Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

TIAGO SOUSA PEREIRA

Diretor-Presidente Substituto

______________________________________________________________________________

Publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2024, Seção 1, página 57